Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10559/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: TELECÓPIA
ALEGAÇÕES
PRAZO
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não tendo a agravante procedido à junção dos originais das suas alegações de recurso, no prazo para o efeito, concedido, e para o que foi notificada com a cominação prevista no nº 5 do art. 4º DL 28/92, o recurso deve ser julgado deserto.
2. O DL 28/92 de 27 de Fevereiro, relativo ao uso de «telecópia», teve por escopo proporcionar às partes e seus mandatários, a prática dos actos processuais, de forma mais cómoda e célere, evitando deslocações às secretarias judiciais.
3. De acordo com o que resulta do DL 28/92, nos actos processuais praticados por «telecópia», há que distinguir consoante se trata ou não de articulados. Quanto aos articulados, (nº 3 art. 4º) os originais devem ser remetidos entregues na secretaria no prazo de sete dias. Quanto às outras peças processuais (como é o caso das alegações de recurso), incumbe às partes conservarem os originais podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
4. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, como sucede no caso de a agravante, notificada para no prazo de sete dias juntar o original das alegações, decidir não acatar a determinação judicial, procedendo à junção ordenada, muito para além do prazo (art. 4º, nº 5).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Em autos de processo ordinário, em que era Autor P, e em que eram RR, D, LDA e C, LDA, interpôs recurso da sentença aí proferida, a R., «D LDA».
O recurso foi admitido como apelação, sendo expedida notificação do despacho que o admitiu em 11.04.2006.
Em 18.05.2006, apresentou a recorrente as suas alegações por fax, sem que tenha junto o original.
Por carta enviada em 09.08.2006, foi a recorrente notificada do despacho em que se determinava a sua notificação, para em sete dias juntar aos autos o original das suas alegações, «sob a cominação prevista no art. 4º nº 5 do DL 28/92 de 27 de Fevereiro.
Em 20.09.2006, juntou a recorrente os referidos originais.
Em 14.05.2007, foi então proferida decisão, em que se declarou deserto o recurso.
Inconformada recorreu a «D Lda», recurso que foi admitido como agravo.
Nas alegações que apresentou, formula a recorrente, as seguintes conclusões:
1- O acto pode ser praticado pelo envio de telecópia do documento escrito, conforme art. 150 CPC.
2- Tendo sido junto o original, sem que algum prejuízo para as partes tivesse ocorrido, deve considerar-se o acto atempadamente praticado.
3- Decidindo de forma oposta o douto despacho não está em conformidade com o estatuído no art. 150 CPC e art. 13º e 20º da Constituição da República, pelo que deve ser revogado, determinando-se que o recurso siga a sua normal tramitação.

Foram juntas contra alegações , em que se conclui da seguinte forma:
a) Por carta de 09.08.2006, a recorrente foi notificada do despacho, nos termos do qual se ordenou a sua notificação para, em sete dias juntar aos autos o original das suas alegações, sob a cominação do art. 4º nº 5 do DL 28/92 de 27 de Fevereiro.
b) O aludido prazo começou a correr no dia 01.09.2006 e terminou no dia 7 de Setembro de 2006.
c) A recorrente juntou aos autos o original das suas alegações de recurso somente no dia 20 de Setembro de 2006, isto é, treze dias após expirado o prazo para o efeito.
d) O prazo a que se refere o art. 4º nº 5 DL 28/92 é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.
e) Assim, o direito da agravante de praticar o acto em causa – entrega do original – extinguiu-se pelo decurso do prazo fixado pelo Tribunal.
f) O nº 5 do art. 4º DL 28/92, estabelece que não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer.
g) Do exposto resulta a resolução da eficácia das aludidas alegações apresentadas pela recorrente, conforme o estipulado no nº 5 do art. 4º do DL 28/92 de 27 de Fevereiro.
h) A falta de alegação da recorrente determina que o recurso seja julgado deserto (art. 291 nº 2 CPC).

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, que assim delimitam o seu objecto.
No caso presente, a questão posta consiste em saber se não tendo a agravante procedido à junção dos originais das suas alegações de recurso, no prazo para o efeito, concedido, e para o que foi notificada com a cominação prevista no nº 5 do art. 4º DL 28/92, o recurso deve ser julgado deserto.
O DL 28/92 de 27 de Fevereiro, relativo ao uso de «telecópia», teve por escopo proporcionar às partes e seus mandatários, a prática dos actos processuais, de forma mais cómoda e célere, evitando deslocações às secretarias judiciais. Do mesmo modo, conseguia-se descongestionar as secretarias.
Esse desiderato decorre desde logo do preâmbulo do referido diploma, de que se extrai a seguinte citação: «Importa... ir mais além e, nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais. (...)
Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art. 385 CC».
Dispõe-se no art. 4º DL 28/92, o seguinte:
Nº 3 - «Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos autos»;
Nº 4 «Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação»;
Nº 5 «Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385 CC».
Após a publicação do DL 28/92, a lei, dando acolhimento à evolução das novas tecnologias, veio proporcionar a prática dos actos processuais, por novos meios. Será que da evolução verificada resulta a alteração do regime decorrente do DL 28/92?
Vejamos a evolução operada nesta matéria.
- Antes da entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, dispunha o art. 150 CPC o seguinte: (nº 1) «Os requerimentos e respostas devem ser escritos e assinados pelos interessados ...»; (nº 2) «Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura».
- Após a publicação do DL 329-A/95, o art. 150 CPC passou a ter a seguinte redacção: nº 1 «Os articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo, podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal»;
nº 3 «Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar».
- Com a publicação do DL 183/2000 de 10 de Agosto o art. 143 CPC (nº 4) passou a dispor que «As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais».
O art. 150 CPC, passou a ter a seguinte redacção:
1- «Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentadas em suporte digital, acompanhadas de um exemplar em suporte de papel ....»
2 - «Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
b) Remetidos por correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital, do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição».
3- «Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados». (...).
- Após a publicação do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, o art. 150 CPC, passou a ter a seguinte redacção:
1- «Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados».
2- «Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministério da Justiça». (...)
A regulamentação referida no preceito anterior é a resultante das Portarias nº 337-A/2004 de 31 de Março, depois revogada pela Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho. As referidas Portarias visam regular «a forma de apresentação e juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico», nada tendo a ver com a prática de actos por «telecópia».
Do regime legal sucintamente exposto, na parte relativa à forma da prática dos actos processuais, resulta que no que ao uso da «telecópia» respeita, se mantém em vigor o regime resultante do DL 28/92, mesmo perante as alterações sucessivas que o art. 150 CPC sofreu.
Ora de acordo com o que resulta do DL 28/92, nos actos processuais praticados por «telecópia», há que distinguir consoante se trata ou não de articulados. Quanto aos articulados, como se viu, (nº 3 art. 4º) «os originais devem ser remetidos entregues na secretaria no prazo de sete dias (no seguimento do DL 329-A/95, o prazo será de dez dias)». Quanto às outras peças processuais (como é o caso presente, pois que em causa estão as alegações de recurso), «incumbe às partes conservarem os originais ... podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação».
As consequências da não apresentação dos originais encontra-se prevista no nº 5 do art. 4º, onde se dispõe que «não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385 CC». Foi o que ocorreu no caso presente, em que notificada a agravante para no prazo de sete dias juntar o original das alegações, decidiu não acatar a determinação judicial, procedendo à junção ordenada, muito para além do prazo.
Finalmente, ainda que o não fundamente, alega a agravante que a decisão recorrida viola o disposto no art. 13º e 20 da Constituição da República Portuguesa. É manifesta a sem razão da agravante. Com efeito, no art. 13º CRP, consagra-se o princípio da igualdade perante a lei, dispondo-se que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».
Por sua vez, dispõe o art. 20 CRP que: 1- «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (...)
Ora no caso presente, em causa está apenas a prática de acto processual. Para o efeito, a lei confere aos cidadãos que possam optar por um dos quatro meios previstos: a) entrega na secretaria judicial; b) Remessa pelo correio sob registo; c) Envio por telecópia; d) Envio por correio electrónico, ou outro meio de transmissão. Às partes incumbe optar por um dos meios, sendo certo que de acordo com o meio que escolherem, deverão obedecer aos requisitos legais previstos para o mesmo. Não há pois qualquer violação do «princípio da igualdade», nem de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
O recurso não merece ser provido.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida;
2- Condenar a agravante nas custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.