Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DE USO LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A privação do uso, é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação. 2. Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – S, Lda. propôs acção, com processo ordinário, contra C, SA, pedindo que seja ordenado à R. que autorize a alteração das condições de movimentação da conta bancária nº …. e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no montante de € 539.590,94, acrescida de juros de mora vincendos. Alegou que na Assembleia-geral de 5 de Outubro de 2005 foi destituído do seu cargo de gerente o sócio H, tendo sido eleito como gerente da A. J. Em 7 de Outubro a A. foi citada para deduzir oposição à providência cautelar de suspensão da referida deliberação social, requerida pelo sócio H, o que impediu Jde assumir as funções de gerente, tendo, em 25 de Outubro de 2005, S renunciado à gerência, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2005 e, realizada em 30 de Novembro de 2005 assembleia geral, foi eleito gerente D, o qual não pode exercer as funções em virtude de no dia 05.12.2006 a A. ter sido citada para se opor a novo procedimento cautelar de suspensão desta última deliberação social, requerida pelo sócio H, pelo que a A. ficou privada de gerência. A A., invocando o disposto no art. 253º, nº 2 do Cod. das Sociedades Comerciais, contactou a R. pretendendo movimentar a conta de que era titular naquela instituição bancária, tendo a R. referido que a conta só poderia ser movimentada desde que ambos os sócios estivessem de acordo quanto à alteração das condições de movimentação. Após a A. ter chegado a acordo com o sócio H e deste ter desistido das referidas providências cautelares a A. solicitou junto da R. a movimentação da conta por parte do gerente D ou de procurador com poderes para tanto e, fornecendo-lhe todos os documentos necessários, a R., após insistências da A., em virtude de documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autografa, informa, em 22.12.2006, que só ambos os sócios, em conjunto, poderão proceder à movimentação da conta. O impedimento da movimentação da conta obrigou a que a A. fosse financiada, no montante de € 16.904.127,10 pela S S, o que importou na altura para a A. um custo mensal, a título de juros de € 60.000,00. Desde, pelo menos, Novembro de 2006, que a R. deveria ter permitido à A. a movimentação da conta, que dispõe de um saldo de € 8.379.097,77, pelo que a A. teve prejuízos no montante de € 539.590,94, correspondentes aos juros moratórios comerciais desde 22 de Novembro de 2006 até à data da propositura da acção, uma vez que, desde 22.11.2006, a A. poderia ter utilizado a quantia depositada na R., investindo na sua actividade social ou aplicando essa quantia com vista à sua rentabilização. Terminou, pedindo a condenação da R., como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta não inferior a € 500.000,00. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, invocando que, desde 16 de Julho de 2007 que a movimentação da conta foi disponibilizada pela R. à A., na sequência da decisão na providência cautelar requerida por esta contra aquela, sendo que a transacção celebrada entre a A. e o sócio H só foi dada a conhecer à R., em 19.03.2007, no âmbito da referida providência cautelar, tal como desconhecia que H havia desistido de ambas as providências cautelares de suspensão de deliberação social requeridas contra a A. Mais alegou que a A. não forneceu os elementos a que alude o Aviso 11 do Banco de Portugal, relativamente ao gerente D, tendo a R. disponibilizado a movimentação da conta logo que foram entregues todos os documentos necessários, relativos ao gerente J, o que ocorreu em 16.07.2007. Terminou, pugnando pelo indeferimento da sua condenação, como litigante de má-fé, desde logo porque os factos alegados pela A. na p.i. reportam-se à alegada conduta da R., em sede de providência cautelar, sendo certo que no âmbito da dita providência foi apreciada a alegada conduta processual. Elaborado saneador e seleccionada a matéria de facto, foi a mesma objecto de reclamação, por parte da A., tendo aquela sido indeferida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, proferida decisão sobre a matéria de facto, não foi a mesma objecto de reclamação. Após foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: a) declarou que os gerentes da A., S Lda., podem movimentar a conta bancária n, de que é titular na R., C, SA, procedendo à respectiva alteração de movimentação da conta; b) condenou a R.,C, SA, a pagar à A., a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, desde a presente data, à taxa legal, até integral pagamento. c)Indefiriu o pedido de condenação da R.,C, SA, como litigante de má fé. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas suas alegações concluiu: - o nº3 do art. 566 só regula os casos em que exista impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos, e não quando haja falta de elementos para o determinar, pois nesse caso seria aplicável o disposto no n.º 2, do art. 661 do C. P. Civil; - a sentença sob recurso refere-se " na instrução e discussão da causa não se apuraram os factos nos quais a A. estriba o seu pedido indemnizatório, mas antes os acima referidos, pelo que não pode a decisão a proferir na presente acção fundar se em tais factos, nos quais não assenta o pedido formulado pela Autora"; - a invoca prejuízos patrimoniais, os quais, de resto, foram dados como provados apenas com base nos depoimentos das testemunhas, e sem recurso a documentos, como seria exigível na maioria dos casos, pois os custos com trabalhadores e segurança social, IRC, IVA, electricidade e telefones, rendas e fornecedores só podem ser documentalmente provados; - para que o nº 3 do art. 566° possa ser aplicado é indispensável alegar factos que permitam ao tribunal formular um juízo de equidade para fixar o valor dos danos; - segundo a jurisprudência maioritária, a aplicação do nº 3 do art. 566° exige a prova da existência dos danos, apenas dispensando a prova do respectivo montante (a título exemplificativo, Ac. STJ 26.05.71 in BMJ 207°- 106" 18.10.72; Ac. STJ 4.06.74 in I3MJ, 238° - 204 entre muitos outros); - mesmo que se admita a fixação de um valor indemnizatório com recurso à equidade no caso dos autos, não poderiam ser valorados os prejuízos invocados pela Apelada e dados como provados, uma vez que os invocados prejuízos não decorreram da acção da Apelante; - independentemente da Apelante ter impedido a movimentação da conta no período compreendido entre 22.1 1.06 e 16.07.07, sempre a Apelante teria de suportar as despesas com os trabalhadores, e com a segurança social, com IRC e IVA, com fornecedores e rendas, electricidade e telefones, deslocações, ajudas de custo e automóveis, pois tais despesas são inerentes ao funcionamento da Apelada e não consequência da actuação da Apelante; - as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar que os empréstimos da SS à Apelada, que ascenderam a € 16.904.127,20 se incluíam no programa de investimentos que existia no Grupo, sendo usual o recurso à Casa Mãe quando as empresas por ela dominadas têm alguma dificuldade financeira ou de liquidez momentânea; - só assim era possível compreender, como foi afirmado pelas testemunhas, que, estando privada da utilização da quantia de € 8.379.097,77, a Apelada tivesse solicitado à Casa Mãe a quantia de € 16.904.127,20, isto é, mais do dobro do montante que estava impedida de movimentar pela C; - se por tal montante a Apelada liquidava à Casa Mãe a quantia de € 60.000,00 de juros mensais, certamente pelo valor correspondente ao valor "retido" pela Apelante responderiam apenas metade de tais juros, isto é, cerca de € 30.000,00; -e, não foi este o valor tido em conta para a fixação equitativa da indemnização pelos danos sofridos pela Apelada; - admitindo que ao caso se aplique o regime da privação de uso, conforme doutamente explanado na sentença sob recurso, a fixação da indemnização tem de ter em conta os efeitos decorrentes dessa privação de uso; - o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o Tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal ou ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado. (V. Serra, RLJ -- 113 - 328): - o que ficou provado foi apenas que a Apelada recorreu a empréstimos da S S, que ascenderam a € 16.904.127,20, por cujo montante liquidava mensalmente a quantia de € 60.000,00 de juros; - foi referido, como facto instrumental, pelas testemunhas que tal empréstimo se inseria no programa de investimentos que existia no Grupo; - o montante indemnizatório fixado é superior ao valor de juros suportado pelo empréstimo de € 16.904.127,20, empréstimo este que se incluía no programa de investimentos que existia no Grupo e que não foi possível apurar se teria ocorrido caso a situação com a Apelada não tivesse ocorrido; - o montante dos juros suportado mensalmente pela Apelada sobre tal valor, que ascendiam a € 60.000,00, foi um valor apurado em sede de instrução e discussão da causa, e que poderia ter servido de base à fixação do valor indemnizatório a suportar pela Apelante, sem qualquer necessidade de recurso à equidade; - mesmo com recurso à equidade, é sabido que para a respectiva fixação o Tribunal deve atender às circunstâncias o caso concreto e atender ao montante que, normal ou ordinariamente, terão atingido nessa circunstância os danos causados ao lesante, dispunha o Tribunal a quo de factos suficientes que conduzissem à fixação de uma indemnização mais equitativa; - a privação de uso tem de ser quantificada de acordo com os reflexos casuisticamente imputáveis ao evento; - dispondo o Tribunal a quo de um elemento objectivo que lhe permitia apurar qual o sacrifício que a Apelada teve de suportar em virtude da conduta da Apelante, parece-nos, salvo o devido respeito, que seria por este elemento objectivo que o Tribunal deveria ter norteado a sua decisão; - só desta forma a indemnização seria, efectivamente, equitativa, como se esperava; - no caso concreto em apreço, concorreram factores que determinaram a actuação da apelante no sentido que veio a ser apurado; - o acordo estabelecido entre os sócios da Autora apenas foi dado a conhecer à Apelante em 9.03.07, o que permitiu que a Apelante se mantivesse na dúvida quanto à legitimidade dos representantes da Apelada que pretendiam proceder à movimentação da conta, até àquela data; - caso a Apelada tivesse sido mais colaborante com a Apelante, e tivesse revelado desde logo a existência de tal acordo, que datava já de 27.06.06, nunca a Apelante a teria impedido de proceder à movimentação da conta; - e, nem se diga que em 22.11.06 a apelante estava em condições de saber quem representava a Apelada, uma vez que nessa data ainda subsistiam o registo de duas providências de suspensão de deliberações sociais, cujo resultado poderia influenciar a representação da Apelada; - a génese do comportamento da apelante residiu no comportamento da Apelada que não a informou de todos os factos necessários a uma conscienciosa tomada de decisão; 29. Tanto mais que o sócio H teve o cuidado de informar a Apelante de que existiam divergências entre os sócios, o que deveria ter determinado a Apelada a esclarecer definitivamente a Apelante quanto ao fim de tais divergências; - para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do art. 566, nº 3,do C. Civil, deverão ser tidas em conta as regras gerais de fixação de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente o disposto no nº 3 do art. 496° do C. Civil, a saber – o grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias entre outras; - terá de concluir que o grau de culpa do agente é reduzido, uma vez que esta dado como provado que o comportamento da Apelada foi omissivo relativamente á informação que prestou à Apelante, pois caso tivesse revelado desde logo a existência do mencionado acordo, que datava já de 27.06.06, certamente a actuação da apelante teria sido outra; - quanto à gravidade da lesão ter-se-á de concluir que a mesma atingiu alguma gravidade, fruto da omissão da apelada, que não prestou todas as informações de que dispunha, o que impossibilitou a apelante de se determinar de forma esclarecida sobre o assunto, pelo que existe culpa do lesado; 33. Estamos pois em face de um concurso de facto culposo do prejudicado, susceptível de influir na fixação de uma eventual indemnização porventura devida, conforme preceitua o nº 1 do art. 570° do C. Civil; - violou a sentença recorrida, o disposto nos art. 566, n.º 3, 496, n.º 3, e 570° nº 1, todos do C. Civil, por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção; - a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra cm que: - considere inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 566° do C. Civil, por ser ainda possível determinar o valor dos prejuízos, a fixar cm execução de sentença; ou, assim não se entendendo - considere ser de fixar indemnização equitativa, recorrendo para tanto aos danos já apurados, mas não quantificados, socorrendo-se do valor suportado pela Apelada para pagamento dos juros sobre o empréstimo de €16.904.127,20, e tendo em conta que o valor "retido" pela Apelante é de apenas € 8.379.097,77, e bem assim, ao facto de existir culpa da Apelada por falta de informação à Apelante, a nos termos do art. 570,nº1, do C. Civil, reduzindo ou eventualmente isentando a apelante de qualquer indemnização. Factos 1. A A. é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sendo o seu objecto social "Importação e comercialização de aparelhos eléctricos domésticos, aparelhos eléctricos para hotéis e restaurantes e bens de uso doméstico” (al. A). 2. A A. tem o capital social de € 274.338,85, titulado por seis quotas representativas de 80°% do capital social, detidas pela sociedade italiana SI, e por uma quota representativa de 20% do capital social, detida por H (al. B). 3. Para obrigar a A. basta a assinatura de qualquer gerente (al. C). 4. A A. é o cliente nº da R. e é titular da conta nº , domiciliada na agência (al. D). 5. Na conta referida em 4) encontra-se actualmente depositada a quantia de € 8.379.097,77 (al. E). 6. A A. esteve impossibilitada de movimentar a conta bancária referida 4., desde 05.12.2005, em virtude da recusa da R. em permiti-lo, tendo a A. requerido um procedimento cautelar, no qual se peticionou que o Tribunal ordenasse à Ré que autorizasse a alteração das condições de movimentação da conta bancária referida em 4. e que autorizasse os gerentes da A. a movimentá-la, a qual foi julgada procedente, por decisão proferida no dia 05.06.2007, não transitada em julgado (al. F). 7. À data de 5 de Outubro de 2005, a A. tinha dois gerentes: o sócio H e S (al. G). 8. Na assembleia-geral, realizada em 6 de Outubro de 2005, o sócio H foi destituído do seu cargo de gerente da A., tendo na mesma Assembleia-Geral sido eleito J, como gerente da A. (al. H). 9. Em 7 de Outubro de 2005, a A. foi citada para deduzir oposição à providência cautelar de suspensão da deliberação social, referida em 8., requerida pelo sócio H, o que impediu J de assumir as funções para que fora designado (al. I). 10. Em 25 de Outubro de 2005, S renunciou à gerência, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2005 (al. J). 11. Em 30 de Novembro de 2005, foi realizada uma nova assembleia-geral da A., na qual foi eleito gerente D (al. K). 12. No dia 5 de Dezembro de 2006, a A. foi citada para se opor a novo procedimento cautelar de suspensão da deliberação social, referida em 11., requerida pelo sócio H, o que impediu D de exercer as funções de gerente para que havia sido nomeado (al. L). 13. As deliberações referidas em 8. e 11. foram suspensas por decisão judicial (al. M) 14. Em Novembro de 2005, a A., invocando o art. 253º, nº 2 do Cod. das Sociedades Comerciais, contactou a Ré, pretendendo movimentar a conta nº 0103021671430 de que é titular junto desta última (al. N) 15. Em Fevereiro de 2006, a R. respondeu à A., enviando uma carta, nos termos da qual: “(…) AC, S.A. tomou conhecimento, através das comunicações que lhe foram dirigidas por "SI SPA'" e Sr. H, que ambos os sócios de "S Lda." consideram ter legitimidade para intervir na movimentação da conta DO sediada nesta Instituição com o nº e que não estão de acordo quanto à alteração das condições de movimentação actualmente em vigor. Assim, a C considera, salvo melhor entendimento, que qualquer alteração à convenção que estabeleceu os termos e condições de movimentação da conta em questão, deverá merecer o consenso de ambos os sócios. Com os melhores cumprimentos. (…)” (al. O) dos Factos Assentes); 16. No dia 27.06.2006, H, na qualidade de 1º Contraente, S, Lda., representada por N, na qualidade de 1ª Contraente) e SI SPA, representada por N, na qualidade de 3ª Contraente), declararam, por escrito, que assinaram, que: “(…) considerando que: 1. O Primeiro Contraente e a Terceira Contraente são sócios da Segunda Contraente. 2. A Terceira Contraente propôs acção de anulação de deliberações sociais tomadas em Assembleia-Geral de 22 de Agosto de 2005 contra a Segunda Contraente. 3. Esta acção corre os seus termos no Juizo do Tribunal de Comércio . 4. O Primeiro Contraente requereu, no Juízo do Tribunal de Comércio providência cautelar de suspensão de deliberações sociais da Assembleia Geral de 6 de Outubro de 2005, contra a Segunda Contraente, a qual recebeu o número de processo. 5. A referida providência corre os seus termos no Juízo do Tribunal de Comércio de, sob o número de processo , porquanto foi apensa ao Processo nº 6. Encontra-se designado o dia 30 de Maio de 2006 para tentativa de conciliação neste processo. 7. O Primeiro Outorgante propôs acção de anulação de deliberações sociais tomadas em Assembleia-Geral de 6 de Outubro contra a Segunda Contraente. 8. Esta acção corre os seus termos no Juízo do Tribunal de Comércio, sob o número de processo. 9. O Primeiro Contraente requereu, no Juízo do Tribunal de Comércio providência cautelar de suspensão de deliberações sociais de Assembleia Geral de 30 de Novembro de 2005, contra a Segunda Contraente, a qual recebeu o número de processo. 10. A referida providência corre os seus termos no Juízo do Tribunal de Comércio, sob o número de processo , porquanto foi apensa ao processo nº. 11. O Primeiro Outorgante propôs acção de anulação de deliberações sociais tomadas em Assembleia-Geral de 30 de Novembro de 2005, contra a Segunda Contraente. 12. Esta acção corre os seus termos no Juízo do Tribunal de Comércio, sob o número de processo. 13. O Primeiro Outorgante requereu, na Vara Cível , providência cautelar de arresto, contra a Segunda Contraente. 14. A mencionada providência corre os seus ternos na Vara Cível do Porto, ão, sob o número de processo porquanto foi apensa ao processo nº . 15. Após ter sido considerado procedente o arresto, sem audição da parte contrária, e após ter sido apresentada oposição pela Segunda Contraente, o Tribunal declarou improcedente a oposição e manteve a decisão de arresto. 16. A Segunda Contraente interpôs recurso da decisão que manteve o arresto. 17. O Primeiro Contraente propôs acção de condenação contra a Segunda Contraente, 18. a qual corre os seus termos na Vara Cível do Tribunal , sob o número de processo; 19. O Primeiro Contraente propôs acção de condenação contra a Terceira Contraente, 20. a qual corre os seus termos na Vara Cível do Tribunal, sob o número de processo; 21. Os Contraentes consideram que os interesses que pretenderam e pretendem salvaguardar através das acções e procedimentos judiciais acima descritos poderão ser melhor salvaguardados através da concentração do diferendo que os opõe em alguns dos meios judiciais em curso, celebram o presente contrato de transacção, com as seguintes cláusulas que reciprocamente aceitam: Cláusula Primeira 1. O Primeiro Contraente desiste dos pedidos deduzidos: a) na providência de suspensão de deliberação social que corre os seus termos no b) na providência de suspensão de deliberação social que corre os seus termos no 2. Para o efeito, o Primeiro Contraente entrega à Segunda Contraente, nestas data e circunstância, os requerimentos de desistência já subscritos por si e pelo seu mandatário, com cujo teor as Segunda e Terceira Contraentes declaram concordar, cujas cópias assinadas constituem os Anexos I e II deste contrato de transacção). Cláusula Segunda 1. A Segunda Contraente desiste do recurso interposto da decisão que manteve o arresto decretado e que corre os seus termos na Vara Cível, sob o número de processo. 2. Para o efeito, a Segunda Contraente entrega ao Primeiro Contraente, nestas data e circunstância, o requerimento de desistência já subscrito pelo seu mandatário, com cujo teor o Primeiro Contraente declara concordar (cuja cópia assinada constitui o Anexo III deste contrato de transacção). 3. A Segunda Contraente obriga-se a requerer a substituição do arresto por caução idónea, prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação, conforme requerimento assinado na presente data, cuja cópia constitui o Anexo IV. 4. O Primeiro Contraente aceita a substituição do arresto por caução a prestar pela Segunda Contraente sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação e de acordo com a minuta junta sob o Anexo IV, conforme requerimento assinado na presente data, cuja cópia constitui o Anexo V. 5. O Primeiro Contraente obriga-se a apenas executar a garantia bancária descrita nos números anteriores no caso de não cumprimento voluntário de sentença transitada em julgado que condene a Segunda Contraente no âmbito do processo nº, verificada que seja a falta de pagamento para além do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Cláusula Terceira 1. O Primeiro Contraente obriga-se a praticar todos os actos que, na qualidade de sócio da Segunda Contraente, se mostrem necessários às alterações das fichas bancárias das contas detidas pela Segunda Contraente, por forma a que os gerentes designados nas Assembleias Gerais de 6 de Outubro e de 30 de Novembro de 2006 da Segunda Contraente possam, no exercício das suas funções de gerência, movimentar as mencionadas contas, sem prejuízo de ter requerido e de pretender manter a declaração judicial de nulidade ou de anulação das deliberações sociais que os elegeram, pelo que, em nenhum caso, tal corresponderá à renúncia a qualquer direito de que seja titular 2. O Primeiro Contraente obriga-se a não adoptar comportamentos que ponham em causa o normal funcionamento da Segunda Contraente, entre eles obriga-se a abster-se de todo e qualquer comportamento que impeça o normal exercício das funções de gerência dos gerentes da Segunda Contraente designados ou a designar, sem prejuízo do exercício dos direitos sociais que a lei lhe reconhece, sem excepção, os quais não sofrem qualquer restrição com a presente declaração. 3. Igualmente sem prejuízo de haver requerido e de pretender manter a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de 22 de gosto de 2005 que fixou a remuneração do Primeiro Contraente como gerente da Segunda Contraente, esta paga àquele, nesta data e mediante cheque, a quantia de € 20.297,93, a titulo de vencimento de seis dias do mês de Outubro de 2005 e de proporcionais de férias e subsidio de férias, enquanto seu gerente. Lido o presente contrato de transacção acharam-no conforme e vão assinar. (…)” (al. P). 17. O sócio da A., H, desistiu das duas providências cautelares de suspensão que havia requerido contra a ora A. (al. Q) dos Factos Assentes). 18. Na sequência das mencionadas desistências, a A. solicitou a emissão de certidões comprovativas da extinção dos respectivos processos, a fim de instruir o pedido de cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial (al. R). 19. Os registos das providências cautelares de suspensão das deliberações sociais acima descritas foram cancelados (al. S). 20. Após ter registado as designações de ambos os gerentes, a A. contactou novamente a R., com vista à alteração das fichas da conta bancária de que era titular junto desta entidade, para efeitos da sua movimentação através do gerente, D ou de procurador com poderes para tanto (al. T). 21. Àquela data, apenas constava da certidão do registo comercial da A. o cancelamento do registo da providência de suspensão da deliberação social de designação de D como gerente, porquanto não fora ainda emitida a certidão judicial da desistência da providência cautelar relativa à designação como gerente do J (al. U). 22. Por essa razão, a A. apenas solicitou a movimentação da conta pelo gerente D não também J (al. V). 23. A A. enviou então à R. na pessoa da Dra. E, cópia da certidão do registo comercial da A., cópia da procuração outorgada pelo gerente Sr. D a favor do Sr L e cópia dos estatutos da A. (al. W). 24. Em reunião mantida no dia 22 de Novembro de 2006 com a Dra. E, a A. esclareceu todas as dúvidas que a R. então suscitou (al. X). 25. Pela Dra. E foi dito que o processo estava a ser analisado pelo departamento jurídico da R. e que brevemente seria enviada uma resposta à A. (al. Y). 26. Na falta de resposta da R., a A. enviou, em 07.12.2006, um fax ao cuidado da Dra. E, pelo qual reiterava o pedido urgente de resolução da situação (al. Z). 27. Através do fax referido em AA), a A. enviou ainda uma declaração, datada de 28.11.2006, assinada pelo sócio H, através da qual este declara: "(…) autorizo o gerente da sociedade S LDA., Sr. D, designado na Assembleia Geral de 30 de Novembro de 2006, a, no exercício das suas funções de gerente, movimentar as contas bancárias de que a sociedade S,LDA., é titular, sem prejuízo de ter requerido e pretender manter a declaração judicial de anulação da deliberação social que o elegeu, pelo que, em nenhum caso, esta autorização corresponde à renúncia a qualquer direito de que sou titular. Mais declaro que não responsabilizarei as instituições bancárias onde se encontram domiciliadas as contas bancárias da sociedade S, LDA., pelos actos que perante elas venham a ser praticados pelo gerente acima designado quanto à movimentação das mencionadas contas, desde que respeitadas as demais regras aplicáveis" (al. AA). 28. Após semanas de espera por uma resposta e novas interpelações feitas pela A., a R. enviou uma carta à A., com data de 22 de Dezembro de 2006, nos termos da qual: "'(…) Em resposta ao fax de V. Exas. com data de 7 do corrente mês informamos que, face à análise dos documentos que o acompanharam; designadamente, fotocópias da procuração e da declararão datada de 28.11.2006, não pode aceitar-se que o Sr. D ou a pessoa por ele mandatada procuração outorgada em 14 de Novembro de 2005 no Cartório Notarial, possa validamente movimentar ou alterar as condições de movimentação da conta da “S, Lda.”. Perante o litígio que opõe os dois sócios de sociedade titular daquela conta, entendemos que caberá aos mesmos, em conjunto, proceder à prática de tais actos como, de resto, vem salientado nutra Nota lnformativa de V.Exas. sobre este assunto. Reiteramos que a C pretende deste modo manter-se equidistante do litígio que opõe os dois sócios da titular de conta, cuja existência lamenta, e continua disponível para encontrar uma solução que tenha o acordo de todos. Com os melhores cumprimentos, (…)”(al. AB) dos Factos Assentes); 29. No dia 21 de Maio de 2007, H declarou por escrito que assinou, e cuja assinatura foi presencialmente reconhecida, que: “(…) autorizo o gerente da sociedade S, LDA., Sr. D, designado na Assembleia Geral de 30 de Novembro de 2006, a, no exercício das suas funções de gerente, movimentar as contas bancárias de que a sociedade S, LDA., é titular, sem prejuízo de ter requerido e pretender manter a declaração judicial de anulação da deliberação social que o elegeu, pelo que, em nenhum caso, esta autorização corresponde à renúncia a qualquer direito de que sou titular. Mais declaro que não responsabilizarei as instituições bancárias onde se encontram domiciliadas as contas bancárias da sociedade S, LDA., pelos actos que perante elas venham a ser praticados pelo gerente acima designado quanto à movimentação das mencionadas contas, desde que respeitadas as demais regras aplicáveis (al. AC) dos Factos Assentes); 30. Desde o dia 16 de Julho de 2007 que a conta referida em 4. foi disponibilizada pela R. para que a A. a movimentasse (al. AD) dos Factos Assentes); 31. A A. deu conhecimento à R. do escrito referido em 16., em 09.03.2007 (art. 1º e 16º da B.I.). 32. A tem mensalmente custos com ordenados dos seus trabalhadores, de cerca de € 55.000,00 (art. 2º da B. I). 33. Segurança social, em cerca de € 16.000,00 (art. 3º da B.I.). 34. IRC, em cerca de € 30.000,00 (art. 4º da B.I.). 35. IVA, aproximadamente, € 180.000,00 (art. 5º da B.I.). 36. Fornecedores, de cerca de € 450.000,00 (art. 6º da B.I.). 37. Rendas de € 6.472,74 (art. 7º da B.I.). 38. Electricidade de aproximadamente € 1.200,00 (art. 8º da B.I.). 39. Telefones fixos e telemóveis de cerca de € 6.000,00 (art. 9º da B.I.). 40. Deslocações, ajudas de custo e automóveis, no valor de cerca de € 25.000,00 (art. 10º da B.I.). 41. A SS disponibilizou à A. meios financeiros no valor de € 16.904.127,20 (art. 13º da B.I.). 42. O que importa um custo mensal de cerca de € 60.000,00, correspondente aos juros devidos pela A. à SS (art.14º da B.I.). 43. A A. facultou à R. os elementos identificativos e informativos, relativos a J e certidão da Conservatória do Registo Comercial, em Julho de 2007, após o dia 16 (art. 17º da B.I.). Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando Os recursos são delimitado pelas conclusões, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquela não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690,1 e 3do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Defende a apelante que os prejuízos sofridos não decorreram da sua actuação, apesar de aceitar que impediu a movimentação da conta no período de 22.11.06 a 16.7.07. Dispõe o artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização. A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º, do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429 e 641. Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável) Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária – Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5. Os Bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar, profissionalmente actos bancários. E a referência ao carácter profissional da sua actividade significa, antes de mais, que se trata de uma prática habitual – o banco não se limita à prática de actos bancários ocasionais ou isolados, mas sim à sua prática em cadeia, em sequência articulada – lucrativa, isto é, que visa a obtenção de lucros, de proventos, assentando, por isso, numa organização empresarial – e tendencialmente exclusiva, do ponto em que só pode ser exercida por certas entidades (as instituições de crédito, categoria em que se englobam), que, em princípio, só devem exercer a actividade bancária (e não qualquer outra, ou mais qualquer outra). Estas características obrigam as instituições bancárias a adoptar uma orgânica própria e muito especializada, que possa responder, com eficácia, ao complexo de deveres a que estão vinculadas, e que têm a ver, no sector bancário, não só com preocupações de política económica, de salvaguarda do sistema, mas também com a tutela dos direitos e interesses dos clientes. É assim que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) contém um complexo de normas relativas às regras de conduta do banqueiro, aí sendo destacadas, no que tange a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica, às relações com os clientes, ao dever de informação e ao critério de diligência (art. 73º a 76º). A competência técnica (art. 73º) tem subjacente deveres de qualidade e de eficiência: o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as actividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”, devendo, para a consecução de tal objectivo, dotar a sua organização empresarial “com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. No tocante às relações com os clientes (art. 74º) vem referenciado o dever de adopção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. E quanto ao critério de diligência (art. 76º), também referenciando o banqueiro, enquanto instituição, aponta ele para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado, no que pode ver-se a recuperação, com fins bancários, da figura do bonus paterfamilias, prudente, ordenado e dedicado – cf. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 2ª ed. – 2001, Almedina, págs. 335/336, autor que aqui seguimos de perto. De particular importância é o dever de informação. Pode dizer-se que parte significativa das questões sobre responsabilidade bancária diz respeito à responsabilidade por informações prestadas pelo banqueiro. O que bem se entende, pois a relação bancária duradoura, a relação de clientela, estabelecida entre uma instituição bancária e o cliente, é uma relação de permanente informação. Surgindo, normalmente, com a celebração de um contrato de abertura de conta, ela intensifica-se ao longo do tempo, volvendo-se numa relação contínua, que, podendo ser preenchida com os mais diversos negócios, mantém, todavia, uma certa unidade. A relação bancária tem, pois, origem contratual. É certo que, celebrado o acordo inicial, intervêm e logram depois aplicação a regras legais, ou fundadas nos usos ou em cláusulas contratuais gerais – mas a natureza contratual subsiste, configurando-se como uma relação contratual duradoura. E entre as partes – banqueiro e cliente – haverá deveres de conduta, decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro. Como decorre do que já ficou referido, este fica vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras e que deve ter na mira a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente. A tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação bancária, tal como acima a definimos. Ao traçar o retrato da relação contratual bancária ALMENO DE SÁ vinca, a traço cheio, os seguintes aspectos: - há um fundamental dever de prestação de serviços, no qual se insere, designadamente, a obrigação de o banco «colocar à disposição do cliente a respectiva estrutura organizativo-funcional, em ordem à execução de tarefas de tipo variado» no âmbito da actividade bancário-financeira; - o já assinalado carácter profissional e a competência técnica da sua organização impõem ao banco «uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro» e implicam, neste particular domínio, «uma continuada promoção e vigilância dos interesses do cliente»; - a relação de confiança inerente a toda a actividade bancária situa-se num plano contratual, e não meramente legal; - o dever geral do banco de executar as diversas operações que lhe são solicitadas, ao longo do tempo, pelo cliente, e mesmo os singulares negócios acordados, é conformado e «medido» com base nesta dimensão contratual global. Como se referiu num parecer juntos aos autos de Apelação nº 8946/07, por nós relatado o Prof. Calvão da Silva, «esta especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae», imporá à instituição financeira, mesmo no silêncio do contrato, «padrões profissionais e éticos elevados numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762º, n.º 2 do Cód. Civil; art. 73º e segs. da Lei-Quadro bancária): deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente». Do acervo destes deveres fazem, pois, parte os deveres gerais de informação, no seu sentido mais amplo, que incluem deveres de esclarecimento, de aviso e de conselho, cuja violação pode ter consequências gravosas, do ponto de vista económico, para o cliente. Resulta dos autos que a sociedade obrigava-se com a assinatura de qualquer gerente. Foi informada da impossibilidade de movimentação, exigia-se que tivesse os cuidados redobrados para iniciar a movimentação, atentas as divergências que surgiram e, após as informações que lhe foram transmitidas. Nem pode escudar-se em falta de informação em face da comunicação que lhe foi feita, nem atribuir a culpa do sucedido às partes. Os bancos não existem para dificultar a vida dos clientes mas para solucionar os seus problemas, de modo a que os clientes dentro dos parâmetros normais tenham as suas pretensões solucionadas de harmonia com o que solicitam à sua entidade bancária em quem confiam e que escolheram para os apoiar nas suas opções financeiras. O que explica a escolha da entidade bancária seja um acto pessoal. Era exigível à apelante que tivesse a mesma atitude de zelo com o início do movimento da conta como teve para o não permitir. Não se pode actuar de modo diferente em situações idênticas. A apelante só disponibilizou à A a movimentação da conta no dia 16.7.2008, em cumprimento da decisão proferida na providência cautelar requerida pelo autor, ora apelado. A apelante desde 22.11.2006 (data a partir da qual a A. funda a sua pretensão indemnizatória) e até 16.07.2007 privou a A. do uso da quantia depositada – € 8.379.097,77. No caso dos autos constata-se que desde, pelo menos, 22.11.2006 e até 16.07.2007, a R. não permitiu, ilicitamente, que a A. dispusesse do saldo da sua conta bancária, no montante de € 8.379.097,77, ficando, assim, a A. impedida de o utilizar, o que vale por dizer que ficou privada do uso. Mas corresponderá a privação do uso a uma categoria de dano concreto susceptível de despoletar, por si só, o direito de indemnização reclamado? A resposta é afirmativa, seguindo de perto a corrente jurisprudencial mais recente, segundo a qual, em situação de privação do proprietário de um bem, traduzido na perda patrimonial que constitui de per si o impedimento de uso pelo seu dono do que emerge um dano concreto indemnizável (neste sentido, vide, Ac. STJ de 12.02.2003, in www.dgsj.pt), já que tal privação acarreta uma perda temporária de poderes de fruição, e é esse o dano indemnizável. E porque tal prejuízo não poderá ser ressarcido através da reconstituição natural da utilização preterida, deverá ser fixada em dinheiro (art. 566º, nº 1 do Cod. Civil). Como é evidente e se se provar que a indisponibilidade foi causa directa de prejuízos resultantes da redução ou perda de receitas, da perda de oportunidades de negócio ou da desvalorização do bem, o lesado terá direito à indemnização correspondente ao lucro cessante. Com efeito, a maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a mesmo a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso (vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3ª edição. No mesmo sentido, Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ, de 27 de Março de 2003; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 296, note 626; e Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 402. Na jurisprudência, podem consultar-se em www.dgsi.pt, Acs. do STJ, de 21.04.2005, Lucas Coelho, de 29.11.2005, Araújo de Barros, de 28.09.2006, Oliveira Barros, de 10.10.2006, Nuno Cameira; Acs. da RL, de 23.06.2005, Urbano Dias, de 09.02.2006, Gil Roque, de 02.05.2006, Dina Monteiro, de 22.06.2006, Ana Luísa Geraldes, de 29.06.2006, Fátima Galante, 17.10.2006, Graça Amaral, 14.09.2006, Neto Neves, 04.12.2006, Roque Nogueira, de 23.10.2007, Abrantes Geraldes; Acs. da RP, de 07.07.2007, Pinto de Almeida, de 21.12.2006, Madeira Pinto; Acs. da RC, de 22.11.2005, Cardoso Albuquerque, de 06.06.2006, Garcia Calejo, e de 03.10.2006, Virgílio Mateus). Reconhece-se que, «contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização. É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado “dano de privação do uso” deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízes assentes em padrões de normalidade. Essa integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição. Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situação a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio causado pela privação. (…) Um vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente» (Abrantes Geraldes, Ac. da RL, de 11.03.2003, www.dgsi.pt). No caso dos autos, a Autora alegou que, no período em que esteve privada da conta «desde Novembro de 2006 a Julho de 2007» «assumiu uma dívida no valor de €16.904.127,20, com um custo mensal de €60.000,00». Contudo, e pese embora se tivesse dado como assente aquele seu tempo de privação de uso da respectiva conta, o montante financeiro que a SS disponibilizou, e os encargos naturais de qualquer empresa no seu giro mensal, e sendo parte desta importância que lhe foi disponibilizada afectada ao seu investimento, não pode desonerar-se a ré de pagar. É verdade que os encargos com funcionários, segurança social, IRC, IVA, rendas electricidade telefones, telemóveis, deslocações ajudas de custo, automóveis, são custos fixos de qualquer empresa, mas no caso vertente foi dificultado com a falta de disponibilidade de meios que eram da empresa e que ficou impedido de usar. O mesmo acontecia a qualquer particular que tivesse colégios e encargos pessoais para liquidar se não pudesse utilizar as suas contas, tinha de pedir empréstimos e pagar juros, basta consultar o montante pago a quem deposita e o de quem pede em empréstimo bancário. Mas acima de tudo não é desculpável tal conduta, tão longa, no tempo de uma empresa, se não tivesse ajudas e eventualmente tinha de pedir falência. O montante fixado encontra-se equilibrado e foi bem ponderada a sua fixação. Se algum defeito tem é de ser parco. Mesmo aceitando que a A. pediu mais do dobro do que estava na conta para ser disponibilizado, se reduzisse os juros a metade como se fez, nas alegações da apelante, em nove meses encontrávamos €270.000. No entanto, é bom lembrar que numa época de crise económica as empresas têm de investir para sobreviverem sobretudo em inovação. O montante que foi reportado a investimento também tem de ser ponderado. Lê-se, a propósito, no art. 566º, nº 3 do C.C. que, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Assim, «o disposto no nº 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade (cf. os Acórdãos do S.T.J., de 4 de Junho de 1974, no B.M.J., nº 238, págs. 204 e segs., e da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1972, sumariado no mesmo Boletim, nº 220, pág. 204), segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 584). Contudo, e de acordo com o art. 661º, nº 2 do C.P.C., «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». Por outras palavras, «o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença». Logo, o sistema legal define-se e articula-se assim: «a liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa (...). Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço; só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida» (Professor Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 70 e 71). Considera-se, porém, que, quando a parte haja previamente alegado os factos quantificadores dos danos invocados, os mesmos tenham sido objecto de prova em julgamento, e não tenham logrado demonstração, não é lícito ao Tribunal, em sede de sentença, relegar o apuramento da sua exacta medida para liquidação de sentença. Concluindo 1. A privação do uso, é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação. 2. Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |