Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012468
Nº Convencional: JTRL00028661
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SEGURO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL200006010012468
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART8 N1 A. CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. DL 194/95 DE 1995/06/24 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANO96 T1 PAG144.
Sumário: I - Não é lícito, após a resolução do contrato de locação financeira, por falta do pagamento de rendas da locação, por opção unilateral do locador e conforme ao clausulado, o pagamento das rendas vincendas e do valor residual, para além das rendas vencidas, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora. Após a resolução, no que respeita às rendas, apenas poderá exigir as vencidas à data da resolução, acrescidas dos juros de mora.
II - Constando como beneficiária da apólice de seguro-caução-directa a locadora (financeira) e não constando dessa apólice o locatário de um ALD de veículo automóvel, não pode a seguradora, interveniente como garante invocar que o beneficiário do seguro-caução é o locatário do ALD e não a locadora financeira que interveio como beneficiária, pelo simples facto de haver desfasamento entre o número de prestações (rendas) a pagar pela Tomadora à locadora (financeira) e as que são devidas na vigência do contrato de seguro-caução.
III - O "sinistro" pode significar o incumprimento pelo Tomador do seguro das rendas a que está obrigado por via do contrato celebrado com a seguradora-garante, em benefício da locadora.
IV - Se na apólice não estiver fixado o capital devido a título de indemnização, o montante máximo devido a esse título pela seguradora-garante corresponderá ao total das rendas previstas no contrato de locação financeira garantido pela caução directa.
Decisão Texto Integral: