Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
876/21.8JAPDL-A.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
REQUISITOS
OPORTUNIDADE E TEMPO DE RECOLHA DE DPMF
MENOR-CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: ICom as declarações para memória futura pretende-se recolher elementos probatórios, junto da vítima sobre os contornos dos factos denunciados e que tenham relevância criminal, designadamente, a identidade do autor do crime, a motivação, as consequências (físicas, emocionais, etc.) dessa actuação, eventuais testemunhas desses factos e outros elementos que na sequência daquelas declarações se considere oportuno inquirir, evitando assim a revitimização da Ofendida, e no caso quando esta é menor de idade;

II Será sempre a finalidade de qualquer tomada de declarações para memória futura a uma vítima , não havendo que fazer diligências probatórias prévias para sustentar a notícia do crime de tal modo que, posteriormente, sejam já deferidas as declarações para memória futura, mesmo quando ainda não haja um arguido constituido nos autos;

III Sugerir ao Ministério Público como fez o Meritíssimo Juiz quo, que faça, antes de mais, outras e mais diligências probatórias, é desconsiderar que, nos termos do disposto nos arts. 53.º n.º 2 al. b) e 263.º n.º 1 do CPP, cabe ao Ministério Público a direcção da acção penal, sendo este quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito;

IV E, além do mais, indeferir a tomada de declarações para memória futura ( sem haver in casu arguido ainda constituido), é também abrir a porta para que a ofendida preste declarações prévias, perante magistrado do Ministério Público, para identificar o denunciado, antes de prestar Declarações para Memória Futura, levando a que se revitimize a vítima;

V Acresce ainda que, não há qualquer base legal para que, desde logo e em primeiro lugar, se constitua alguém como arguido para, se poder depois tomar declarações para memória futura à vítima. Ademais, no decurso do inquérito, caso sejam constituídos arguidos, será sempre dado conhecimento aos mesmos de todos os elementos probatórios aquando seu eventual interrogatório.

VINão sendo em rigor a prestação de declarações para memória futura que protegerá a vítima, mas estas declarações serão essenciais para serem usadas no futuro, num caso como o vertente ( abuso sexual de menor), para descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, evitando que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização futura penal do denunciado, se se verificarem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


IRELATÓRIO:


No nuipc 876/21.8JAPDL-A.L1, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, foi indeferida a promovida pelo Ministério Público “tomada de declarações para memória futura à menor Ofendida AA.

***

Não se conformando”, o Ministério Público interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público, a 4-11-2021 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, do art. 271.º n.º 2 do CP, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida AA, visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por um indivíduo cuja identidade não se apurou, mas que se referencia ser o seu irmão adoptivo, já maior de idade, de factos integrantes de um crime de Abuso Sexual de Crianças p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º, 1. ª parte e 171.º n.º 1, todos do CP, na forma tentada.
2. O Art. 271.º n.º 2 do CPP, sob a epígrafe, "declarações para Memória Futura" dispõe nos seguintes termos:
"2- No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3.No despacho judicial que recaiu sobre a promoção de tomada de declarações para memória futura decidiu-se nos seguintes termos:
"Nos presentes autos, foi requerida a tomada de declarações para memória futura, à menor AA, pela alegada prática de um crime de abuso sexual contra crianças, sendo certo que não se vislumbra, da consulta - quer eletrónica quer física - dos autos, que haja sido constituído arguido e, nessa medida, lhe haja sido nomeado defensor. De facto, desde logo se refira que, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), é obrigatória a constituição de arguido logo que corra inquérito contra determinada pessoa, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de um crime, quando esta preste declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, o que, de facto, não é o caso.
Não obstante, mais refere o artigo 59.º, n.º 2, do CPP que, a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afetem.
E, caindo no escopo da referida norma, entendemos, a tomada de declarações para memória futura.

Por sua vez, como refere o artigo 271.º, n.º 2, do CPP, norma relativa à tomada de declarações para memória futura, aquando das mesmas, é obrigatória a comparência quer do Ministério Público, quer do defensor. Mais sendo certo que, não existindo a constituição prévia de arguido, não poderá ser ao mesmo, neste momento, nomeado defensor, porquanto se vislumbra ser ainda apenas suspeito, o qual nos presentes autos, não se encontra sequer identificado, sendo, no entanto identificável.
Não obstante o referido, é o signatário conhecedor de jurisprudência (que acompanha) que se posiciona no sentido de entender que "mesmo com a atual redação do art.º 271.º do CPP, a tomada de declarações para memória futura pode ser feita, verificadas determinadas circunstâncias (nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste) antes de haver arguido constituído, sem que isso ponha irremediavelmente em causa o direito ao contraditório, desde que ao arguido seja, posteriormente, dada a real possibilidade de contraditar e/ou confrontar o autor de tais declarações", vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 12/15.0JDLSB.L1-9, de 04/05/2017, Relator Abrunhosa de Carvalho.
Face ao exposto, considerando todos os interesses em causa nos autos, por não se vislumbrar, considerando-se ser simples e célere a identificação do suspeito, e a sua eventual constituição como arguido, de modo a serem salvaguardados os seus direitos de defesa, não ficando em causa (face a tal simplicidade e celeridade) a proteção dos direitos da vítima nem, tampouco, os valores que as declarações de memória futura visam alcançar (nomeadamente o impedimento de danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público, bem como fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, procurando-se assim evitar o perigo de contaminação da prova) e, ainda assim, não se pretendendo indeferir, sem mais, uma diligência que, as mais das vezes se tem por preponderante em crimes como o dos autos, indefiro, por ora, o requerido, julgando ser aqui essencial (e porque simples e possível) a identificação do suspeito, a sua eventual constituição como arguido e o possível fornecimento aos autos de factos que se indiciem e que edifiquem o objeto da investigação, que constituem vinculação para a colocação de questões nas declarações a prestar (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.11.2017, relator Luís Teixeira, por unanimidade, disponível em dgsi.pt).".

4.A douta decisão recorrida indeferiu a realização das promovidas declarações para memória futura, mas, ressalvando o devido o devido e merecido respeito, que é muito, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos.

5.Com as declarações para memória futura pretende-se recolher elementos probatórios, junto da vítima sobre os contornos dos factos denunciados e que tenham relevância criminal, designadamente, a identidade do autor do crime, a motivação, as consequências (físicas, emocionais, etc.) dessa actuação, eventuais testemunhas desses factos e outros elementos que na sequência daquelas declarações se considere oportuno inquirir, evitando a revitimização da Ofendida.

6.É sempre este o escopo de qualquer tomada de declarações para memória futura a uma vítima e, por isso, com o devido respeito, consideramos que não há que fazer diligências probatórias prévias para sustentar a notícia do crime de tal modo que, posteriormente, sejam já deferidas as declarações para memória futura.

7. Sugerir ao Ministério Público como fez o Meritíssimo Juiz quo, que faça, antes de mais, outras diligências probatórias mais diligências probatórias, é desconsiderar que, nos termos do disposto nos arts. 53.º n.º 2 al. b) e 263.º n.º 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não ao Meritíssimo Juiz com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.

8. E, além do mais, decidir assim, é também abrir a porta para que a Ofendida preste declarações prévias, perante magistrado do Ministério Público, para identificar o denunciado, antes de prestar Declarações para Memória Futura, levando a que se revitimize a vítima.

9. Acresce ainda que, muito respeitosamente, não há qualquer base legal para que, desde logo e em primeiro lugar, se constitua alguém como Arguido para, posteriormente, se tomarem declarações para memória futura à vítima. Ademais, no decurso do inquérito, caso sejam constituídos Arguidos, será sempre dado conhecimento ao mesmo de todos os elementos probatórios aquando seu eventual interrogatório.

10. Em termos de estratégia de investigação criminal e gestão processual, cremos, nem é a opção mais correcta. O auto de noticia/participação criminal/queixa, cremos, não é um meio de prova hoc sensu, mas um inicio de prova. Não se deve, em termos de estratégia processual, apenas com base num auto de denúncia constituir alguém como Arguido, porque para o fazermos, enquanto magistrados do Ministério Público, deveremos atentar que o art. 58.º n.º 1 al. a) do CPP exige que haja uma suspeita fundada de crime, o que, apenas com um auto de notícia, não pode verificar-se.

11.É precisamente por essa razão que tantos inquéritos criminais são arquivados sem que se cheguem a constituir os denunciados como Arguidos, seja porque os Ofendidos/testemunhas não prestam declarações credíveis, porque as testemunhas indicadas pelos Ofendidos contrariam a versão dos factos trazida na queixa, porque desistem do procedimento criminal, porque se recusam validamente a prestar declarações nos termos do disposto no art. 134.º do CPP, etc.

12.Não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que protegerá a vítima, mas será essencial para, num caso como o vertente, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação.

13.Cremos, ainda e sobretudo, que os factos invocados na douta decisão de indeferimento recorrida, a par dos outros não ali referidos, deveriam servir, salvo o devido respeito por entendimento diverso, para fundamentar precisamente a necessidade de ser realizada a diligência de tomada de declarações para memória futura.

14. Incorreu, pois, o Meritíssimo Juiz em erro notório na apreciação da prova ao valorá-la como valorou, nos termos descritos.

15. E, bem assim, apresentou uma fundamentação que poderia e deveria servir para fundamentar o deferimento da pretensão do Ministério Público, mas que, paradoxal e contraditoriamente, é usada para indeferir a promovida prestação de declarações para memória futura, incorrendo numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida.

16. Inexistem vantagens para protecção da vítima e recolha da prova em não ouvir imediatamente, para memória futura, uma vítima menor de crime sexual e há uma grande desvantagem em decidir-se como se decidiu, designadamente, potenciar a revitimização da Ofendida.

17. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz violou os arts. arts. 53.º n.º 2 al. b), 67.º - A n.º 1 al. b), 58.º n.º 1 al., a), 127.º, 263.º n.º 1 e 271.º n.º 2 do CPP”.
Termina por dever “a decisão recorrida ser substituída por outra decisão que determine a realização de declarações para memória futura à Ofendida”.

***

Foi proferido despacho de sustentação.

***

Neste Tribunal, o Ex.º Procurador-geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura à ofendida”.

***

Foram colhidos os necessários vistos, tendo lugar a conferência.

***

IIFUNDAMENTAÇÃO:

1.Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No presente caso, a questão suscitada pelo recorrente, e submetida à apreciação deste Tribunal, resume-se a saber se, aludindo-se, por reporte à denúncia, a prática por um indivíduo cuja identidade não se apurou, mas que se referencia ser o seu irmão adoptivo, já maior de idade, de factos integrantes de um crime de Abuso
Sexual de Crianças p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte e 171.º n.º 1, todos do CP, na forma tentada”, sem, pois, qualquer identificado e constituído arguido, nem nomeado - ou previsto estar presente - defensor nas pretendidas declarações (muito menos observadas diligências de “enquadramento mínimo”), deve, ou não, desde já, serem tomadas declarações para memória futura à ofendida/menor.

***

2.Em ordem a verificar-se se assiste razão ao recorrente, cumpre observar o despacho recorrido, do seguinte teor:

“Nos presentes autos, foi requerida a tomada de declarações para memória futura, à menor AA, pela alegada prática de um crime de abuso sexual contra crianças, sendo certo que não se vislumbra, da consulta - quer eletrónica quer física - dos autos, que haja sido constituído arguido e, nessa medida, lhe haja sido nomeado defensor.
De facto, desde logo se refira que, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), é obrigatória a constituição de arguido logo que corra inquérito contra determinada pessoa, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de um crime, quando esta preste declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, o que, de facto, não é o caso.
Não obstante, mais refere o artigo 59.º, n.º 2, do CPP que, a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afetem.
E, caindo no escopo da referida norma, entendemos, a tomada de declarações para memória futura.
Por sua vez, como refere o artigo 271.º, n.º 2, do CPP, norma relativa à tomada de declarações para memória futura, aquando das mesmas, é obrigatória a comparência quer do Ministério Público, quer do defensor. Mais sendo certo que, não existindo a constituição prévia de arguido, não poderá ser ao mesmo, neste momento, nomeado defensor, porquanto se vislumbra ser ainda apenas suspeito, o qual nos presentes autos, não se encontra sequer identificado, sendo, no entanto identificável.
Não obstante o referido, é o signatário conhecedor de jurisprudência (que acompanha) que se posiciona no sentido de entender que "mesmo com a atual redação do art.º 271.º do CPP, a tomada de declarações para memória futura pode ser feita, verificadas determinadas circunstâncias (nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste) antes de haver arguido constituído, sem que isso ponha irremediavelmente em causa o direito ao contraditório, desde que ao arguido seja, posteriormente, dada a real possibilidade de contraditar e/ou confrontar o autor de tais declarações", vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 12/15.0JDLSB.L1-9, de 04/05/2017, Relator Abrunhosa de Carvalho.

Face ao exposto, considerando todos os interesses em causa nos autos, por não se vislumbrar, considerando-se ser simples e célere a identificação do suspeito, e a sua eventual constituição como arguido, de modo a serem salvaguardados os seus direitos de defesa, não ficando em causa (face a tal simplicidade e celeridade) a proteção dos direitos da vítima nem, tampouco, os valores que as declarações de memória futura visam alcançar (nomeadamente o impedimento de danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público, bem como fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, procurando-se assim evitar o perigo de contaminação da prova) e, ainda assim, não se pretendendo indeferir, sem mais, uma diligência que, as mais das vezes se tem por preponderante em crimes como o dos autos, indefiro, por ora, o requerido, julgando ser aqui essencial (e porque simples e possível) a identificação do suspeito, a sua eventual constituição como arguido e o possível fornecimento aos autos de factos que se indiciem e que edifiquem o objeto da investigação, que constituem vinculação para a colocação de questões nas declarações a prestar (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.11.2017, relator Luís Teixeira, por unanimidade, disponível em dgsi.pt)”.

***

3.Apreciação dos fundamentos do recurso:

3.1.-Do que flui dos autos, nota-se, afirmado pelo recorrente, que “o Ministério Público, a 4-11-2021 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, do art. 271.º n.º 2 do CP, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida AA, visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava que um suspeito de identidade ainda não apurada, mas que se referencia ser o seu irmão adoptivo, já maior de idade, terá praticado, na pessoa da menor AA, nascida em …………2007, factos integrantes de um crime de Abuso Sexual de Crianças p. e p. pelo art. 171.º n.º 1 do CP, na forma tentada”, aludindo-se a que foi “conferido o estatuto de vítima especialmente vulnerável, em consonância com o "risco elevado" da prática de crime na pessoa da Ofendida”.
Nos termos invocados, “fê-lo visando, assim, assegurar a produção de  prova em audiência de discussão e julgamento e evitar a revitimização da  Ofendida, atento o perigo de continuação da prática de crime”, mais se promovendo ali “seja determinada a tomada de declarações para memória futura da Ofendida, sendo que a menor deverá prestar declarações quanto a todas as circunstâncias de modo atinentes ao comportamento do suspeito no que se refere aos factos constantes da denúncia, designadamente: - Injúrias, ameaças, agressões, actos sexuais de relevo que tenha sofrido por parte do Denunciado ou que tenha presenciado o mesmo levar a cabo; - Circunstâncias de tempo, modo e lugar de tal actuação; - Indicação de outras testemunhas (identidade e paradeiro); - Consequências físicas e psicológicas da actuação do denunciado; - Outros factos que se revelem importantes e pertinentes na sequência do que for declarado pela Ofendida”.

3.2.-É no apontado contexto, e sequência, que foi proferido o despacho transcrito supra, de que ora se recorre, o qual, foi sustentado nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 414.º, n.º 4 do C.P.P. sustento o despacho recorrido nos seus precisos termos, por duas ordens de razão: considerando que, por se afigurar manifestamente simples e célere a identificação do suspeito/arguido, os princípios de defesa (porque se trata de uma diligência a ser tomada em conta, no futuro, em audiência de julgamento) apenas estariam integralmente assegurados, com a nomeação e presença de defensor nas declarações de memória futura, não advindo transtorno ou prejuízo do ponto de vista da investigação nem, tampouco, da vítima; considerando que, ainda da mesma forma, simples e célere, seria possível aquilatar os contornos das suspeitas (através de quaisquer diligências que a investigação entenda pertinentes, que não a inquirição direta da menor), dotando previamente a diligência de enquadramento mínimo, assim se minorando a probabilidade de serem necessárias novas declarações (ou em memória futura ou em audiência de julgamento) e por conseguinte, assim se reduzindo as hipóteses de “segunda” vitimização”.

3.3.-Concluindo-se, em ordem à tutela jurisdicional pretendida, que incorreu o Meritíssimo Juiz em erro notório na apreciação da prova ao valorá-la como valorou, nos termos descritos e, ainda, “numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida”, cumpre referir não se estar perante qualquer sentença, relativamente à qual poderiam ser aferidos eventuais vícios da norma do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, os quais, de resto, sempre teriam, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, de resultar do texto da decisão recorrida.
Mesmo que assim não fosse de entender, certo é que, decisivamente, não se surpreende contradição alguma no despacho recorrido, estando os seus fundamentos em perfeita sintonia com o sentido da decisão proferida e, por outro lado, não se tratando de situação processual relativa a prova a partir da qual um facto deveria, ou não, ser, sem mais, dado, ou não, como provado, não pode ser equacionada a existência de erro na apreciação da mesma prova, aliás só juridicamente relevante como vício da decisão caso fosse notório - o que aqui não sucede.
Por outro lado, não se trata aqui, como motivado/concluído, de “sugerir ao Ministério Público (...) que faça, antes de mais, outras diligências probatórias mais diligências probatórias em desconsideração de “que, nos termos do disposto nos arts. 53.º n.º 2 al. b) e 263.º n.º 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não ao Meritíssimo Juiz com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito”.
É que, visto o princípio da vinculação temática, sempre cabe notar que o inquérito em referência assume a fase de investigação, sem arguido constituído e acusação, revestindo a pretendida tomada de declarações natureza excepcional, com a respectiva direcção a ser competência do Juiz, sem, pois, vinculação do mesmo a qualquer delimitação do objecto feito pelo Ministério Público para a tomada de declarações, antes aos factos fornecidos pelos autos, a investigar, que se indiciam e que constituem o cerne da investigação.

3.4.-Indeferindo-se, por ora, o requerido, julgando ser aqui essencial (e porque simples e possível) a identificação do suspeito, e a sua eventual constituição como arguido”, relembre-se que, como invocado pelo recorrente, “nos presentes autos se denuncia a prática, por um indivíduo cuja identidade não se apurou, mas que se referencia ser o seu irmão adoptivo, já maior de idade, de factos integrantes de um crime de Abuso Sexual de Crianças p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º, 1.ª parte e 171.º n.º 1, todos do CP, na forma tentada”, reconhecendo-se (conclusão 12.ª) que não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que protegerá a vítima”, embora se argumente, com a “estruturação” que se observa, que tal “será essencial para, num caso como o vertente, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada.

Ora, sendo certo que, nos termos do presente direito constituído, a tomada de declarações para memória futura pode ocorrer antes de alguém ter sido constituído arguido sem que isso ponha em causa, sem remédio, o direito ao contraditório, v.g. perante circunstâncias como a, presente, não apurada real identidade do suspeito, tal sempre implica a efectiva possibilidade de, no futuro, eventual arguido poder contraditar e/ou confrontar a, neste caso, autora de tais  declarações, sem que, aliás, as declarações para memória futura se possam substituir a diligências probatórias, prévias ou outras, em ordem a sustentar a notícia do crime.
Essa possibilidade de tomada de declarações para memória futura, mesmo em casos como o presente, em que o inquérito corre contra pessoa ainda não determinada, assenta em interesse no bom realizar da justiça e eficaz descoberta da verdade - cf. António Henriques Gaspar (e outros Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça), in Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, fl. 965, anotação 15, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2.ª edição, fl. 702, anotação 9.
Para a valoração decorrente sempre se terá de aferir o periculum in mora aqui aferido, desde logo, à especial vulnerabilidade daquela vítima/AA, em razão da sua idade e da natureza dos factos denunciados.

Compreendendo-se o decidido, ora em apreço, até porque, em rigor, seria relativamente “simples e possível a identificação do suspeito, e a sua eventual constituição como arguido”, afigura-se mais cautelar o preservar desta prova, urgente pela natureza dos factos e idade da identificada ofendida/menor, não sendo inócua a objecção a que a mesma pudesse efectuar declarações prévias perante magistrado do Ministério Público para identificar o denunciado previamente fora do âmbito de declarações para memória futura, assim, e nessa medida, protegendo a tranquilidade, possível, da declarante (e, eventualmente, de outras pessoas, eventuais testemunhas desses factos”, em face da pretendida recolha de elementos probatórios sobre a existência, ou não, de factos com relevância criminal, designadamente, a identidade do autor do crime, a motivação, as consequências (físicas, emocionais, etc.) dessa actuação, e outros elementos” que, com credibilidade, possam surgir “na sequência daquelas declarações”).

Embora não havendo desconhecimento de quem seja o suspeito (que é um irmão da vítima, já maior de idade, e o ser adoptivo é irrelevante, servindo apenas para precisar identidade face a outros irmãos consanguíneos do sexo masculino que a vítima porventura tenha), não vindo alegada a ausência do alegado abusador, nem a partida iminente ou possibilidade séria de morte da menor/vítima, e sem que a situação possa retirar direitos à futura defesa do arguido, pois que sempre a menor, se constituído o denunciado como arguido, poderá ter de ser contraditada ou confrontada como autora de tais declarações (o que bem se estrutura no despacho recorrido, nessa medida fundamentado), a prestação, no imediato, de declarações para memória futura mais do que, in casu, proteger a vítima e/ou evitar que a mesma seja revitimizada”, poderá minorar eventual “ruído” em vista da não perturbação com que se pretende transmitida para os autos a factualidade denunciada, por alusão à “prática por um indivíduo cuja identidade não se apurou, mas que se referencia ser o seu irmão adoptivo, já maior de idade, de factos integrantes de um crime de Abuso Sexual de Crianças p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte e 171.º n.º 1, todos do CP, na forma tentada.
Assim, visto o circunstancialismo processual em referência, observa-se suporte fáctico-legal em ordem à pretensão jurisdicional formulada pelo recorrente.

*

IIIDECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso in judice, devendo “a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a realização da tomada de declarações para memória futura” em causa.
Notifique.



Lisboa, 2022.02.03.


(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto).


Guilherme Castanheira
Calheiros da Gama