Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Para efeitos de legitimidade processual há que apurar se o interesse em demandar ou em contradizer é direto, não bastando que o mesmo seja indireto, reflexo ou derivado. II – As entidades que integram a Rede de Arbitragem de Consumo, enquanto meios de resolução alternativa de litígios, não têm legitimidade processual para serem demandadas em ação de anulação de decisão arbitral tomada pelos respetivos árbitros. III – A arbitragem constitui uma forma de administração da justiça em que o litígio é submetido, por convenção das partes ou por imposição legal, ao julgamento de particulares, os árbitros, cabendo a estes proferir uma decisão à qual a lei reconhece o efeito de caso julgado e a força executiva iguais aos da sentença de um tribunal estadual. IV – Em ação de anulação de decisão arbitral, caso o tribunal estadual decida pela anulação desta, está legalmente impedido de se debruçar sobre o mérito da causa, sendo que se as partes não estiverem de acordo com a apreciação desse mérito deverão recorrer a um outro tribunal arbitral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, Unipessoal, Ld.ª, com o N.I.F. X, apresentou contra B, com o N.I.F. X, e C, com o N.I.F. X, processo especial de anulação de decisão arbitral, pedindo que a sentença arbitral proferida em 27 de junho de 2025 seja anulada e reconhecida a inexistência de convenção de arbitragem válida entre as partes. Fundamentou aquela sua pretensão no seguinte: «1 A jurisdição arbitral carece de fundamento por inexistência de convenção de arbitragem válida entre as partes. 2 Tal inexistência determina a incompetência absoluta do tribunal arbitral e constitui fundamento autónomo de anulação da sentença. 3 O processo arbitral violou os princípios fundamentais do contraditório, da igualdade das partes e do direito de defesa. 4 A ausência de prova técnica adequada comprometeu a formação da convicção do tribunal e inviabilizou o exercício efetivo do contraditório. 5 O tribunal arbitral omitiu pronúncia sobre factos essenciais à decisão da causa. 6 A sentença apresenta deficiências graves de fundamentação e incoerências internas relevantes. 7 A decisão revela utilização inadequada de presunções legais sem base factual suficiente. 8 Os vícios identificados, isolada e cumulativamente, determinam a invalidade da decisão arbitral. 9 Em qualquer caso, a inexistência de convenção de arbitragem é fundamento bastante e decisivo para a anulação da sentença.». * Citada, a primeira R. apresentou oposição, concluindo da seguinte forma: «1 - A decisão arbitral foi proferida no âmbito de arbitragem necessária de consumo, sendo irrelevante o consentimento da aqui Requerente/Autora. 2 - Não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, tendo o Tribunal Arbitral decidido todas as questões que lhe competia apreciar. 3 - Ora, não pode ter qualquer acolhimento o ora alegado pela aqui Requerente/Autora, porquanto cabe às partes apresentar todos os meios probatórios com vista a atingir a justa e correta decisão da causa. 4 - Cabia à aqui Requerente/Autora excluir a sua responsabilidade quanto à alegada desconformidade, o que não o fez, não podendo imputar essa falta de prova ao douto Tribunal Arbitral. 5 - Em face do exposto, não foi afetado ou violado qualquer princípio estruturante do processo arbitral, nem comprometido qualquer direito de defesa, porquanto, teve a Requerente/Autora a oportunidade em sede de arbitragem de apresentar a sua contestação e todos os meios de prova e a verdade é que, não logrou excluir a sua responsabilidade. 6 - O facto de a decisão não ter acolhido todos os argumentos invocados pela Requerente/Autora não configura omissão de pronúncia, mas apenas divergência quanto ao mérito da decisão. 7 - A alegação da Requerente/Autora traduz-se, na verdade, numa tentativa de reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de ação de anulação. 8 - Com efeito, a ação de anulação não constitui uma segunda instância, estando limitado a vícios formais taxativamente previstos na lei. 9 - O presente recurso de anulação carece de fundamento legal e deve ser julgado totalmente improcedente.». * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir consistem: na incompetência absoluta do Tribunal Arbitral face à inexistência de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória; na caducidade, não declarada, do direito de resolução do contrato; na desconsideração pelo Tribunal Arbitral de que o motor que foi entregue pela A. à primeira R. detinha as características por esta exigidas; no facto de o Tribunal Arbitral não ter enveredado pela realização de perícia, relatório técnico ou parecer especializado; na circunstância de o referido Tribunal Arbitral não ter tido em consideração que o motor, antes da respetiva devolução, foi objeto de intervenção por terceiro; no facto de a decisão arbitral não ter densificou os pressupostos da responsabilidade civil, tendo valorado de forma manifestamente excessiva os alegados danos morais. * III. Fundamentação: Na decisão arbitral foram considerados como provados os seguintes factos: Da tramitação do processo arbitral e dos documentos juntos aos autos, tem-se igualmente como assente o seguinte: 1) No âmbito do Processo Arbitral, a aqui primeira R., no papel de Demandante, pediu a condenação da ora A., enquanto Demandada, a: 2) Por sentença proferida em 27 de junho de 2025 o Tribunal Arbitral decidiu condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2 813, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido. * É o seguinte o Regulamento do C, retirado do respetivo site: REGULAMENTO DO C Artigo 1.º (Objeto) A Associação para a promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por C, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e prestando informação no âmbito dos direitos dos consumidores, tem por objeto promover a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo, de natureza civil, através da informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem. Artigo 2.º (Natureza) l. O C é uma associação privada sem fins lucrativos autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL). 2. Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o C utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária. 3. No exercício da sua atividade, o C coopera com as estruturas ou serviços autárquicos e da administração pública regional, de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013. Artigo 3.º (Âmbito geográfico) O C possui um âmbito correspondente à área geográfica da R. I Capítulo 2 — Competência Artigo 4.º (Competência material) l. O C promove a resolução de conflitos de consumo. 2. Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei no 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações. 3. Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações. 4. O C não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL. 5. O C pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito. Artigo 5.º (Competência territorial) l. O C é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente regulamento. 2. O C é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL). Artigo 6.º (Competência em razão do valor) O C pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação. II Capítulo 3 — Reclamação de consumo Artigo 7.º (Reclamação de consumo) A reclamação é o meio peio qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado. Artigo 8.º (Apresentação de reclamação de consumo) 1. A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei RAL. 2. Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico. 3. A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível. 4. As reclamações podem ser apresentadas nas seguintes línguas: portuguesa, espanhola, inglesa, francesa e italiana. 5. O processo é sempre conduzido em português. Artigo 9.º (Informação Jurídica) Os serviços de Apoio Jurídico do C assegurarão a prestação da informação jurídica necessária em cada caso, tendo em vista o adequado esclarecimento dos utentes e bem assim a eventual apresentação de uma reclamação. III Capítulo 4 — Resolução de conflitos Artigo 10.º (Mediação) l. A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e acessível às partes nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei RAL. 2. Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o C contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes. 3. A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir. 4. Sendo obtido um acordo, do processo deverá constar suporte documental que prove que este foi conseguido e dos respetivos termos. 5. Terminada a mediação e se o processo não seguir para a fase de conciliação/arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro e receber uma declaração que indique as razões em que este se baseou se estas não estiverem já determinadas na dita notificação. Artigo 11.º (Convenção arbitral e arbitragem necessária) l. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 2. Também estão sujeitos à arbitragem necessária os conflitos de consumo relativos aos serviços públicos essenciais, conforme disposto na Lei n.º 23/96, com a última alteração pela Lei n.º 41/2019, e bem assim, todos aqueles que venham a ser abrangidos por este regime, designadamente, arbitragem necessária. 3. A submissão dos litígios a decisão do Tribunal arbitral, que não estejam contemplados nos números anteriores, depende da convenção das partes. 4. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária. 5. Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao C. Artigo 12.º (Conciliação) 1. Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes. 2. A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, pelo diretor do C ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios. 3. Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral. Artigo 13.º (Arbitragem) 1. Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem, 2. Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 14.º (Tribunal arbitral) l. O Tribunal Arbitral é constituído por, pelos menos, um Árbitro, mediante proposta do C aprovada em Assembleia Geral. 2. O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do C, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenham participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL. Artigo 15.º (Audiência arbitral) l. As audiências são realizadas na sede do C, nas suas delegações ou noutro local a designar, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias. 2. O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata. 3. O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade. 4. As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais. 5. A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante. 6. É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros. 7. Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer. Artigo 16.º (Local de funcionamento do Tribunal) O julgamento decorre na sede do C, nas suas delegações ou em qualquer outro locai que reúna as condições técnicas necessárias para o efeito, nomeadamente através de teleconferência, a designar pelo juiz árbitro. Artigo 17.º (Sentença arbitral) l. A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados. 2. A sentença arbitral, cujo original fica depositado no C, é notificada às partes com o envio de cópia simples; no prazo máximo de 15 dias a contar da data da realização da audiência. 3. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do árbitro. 4. A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito. Capítulo 5 — Disposições finais Artigo 18.º IV (Taxas) 1. Os procedimentos de resolução de litígios são gratuitos. 2. Não obstante, poderão vir a ser sujeitos ao pagamento de taxas de valor reduzido, sendo nesse caso definida a existência da obrigatoriedade desse pagamento e a forma da sua cobrança em documento anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte integrante. Artigo 19.º (Prazos processuais) Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo tal prazo ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL. Artigo 20.º (Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem) l. Em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção. 2. Não obstante o disposto no número anterior: qualquer uma das partes pode acordar com o C que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente correio eletrónico. Artigo 21.º V (Legislação aplicável) l. Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei RAL, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo. 2. No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013. 3. Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei da Arbitragem e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Da subsunção dos factos ao Direito: A primeira questão sobre a qual cumpre que nos debrucemos prende-se com a circunstância de saber se a segunda R. pode estar nesta qualidade na presente lide. Infere-se do art.º 2.º n.º 1 do Regulamento da C que esta é uma associação privada sem fins lucrativos autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL. A acrescer, a criação do C foi autorizada pelo despacho n.º X, publicado no Diário da República n.º X, II Série, de X de X de X. Enquanto associação privada sem fins lucrativos que é, aplicam-se, por força do disposto no art.º 157.º do C. Civil, as disposições dos art.ºs 158.º a 184.º do mesmo diploma legal. Assim, aquela concreta Associação é dotada de personalidade e de capacidade jurídicas (cfr., respetivamente, os art.ºs 158.º n.º 1 e 160.º, ambos do C. Civil) e, como tal, beneficia de personalidade e capacidade judiciárias (cfr., respetivamente, os art.ºs 11.º n.º 2 e 15.º, ambos do C. P. Civil). Caberá então questionar: terá a C legitimidade processual para figurar nesta ação como Ré? É por demais consabido que a falta de legitimidade das partes processuais consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, verificada, obsta a que o juiz conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.ºs 30.º, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º e), 578º e 278.º n.º 1 d), todos do C. P. Civil). O critério que permite aferir da legitimidade está previsto no art.º 30.º do C. P. Civil, cujo n.º 1 estipula que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. O que permite desde logo concluir que o interesse, seja em demandar, seja em contradizer, terá de ser direto, não bastando que seja indireto, reflexo ou derivado. Por forma a avaliar-se desse interesse, prescreve o n.º 2 do art.º 30.º do C. P. Civil que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Dito de outra forma: o Autor é parte legítima sempre que a procedência da ação (previsivelmente) lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade e o Réu será parte legítima sempre que se vislumbre que tal procedência lhe venha a causar (a si e não a outrem) uma desvantagem. Sequentemente, terá legitimidade passiva a parte com interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo derivado da procedência da pretensão e que coincide, em regra, com o titular passivo da relação jurídica material configurada no requerimento inicial. Ao contrário do que sucede com a personalidade e com a capacidade judiciárias – que assentam em qualidades pessoais das partes relativamente à generalidade das ações ou a uma determinada categoria de ações –, a legitimidade processual (que pressupõe a verificação prévia daqueles dois outros pressupostos processuais) prende-se com a posição da parte relativamente a uma determinada e concreta ação, posição essa que lhe permite dirigir a pretensão formulada ou a defesa que contra esta possa ser oposta. Na ausência de outro critério, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo Autor (art.º 30.º n.º 3 do C. P. Civil). Só há que lançar mão daquele critério supletivo aferidor da legitimidade processual quando a determinação desta apresenta dificuldades quanto a determinar quem tem interesse direto em demandar ou quem tem interesse direto em contradizer, aferidos pela utilidade ou prejuízo que lhes podem advir. Em tais situações, por forma a superarem-se tais obstáculos na identificação dos titulares da relação material controvertida é imperioso recorrer ao critério normativo plasmado no já referido art.º 30.º n.º 3 do C. P. Civil. Posto isto, não vislumbramos em que medida é que, ponderada a concreta causa de pedir invocada, o C – cuja área de intervenção extravasa a da arbitragem – possa ter interesse direto em contradizer. Realmente, a eventual procedência desta ação não lhe vai provocar qualquer desvantagem direta. O que tem como consequência que aquele C é parte ilegítima na presente ação, devendo, por isso, ser absolvido da instância nos termos dos normativos a propósito supra referenciados. A atividade de dirimir de litígios pode ser levada a cabo com recurso a instrumentos de auto composição de conflitos (em que são as partes a auto determinar o resultado compositivo do litígio), ou então mediante instrumentos de hétero composição de conflitos (em que, por acordo das partes ou determinação da lei, um terceiro resolve o conflito mediante decisão que as vincula). Como paradigma daquela heteronomia encontramos os tribunais, que podem ser estaduais ou arbitrais. Os primeiros integram-se na organização judiciária do Estado, ao passo que os segundos são não estaduais, compostos por juízes não profissionais (n.º 2 do art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa). Os tribunais arbitrais podem ser necessários ou voluntários se forem, ou não, impostos por lei para o julgamento de determinadas questões (cfr. os art.ºs 1136.º a 1139.º, todos do C. P. Civil). Os tribunais arbitrais integram uma categoria de tribunais (cfr. o n.º 2 do art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa). Como tribunais, são independentes (art.º 203.º da Lei Fundamental), têm competência para administrar a justiça (art.º 202.º daquele mesmo diploma), sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades (n.º 2 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa). A força obrigatória das suas decisões surge ainda consagrada no art.º 42.º n.º 7 da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, L.A.V.), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, o qual dispõe que a sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. Contudo, é importante salientar que “(…) estes tribunais [arbitrais] são, porque constituídos por particulares, destituídos de jus imperii, não tendo competência executiva (…). O Estado pode admitir a arbitragem; mas, mesmo quando a admite, nunca aceita o seu afastamento absoluto e definitivo da solução do litígio. Na verdade, o Estado tolera a privação do poder de julgar dos seus juízes (jurisdictio) em favor dos árbitros, mas jamais aceita despojar-se do poder de execução da decisão (imperium). Se a decisão não for voluntariamente executada pelas partes, haverá que requerer a sua execução a um tribunal do Estado” (João Caupers, em A arbitragem nos litígios entre a Administração Pública e os particulares, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 18, novembro - dezembro de 1999, pág. 73.). Em jeito de síntese, pode definir-se a arbitragem como uma forma de administração da justiça em que o litígio é submetido, por convenção das partes ou por imposição legal, ao julgamento de particulares, os árbitros, cabendo a estes proferir uma decisão à qual a lei reconhece o efeito de caso julgado e a força executiva iguais aos da sentença de um tribunal estadual. Efetuados aqueles breves considerandos que visaram integrar a matéria objeto do presente litígio, diremos que a questão que agora cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se, como defende a A., a decisão arbitral datada de 27 de junho de 2025 deverá ser anulada por o Tribunal Arbitral que a proferiu ser absolutamente incompetente para o fazer, face à inexistência in casu de convenção de arbitragem válida entre as partes. A Lei da Arbitragem Voluntária apenas admite, como regra, a reação contra a sentença arbitral pela via do “pedido de anulação” dirigido ao tribunal estadual competente. Só assim não será se as partes tiverem acordado na recorribilidade da sentença arbitral para os tribunais estaduais (art.ºs 46.º n.º 1 e 39.º n.º 4, ambos da L.A.V.). Assim, a ação de anulação de decisão arbitral é um meio processual que não visa obter a decisão de um litígio – como sucede na arbitragem que a precede –, tendo antes por objetivo controlar a integridade do Tribunal Arbitral, a integridade do processo adotado e a integridade da decisão proferida, verificando a sua compatibilidade com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico. O pedido de anulação – que, com as necessárias adaptações, segue os termos do recurso de apelação (art.º 46.º n.º 2 e) da L.A.V.) – deve assentar num dos fundamentos taxativamente previstos no n.º 3 do art.º 46.º da L.A.V. No entanto, cumpre notar que a pretensão de anulação de decisão arbitral não pode acarretar um conhecimento do mérito da decisão, uma vez que a competência do tribunal estadual mostra-se circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação. Caso o tribunal estadual decida pela anulação da decisão arbitral, está legalmente impedido de se debruçar sobre o mérito da causa, sendo que se as partes não estiverem de acordo com a apreciação desse mérito deverão recorrer a um outro tribunal arbitral (art.º 46.º n.º 9 da L.A.V.). Conforme escreve Manuel Pereira Barrocas (em A Razão por que não são aplicáveis à Arbitragem nem os Princípios nem o regime legal do Processo Civil, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 75, Lisboa, Jul/Dez 2015, pág. 625 a 630, acessível em https://barrocas.pt/publ/A_Razao2.pdf) a propósito da conceção e da tramitação do processo de arbitragem, “O processo arbitral assenta em princípios fundamentais próprios contidos, no caso da lei portuguesa, no art.º 30º, nº 1 da LAV, que não se confundem, embora possam parcialmente coincidir, com os que são próprios do processo civil. A sua aplicação prática, porém, obedece às características da arbitragem, designadamente ao seu menor formalismo e à desejada eficácia em vista do seu desígnio final que é a resolução do litígio. (…) O processo arbitral obedece, pois, a princípios e a práticas distintas do processo nos tribunais estaduais. (…) Apenas a analogia com o regime legal do processo civil pode, eventual e muito parcimoniosamente, ser útil ao processo arbitral como repositório de conceitos técnico-científicos e, eventualmente, como exercício analógico, não obrigatório para o árbitro do preenchimento de uma lacuna legal verificada num processo arbitral. Não é, assim, admissível a invocação de uma norma legal do processo civil para fundamentar uma invalidade do processo ou do próprio laudo arbitral. E o mesmo é relevante para a exclusão do seio da arbitragem de princípios processuais que não sejam os que são próprios do processo arbitral (sobre os princípios fundamentais do processo arbitral, ver o art.º 30º nº 1 da LAV)”. Posto isto, o art.º 46.º n.º 3 da L.A.V. dispõe que: A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou b) O tribunal verificar que: i) O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Os fundamentos de anulação de decisão arbitral previstos na alínea a) do n.º 3 do art.º 46.º da L.A.V. têm de ser invocados e provados pelas partes, ao passo que aqueles a que alude a respetiva alínea b) podem ser oficiosamente conhecidos mesmo sem alegação ou prova pelas partes (neste sentido seguem José Robin de Andrade, na Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, coordenação de Dário Moura Vicente, Livraria Almedina/APA, Coimbra, 2023, pág. 198, Manuel Pereira Barrocas, na Lei da Arbitragem Comentada, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 179, e Mariana França Gouveia, no Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 302). Retomando o raciocínio e cingindo-nos, por ora, ao fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no art.º 46.º n.º 3 b) i) da L.A.V., estamos perante uma situação em que o litígio, por força do preceituado no art.º 1.º n.ºs 1 e 2 daquela Lei, não pode ser submetido à arbitragem. Àquele propósito, diremos que são arbitráveis os litígios que respeitem a interesses de natureza patrimonial ou que, apesar de não dizerem respeito a estes interesses, versem sobre direitos disponíveis; e que não se encontrem exclusivamente submetidos à jurisdição dos tribunais estaduais ou submetidos à arbitragem necessária. Já vimos que o recurso à arbitragem pode ser consensual ou imposto por lei. A convenção pela qual é instituída a arbitragem designa-se compromisso arbitral quando respeita a um litígio já existente e atual, ou cláusula compromissória quando se reporta a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (art.º 1.º n.º 3 da L.A.V.). Em tais situações, a competência do tribunal arbitral tem natureza convencional. O que significa que as partes que outorguem uma convenção arbitral ficam constituídas no ónus de, querendo ver decidido determinado litígio que se compreenda no seu objeto, preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública. A convenção de arbitragem deverá ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade (art.ºs 2.º n.º 1 e 3.º, ambos da L.A.V.). Se, apesar da existência de convenção de arbitragem, alguma das partes no litígio demandar a outra em tribunal judicial, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância, por ocorrer a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral (art.ºs 96.º b), 278.º n.º 1 e), 576.º n.º 2, 577.º a) e 578.º, todos do C. P. Civil). Revertendo estas considerações para o caso vertente, temos que da facticidade provada nada se retira que nos permita concluir que entre as partes foi celebrada uma convenção arbitral (compromisso arbitral ou cláusula compromissória). Assim sendo e numa primeira análise, tender-se-ia a concluir pela incompetência absoluta do tribunal arbitral para conhecer do litígio em apreço. Não obstante, já vimos que a arbitragem pode ser necessária, “forçada” ou “obrigatória” sempre que a forma de resolução do litígio por via arbitral seja imposta por lei especial, que confia ao tribunal arbitral a resolução de um litígio que, regra geral, cairia na jurisdição estadual. Nessa situação, a solução do litígio é, necessariamente, por arbitragem. Tal obrigatoriedade legal de recurso à justiça arbitral tanto pode ser imposta a ambas as partes, como permitida acionar por uma delas, mas sem ser necessário o consentimento da parte contrária, que fica colocada numa situação de sujeição. Naquele circunspecto, realçam com razão António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante (no Manual de Arbitragem, Livraria Almedina, Coimbra, 2023, págs. 53 e 54) que «a resolução de litígios por intermédio de uma disposição legislativa que remete para um mecanismo que, formalmente, se aproxima de mecanismos arbitrais, não corresponde, em bom rigor, a um autêntico modo de resolução de conflitos arbitral, uma vez que aí se prescinde da voluntariedade das partes na escolha do meio de resolução de conflitos, bem como, nalguns casos, da respetiva configuração concreta. A sua natureza reconduz-se a uma “arbitragem em sentido aparente.”». Exemplo de arbitragem necessária é precisamente o caso dos conflitos de consumo de reduzido valor económico (até € 5 000). Desde que haja uma opção expressa dos consumidores, as empresas ficam obrigadas a sujeitar-se à mediação e à arbitragem dos conflitos de consumo (cf. o art.º 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho – Lei de Defesa do Consumidor –, na redação dada pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto). Dispõem os n.ºs 2 e 3 daquele art.º 14.º da Lei n.º 24/96, o seguinte: 2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância. Está bom de ver, por um lado, que, atenta a factualidade provada, a aqui primeira R. deve ser qualificada, para efeitos de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, como consumidora e a A. como pessoa que exerce com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios (art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho), e, por outro lado, que o valor atribuído à causa não ultrapassa os € 5 000. Sem descurar que aquela primeira R. optou expressamente pelo recurso ao tribunal arbitral. Sequentemente, estamos perante uma situação de arbitragem necessária, o que nos leva a concluir pela desnecessidade, para efeitos de acionamento da justiça arbitral, da outorga de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral. Igual previsão é estatuída no art.º 11.º n.º 1 do Regulamento da C, que supra se transcreveu. O que tem como consequência que não se verifica o vício a que se reporta o art.º 46.º n.º 3 b) i) da L.A.V., nem qualquer outro. Paralelamente, pretende a A. que se declare que a decisão arbitral está ferida de anulabilidade com fundamento no art.º 46.º n.º 3 a) ii) da L.A.V. Aquele fundamento de anulabilidade da decisão arbitral relaciona-se com a preterição dos princípios fundamentais consagrados no art.º 30.º da L.A.V., posto que tal preterição tenha tido decisiva influência na solução do litígio. Aquele art.º 30.º prevê o que segue: 1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei. 2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei. 3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente. 4 - Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir. 5 - Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os atos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de atos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei. 6 - O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser. O n.º 1 do normativo acabado de transcrever consagra três princípios fundamentais, quer do Direito Civil adjetivo, quer do Direito Arbitral, a saber: o princípio da proibição de indefesa, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio do contraditório. Para que a sentença arbitral possa ser anulada com fundamento no art.º 46.º n.º 3 a) ii) da L.A.V. é necessário, em primeira linha, determinar se ocorreu alguma violação de um daqueles princípios e, em caso positivo, apurar, num segundo momento e com recurso a um juízo de prognose casuístico, se essa ocorrida violação teve influência decisiva na composição do litígio, em termos causais. Com vista a alicerçar aquela sua posição, a Impugnante carreia para os autos os seguintes argumentos retirados da petição inicial que deu origem à presente ação de anulação de decisão arbitral: devendo ter sido aplicado o regime jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro), o tribunal arbitral deveria ter considerado caducado o direito de resolução do contrato exercido pela primeira Impugnada; o motor em causa e que foi entregue pela Impugnante à segunda Impugnada detinha as características por esta fornecidas e pretendidas; o Tribunal Arbitral, ao invés de suportar a sua convicção quanto à causa de pedir em declarações de parte e num único depoimento testemunhal parcial e não revelador da necessária competência técnica, deveria ter enveredado pela realização de uma perícia, relatório técnico ou parecer especializado; o referido Tribunal Arbitral não teve em devida linha de conta, como devia, o facto de o motor ter sido objeto de intervenção por terceiro, antes da respetiva devolução; o dito Tribunal Arbitral recorreu, de forma inadequada, ao regime das presunções legais em matéria de desconformidade de bens de consumo, aceitando como suficiente uma narrativa unilateral desprovida de suporte técnico; a decisão arbitral não densificou os pressupostos da responsabilidade civil, tendo valorado de forma manifestamente excessiva os alegados danos morais. Prima facie, cumpre reforçar a ideia, já atrás expendida, segundo a qual esta ação não se pode destinar a incidir sobre questões de mérito da decisão arbitral, que é verdadeiramente o que a A. pretende. Neste sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de abril de 2015 (acessível em www.dgsi.pt) que “a ação de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objeto da ação é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.”. Reforçando o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão datado de 28 de maio de 2020 (visualizável no mesmo site), que “o âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não comporta a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito, sendo tais questões objeto do recurso a interpor da decisão arbitral.”. E continua aquele segundo aresto: “A divergência manifestada pela autora quanto à valoração efetuada pelo tribunal arbitral a propósito da prova produzida, argumentando que aquele tribunal não terá dado a devida relevância a alguns meios de prova, desconsiderando, em absoluto, a prova documental e testemunhal por si apresentada, reportando-se para o efeito a diversas circunstâncias que entende resultarem consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas que indicou naquele processo, não permite consubstanciar o fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), ii), da LAV designadamente por força da ofensa do princípio da igualdade das partes ou por via da violação do princípio do contraditório, mas a mera discordância por parte da autora relativamente à valoração feita pelo tribunal arbitral quanto aos meios de prova e à motivação enunciada sobre os mesmos.”. De qualquer jeito, sempre se tecerão os seguintes considerandos: se a A. pretendia que o Tribunal Arbitral tivesse ao seu dispor a razão de ciência de técnico avalizado, poderia ter apresentado a competente prova ao abrigo do disposto no art.º 33.º n.º 2, parte final, da L.A.V. (se não o fez, sibi imputet); refere pertinentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de janeiro de 2016 (consultável em www.dgsi.pt), que “a desconsideração de alguns factos, que não foram julgados provados nem não provados, não releva enquanto fundamento do pedido de anulação da decisão arbitral. Essa desconsideração apenas é suscetível de configurar uma situação de insuficiência de fundamentação, que não é fundamento de anulabilidade.” (o que permite concluir pela inverificação do pressuposto de anulabilidade da decisão arbitral com fundamento no art.º 46.º n.º 3 a) v), parte final, da L.A.L., por alegada omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal Arbitral deveria ter conhecido, ou seja, que o motor, antes da sua devolução, foi objeto de intervenção por parte de terceiro). Face a tudo quanto se deixou ínsito, não se mostrando violadas as normas da L.A.V. especificadas pela A. como fundamento da sua pretensão anulatória, deve improceder a presente ação de anulação da decisão arbitral. A A. suportará as custas do processo, atento o seu decaimento (art.ºs 527.º e 529.º ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: I. Absolver a segunda R. da instância, por ilegitimidade processual passiva; II. Julgar, quanto à primeira R., improcedente esta ação de anulação de decisão arbitral. Custas pela A. * Lisboa, 11-06-2026 João Severino Pedro Martin Martis António Moreira |