Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013894 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE LIGAÇÃO COM O ESTRANGEIRO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE CASAMENTO AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL200011020001852 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO AQ. NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L37/81 DE 1981/10/03 NA REDACÇÃO ATRIBUÍDA PELA L25/94 DE 1994/08/19 ART9 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/01/12 IN P6163/97 DA 2SECÇÃO. | ||
| Sumário: | O conceito de ligação efectiva à comunidade nacional p. no art. 9º a) da Lei 37/81, de 03/10, na redacção conferida pela Lei 25/94, de 19/08, pressupõe uma inserção na comunidade portuguesa considerada no seu todo, e, portanto, também em Portugal, e não no específico de um dado núcleo ou de cada um dos núcleos nacionais (caso em que o legislador teria dito expressamente, consagrando a expressão comunidades portuguesas, corrente na alusão escrita e oral aos núcleos de portugueses espalhados pelo mundo, cada um com a sua especificidade), comunidade aquela cujo elemento mais estruturante é a língua portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |