Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102736
Nº Convencional: JTRL00045962
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMODATO
Nº do Documento: RL2002121800102736
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1129 ART1137 N1 N2 ART1311 N1 ART1672 ART1793 ART2020 N1. L135/99 DE 1999/08/28 ART3 A. L07/01 DE 2001/05/11 ART10. RAU90 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ STJ ANOI T3 PÁG44. AC RP DE 1984/01/26 IN CJ ANOIX T1 PÁG232. AC RP DE 1991/06/06 IN CJ ANOXVI T3 PÁG 246. AC RP DE 1994/01/11 IN CJ ANOXIX T2 PÁG173. AC RP DE 1997/04/14 IN CJ ANOXXII T2 PÁG215. AC RE DE 1997/01/16 IN CJ ANOXXII T1 PÁG287. AC RL DE 1980/11/14 IN CJ ANOV T5 PÁG12.
Sumário: I - Tendo a união de facto (entre duas pessoas de sexo diferente) terminado antes da publicação da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, um companheiro não podia exigir judicialmente do outro, ao abrigo do art. 1793º do C. Civil, o arrendamento da casa própria deste.
II - A situação de uma pessoa haver adquirido bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto só é, eventualmente, susceptível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma sociedade de facto ou de uma situação de compropriedade ou no quadro do instituto do enriquecimento sem causa.
III - A afirmação de que a apelante e a filha foram viver para a casa em causa a instância do apelado para reduzir despesas e operar a compensação pela vida em comum que tiveram não basta para que se conclua pela existência de declarações negociais convergentes relativas a um contrato de comodato.
Decisão Texto Integral: