Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020149 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ANATOCISMO | ||
| Nº do Documento: | RL199406090062456 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8160/912 | ||
| Data: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART560 N1. | ||
| Sumário: | O anatocismo é o ajuste de que os juros vencidos não pagos anualmente ficarão vencendo outros juros, sendo reduzidos a capital por meio de novo título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa - 8 Juízo, foi instaurada por (A) acção declarativa com processo sumário, contra "Torralta-Clube Internacional de Férias, S.A.", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1444643 escudos e 50 centavos, de que se julga credor, e, ainda, no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, alegando, em resumo: O autor adquiriu à ré 21 títulos de férias da série C, sob a forma de um contrato de investimento, tendo sido atribuido o valor de 40000 escudos a cada título, na importância total de 840000 escudos. A "Torralta" e o autor acordaram que aquela se comprometia a comprar esses títulos, desde que o seu possuidor a avisasse com 180 dias de antecedência. Os títulos venciam juros convencionais de 10%. Em 04/07/1974, o autor solicitou à ré que lhe comprasse 15 dos 21 títulos, mas, com a intervenção do Estado na administração da ré, esta deixou de pagar juros. Em 01/01/1987, o crédito do autor sobre a ré era de 1341948 escudos e 50 centavos, acrescido dos juros de 1985 e 1986, no valor de 134195 escudos, por cada ano. Posteriormente, foi acordado que a ré pagaria os juros em dívida e que amortizaria o débito pelo pagamento ao autor da quantia mensal de 70000 escudos, mas a ré só pagou 7 prestações no montante global de 490000 escudos e, desde Dezembro de 1989 cessou os pagamentos. A ré contestou, defendendo-se por impugnação. O processo seguiu seus ulteriores termos, tendo a final sido realizada a audiência de discussão e julgamento, e sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1444643 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% sobre o capital de 1341948 escudos e 50 centavos, contados desde a citação, até integral pagamento. Desta sentença apelou tempestivamente a ré "Torralta", para este Tribunal da Relação. Nas conclusões da sua alegação, a apelante sustenta, em síntese: 1 - Entre apelante e apelado não foi celebrada - nem disso se fez prova - qualquer convenção de anatocismo para os anos de 1980 a 1984. 2 - Por outro lado, entre 1980 e 1984, a apelante, unilateralmente, não praticou o anatocismo. 3 - A apelante juntou documento relativo à situação credora do apelado, daí resultando não ter havido capitalização de juros entre 1980 e 1984, documento que não foi impugnado. 4 - Não poderia o Tribunal "a quo" socorrer-se da prova por presunção judicial e conciderar que houve essa capitalização. 5 - A decisão recorrida violou os arts. 351, 376 e 393 do Código Civil. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. Tudo visto e considerado: No Tribunal "a quo" deu-se como assente o seguinte: O autor adquiriu à ré, em 25/10/1973, 21 títulos de férias da série C representados por 5 acções de 1000 escudos cada, aos quais foi atribuído o valor de 40000 escudos cada título (doc. de fls. 10 e 11) - alínea A da especificação. O autor e a ré acordaram que, se por qualquer motivo o autor, quisesse vender os títulos referidos na alínea anterior, a ré se comprometia a comprá-los pelo valor mínimo de 40000 escudos cada título - alínea B. Mais acordaram que a compra desses títulos só podia ser considerada, desde que o autor avisasse a ré com a antecedência mínima de 180 dias, por carta ou postal registado com aviso de recepção - alínea C. A subscrição dos títulos através do acordo de investimento celebrado entre o autor e a ré tinha como contraprestação, por parte desta, além do pagamento de juros acordados sobre a importância em dívida referente ao investimento inicial (10%), a obrigação de devolução do capital investido, ou parte dele, nos termos das alíneas B e C - alínea D. Em 04/07/1974, o autor endereçou à ré a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 12 e 13 recebida em 05/07/1974, e nela solicitando que lhe fossem comprados 15 dos 21 títulos referidos - alínea E. A ré veio a responder em 17/07/1974, com a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 19, informando que o pedido do autor seria satisfeito no prazo de 180 dias - alínea F. Em Dezembro de 1974, foi determinada a intervenção do Estado na Torralta - alínea G. Por resolução de 09/07/1976, dá-se a conversão obrigatória em acções, relativamente a 20% dos montantes aplicados por cada investidor - alínea H. Em 02/09/1980, o autor endereçou à ré a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 20, que a ré recebeu - alínea I. Em consequência das incorporações, a ré constituiu a favor do autor um crédito no valor de 46 títulos representados por 198 acções numeradas e registadas - alínea J. Que a ré se comprometia a cotar na Bolsa de Valores, o que nunca fez - alínea L e M. A ré endereçou ao autor o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 24 - alínea N. Em 20/07/1978, a ré endereçou ao autor a carta e os documentos cujas cópias se mostram juntas a fls. 26 a 33 - alínea O. Em 08/11/1978, o autor respondeu à ré com a carta cuja cópia se encontra a fls. 34 - alínea P. A ré recebeu essa carta (doc. de fls. 36) - alínea Q. Em 09/01/1987, a ré endereçou ao autor o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 38 - alínea R. Em 24/11/1987, a ré endereçou à mandatária do autor a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40 - alínea S. Em 03/09/1987, a ré endereçou ao autor a carta cuja cópia se encontra a fls. 42 - alínea T. O autor endereçou à ré, em 26/01/1988, a carta cuja cópia se encontra a fls. 44, declarando concordar com amortizações mensais de 70000 escudos, a partir de Maio desse ano, amortização que não abrangeria os juros que se fossem vencendo, até integral liquidação do crédito, e "cuja forma de pagamento gostaria que lhe fosse indicada" - alínea U. A ré respondeu com a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 46, datada de 04/02/1988, comunicando que a administração da Torralta aceita a contraproposta apresentada pelo autor, na carta de 26/01/1988, pelo que se irá proceder a partir de Maio p. f. ao início do pagamento das prestações acordadas - alínea V. Em 23/02/1988, a ré endereçou ao autor a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 48, comunicando que a Torralta pagaria os juros depois de regularizado o capital, em prestações mensais e sucessivas do mesmo valor de 70000 escudos, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte ao do pagamento da última prestação do capital - alínea X. A ré procedeu ao pagamento de sete prestações, de 70000 escudos cada - alínea Z. A partir de Dezembro de 1989, a ré não fez qualquer pagamento - alínea A:. À data de 31/12/1974, o saldo do autor era de 831166 escudos - resposta ao quesito 1. O saldo do autor após a reconversão obrigatória de 20% do capital em acções, era de 665166 escudos - resposta ao quesito 2. A ré pagou ao autor os juros relativos aos anos de 1975, 1976, 1978 e parte de 1979 - resposta ao quesito 3. A ré pagou os juros relativos aos anos de 1975, 1976 e 1978, à taxa anual de 6% - resposta ao quesito 4. A ré efectuou o pagamento de 134195 escudos em 29/07/1987 - resposta ao quesito 5. E pagou 134195 escudos em 26/08/1987 - resposta ao quesito 6. E 140000 escudos em 18/07/1988 - resposta ao quesito 7. E 350000 escudos em 02/11/1989 - resposta ao quesito 8. Não descortinamos motivos que nos permitam alterar aquilo que se considerou fixado na primeira instância, uma vez que se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 712 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, de conformidade com o disposto no art. 684, n. 3 do mesmo Código, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Insiste a apelante, nas conclusões da sua alegação, em que não houve, entre a apelante e o apelado, qualquer convenção de anatocismo, para os anos de 1980 a 1984, e que o Tribunal "a quo" não poderia de prova por presunção judicial e considerar que houve capitalização desses juros. Mas, a todas as luzes, a apelante não tem razão. Como ensinava COELHO DA ROCHA, "o anatocismo (...) é o ajuste de que os juros não pagos anualmente ficarão vencendo outros juros", acrescentando que , "nada obsta a que depois de vencidos, e reduzidos a capital por meio de novo título, os fiquem vencendo". (Ver "INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL PORTUGUEZ", Tomo II, parágrafo 780, pag. 611, 3 Edição, Coimbra, 1852). É o fenómeno da capitalização dos juros permitida pelo art. 560 do nosso Código Civil, cujo n. 1 estatui: "Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento(...). Ora, da proposta feita pela apelante Torralta (ver fls. 26 a 34) e aceite pelo apelado (fls. 34), e principalmente do conteúdo do "extrato de conta" reproduzido a fls. 38 - emitido pela Torralta - , onde se afirma que "a posição de crédito engloba todos os juros vencidos e ainda não liquidados, até 31/12/84, inclusivé", vê-se, sem margem para dúvidas que a apelante propôs e o apelado aceitou a capitalização dos juros vencidos até 31/12/84, o que é confirmado, ainda, pelo documento (extrato de conta) junto a fls. 126. Assim, nem será necessário invocar, quanto à capitalização dos juros vencidos no decurso do período atrás referido, invocar a prova por presunção judicial, como o Mmo. Juiz fez na parte final da douta sentença recorrida. Na lição de VON TUHR, "o contrato é um produto de duas ou mais declarações de vontade concordantes, cruzadas entre outras tantas pessoas", e depois de sublinhar que "a oferta é a declaração de vontade receptícia mediante a qual uma pessoa propõe a outra a celebração de um contrato", acrescenta que, "a aceitação não necessita de ser expressa" (Ver "TRATADO DE LAS OBLIGACIONES", Tomo I, pag. 134 e 139, tradução espanhola por W. ROCES, 1 Edição, Madrid, 1934). Em fase da prova produzida, com saliência para o conteúdo dos documentos atrás referidos, consideramos provado que, entre a apelante e o apelado foi celebrada uma convenção para a capitalização dos juros já vencidos, à data em que a Torralta emitiu o documento de fls. 38, sendo tal acordo inteiramente válido e eficaz perante o disposto no n. 1 do art. 560 do Código Civil. E, de harmonia com o princípio da força vinculativa ou da brigatoriedade, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes, princípio consignado no artigo 406, n. 1 do Código Civil. Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação da apelante, pelo que o recurso, forçosamente, há-de improceder. Nestes termos e concluindo: Decidimos, em conferência, neste Tribunal da Relação, negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de Junho de 1994. |