Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora) I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a decisão do mérito da causa. II. Sancionando a decisão a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual, assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta, podendo a parte a ela reagir por via do recurso que interponha dessa decisão. III. O art. 421.º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da eficácia extraprocessual das provas, dele decorrendo que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, podendo ser invocadas noutro mediante determinados requisitos. IV. Sem embargo de o regime contido no art. 421.º, do Código de Processo Civil, estar de sobremaneira vocacionado ao seu exercício pelas partes, em particular por aquela que se quer prevalecer da prova produzida em um outro processo, ao juiz não está vedada idêntica faculdade se porventura a prova da qual pretenda fazer uso no segundo processo haja sido produzida num outro no qual interveio por força do exercício das suas funções. V. De todo o modo, a faculdade que assim se apresente ao juiz não pode ser exercida sem que, a par da enunciação dos requisitos que consentirão o uso desse meio de prova, ouça também as partes. VI. Ao decidir oficiosamente, sem previamente ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem quanto ao uso de um meio de prova alegadamente produzido em outras duas acções, viola o tribunal a quo o comando ínsito no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, proferindo, no segmento que se reporta à fundamentação de facto da sentença, uma decisão surpresa, em desconformidade com o que se estabelece naquele preceito. VII. A nulidade detectada, porque influi no exame e decisão da causa, importa a consequente anulação dos actos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada nos termos prescritos no art. 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que acarreta a anulação da sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, intentou a presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra “Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.” peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho entre a empregadora e o trabalhador SV desde 1 de Maio de 2023. Alegou o Ministério Público, em síntese, que: (i) a ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; (ii) para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; (iii) SV presta a referida actividade de estafeta, ao serviço da ré, desde Outubro de 2022, sendo que, mediante pagamento, procede à entrega de refeições e outros produtos na área de Lisboa; (iv) para o efeito, teve que se registar e criar uma conta completa no site da ré, conta essa que se comprometeu a manter actualizada e activa; (v) foi condição essencial para o registo e criação da conta ter actividade iniciada na Administração Tributária e, bem assim, ter veículo próprio, smartphone e mochila para o transporte dos bens; (vi) a fim de receber os pagamentos efectuados pela ré, SV emite recibos através do portal das finanças em nome daquela; (vii) SVpresta, por regra, actividade todos os dias da semana, iniciando o serviço através do log-in na aplicação da ré; (viii) em contrapartida da sua actividade, recebe um valor por cada pedido/entrega efectuada; (ix) a actividade de SV é controlada pela ré em tempo real através do sistema GPS. 2. A empregadora contestou a acção, defendendo-se por excepção – insuficiência da causa de pedir e ineptidão da petição inicial –, requerendo a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que seja proferida no Processo n.º 4198/23.1BELSB e o reenvio prejudicial do processo. Impugnando, alegou, em breve síntese, que: (i) explora uma plataforma digital de intermediação tecnológica e não uma plataforma de organização de trabalho, sendo que, através da sua aplicação procede à intermediação entre os estabelecimentos comerciais (restaurantes ou outros estabelecimentos aderente), entre os utilizadores prestadores de serviços, designados por estafetas, e os utilizadores clientes, sendo que pela utilização da aplicação todos os utilizadores pagam uma taxa; (ii) o valor pago por cada entrega depende, entre outros, da distância e das características do pedido, sendo que o estafeta é quem define o número de pedidos de entrega que aceita realizar; (iii) a plataforma limita-se a encontrar o estafeta mais próximo, a quem é proposto o serviço de entrega, podendo este aceitá-lo ou recusá-lo; (iv) a geolocalização não é usada com vista ao controlo da actividade do estafeta, antes o sendo com vista a providenciar pela prestação do serviço, sendo que, após a aceitação do serviço, o estafeta é livre de desactivar a geolocalização; (v) é o estafeta quem livremente determina o seu horário, ligando-se e desligando-se da plataforma quando entende; (vi) a desactivação da conta não se associa a questões de desempenho do estafeta ou em função do número de entregas que efectue, mas apenas por questões associadas à violação da lei ou a fraude; (vii) a plataforma não constitui um instrumento de trabalho, sendo que todos os demais que o estafeta utiliza na sua actividade são sua pertença; (viii) o estafeta é livre de desempenhar actividade concorrente. 3. O Ministério Público, convidado a pronunciar-se sobre a matéria de excepção invocada pela ré e sobre as demais questões por esta suscitadas na sua contestação, pugnou pela sua improcedência. 4. Foi proferido despacho que julgou improcedente a matéria exceptiva invocada pela ré, indeferiu a suspensão da instância e o reenvio prejudicial dos autos. 5. SV, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, nenhuma pretensão ajuizou nos autos. 6. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou «a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Glovo Portugal, Unipessoal, Lda. e o interveniente SV, desde data não posterior a 31 de Outubro de 2022». 7. Inconformada, a ré interpôs recurso da decisão da 1.ª instância. 8. Na sequência do recurso interposto pela ré veio a ser proferido Acórdão, datado de 10 de Julho de 2025, sendo o seguinte o seu dispositivo: «Em face do exposto acorda-se em anular a sentença para sanação do vício de contradição que padecem os factos constantes enumerados em 3.3., concretizando-se a factualidade ali descrita e fundamentando-se a respectiva opção decisória, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, mais se determinando a fundamentação dos factos também enumerados em 3.3., aplicando-se subsequentemente o direito à globalidade dos factos». Ponderando, assim, a remissão que, no dispositivo, se faz para o ponto 3.3., do aresto em referência, resulta ter sido determinado à 1.ª instância, que: - sanasse a contradição que resulta da matéria de facto constante dos pontos provados 31., 47. e 99. e o facto não provado 1.; - sanasse a contradição existente entre os factos provados 15. e 95. e o facto provado constante do ponto 73.; - sanasse a contradição existente entre os factos provados constantes dos pontos 35. e 85. e o facto provado constante do ponto 66.; - sanasse a contradição existente entre o facto provado 46. e os factos provados constantes dos pontos 13., 20. e 44.; - sanasse a contradição existente entre o facto provado 84. e o facto provado 91.; - sanasse a contradição entre o facto provado 98. e o facto provado 89.. E que, em todo o caso, procedesse à fundamentação de facto que resultasse do que foi determinado e, bem assim, à fundamentação dos demais pontos da matéria de facto impugnada, a saber, os pontos 21., 25., 27., 36., 40., 48., 93, 94., 97., 101., 102., 103. e 104.. 9. Reenviados os autos à 1.ª instância foi proferida nova sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, julgando-se totalmente procedente a ação, decide-se: 1. Declarar a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Glovo Portugal, Unipessoal, Lda., e o interveniente, SV, desde data não posterior a 31 de outubro de 2022». 10. Novamente inconformada, interpôs a ré recurso da sentença, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «A. Verifica-se a existência de uma nulidade processual, nos termos dos artigos 3.º n.º 3, 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, devendo anular-se a valoração do depoimento proferido noutros autos sem preterição do contraditório e, concomitantemente, seja anulada a sentença, sendo substituída por outra sem esse vício, o que se invoca com as respetivas consequências legais. B. Sem qualquer comunicação às partes ou oportunidade de pronúncia, menciona o Tribunal a quo que valorou a prova referente ao depoimento da testemunha PP produzida no “…processo semelhante 29206/23.2T8LSB e bem assim no processo 29235/23.6T8LSB, que correram termos no J3 deste tribunal e cuja gravação se juntará a esta decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º, nº 2, do Código de Processo Civil”. C. Tal atuação consubstancia uma decisão-surpresa, violadora do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC). D. Foram igualmente violados os artigos 415.º e 421.º do mesmo diploma, porquanto não foi assegurada audiência contraditória relativamente à prova valorada, tendo sido utilizada prova extraprocessual sem observância das garantias de contraditório. As partes não foram advertidas de que tais elementos seriam valorados, nem lhes foi possibilitado requerer a sua produção formal, contraditá‑los, esclarecê‑los ou contextualizá‑los, não lhes sendo assegurada a possibilidade efetiva de se pronunciarem sobre os elementos probatórios e sobre a valoração que deles se pretendia fazer. E. Por outro lado, e sem prejuízo do que supra, se alegou, refere ainda o Tribunal a quo que a testemunha “PP quem pormenorizou, tendo-o feito com mais detalhe no processo semelhante 29206/23.2T8LSB e bem assim no processo 29235/23.6T8LSB”. F. Ora, a testemunha PP não prestou depoimento no processo 29235/23.6T8LSB. G. No processo n.º 29235/23.6T8LSB, o Tribunal a quo, decidiu absolver a aqui Ré e não reconhecer a existência de contrato de trabalho com o estafeta MA. A Mma. Juiz do Tribunal a quo que proferiu a referida sentença absolutória, é a mesma Mma. Juiz do Tribunal a quo que proferiu a sentença ora recorrida. H. Por seu turno, o processo n.º 29206/23.2T8LSB, como é do conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, não transitou em julgado, estando pendente de decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que as provas produzidas no mesmo não poderiam aqui ser invocáveis. I. Nesta medida, a presente sentença fundamenta a sua decisão, e alegadamente valora prova que não foi previamente admitida nem dada a conhecer previamente às partes. J. Em face do exposto, verifica-se a existência de uma nulidade processual, nos termos dos artigos 3.º n.º 3, 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, devendo, anular-se a valoração do depoimento proferido noutros autos sem por preterição do contraditório e, concomitantemente, seja anulada a sentença, sendo substituída por outra sem esse vício, o que se invoca com as respetivas consequências legais. K. Sem prejuízo da nulidade invocada, acresce que a sentença recorrida não decidiu corretamente quanto a vários pontos da matéria de facto e não procedeu à correta interpretação da matéria de direito constante dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho e do artigo 12.º, na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto. L. Tendo o registo na plataforma digital da Recorrente sido efetuado em data anterior a 01/05/2023, a relação estabelecida entre as partes constituiu-se em momento anterior à entrada em vigor do disposto no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T. sendo o mesmo inaplicável. O mesmo se diga com respeito ao disposto no nº 1 do art.12º do CT, na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto, o qual tão pouco tem qualquer aplicação ao caso concreto. Do recurso da matéria de facto M. Os pontos 15 e 95 dos Factos Provados devem ser considerados não provados, na medida em que é falso que o Prestador de Atividade investia “diariamente 9 a 10 horas” nas alegadas entregas “de forma contínua, sete dias por semana”, tendo diminuído para 6 a 7 horas a partir de “abril de 2024”, ou que faça entregas para a Ré. N. Tais factos são inclusive contrários à prova testemunhal que o próprio Tribunal a quo invoca para prova do facto, conforme depoimento da inspetora da ACT, MC. O. Refere ainda o Tribunal a quo que a contradição invocada pelo Venerando Tribunal da Relação, afinal, mais não era do que um “lapso de escrita”, todavia reformulou totalmente o facto 73, sem explicar qual seria o alegado lapso de escrita, pelo que deve ser dado novamente como provado o anterior facto 73. P. Mantém-se a contradição já identificada, porquanto o Tribunal a quo continua a “dar como provado que, desde Outubro de 2022, o estafeta exerceu a sua actividade todos os dias ou de forma continua” e a dar como provado que “73. Inexiste registo de entregas nos seguintes dias: Novembro de 2023: dias 3, 4, 5, 6, 7 e 24; Janeiro de 2024: 24,25,26,27 e 28; e Abril de 2024: 5, 6, 7, 8. 9, 10,11; 15,16,17,18,19,20,22 e 30.” Q. É absolutamente falso que o estafeta “invista” 9 a 10 horas diariamente, sete dias por semana, até sensivelmente abril de 2024 e, desde então, pelo menos até 29.05.24, 6 a 7 horas, conforme resulta do teor dos documentos n.º 1, 2 e 3, em causa não foi impugnado nem foi produzida qualquer prova nos autos que os infirmassem, devendo ser dado como provado o ponto 6 dos factos não provados. R. Acresce que quanto ao facto de as entregas não serem “para a Ré”, resulta expresso dos pontos 1, 3., 4.1., 5.1.6 a 5.1.9 dos Termos e Condições aplicáveis à data da inspeção do estafeta, que este utiliza a plataforma da Recorrente para, querendo, prestar serviços de recolha e entrega, nomeadamente, de produtos comercializados por estabelecimentos comerciais, nos pontos de recolha e entrega indicados pelo utilizador cliente que adquiriu esses produtos, atuando a Recorrente como intermediária. S. Também é falso, e não corresponde à prova produzida nos autos, que o Prestador de Atividade utilize a aplicação gerida pela Recorrente para exercer serviços de estafeta de forma contínua resultando isso mesmo, e a título de exemplo, do registo de entregas realizadas pelo Prestador de Atividade. T. Pelo exposto, os factos 15 e 95 deverão ser considerados como não provados, devendo ser dado como provado o facto 73 conforme constante da primeira sentença, devendo ainda o ponto 6 dos factos dados como não provados ser dado como provado: “73. Entre 3 de abril e 21 de maio de 2023, o que corresponde a 49 dias consecutivos(!), o estafeta SV esteve sem prestar qualquer serviço à Ré.” “No dia 08.11.2023 o SV prestou atividade durante 3h50m. No dia 09.11.2023 o SV prestou atividade durante 3h54m. No dia 11.11.2023 o SV prestou atividade durante 5h39m. No dia 12.11.2023 o SV prestou atividade durante 4h49m. No dia 28.11.2023 o SV prestou atividade durante 2h23m. No dia 01.01.2024 o SV prestou atividade 28 minutos, tendo apenas executado 1 serviço; No dia 04.01.2024 o SV prestou atividade durante 3h52m. No dia 09.01.2024 o SV prestou atividade durante 5h36m. No dia 11.01.2024 o SV prestou atividade 20 minutos, tendo apenas executado 1 serviço; No dia 19.01.2024 o SV prestou atividade durante 2h14m. No dia 20.01.2024 o SV prestou atividade durante 2h35m. No dia 23.01.2024 o SV prestou atividade durante 1h35m. No dia 31.01.2024 o SV prestou atividade durante 3h05m. No dia 13.04.2024 o SV prestou atividade durante 4h25m. No dia 23.04.2024 o SV prestou atividade durante 2h35m. No dia 24.04.2024 o SV prestou atividade durante 3h01m. No dia 28.04.2024 o SV prestou atividade durante 1h23m.” U. Os pontos 18 e 48 dos Factos Provados devem ser considerados não provados na medida em que contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas e incompletas que levam a interpretações erróneas, além de que inexiste qualquer prova produzida nos autos que sustente a factualidade. V. A Recorrente é uma plataforma de intermediação tecnológica. Não vende produtos aos utilizadores clientes. Quem os vende são os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais) que definem todas essas condições. W. Acresce que ao estafeta interessa negociar o valor que irá receber pelos seus serviços e quanto a esse valor, o estafeta tem a possibilidade de efetiva negociação (conforme melhor alegado a propósito da impugnação dos factos provados 35 e 85 para onde se remete tendo em vista evitar duplicações), na medida em que pode nomeadamente, optar por multiplicar os componentes que compõem o valor do serviço proposto e, bem assim, pode se o preço proposto não lhe interessar, recusar livremente a execução do referido serviço. X. Pelo exposto, os factos provados 18 e 48 deverão ser considerados como não provados. O ponto 21 dos Factos Provados é falso e não corresponde à prova produzida nos autos, devendo ser considerado não provado. Y. Não foi produzida qualquer prova nos autos que permitisse ao Tribunal a quo concluir que se o “estafeta não carregar no botão “Cheguei”” não recebe propostas de serviços. Z. E o estafeta carregaria no “botão “Cheguei”” quando chegasse onde? AA. O estafeta pode decidir onde aguarda que os pedidos lhe sejam oferecidos (facto provado 78), pelo que, questiona-se, teria o estafeta de “carregar no botão “Cheguei”” para que lhe sejam apresentados pedidos na aplicação, quando, por exemplo, “chegasse” a casa, pois naquele dia, decidiu colocar-se online em casa. BB. Pelo exposto, o facto 21 deve ser considerado como não provado. CC. O ponto 27 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, ou provado com redação diversa e dado como provado o ponto 4 dos factos não provados. DD. Existia na plataforma da Recorrente a possibilidade ou faculdade, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, de os clientes utilizadores darem feedback aos estafetas, por volta do início do ano de 2024, já não existindo à data da produção de prova nos termos do presente processo, conforme referido pela Testemunha PP (conforme ficheiro de gravação do processo n.º 29206/23.2T8LSB, entre 34:57 e 35:35). EE. Acresce que embora a testemunha PP tenha sido clara quanto ao facto de o feedback em nada impactar, preferiu o Tribunal a quo, em sentido diverso, atender a supostas “regras da lógica” para concluir que “as informações resultantes daquele feedback não serão sempre indiferentes” pese embora o estafeta tão pouco tenha alegado a existência de qualquer consequência. FF. Pelo exposto, o facto 27 deverá ser considerado como não provado, ou provado com a redação que se sugere e dado como provado o ponto 4 dos factos não provados: “27. Os utilizadores clientes finais eram convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou o seu trabalho, não sendo, no entanto, obrigados a fazê-lo, tendo essa possibilidade deixado de existir pelo menos desde inícios do ano de 2024.” “4. O feedback dos clientes nunca interfere na apresentação de pedidos.” GG. Os pontos 31 e 99 dos Factos Provados devem ser considerados não provados. HH. Alegou a Recorrente e o Venerando Tribunal da Relação, já citado supra, a contradição clamorosa entre os anteriores factos 31, 47 e 99 e o anterior facto não provado 1. II. Alegou a Recorrente e o Venerando Tribunal da Relação, já citado supra, a contradição clamorosa entre os anteriores factos 31, 47 e 99 e o anterior facto não provado 1. JJ. E substitui o Tribunal a quo a referida menção do facto provado 31, pela menção “organiza a forma de satisfazer esses pedidos”. KK. Não foi produzida qualquer nova prova nos autos, tendo inclusive o Tribunal a quo fundamentado o ponto 31 em prova alegadamente produzida no âmbito de outro processo, em específico, no depoimento da testemunha apresentada pela Recorrente (PP), que não mencionou, em momento algum, que a Recorrente organizasse ou controlasse qualquer atividade desenvolvida pelos estafetas. LL. Não esclarece, todavia, o Tribunal a quo qual a razão para eliminar o facto não provado n.º 1 e não eliminar, ao invés, os factos provados 31 e 99. MM. Menos ainda se percebe a “opção” tomada, quando inclusive eliminou o ponto 47 dos factos provados, tendo permanecido apenas os factos 31 e 99. NN. Menos ainda se percebe a “opção” tomada, quando inclusive eliminou o ponto 47 dos factos provados, tendo permanecido apenas os factos 31 e 99. OO. Mais impercetível ainda se torna quando a motivação do Tribunal a quo para eliminar o facto não provado 1 não explica, não fundamenta, não refere o que foi tido em consideração, limitando-se apenas a mencionar que concordou com a contradição, razão pela qual eliminou o facto não provado 1. Sem prejuízo das contradições alegadas, deve concluir-se que a matéria dos factos 31 e 99 dos Factos Provados da Sentença contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis. PP. É o prestador de atividade que decide onde, como e quando é que presta atividade, não se podendo, portanto, concluir que a Recorrente “organize” ou “controle” o serviço de entrega, se nem sequer sabe se, quando ou como é que o estafeta vai prestar serviços. QQ. É o cliente que escolhe o serviço que pretende solicitar, com ou sem utilização de um estafeta (facto provado 63), bem como o local de entrega dos produtos (facto provado 91), limitando-se a Recorrente a apresentar essas informações ao estafeta que poderá decidir livremente aceitar realizar esse serviço. RR. É também o estafeta que decide do local onde se liga a aguardar pela proposta de serviços (facto provado 78); o itinerário e/ou percursos a realizar (facto provado 76), a forma como se apresenta e os equipamentos que utiliza (facto provado 77), os dias e as horas em que pretende prestar serviços (facto provado 79), que serviços aceita, ou não realizar (factos provados 80 e 81) e se deixa ou não (e quando) de prestar serviços através da plataforma da Recorrente, sem necessidade, sequer, de qualquer aviso/informação. Toda factualidade que é ilustrativa de a Recorrente não organizar e não poder organizar qualquer serviço. SS. Tão pouco a Recorrente contacta o estafeta. TT. Mas que o fizesse (sem prejuízo) desde quando contactar é sinónimo de relação laboral? UU. O Tribunal a quo não deu como provado que contactos seriam esses. VV. A afirmação de que: “e o resto está na aplicação.” se mantém e mantém-se igualmente impercetível. WW. A inexistência de regras e controlo foi claramente explicada pela testemunha JB (23:16 a 26:38). XX. Pelo exposto, os factos 31 e 99 deverão ser considerados como não provados. YY. Os pontos 35 e 85 dos Factos Provados devem ser considerados provados com redação diversa e o ponto 3 dos factos não provados ser dado como provado. ZZ. No facto provado 35 anterior o multiplicador alegadamente incidia sobre o valor do quilómetro, no facto provado 35 atual o multiplicador agora parece estabelecer “o valor mínimo que pretendem receber por pedido”. AAA. Sem que tenha sido produzida prova adicional, concluí o Tribunal a quo duas realidades contraditórias (a anterior e a atual), sendo que ambas nada têm que ver com a prova produzida nos autos. BBB. Acresce que o teor do facto 35 continua em contradição com o facto 66. CCC. O valor proposto para o serviço depende de vários fatores (facto provado 38 e 66 e e parecer do INESC-ID) e o Estafeta tem a possibilidade de alterar o multiplicador (que incide sobre o valor proposto para a realização de um serviço de entrega), isto é, de multiplicar todos os componentes que compõem o valor do serviço o que, dependendo da escolha que o estafeta faça, poderá fazer com que o mesmo receba um valor mais elevado por serviço, sendo incorreta a afirmação de que o multiplicador permite apenas aos estafetas alterar os valores correspondentes aos quilómetros. DDD. O Tribunal a quo refere ainda que “em lado algum (nem sequer no referido parecer) foi explicado o funcionamento concreto do multiplicador”. EEE. Ora no Parecer INESC-ID menciona precisamente a fórmula de cálculo valor onde se evidencia que o valor total recebido pelo estafeta por cada serviço é obtido através de um cálculo: preço base x promoções (se aplicável) que é multiplicado pelo valor que o estafeta escolheu para o multiplicador, a que, no fim, ainda acresce a gorjeta, se houver, tendo o estafeta utilizado, por diversas vezes a funcionalidade do multiplicador. FFF. O ponto 36 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que a Recorrente é uma mera intermediadora. GGG. O valor sugerido aquando da oferta de um serviço é suscetível de ser alterado e depende de vários fatores que não são definidos/controlados pela Recorrente, variando o referido preço em função das características de cada entrega definidas pelos clientes. HHH. A distância do pedido (do ponto de recolha ao ponto de entrega) é definida pelo cliente utilizador e a distância do local onde o estafeta se encontra é definida pelo próprio (facto provado 78), já o tempo de espera que depende exclusivamente, por exemplo, do tempo que o restaurante demore a confecionar a refeição, facto a que a Recorrente é totalmente alheia. III. O preço varia ainda em função das horas de maior procura, sendo o estafeta quem, livremente, decide se presta serviços nessas horas ou noutras, e o cliente quem decide se efetua um pedido nessas ou noutras horas. JJJ. O estafeta, por via do multiplicador, multiplica os vários fatores que compõe o preço do serviço, podendo recusar efetuá-lo, sem quaisquer penalizações. KKK. Pelo exposto, os factos provados 35 e 85 deverão ser considerados provados com redação diversa e o ponto 3 dos factos não provados ser dado como provado: “35. Através da funcionalidade do “multiplicador” existente na aplicação Glovo, os estafetas podem determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma GLOVO. A GLOVO, sugere um preço que o estafeta poderá multiplicar sem que isso tenha intervenção sobre os serviços oferecidos aos estafetas.” “85. O programa tem uma função - o multiplicador.” “3. A plataforma não define os limites mínimos e máximos do pagamento.” LLL. O ponto 36 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis. MMM. A Recorrente desempenha um papel de mera intermediadora e o valor sugerido aquando da oferta de um serviço é suscetível de ser alterado, conforme já referido supra, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações, tendo o estafeta utilizado, inclusive, a funcionalidade do multiplicador. NNN. Pelo exposto, o facto 36 deverá ser considerado como não provado. OOO. O ponto 40 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que a Recorrente não procede ao pagamento de qualquer valor (“retribuição") ao estafeta, nem existe prova produzida nos autos que sustente esta factualidade. PPP. Sendo que o ponto 40 está, inclusive, em contradição com o facto 60 onde se constata que a Recorrente não recebe o pagamento do utilizador cliente. QQQ. A Recorrente limita-se a intermediar os pagamentos efetuados, nomeadamente pelos clientes utilizadores, entregando-os às respetivas partes e cobrando a cada um dos utilizadores da sua aplicação o pagamento de uma taxa com o que se remunera (cfr. consta dos pontos 5.3.1. dos Termos e Condições). RRR. Pelo exposto, o facto 40 deverá ser considerado como não provado. SSS. O ponto 44 dos Factos Provados deve ser considerado provado com redação diversa, na medida em que contém factos falsos, não tendo resultado provado que o estafeta tenha de manter a aplicação ligada. TTT. Após a receção da proposta de serviço e aceitação do pedido oferecido o estafeta dispõe de todas as informações necessárias à realização do serviço, podendo manter a aplicação Glovo ligada – caso assim decida – ou pode desligar a mesma. UUU. Pelo exposto, o facto provado 44 deverá ser considerado provado com redação diversa: 44. O estabelecimento de recolha, o pedido e o cliente final, bem como a morada de entrega são indicados pela plataforma aos estafetas através da aplicação. VVV. O ponto 46 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que continua em contradição com os pontos 13, 20 e 44, pese embora a alteração introduzida. WWW. Resulta contraditado pela prova documental junta aos autos (parecer do INESC-ID) e pela prova testemunhal produzida, com as declarações da testemunha JB (04:30 a 05:25) de onde resulta que aquando da proposta de um serviço, é, desde logo, apresentado ao estafeta o ponto de recolha, o ponto de entrega, a distância entre o ponto de recolha e o ponto de entrega e o preço estimado para esse serviço. XXX. Pelo exposto, o facto 46 deverá ser considerado como não provado. YYY. O ponto 77 dos Factos Provados deve ser considerado provado com redação diversa, na medida em que, conforme se encontra redigido, dá a entender que a Recorrente não impõe a utilização de qualquer uniforme ou equipamento específico ao estafeta, mas que imporá algo mais que resultará dos termos e condições, o que não corresponde à verdade. ZZZ. Nem o tribunal a quo refere que regras seriam essas, nem poderia, pois, as mesmas não existem. AAAA. Pelo exposto, o facto provado 77 deverá ser considerado provado com redação diversa: “77. A Ré não impõe a utilização de qualquer uniforme ou equipamento específico ao estafeta.” BBBB. O ponto 84 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, desde logo, por estar em contradição com os factos 1.1, 1.3., 13 e 91 de onde se concluí que a Recorrente atua como mera intermediária, limitando-se as transmitir as informações indicadas pelos clientes. CCCC. Pelo exposto, o facto 84 deverá ser considerado como não provado. DDDD. O ponto 88 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que, a motivar este facto, refere o Tribunal a quo que tal “Foi explicado por PP, neste processo e naqueloutro cuja gravação se junta”. EEEE. Ora a testemunha PP não só não menciona que o período para aceitação, ou não, de um pedido seja de 2 minutos, como refere que são 2 ou 3 minutos, sem, todavia, estar seguro dessa informação. (cfr. depoimento constante do processo n.º 29206/23.2T8LSB, entre 23:29 e 23:52). FFFF. Pelo exposto, o facto 88 deverá ser considerado como não provado. GGGG. O ponto 94 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, por não corresponder à verdade que o prestador de atividade tenha efetuado recolhas e entregas de comida “na Glovo”, o que, em última instância, consubstancia uma conclusão e/ou o thema decidendum, não podendo constar como facto, dando-se por reproduzida a matéria relativa à impugnação dos factos provados 15 e 95, tento em vista evitar uma repetição da sua alegação. HHHH. Mais se diga que o Prestador de Atividade é livre de ter as fontes de rendimento que assim entender, não tendo resultado provado que o estafeta tenha qualquer limitação (cfr. também resulta dos Termos e Condições). IIII. Pelo exposto, o facto 94 deverá ser considerado como provado com redação diversa: 94. SV faz entregas através da plataforma Glovo e trabalha para a Pizza Hut, neste último caso, desde, sensivelmente, abril de 2024, constituindo estas as suas únicas fontes de rendimento. JJJJ. O ponto 96 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que as entregas são solicitadas pelo utilizador cliente e os ganhos dependem da oferta e da procura, bem como da própria vontade do prestador de atividade em realizar mais ou menos serviços. KKKK. Os estafetas são livres de prestar serviços quando e durante o tempo que pretendem, podendo, sem qualquer justificação ou informação à Recorrente, deixar de prestar serviços através da plataforma gerida pela Recorrente. LLLL. Dá-se integralmente por reproduzido tudo quanto já se mencionou a propósito da impugnação do facto 94, em particular no que respeita ao facto de o Prestador de Atividade não fazer entregas para a Recorrente. MMMM. Pelo exposto, o facto 96 deverá ser considerado como não provado. NNNN. O ponto 97 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, sendo totalmente irrelevante para a boa decisão da causa saber se o estafeta fala inglês e se fala pouco ou muito português, nem quais as suas habilitações académicas. OOOO. O ponto 98 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, desde logo, porque é contraditório com o facto 89 que refere que: “89. Antes, tinham de escolher faixas horárias […]” e não horários. PPPP. O ponto 101 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que é contraditório com o facto 108, além de que o estafeta é livre de escolher o veículo que entender utilizar, podendo inclusive fazer as entregas a pé, tudo conforme declarações da Testemunha JB já transcritas ao abrigo dos factos provados 31 e 99 para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de transcrições. QQQQ. Acresce que os estafetas podem alterar, livremente, o veículo que utilizam, sem necessidade de informar a Recorrente. RRRR. O ponto 102 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, desde logo, porque está em contradição com o facto 30 que expressamente refere que o estafeta está abrangido por seguro mediante o pagamento da taxa de utilização da plataforma Glovo. SSSS. O ponto 103 dos Factos Provados deverá ser considerado provado com redação diversa, pois o prestador de atividade paga a taxa pela utilização da plataforma (factos provados 56 e 59), que inclui o referido apoio para resolver inconvenientes técnicos, e não para ligar “quando precisa”, o que é genérico e, portanto, não sindicável. TTTT. Pelo exposto, o facto 103 deverá ser considerado provado com redação diversa “103. A Glovo dispõe de apoio e serviço de assistência para resolver inconvenientes técnicos que possam ocorrer com a utilização da aplicação.” UUUU. O ponto 104 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, não tendo qualquer correspondência com a verdade que o prestador de atividade trabalhe “para a Glovo” porquanto tudo quanto já acima se deixou referido, a que acresce que a Recorrente não impede que um estafeta utilize a aplicação da Glovo para oferecer os seus serviços em simultâneo com outras aplicações. VVVV. Acresce que este facto é contraditório com o ponto 83 dos factos provados que refere que o estafeta não está sujeito a um regime de exclusividade. WWWW. Os pontos 109 e 110 dos Factos Provados devem ser considerados não provados, na medida em que contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas e genéricas e que, sem mais, podem levar a interpretações incorretas. XXXX. Ignorou o Tribunal a quo que, pese embora tais disposições constem dos termos e condições, as mesmas reportam-se apenas a situações de “prevenção de fraudes”, estando estas disposições mencionadas no ponto 5.4. referente apenas à “Segurança dos Serviços e da Plataforma da GLOVO”. YYYY. Mais também ignorou o Tribunal a quo que faltou provar qualquer situação de desativação da conta deste estafeta SV que tivesse acontecido. ZZZZ. Pelo exposto, os factos 109 e 110 deverão ser considerados como não provados. De outros factos pretendidos aditar pela Recorrente AAAAA. Em termos de risco e responsabilidade, o estafeta é responsável pela execução dos serviços perante o utilizador cliente, conforme explicado pela testemunha PP (cfr. ficheiro de gravação gravado no processo n.º 29206/23.2T8LSB entre 37:41 e 38:25). BBBBB. Inclusive o Tribunal a quo reconhece que o risco e responsabilidade pela realização dos serviços corre por conta do estafeta quando na motivação (pontos 2 e 25), o que também resulta dos Termos e Condições, ponto 5.1.1,5.1.7, 5.3.1. CCCCC. Por conseguinte, requer-se que seja aditado o seguinte facto à matéria de facto provada, cuja pertinência e relevância para a boa decisão da causa é inegável: Em caso de aceitação de um serviço e após a recolha dos bens, o estafeta é responsável perante o utilizador cliente pelos danos que cause nos mesmos, não tendo a Recorrente qualquer responsabilidade, nem pelas condições do produto, nem pela entrega do mesmo. Do recurso da matéria de Direito DDDDD. A data de registo na plataforma da Recorrente é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, pelo que, a presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho revela-se insuscetível de ser convocada para efeitos de qualificação da relação jurídica estabelecida entre o prestador de atividade e a Recorrente, devendo a decisão ser, sem mais, revogada e substituída por outra que não reconheça a existência de contrato de trabalho. EEEEE. Caso assim não se entenda, o que não se concede, nunca os factos anteriores a 01.05.2023, poderão ser tidos em consideração para efeitos do preenchimento de características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nem o início da relação contratual ser fixado em data anterior. FFFFF. Mesmo que não procedesse o recurso da matéria de facto, do elenco da matéria de facto provada pelo douto Tribunal a quo, consta já matéria suficiente para ilidir toda e qualquer eventual presunção de existência de contrato de trabalho, resultando evidente a inexistência de subordinação jurídica e de prestação de atividade no âmbito da organização da Recorrente. É patente a autonomia e independência do prestador de atividade face à Recorrente. GGGGG. O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, consubstanciada no poder do empregador conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. HHHHH. Ora se os estafetas podem não prestar atividade quando querem, sem necessidade de pré-aviso e sem sofrer qualquer sanção, nunca poderia a Recorrente organizar nem determinar o exercício de atividade pelo estafeta. Em suma, os estafetas não devem qualquer obediência à Recorrente! IIIII. Além de que não é feita qualquer triagem ou seleção prévia do utilizador estafeta, o que põe a descoberto uma inexistência da natureza intuitu personae, reconhecidamente característica do contrato de trabalho. JJJJJ. Mesmo sem considerar os factos impugnados supra, os factos dados como provados da Sentença já permitem considerar como não verificada nenhuma das características previstas no n.º 1 do artigo 12.ºA do CT. Alínea a): “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela” KKKKK. A Recorrente não “fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”, o que se afere, desde logo, considerando a matéria de facto provada constante dos pontos 2; 16; 17; 19; 37; 38; 39; 45; 60; 65; 66; 67; 68; 69; 71; 72; 76; 78; 79; 80; 81; 82; 83 e 91 e o Parecer do INESC-ID. LLLLL. Resulta da matéria de facto provada nos presentes autos que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, pois dependem: - da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega); - do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha; - das condições meteorológicas; - das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade); - das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc. MMMMM. Os estafetas têm a possibilidade de alterar os valores propostos e definir, nomeadamente, o local onde se colocam a aguardar a proposta de serviços; as horas em que se colocam online e durante quanto tempo; que serviços aceitar, ou não, realizar (e sem sofrer quaisquer penalizações em caso de recusa de execução do serviço); podendo prestar serviços, inclusive para plataformas concorrentes, ou ter quaisquer outras atividades, todos fatores que permitem aos estafetas conformarem os seus rendimentos, conforme entendam mais conveniente. NNNNN. A Recorrente desempenha um papel de mera intermediadora, cobrando taxas aos 3 intervenientes, sendo que a taxa cobrada ao estafeta incluí o pagamento do processamento, nomeadamente a emissão de faturas em nome dos estafetas. OOOOO. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho. Alínea b): A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade PPPPP. A Recorrente não “exerce o poder de direção e determina regras específicas”, o que se afere da matéria da Facto Provada constante dos pontos 1; 2; 11; 12; 13; 19; 22; 49; 50; 54; 56; 58; 60; 61; 62; 63; 64; 69; 70; 71; 72; 73; 76; 77; 78; 79; 80; 81; 83; 90 e 91. QQQQQ. A Recorrente limita-se a colocar em contacto os 3 utilizadores da plataforma, sendo que o cliente utiliza a plataforma da Recorrente para solicitar uma entrega, sendo o próprio cliente que define o parceiro de onde quer requerer o serviço, e sendo também o cliente quem define onde pretende que o mesmo seja entregue. RRRRR. O estabelecimento de regras pressupõe e implica uma determinação por parte da entidade empregadora, sem qualquer possibilidade de aceitação ou recusa, por parte do trabalhador – o que se não verifica no caso em apreço! SSSSS. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou, inclusive, não utilizar nenhuma, além de que o prestador da atividade até pode ter a aplicação da Recorrente desligada durante o trajeto. Ou mesmo desligar o telemóvel. TTTTT. É o estafeta quem, se assim entender, entra em contacto direto com o cliente utilizador tendo em vista a entrega dos produtos que tenha na sua posse para esse efeito, não determinando a Recorrente quaisquer regras quanto à apresentação dos estafetas (ou quanto ao uso de qualquer mochila), nem quanto à conduta do prestador de atividade, ou forma de tratamento/cumprimento aos clientes. UUUUU. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se fazerem substituir e as “condições contratuais” são de “Utilização da Plataforma GLOVO” e “aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.”, não se reportando a quaisquer condições ou regras sobre como exercer os serviços de estafeta. VVVVV. Tão pouco a possibilidade de os clientes utilizadores darem feedback aos estafetas constitui uma qualquer regra ou exercício de poder de direção e, menos ainda, a Recorrente sancionava os estafetas por alegadas “más avaliações”, ou períodos de indisponibilidade, sendo que já nem existe essa possibilidade. WWWWW. Aliás, o prestador de atividade objeto dos presentes autos, inclusive, exercia outras atividades de entregas. XXXXX. Não só esta alínea não se encontra preenchida como ainda se prova exatamente inverso. O estafeta tem plena autonomia para tudo fazer e decidir como entender. YYYYY. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho. Alínea c): “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica”. ZZZZZ. A Recorrente não controla nem supervisiona a prestação de atividade, nem verifica a qualidade da atividade prestada pelo prestador de atividade, o que se afere da matéria de Facto Provada constante dos pontos 1; 11; 12; 13; 19; 22; 49; 50; 54; 56; 58; 60; 61; 62; 63; 64; 69; 70; 71; 72; 73; 76; 77; 78; 79; 80; 81; 83; 90 e 91. AAAAAA. O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, sendo que após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços – ou seja, a Recorrente não controla a prestação da atividade do Prestador da Atividade, nem sequer teria como controlar, caso quisesse. BBBBBB. O Prestador da Atividade não recebe quaisquer instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade. CCCCCC. O Prestador de Atividade pode subcontratar terceiros para efetuar serviços e o reconhecimento fácil visa, apenas, garantir a segurança da de todos os utilizadores da plataforma. DDDDDD. Na qualidade de intermediária e intermediando os pagamentos dos parceiros clientes e parceiros comerciais aos serviços dos estafetas, a Recorrente proporciona um serviço de “autofaturação” a que os estafetas têm acesso mediante o pagamento da Taxa de Utilização da Plataforma (ponto 3.1. dos Termos e Condições já transcritos ao abrigo da impugnação do facto provado 94). EEEEEE. A Recorrente não exerce qualquer “controlo” sobre a atividade do estafeta, nem sequer por ter a possibilidade de extrair do sistema o “registo do número de pedidos recusados” o que, aliás, resulta da fundamentação da douta sentença recorrida que referiu que a Recorrente nada faz com essas informações: “Se a Ré usa ou não as informações para exercer algum controlo, desconhece-se e não ficou provado”. FFFFFF. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho. Alínea d): A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma GGGGGG. A Recorrente não restringe a autonomia do prestador de atividade conforme resulta da matéria da Facto Provada constante dos pontos 1; 11; 16; 19; 22; 45; 50; 54; 61; 62; 63; 64; 65; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 76; 78; 79; 80; 81; 83; 89 e 100. HHHHHH. Relembra-se a autonomia de que os estafetas dispõem, nomeadamente, para se fazerem substituir nas entregas. IIIIII. Não se alcança o que pretende o Tribunal a quo referir com “se não estiver pronto” (nem o Tribunal o explica), na medida em que o estafeta apenas precisa de clicar no botão on-line/off-line, sempre que quiser, ou não, colocar-se disponível para receber propostas de serviços. JJJJJJ. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. Alínea e): A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta KKKKKK. Não se provaram quaisquer factos de onde resulte que a ré exerça sobre o prestador poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. O facto de a Recorrente poder suspender ou desativar a conta em determinadas situações, não configura uma forma de exercício do poder disciplinar. Trata-se, antes, de uma possibilidade usual no acesso e utilização de serviços prestados via informática e não está configurada como uma forma de reação disciplinar ao modo como a prestação da atividade é desenvolvida pelos estafetas. Ou seja, se um estafeta decide recusar prestar um serviço, a conta não é desativada, pois sobre ele não recai a obrigação de o aceitar. No entanto, se a plataforma constatar que o documento de identificação do estafeta é falso, pode suspender a conta. LLLLLL. Mais, a suspensão ou bloqueio de contas não é exclusivo do utilizador estafeta, estando a isso sujeitos os utilizadores clientes e os utilizadores estabelecimentos comerciais. MMMMMM. O estafeta dos autos não teve a sua conta suspensa/bloqueada, ou sofreu qualquer sanção, etc. nem isso resulta da matéria de facto provada, nem mesmo por exercer atividade de estafeta através de uma plataforma concorrente, nem por recusar prestar serviços, nem por não prestar atividade sem informar previamente a Recorrente. NNNNNN. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho. Alínea f): Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação OOOOOO. A aplicação não pode ser entendida como um instrumento, mas antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel, este sim um instrumento de trabalho. PPPPPP. Se assim não fosse, também os softwares de GPS, por exemplo, poderiam ser considerados instrumentos de trabalho e, portanto, os Prestadores da Atividade reclamar ser trabalhadores da Google, Waze ou da Apple, o que, naturalmente, não se concede. QQQQQQ. Os principais e essenciais equipamentos nesta atividade são o veículo e o telemóvel, ambos propriedade do prestador da atividade. RRRRRR. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho. Dos factos que demonstram a ausência de verificação de indícios internos e externos de laboralidade – Da ilisão da presunção SSSSSS. Atendendo à noção de contrato de trabalho constante do artigo 11.º do Código do Trabalho, o teor dos factos provados deveria ser suficiente para se concluir por que a prestação da atividade do interveniente acidental e a respetiva relação com a Recorrente não consubstancia um contrato de trabalho, desde logo porque: i. O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade (factos provados 68, 72, 78); ii. Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços (factos provados 79), podendo desligar, inclusive, o GPS (factos provados 22, 49, 50, 70); iii. A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrente possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma (factos provados 54, 68); iv. O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (factos provados 19, 45, 69); v. O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso (facto provado 71); vi. O estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente (facto provado 64); vii. A grande maioria dos estafetas exerce outras atividades, nomeadamente por conta de outrem, prestando serviços de estafeta em complemento à atividade profissional, mediante as suas disponibilidades pessoais (factos provados 64); viii. O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade (factos provados 64). TTTTTT. O Venerando Tribunal ad quem não conhecerá uma pessoa singular que, no âmbito de um contrato de trabalho, possa, ao contrário do que sucede com o prestador de atividade nos autos, em suma: i. Decidir quando é que presta atividade sem ter que dar qualquer justificação se não exercer, inexistindo períodos mínimos de regularidade ou de prestação de atividade; ii. Decidir quais os serviços que vai ou não prestar; iii. Exercer atividade concorrente; iv. Subcontratar a sua atividade a um terceiro. UUUUUU. Recorda-se ainda como também assinala o Tribunal a quo quanto à “a assunção do Risco da atividade” que “Os riscos a correr por conta do estafeta constitui outro ponto de partida à semelhança do que sucede com a abertura de atividade em nome próprio. Trata-se indubitavelmente de um contraindício, a sopesar, contudo, no quadro global.” VVVVVV. A decisão que reconheça a existência de contrato de trabalho é contrária ao decidido no acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network15 , que decide que «a Diretiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa contratada […] seja qualificada de «trabalhador» […] quando essa pessoa dispõe de poder discricionário: – Recorrer a subcontratantes ou substitutos para a execução do serviço que se comprometeu a prestar; – Aceitar ou não as diversas tarefas oferecidas pelo seu suposto empregador, ou fixar unilateralmente o número máximo dessas tarefas; – Fornecer seus serviços a terceiros, incluindo concorrentes diretos do suposto empregador, e – Fixar o seu próprio horário de «trabalho» dentro de determinados parâmetros e adaptar o seu tempo à sua conveniência pessoal e não apenas aos interesses do suposto empregador». WWWWWW. Tudo ponderado, a Recorrente ilidiu qualquer presunção de laboralidade». Entende, assim, a ré que deverá «julgar-se procedente a nulidade da sentença com as consequências legais» e que o recurso deverá «julgado procedente e, em consequência (…) [a]lterar-se a decisão sobre a matéria de facto provada» e «[r]evogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que não reconheça a existência de contrato de trabalho com o prestador de atividade e absolva a Recorrente». 11. O Ministério Público contra-alegou e rematou a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «1ª. Tem razão a Ré, ora Recorrente, no que respeita à arguição de nulidade fundamentada na valoração de depoimento de testemunha prestado no decurso de processo diferente do presente, por violação do princípio do contraditório. 2.ª No mais, afigura-se não assistir razão à Recorrente. 3.ª A Recorrente pretende a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a alteração da fixação da matéria de facto, não reconhecendo, a final, a relação estabelecida entre o “estafeta” SV e a Ré como constituindo um genuíno contrato de trabalho. 4ª. Da matéria de facto decorrente da prova produzida resulta que Ré explora uma plataforma digital que, de modo tecnológico e através da internet e com recurso à referida aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos, organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para os estabelecimentos comerciais aderentes e atribui a tarefa de entrega dos produtos pedidos a utilizadores “estafetas” que se encontram registados na aplicação por si gerida, organizando e controlando essa atividade de recolha, transporte e entrega ao utilizador cliente final, fazendo a cobrança do valor dessa atividade ao utilizador final, efetuando os posteriores pagamentos pela atividade do referido estafeta e do valor acordado com o parceiro comerciante. 5ª. Da prova produzida, afigura-se-nos, assim, que a situação de prestação de atividade em benefício da Ré por parte do “estafeta” SV indicia características de um contrato de trabalho, nos termos que se encontram definidos no referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aplicável à relação estabelecida entre aquele e a Ré, porquanto: o mencionado “estafeta” está inserido na organização produtiva da “Ré”, não dispõe de qualquer organização empresarial própria, não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos, revelando-se a aplicação informática da Ré neste contexto, por um lado, como um instrumento essencial ao negócio da Ré e, por outro, utilizado pelo “estafeta” SV como a sua principal ferramenta pois que, através dela, aceita a atribuição/distribuição dos pedidos. 6ª. À luz dos preceitos legais aplicáveis, a douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo, designadamente, no tocante à fixação da matéria de facto devendo, pois, salvo o devido respeito, serem julgadas improcedentes as conclusões da Ré ora Recorrente». Entende o Ministério Público, a final, que deve ser concedido provimento ao recurso no que respeita à arguição de nulidade, mas que, no mais, o mesmo não merece provimento. 12. O recurso foi admitido por despacho datado de 7 de Janeiro de 2026. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões que se colocam na presente apelação cuja apreciação se regerá pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da nulidade da sentença por dar cobertura à nulidade processual decorrente da omissão do cumprimento do princípio do contraditório em matéria de valoração de prova extra-processual; (ii) da impugnação da matéria de facto; (iii) do reconhecimento da existência de um vínculo laboral entre SVe a ré. * III. Da nulidade da sentença 1. A apelante dedica nas conclusões A. a J. a sua pronúncia a respeito da que considera ter sido a violação, pelo tribunal recorrido, do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sedimenta a sua alegação na circunstância de o tribunal a quo se ter prevalecido, na fundamentação de facto da sentença, do depoimento de uma testemunha – PP – ouvido em outras duas acções nas quais a apelante também terá sido parte. Entende, por isso, a apelante que se verifica «uma nulidade processual, nos termos dos artigos 3.º n.º 3, 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, devendo, anular-se a valoração do depoimento proferido noutros autos (…) por preterição do contraditório e, concomitantemente, seja anulada a sentença, sendo substituída por outra sem esse vício, o que se invoca com as respetivas consequências legais». 2. O art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores[[1]], a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa». A apreciação, em sede recursória, de uma alegada nulidade processual pressupõe, em princípio, a sua prévia arguição junto do tribunal que alegadamente a cometeu – por acção ou por omissão – e, bem assim, a jusante, a pronúncia e decisão deste a esse respeito. Pressuporá, também, que o foi no prazo de 10 (dez) dias consignado no art. 149.º, do Código de Processo Civil, prazo que é peremptório e cujo decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Da decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade caberá recurso, nos termos gerais. Só assim não será quando a nulidade esteja coberta por uma decisão judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso desta decisão judicial. É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença. Embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a interpor da sentença. Assim, se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a decisão do mérito da causa. Uma vez que tal decisão sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual, assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta[2]. Nesta perspectiva, porque a nulidade processual invocada pela apelante, a existir, se encontra coberta por uma decisão judicial, o meio adequado para reagir contra a violação das regras processuais é o recurso, como aliás, foi o meio que se prevaleceu a ora apelante. 3. O art. 421.º, do Código de Processo Civil, cuja epígrafe é “valor extra-processual das provas”, diz-nos, que: «1. Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar». Consagra esta norma o princípio da eficácia extraprocessual das provas, «do qual decorre que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, podendo ser invocadas noutro mediante determinados requisitos»[3], isto é, os meios de prova produzidos em uma outra acção – quando se tratem de depoimentos ou perícias – poderão ser extensivos a outro processo se existir identidade da parte contra a qual a prova é invocada, se essa prova tiver sido produzida em audiência contraditória, isto é, na qual a parte tenha tido a possibilidade de com relação à prova se pronunciar[4], em estrita conexão, aliás, com o disposto no art. 415.º, do Código de Processo Civil, se o regime de produção das provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais às do segundo processo e se a prova produzida no primeiro processo não tiver sido anulada, o que pode suceder, de entre o mais, por via do controlo, pela Relação, do julgamento sobre a matéria de facto realizado na 1.ª instância à luz do regime contido no art. 662.º, do Código de Processo Civil. Sem embargo de o regime contido no art. 421.º, do Código de Processo Civil, estar de sobremaneira vocacionado ao seu exercício pelas partes, em particular por aquela que se quer prevalecer da prova produzida em um outro processo, não nos parece que ao juiz esteja vedada idêntica faculdade se porventura a prova da qual pretenda fazer uso no segundo processo haja sido produzida num outro no qual interveio por força do exercício das suas funções (art. 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)[5]. Nestes casos, e conforme escreve Rui Pinto[6], «o juiz concreto terá de ser o mesmo nas duas causas», devendo a prova que esteja em presença ter sido produzida perante o mesmo juiz em ambos os processos. E prossegue o mesmo autor dizendo que «[a]bre-se aqui uma porta para a importação oficiosa de prova mas que se deve usar com a maior das cautelas. Terá de ser sempre com respeito pelos limites ao objecto probatório decorrentes do princípio do dispositivo (cf. artigo 5º), pelo dever de fundamentação das decisões (cf. artigo 154º) e, necessariamente, com respeito pelo princípio do contraditório, do artigo 3º, nº 3.». Na mesma linha, diz-nos Miguel Teixeira de Sousa[7] que «[o] aproveitamento de uma prova produzida num processo tem de ser requerido por uma das partes do segundo processo (…)», nada obstando, contudo, «a que, através do uso do poder inquisitório (→art. 411.º), o tribunal solicite uma prova produzida num outro processo». Diz-nos, também o mesmo autor que, «[d]ado que o valor extraprocessual das provas é um efeito com que as partes de uma acção não têm de contar, a prova produzida num anterior processo e invocada por uma das partes num processo posterior deve sempre ficar sujeita neste segundo processo à regra do contraditório estabelecida no art. 415.º, n.º 1 e 2, 1.ª parte. Compreensível, as partes adaptam a sua estratégia processual ao que pretendem obter na acção pendente, pelo que não podem ser surpreendidas com consequências inesperadas noutros processos. Por este motivo, o contraditório pode ter por finalidade procurar obstar à produção dessas consequências». Dos considerandos expostos decorre, assim, não estar à partida vedado ao juiz de um determinado processo o uso, num outro, de meios de prova que perante si hajam sido produzidos, seguro sendo, contudo, que, a par da enunciação dos requisitos que consentirão o uso desse meio de prova, não poderá de todo o modo assim proceder à revelia ou desconsiderando o que as partes tenham, a propósito, a dizer. Isto é, a faculdade que assim se apresente ao juiz não pode ser exercida sem prévio cumprimento do contraditório, princípio que, como se sabe, enforma o nosso processo civil e tem expressa consagração no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida foi, no tribunal a quo, proferida imediatamente após a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de, aí, se dar cumprimento ao Acórdão proferido nos autos aos 10 de Julho de 2025. O mesmo é dizer, pois, que a Mm.ª Juiz a quo entendeu que, a fim de proceder conforme o determinado naquele acórdão, nenhum outro acto processual se justificava fosse realizado. Sem prejuízo, na sentença, em concreto no segmento destinado à fundamentação da matéria de facto, a Mm.ª Juiz a quo prevaleceu-se do depoimento da testemunha PP, ouvido não apenas neste processo, mas também, segundo feito constar naquela fundamentação, em outros dois processos no qual a ora apelante era ré. O que se deixa dito está muito claramente evidenciado na sentença recorrida quando aí se diz, sob o capítulo «Da Prova Documental produzida e/ou examinada em audiência », que «relativamente ao tempo facultado para decisão de aceitar ou não cada pedido, foi PP quem pormenorizou, tendo-o feito com mais detalhe no processo semelhante 29206/23.2T8LSB e bem assim no processo 29235/23.6T8LSB, que correram termos no J3 deste tribunal e cuja gravação se juntará a esta decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º, nº2, do Código de Processo Civil». Para além de se não surpreender que o registo das gravações dos depoimentos produzidos naquelas duas acções haja sido junto aos presentes autos, certo é, também, que o seu uso não foi precedido da auscultação das partes. Nada impedindo, como tivemos ensejo de referir, que a Mm.ª Juiz a quo se prevalecesse do mencionado depoimento, aparentemente produzido em outros dois processos que, presume-se, tinham por objecto a mesma realidade, isto é, acções em que também se discutia a natureza jurídica do vínculo existente entre um estefeta e a ora apelante, certo é que esse acto carecia, a par da sua fundamentação e alicerce na norma adjectiva correspondente, ter sido precedido da audição das partes para que, querendo, pudessem não apenas pronunciar-se sobre a admissibilidade, nestes autos, desse meio de prova, isto é, da verificação cumulativa de todos os requisitos que consentem a sua utilização, mas também para que, querendo, pudessem fazer uso dos direitos a que alude o art. 415.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, para além de sequer estar documentada nestes autos a natureza das identificadas acções, o seu objecto e a alegada prova aí produzida – e nem os respectivos registos – a Mm.ª Juiz a quo sequer reabriu a audiência, ao contrário do que sugere o capítulo onde se insere a fundamentação de facto que se deixou transcrita, para comunicar às partes a sua intenção (que, aliás, sempre teria que fundamentar à luz do preceito adjectivo que a consentia). O art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estabelece, no seu n.º 3, que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Este preceito evidencia que o tribunal não deve apenas assegurar que seja cumprido o princípio do contraditório, no sentido do atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas como deve, ele próprio, observá-lo, facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem, salvo em caso de “manifesta desnecessidade”, em cada momento do decurso do processo quando decidir questões de facto ou de direito, ainda que cognoscíveis ou suscitadas ex officio. A audição complementar das partes deverá, pois, ter sempre lugar quando surjam questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem de forma relevante e inovatória na decisão, salvo se as partes interessadas, embora não as invocando expressamente, «implicitamente as tiveram em conta sem sombra de dúvida»[8]. Não foi, manifestamente, o que sucedeu in casu. A Mm.ª Juiz a quo, a despeito da relevância e influência do acto a que se propunha na esfera jurídica das partes, a demandar, por isso, a sua prévia audição, decidiu, para além do mais, recorrer ao depoimento prestado por uma testemunha em outras duas acções, acções essas que, em bom rigor, apenas nos surgem identificadas com os respectivos números e nada mais. O processo, maxime o civil, densifica-se através de um conjunto estruturado de actos, lógica e temporalmente encadeados, pressupondo a escrupulosa observância dos princípios que o norteiam (sejam eles princípios que mais se vocacionam à actuação das partes, à actuação do juiz ou que a todos os sujeitos/intervenientes no processo se imponham em igual medida e intensidade). Só desse modo se alcança a justa composição do litígio, sendo a forma como se estrutura não só uma muito significativa fonte de legitimação dos actos, como, sobretudo, uma forma de convencimento de todos os que recorrem aos tribunais. Não pode, por isso, constituir-se como um processo em que, sejam as partes, seja o juiz, possam dele fazer o que bem entendem, à revelia dos mais básicos princípios que o regem e das normas que se lhes aplicam. Nestas circunstâncias, ao decidir oficiosamente, sem previamente ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem quanto ao uso de um meio de prova alegadamente produzido em outras duas acções, violou o tribunal a quo o comando ínsito no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e proferiu, no segmento que se reporta à fundamentação de facto, uma decisão surpresa, em desconformidade com o que se estabelece naquele preceito. A omissão assim praticada integra nulidade processual secundária, prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, já que é, sem dúvida, susceptível de influir no desfecho final da lide, na medida em que a omissão de confronto das partes – e especificamente da ora apelante – com um novo meio de prova, sujeito a requisitos muito apertados de admissibilidade, impediu-as de, perante o tribunal a quo, expor a argumentação fáctica e jurídica que entendessem pertinente, obstando a que pudessem influir neste segmento da decisão de facto que veio a ser proferida. Desta constatação deriva não, em bom rigor, o que exactamente é peticionado no recurso pela apelante, qual seja a anulação da valoração do(s) depoimento(s) prestado(s) pela testemunha PP em outras duas acções (se é que em ambas efectivamente depôs), mas antes que se determine a observância da norma legal violada, com a consequente anulação dos actos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada nos termos prescritos no art. 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que acarreta a anulação consequencial da sentença. Desta feita, após cumprido o contraditório, com todos os actos que envolve – desde a identificação das acções e partes que nelas figuram, seu objecto, meio de prova cuja utilização se reputa útil e indicação da verificação de todos os requisitos adjectivos que o consentem, a par da sua junção efectiva a este processo do registo da gravação daquelas constantes –, tomar-se-á a decisão que se reputar adequada. Concede-se, assim, embora com diferente solução, provimento à apelação. 5. Pela procedência da primeira questão suscitada no recurso e que implica a anulação da sentença recorrida, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais – cfr., o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, e ambos ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. 6. Não são devidas custas por se não surpreender parte vencida em função da solução alcançada, sendo que, no segmento em causa, o Ministério Público secundou, nas suas contra-alegações, a posição da apelante. * IV. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, concede-se provimento à apelação e anula-se a sentença recorrida, ordenando-se que no Tribunal a quo seja dado cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos assinalados e, depois de estabelecido o contraditório, seja tomada a decisão que se reputar adequada. * Não são devidas custas. * Lisboa, 29 de Abril de 2026 Susana Silveira Alves Duarte Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Referindo-se às situações enunciadas nos arts. 186.º a 194.º, do Código de Processo Civil, que integram as chamadas nulidades principais. [2] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2026, proferido no Processo n.º 25175/24.8T8LSB.L1, ao que se sabe não publicado na dgsi. [3] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2023, proferido no Processo n.º 1008/18.5T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Independentemente de assim ter procedido ou não – cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Abril de 2024, proferido no Processo n.º 327/20.5T8CBT.G2, acessível em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 2505/23.6T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [6] In, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, págs. 637 e 638. [7] In, https://blogippc.blogspot.com. [8] Cfr., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, 1999, pág. 10. |