Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3629/08.5TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. O trabalhador, nos termos do n.º1 do art.º441 do CT/2003, ocorrendo justa causa, pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, aí se estatuindo, na al.a) do seu n.º2, que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e, na al. c) do n.º3, que constitui, igualmente, justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. A diferença, em termos de consequências jurídicas, reside no facto de, apenas a resolução com base em justa causa subjectiva, conferir ao trabalhador o direito a uma indemnização.
2. O art.º364 do mesmo código prevê ainda, na situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, quando aquela se prolongue por 60 dias, o direito de resolver o contrato; esclarecendo o art.º308 do Regulamento - Lei nº35/2004, de 29 de Julho - no seu nº3, que o trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a uma indemnização nos termos previstos no art.º443 do CT, o que significa que, nesta situação, a autora podia resolver o contrato com justa causa, mesmo que se concluísse que a ré não tinha tido culpa no incumprimento.
3. No caso, a autora/recorrente resolveu o seu contrato de trabalho com a ré por falta de pagamento pontual da retribuição (mês de Novembro/2007), que se prolongou por período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, ao abrigo do art.º308 da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho.
4. O legislador não indicou, designadamente nesse n.º1, quaisquer critérios para a definição e consideração sobre o quantum indemnizatório a arbitrar em caso de resolução contratual e dentro dos limites fixados, como o fez, por exemplo, no caso da indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito – art.º439 n.º1 do CT.
5. Mas a jurisprudência tem-se e pronunciado no sentido de que nestas situações, na apreciação do quantum indemnizatório, deve o tribunal levar em consideração todas as circunstâncias relevantes, quer do ponto de vista do empregador – designadamente a ilicitude dos factos e a culpa no cometimento dos mesmos – quer do ponto de vista do trabalhador – designadamente o seu percurso profissional ao serviço do empregador
6. No caso, atendendo ao grau de culpa do comportamento da recorrida, que determinou a resolução do contrato pela autora, por incumprimento salarial, que há cerca de 30 anos trabalhava para a ré, tendo-se apurado que aquela não tinha outros rendimentos para além desta retribuição, que se configura como uma retribuição média, a indemnização por antiguidade a que autora tem direito deverá corresponder ao valor médio determinado, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, por se mostrar adequada ao estatuído no n.º1 do art.º443 do CT.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, veio intentar a presente acção com processo comum, contra:
Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., pedindo que a R. seja condenada a indemnizá-la pela resolução do contrato de trabalho, nos termos legais. Mais deve a R. ser condenada a pagar à A. créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato.
Alegou, para tanto e muito em síntese, que foi contratada pela R. para trabalhar para esta e, posteriormente, tendo atrasado o pagamento da sua retribuição, resolveu o seu contrato com a R., que não lhe pagou os seus créditos laborais e a indemnização devida pela resolução do contrato.

Contestou a R. aceitando que se atrasou no pagamento de remunerações, porém, tal não procedeu de culpa sua, antes imputa ao Estado a falta de cumprimento de contratos de associação relativos ao ensino recorrente nocturno, ficando assim privada de avultados fundos necessários à sustentação financeira. Mais alega que o ensino recorrente nocturno, ao qual a A. estava afecta, foi extinto, o que a A. sabia, donde o posto de trabalho da A. extinguiu-se também.

O Estado foi admitido a intervir nos autos em incidente de intervenção acessória provocada, tendo excepcionado a incompetência absoluta do tribunal, que veio a ser declarada improcedente no despacho saneador, e ademais contestado a acção pugnado pela improcedência da acção.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. Estabelecimentos de Ensino Particular BB, Lda., a pagar à A. AA:
1. Os créditos laborais existentes à data da cessação do contrato no montante global de €10.644,74 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) a que acrescem juros desde o vencimento à taxa legal de 4% até pagamento integral.
2. Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.

A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I.Tal como resulta das conclusões a única questão que importa apreciar é a de saber se a autora tem, ou não, direito à indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa.

II. Fundamentos de direito
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.12.78 a 31.1.08 inclusive.
2. Tinha a categoria profissional de Directora dos Serviços Administrativos e auferia ultimamente o vencimento de €1.395,27 e €162,50 de cinco diuturnidades.
3. A A. é associada do CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, desde Novembro de 2007.
4. A Ré não pagou à A. as retribuições dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e de Janeiro de 2008.
5. Por carta registada de 31.1.08, enviada à R. com A.R., a A. comunicou o seguinte: Assunto: Falta de pagamento pontual da retribuição - resolução do contrato de trabalho.
Exmos. Senhores
Serve a presente para comunicar que, por comunicação escrita desta mesma data nos termos do disposto no art. 308° nº 1 da Lei 35/2004, de 29 de Julho e em conformidade com o estatuído no artigo 442° nº1 do Código do Trabalho, resolvi com justa causa o contrato de trabalho que venho mantendo com a firma Estabelecimento Particular BB Lda. com sede na Estrada (…), n.º (…), 1.°,0000-000 Lisboa.
Com efeito mostram-se vencidas e não pagas pela referida firma até à data as retribuições mensais abaixo indicadas, de que sou credor:
Retribuição do mês de Novembro de 2007 ................. 1.395,11€
Retribuição do mês de Dezembro 2007 ….................. 1.395,11€
Retribuição do mês de Janeiro de 2008........................ 1.395,17€
(...)
6. A A. não gozou as férias vencidas em 1/2/2006, nem as proporcionais do ano de 2007.
7. A A. não tinha outros rendimentos para além da retribuição que a Ré lhe pagava, ou do subsídio de doença sempre que esteve de baixa.
8. A Ré é titular do estabelecimento de ensino particular denominado Externato BB o qual lecciona os seguintes graus e modalidades de ensino: pré-escolar, e 1º, 2° e 3° ciclos do ensino básico (diurno); 3° ciclo do ensino básico recorrente e ensino secundário recorrente nocturno.
9. Desde, pelo menos, 1984 e ininterruptamente, que a Ré vem celebrando com o Estado, através da DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa, pertencente ao Ministério da Educação, contratos de associação, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo cuja finalidade é possibilitar a frequência da escola pelos alunos do ensino recorrente nocturno (3º ciclo do ensino básico e ensino secundário) nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público; para o efeito, o Estado concede à escola particular um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.
10. As matrículas dos alunos para o ensino recorrente, decorrem até Outubro de cada ano, o que sempre aconteceu com a aqui Ré.
11. E, em conformidade com as inscrições, a Ré programa o ano lectivo e contrata os docentes e demais pessoal, em função das necessidades das mesmas decorrentes.
12. No ano lectivo de 2004/2005 a Ré ministrou o ensino a 350 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos, até Outubro de 2004, e devidamente e em tempo, 2 de Novembro de 2004 comunicados ao Ministério da Educação.
13. Contudo em 14 de Julho de 2005, já no final do ano lectivo em causa, o Ministério da Educação (DREL) determinou que só pagaria 200 alunos.
14. No ano lectivo 2005/2006, a Ré ministrou o ensino a 259 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos, até Outubro de 2005, e devidamente e em tempo, 28 de Outubro de 2005, comunicados ao Ministério da Educação.
15. No entanto, em 8 de Fevereiro de 2006, com o ano lectivo há muito a decorrer, o Ministério da Educação (DREL) comunicou à Ré que apenas pagaria 150 alunos.
16. A Ré ministrou o ensino aos 259 alunos até ao final do ano lectivo respectivo, atentos os compromissos com os alunos.
17. O Ministério da Educação nunca informou ou deu qualquer indicação, antes das respectivas matrículas ou do início das aulas nos anos lectivos de 2004/2005 e 2005/2006, de que o número de alunos a pagar seria diferente do número de alunos matriculados.
18. Com o não pagamento pelo Estado dos montantes, não concretamente apurados, relativos à totalidade dos alunos matriculados no ensino recorrente nocturno, a Ré ficou em sérias dificuldades financeiras.
19.A Ré intentou contra o Estado, através do Ministério da Educação, as acções
administrativas para obter os pagamentos que considera em falta relativamente ao ensino recorrente nocturno.
20. A Autora, desde 2001, prestava apenas serviço administrativo afecto ao ensino secundário recorrente nocturno.
21. No ano lectivo de 2006/2007 não foram abertas matrículas para o ensino recorrente nocturno, e cerca de duas dezenas de alunos que pretenderam terminar os cursos continuaram nesse ano lectivo em regime de explicações.
22. A R. enviou à Segurança Social as folhas das remunerações da autora relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008.
23. O horário de trabalho da A. era das 14H30 às 20H30.
24. Quando esteve de baixa no ano de 2007 a A. não foi substituída no seu posto de trabalho.
25. Na sequência dos pontos 12. a 15. e 18., a R. passou a pagar apenas parte das retribuições que eram devidas a todos os trabalhadores.
26. A R. propôs à A. uma proposta de rescisão contratual nos seguintes termos: que se fosse embora que o que lhe fosse devido lhe seria pago quando o Estado fosse condenado acção proposta pela ré.
27. A A. esteve de baixa por doença:
a. de 9/12/2004 a 7/6/2005;
b. de 9/1/2006 a 31/3/2006;
c. de 21/2/2007 a 16/11/2007.
28. A Ré viu-se progressivamente diminuída nas receitas e, a partir de 2005, recorreu à contracção de financiamentos bancários para assegurar o pagamento rateado das remunerações aos seus trabalhadores.

III. Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a única questão controvertida é a de saber se a autora tem, ou não, direito à indemnização a que alude o art.º443 do CT/2003, pela rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa.
Vejamos então
O trabalhador, nos termos do n.º1 do art.º441 do CT/2003, ocorrendo justa causa, pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, aí se estatuindo, na al.a) do seu n.º2, que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e, na al. c) do n.º3, que constitui, igualmente, justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. A diferença, em termos de consequências jurídicas, reside no facto de, apenas a resolução com base em justa causa subjectiva, conferir ao trabalhador o direito a uma indemnização.
O art.º364 do mesmo código prevê ainda, na situação de mora do empregador, no cumprimento da retribuição, quando aquela se prolongue por 60 dias, o direito de resolver o contrato; esclarecendo o art.º308 do Regulamento, Lei nº35/2004, de 29 de Julho, no seu nº3, que o trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a uma indemnização nos termos previstos no art.º443 do CT, o que significa que, nesta situação, a autora podia resolver o contrato com justa causa, mesmo que se concluísse que a ré não tinha tido culpa no incumprimento.
No caso dos autos, quando a autora declarou a resolução do contrato, em 31 de Janeiro de 2008, invocando o não pagamento das retribuições de Novembro e Dezembro de 2007, e Janeiro de 2008, já tinham decorrido 60 dias sobre o vencimento da retribuição relativa ao mês de Novembro de 2007, o que significa que a autora podia beneficiar dos mecanismos da resolução do contrato a que aludem os referidos art.ºs 364 do CT e 308 do Regulamento.
Assim sendo, considera-se que a autora/recorrente resolveu o seu contrato de trabalho com a ré por falta de pagamento pontual da retribuição, (mês de Novembro/2007) que se prolongou por período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, ao abrigo do art.º308 da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho. Sendo que o n.º3 do mesmo dispositivo remete para o art°443 do CT/2003, o direito da autora/trabalhadora, nessa situação, a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 dias e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, cf. o disposto no n.º1, do referido art.º443. Todavia, o legislador não indicou, designadamente nesse n.º1, quaisquer critérios para a definição e consideração sobre o quantum indemnizatório a arbitrar em caso de resolução contratual e dentro dos limites fixados, como o fez, por exemplo, no caso da indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito – art.º439 n.º1 do CT.
No entanto, a jurisprudência tem-se e pronunciado no sentido de que nestas situações, na apreciação do quantum indemnizatório, deve o tribunal levar em consideração todas as circunstâncias relevantes, quer do ponto de vista do empregador – designadamente a ilicitude dos factos e a culpa no cometimento dos mesmos – quer do ponto de vista do trabalhador – designadamente o seu percurso profissional ao serviço do empregador e os prejuízos sofridos com a conduta assumida por este – Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2010, e ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19.11.2008, que, numa situação de resolução do contrato por falta de pagamento de retribuição, refere: “O não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último. Justifica-se uma indemnização computada em trinta dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade a uma trabalhadora com mais de 29 anos ao serviço do empregador, que progrediu no seio da sua organização...”
No caso em apreço, resultou apurado que a autora trabalhava há cerca de 30 anos para a ré/recorrida, auferia uma retribuição base de €1.395,11€ acrescida de cinco diuturnidades no valor de 162,50€, tendo a recorrida deixado de lhe pagar a totalidade da retribuição, a partir de Novembro de 2007, tendo-se apurado que autora não tinha outros rendimentos para além daquela retribuição (facto n.º7), situação que a terá levado à resolução do contrato. Na verdade, a permanência do incumprimento salarial é um das formas mais graves de incumprimento no contrato de trabalho, atendendo à dependência para a sobrevivência dos rendimentos de trabalho, sendo por isso, sempre, geradora do direito à indemnização, independentemente de culpa do empregador.
Todavia, no caso, nem se provou que tenha havido ausência de culpa por parte da ré/recorrente, a quem cabia provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, atento ao disposto no art.º799, n.º1 do CCivil, o que não sucedeu, dado que a ré/recorrente não ilidiu a presunção legal de culpa, determinada pelo referido dispositivo, ainda que se tenham apurado diversos atrasos nos pagamentos à ré das subvenções do Estado.
Deste modo, atendendo ao grau de culpa do comportamento da recorrida, que determinou a resolução do contrato pela autora, por incumprimento salarial, que há cerca de 30 anos trabalhava para a ré, tendo-se apurado que aquela não tinha outros rendimentos para além desta retribuição, que se configura como uma retribuição média, afigura-se-nos que a indemnização por antiguidade a que autora tem direito deverá corresponder ao valor médio determinado, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, por se mostrar adequada ao estatuído no n.º1 do art.º443 do CT, pelo que se fixa o seu valor no montante de €1557,77x29 anos = 45.175.33€ +128.80€ (relativo ao proporcional de 2008 – n.º2 art.º443), totalizando a quantia de €45.305.14, a que acrescem os juros de mora devidos desde o seu vencimento, com o envio da carta de rescisão, até integral pagamento, à taxa legal.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, e alterando-se a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €45.175.33, a título de indemnização pela rescisão do contrato e nos respectivos juros de mora, vencidos desde a comunicação da rescisão até integral pagamento, à taxa legal.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2012.

Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho
Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: