Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069341
Nº Convencional: JTRL00010741
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199306220069341
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 659/91-2
Data: 10/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG265.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/09/26 IN CJ T3 1982 PAG126.
AC RE DE 1980/03/06 IN CJ T2 1980 PAG84.
AC RC DE 1982/01/26 IN CJ T1 1982 PAG89.
AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 1992 PAG215.
Sumário: I - Residência permanente, face ao que é unanimemente entendido na jurisprudência, é aquela em que determinada pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica, onde faz habitualmente e com estabilidade a sua vida normal privada e pessoal.
II - É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida o que envolve, pois, a ideia de continuidade e de fixidez.
III - O sentido e alcance da al. c) do n. 2 do art. 64 do RAU, são similares aos imputáveis à al. c) do n. 2 do art. 1093 do CC porquanto a menus legislatóris foi circunscrever o âmbito do agregado familiar do arrendatário.
IV - É comunis opinio que a excepção em apreço apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vinculo de dependência económica que faça supôr a existência de um único agregado familiar estável.
V - Tal excepção pressupõe, assim, a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam vivendo no arrendado em conexão económica consigo (RL, 92/06/25, CJ92, III pag. 215).