Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010741 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199306220069341 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 659/91-2 | ||
| Data: | 10/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG265. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/09/26 IN CJ T3 1982 PAG126. AC RE DE 1980/03/06 IN CJ T2 1980 PAG84. AC RC DE 1982/01/26 IN CJ T1 1982 PAG89. AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 1992 PAG215. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente, face ao que é unanimemente entendido na jurisprudência, é aquela em que determinada pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica, onde faz habitualmente e com estabilidade a sua vida normal privada e pessoal. II - É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida o que envolve, pois, a ideia de continuidade e de fixidez. III - O sentido e alcance da al. c) do n. 2 do art. 64 do RAU, são similares aos imputáveis à al. c) do n. 2 do art. 1093 do CC porquanto a menus legislatóris foi circunscrever o âmbito do agregado familiar do arrendatário. IV - É comunis opinio que a excepção em apreço apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vinculo de dependência económica que faça supôr a existência de um único agregado familiar estável. V - Tal excepção pressupõe, assim, a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam vivendo no arrendado em conexão económica consigo (RL, 92/06/25, CJ92, III pag. 215). | ||