Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7210/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário: O facto de o arguido, à data da prática dos factos, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, não impede que tenha sido inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor ; ao invés o que a lei impõe é que seja efectivamente inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, não podendo o julgador excepcionar a pena acessória de inibição, relativamente aos veículos pesados.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

(…) 3.2. Vejamos, agora, a segunda questão suscitada no presente recurso, ou seja, se a pena acessória de inibição de conduzir deveria ser aplicada tão só á condução de veículos ligeiros, excepcionando-se a sua aplicação aos veículos de mercadorias
3.2.1. O art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, consagra que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”
Por seu turno dispõe o nº2 do citado normativo que “A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
A pena acessória de proibição de conduzir, assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução, ou com utilização de veiculo, e no pressuposto material, de consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal (1),
Ora, o preceito contido no nº2, do art. 69º, do CP, ao consagrar que «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria», significa que a medida de inibição como pena acessória, pode abranger todo e qualquer veículo com motor, conforme estabelece o nº1, do citado normativo, e de qualquer categoria.
Ou seja, do citado normativo resulta que independentemente da categoria do veículo conduzido pelo agente, desde que seja um veículo com motor, e que a sua conduta integre a prática de um crime p. e p., pelo art. 291º e 292º, e pelo qual for condenado, ser-lhe-á aplicável a medida de inibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, nº1, al. a), do CP.
É certo que, a inibição que se decreta nos termos do citado art. 69º, nº 1, do CP não emerge automaticamente da lei, limitando-se o juiz, sem mais a declará-la, para efeitos de cumprimento e execução. Ao invés, a imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (art. 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração. Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, nº 1, do CP, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art. 71º, do CP, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente. Tem o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos factores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 71º, do CP).
3.2.2. No caso dos autos, não obstante o arguido à data da prática dos factos, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, não impede que tenha sido inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, mas ao invés o que a lei impõe é que seja efectivamente inibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, não podendo o julgador excepcionar a pena acessória de inibição, relativamente aos veículos pesados.
Aliás, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p., pelo art. 292º, do CP, por condução sob a influência do álcool, não ficasse inibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros.
E isto, porque, por um lado, o bem jurídico protegido pela norma do art. 292º, do CP, é a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
Por outro lado, estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegido. Isto significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados» (2)
Do exposto se conclui que face ao bem protegido pela norma incriminadora – segurança da circulação rodoviária – e a natureza do crime – crime de perigo abstracto – tão perigosa é para a segurança rodoviária, a condução sob a influência do álcool de um veículo ligeiro, como o é a condução de um veículo pesado.
Aliás distinguir a pena acessória de conduzir veículos com motor, em veículos ligeiros e veículos pesados, seria criar, contra a Constituição e contra a lei (art. 29º e art. 2º, respectivamente), uma sanção inexistente no sistema jurídico, infringindo-se o princípio fundamental da legalidade das penas.
3.2.3. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção.
Como é consabido a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor á data da prática dos factos.
(…)



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1.-Prof. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165 e 169

2.-Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Parte Especial, Tomo II, pág. 1093