Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7566/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
PAGAMENTO
DOCUMENTO
ESTRANGEIRO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – Impugnado que foi o pagamento excepcionado pela arrestada, que juntou um documento de quitação em inglês, não podia tal pagamento ser dado como não provado com fundamento na falta de tradução, pois compete ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, a apresentação da competente tradução.
II – Ao decidir-se a oposição ao arresto sem essa tradução, não foi cumprido o artigo 140.º do CPC, sendo tal decisão deficiente sobre este ponto concreto da matéria de facto alegada pela requerida.
III – A decisão recorrida tem, portanto de ser anulada para que, repetindo o julgamento na parte afectada, o tribunal a quo se pronuncie sobre o dito documento traduzido e, conjugando-o com os restantes meios de prova, responda de novo a tal ponto de facto, decidindo depois em conformidade.
J.A.P.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
C, LDA., intentou contra A., LDA., a presente providência cautelar de arresto, que veio a ser decretada.
A Requerida deduziu oposição e o Tribunal a quo deu-lhe razão, em parte, reduzindo o arresto, ordenado e concretizado nos autos, de € 353.270,17 para € 345.770,17.
Mas, não se conformando com tal decisão, a Requerida interpôs o presente recurso de agravo, pretendendo a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente.
Para o efeito, a ora Recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
1- É notória a desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis nos autos e a decisão constante do douto despacho de que ora se recorre, com claro prejuízo da descoberta da verdade material;
2- O original do recibo de quitação foi emitido pela Recorrida e assinado pelo respectivo legal representante (parte final, nº 2 do artigo 363º e n.º 1 do artigo 373º, ambos do Código Civil);
3- Estatui a lei que a letra e a assinatura, ou só esta, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando não impugnadas pela parte contra quem é apresentado (n.º 1 do artigo 374º do Código Civil).
4- Estatui a lei que, tratando-se de documento particular junto com articulado (in casu, contestação), deve a parte contra quem é apresentado impugnar a letra ou assinatura do documento particular ou declarar ignorar a veracidade da letra ou assinatura, no articulado seguinte (in casu, réplica) – artigo 544 do Código de Processo Civil.
5- Reconhecida a autoria do documento particular, nos termos do n.º 1 do artigo 374º do Código Civil, ocorre a sua prova plena quanto à declaração atribuída à Recorrida e na medida da sua contrariedade relativamente aos interesses da declarante (nºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil);
6- A Recorrida, em momento algum, impugnou o original do recibo de quitação por si emitido, designadamente impugnando a letra e a assinatura, ou só esta, aposta no fim daquele documento e cuja autoria lhe é imputada pela Recorrente (nº 1 do artigo 374º do Código Civil) ou, sequer, levantou qualquer outra questão;
7- Na sequência de a Recorrente ter requerido a junção aos autos principais de certificação de tradução do recibo de quitação, a Recorrida, no exercício do contraditório, procurou, em 2 de Maio de 2006, impugnar o teor do recibo de quitação, reafirmando tudo quanto havia expendido na petição inicial (fls. 132).
8- A Recorrida, no início das duas audiências finais havidas no âmbito do presente procedimento cautelar, onde lhe era permitido responder às excepções deduzidas, a Recorrida nada disse e nada requereu;
9- O presente procedimento cautelar conheceu já anterior decisão, nos termos da qual a mesma Meritíssima Juiz a quo considerou o original do recibo de quitação como “não impugnado” pela Recorrida (despacho a fls. 110), desconhecendo-se as razões da alteração de tal convicção, uma vez que os elementos probatórios disponíveis são os mesmos;
10- A testemunha arrolada pela Recorrente referiu no seu depoimento (lado A da cassete áudio, fita magnética nº 771, desde o nº 0000 ao nº 2405, conforme acta de audiência final) para além dos factos dados como provados, que a indicação feita nas facturas nºs 549, 599, 622, 659 e 662 acontecia “sempre que houvesse a emissão de uma factura descontava-se 20%”, “porque a adjudicação era um adiantamento feito à construtora para fazer face a despesas iniciais”;
11- Referiu ainda que esta é uma “situação perfeitamente normal quando se adjudica uma obra, na área da construção, é sempre estipulado um valor de adjudicação que é para dar frente ao empreiteiro, às despesas iniciais” e que “a obra era de doze meses”, tendo terminado em “inícios de Maio de 2004 – 10/ 11 de Maio ”;
12- Que o valor pago pela Recorrente, a título de adjudicação, foi “à volta de 244 mil euros, quase 50 mil contos” e que tinha conhecimento que, a título de adjudicação, “foi entregue 20% do valor total da empreitada” e que sabe, inclusivamente, ter sido “assinado recibo de recebimento por parte da “Gogre” [Recorrida];
13- Indicou ainda que tal valor havia sido “entregue na altura da assinatura do contrato” com o efeito de se dissipar nos pagamentos efectuados” mensalmente;
14- Referiu também que aquilo que “parte daquele valor que foi adiantado inicialmente foi deduzido nas facturas que foram emitidas;”
15- A testemunha arrolada pela Recorrente, segundo consta do despacho de que se recorre, depôs de forma isenta e credível;
16- Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo infringiu, nesta parte, o disposto nos artigos 373º, 374º e 376º todos do Código Civil, que fixam a força probatória dos documentos particulares como meio de prova e o nº 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil;
17- Ainda que assim não se considere, é certo que a Recorrida emitiu também, além daquele original do recibo, as facturas n.º 549, 599, 622, 659 e 662, todas com a expressa indicação do “desc. 20% referente à adjudicação”;
18- Tais facturas confirmam igualmente o pagamento pela Recorrente e o recebimento pela Recorrida da quantia de € 244.191,82;
19- O sentido que um declaratário normal pode extrair de tais declarações, nos termos do artigo 236 do Código Civil, é o de tal pagamento ter sido efectuado e é precisamente esse o sentido que tais declarações têm, pelo que também a Recorrida não podia ter em mente qualquer outra ideia que não fosse emitir tais declarações por ter efectivamente recebido aquele montante;
20- A testemunha arrolada pela Recorrente referiu no seu depoimento (lado A da cassete áudio, fita magnética nº 771, desde o nº 0000 ao nº 2405, conforme acta da audiência final), que a indicação feita nas facturas nºs 549, 599, 622, 659 e 662 de “20% de desconto referente à adjudicação” acontecia “sempre que houvesse a emissão de uma factura descontava-se 20% (…)”, “porque a adjudicação era um adiantamento feito à construtora para fazer face a despesas iniciais”;
21- Pese embora tais documentos se encontrem presentes nos autos e deles tivesse falado a testemunha arrolada pela Recorrente, no depoimento que prestou, o facto é que não foram objecto de qualquer ponderação por parte do tribunal a quo, não se vislumbrando, no douto despacho de que ora se recorre, qualquer referência ao teor dos mesmos, como bem se vê;
22- Pelo que o douto despacho de que ora se recorre viola o artigo 236 do Código Civil; o principio do dispositivo previsto no nº 2 do artigo 264, o nº 2 do artigo 660, com as legais consequências da alínea d) do nº 1 do artigo 668, todos do Código de Processo Civil;
23- Dá ainda o despacho de que ora se recorre como provado que a “construção dada de empreitada à Requerente [Recorrida] cessou em Maio de 2004 (facto sob o nº 5) e que a Recorrida “emitiu as facturas nºs A/740 e A/759, que foram emitidas sem aprovação da fiscalização e, sem qualquer auto de medição” (facto sob o nº 6);
24- Dos factos acima indicados e dados como provados, não extraiu a Meritíssima Juiz a quo qualquer consequência;
25- Efectivamente, as facturas nºs A/740 e A/759 juntas aos autos não têm qualquer referência à aprovação pela fiscalização nem ao respectivo enquadramento em qualquer auto de medição;
26- A testemunha inquirida referiu, (lado A da cassete áudio, fita magnética nº 771, desde o nº 0000 ao nº 2405) que “conhecia o contrato de empreitada” e bem assim o orçamento por serem as suas “ferramentas de trabalho” e que tais documentos “fixavam as regras e os valores da empreitada”;
27- Referiu que a empreitada foi adjudicada com “valor global” e que “o preço dos trabalhos a executar estão já fixados pelo orçamento”;
28- Que todas as facturas eram emitidas com enquadramento em auto de medição e que a Recorrida “elaborava as facturas que enviava para a empresa fiscalizadora” e aí se verificava “se estavam boas para pagamento”;
29- Que se verificava frequentemente a emissão de facturas por parte da Recorrida desconformes com o contrato celebrado, com o orçamento apresentado e com os autos de medição efectuados - “havia constantemente erros: umas vezes administrativos; outras vezes havia mudanças nos preços estabelecidos”.
30- Referiu igualmente que, ao verificar a existência destes “lapsos”, o procedimento assumido era o de comunicar com a Recorrida, explicando o sucedido, devolvendo subsequentemente a factura incorrecta e pedindo a emissão da factura devidamente rectificada;
31- Identificou a “versão” correcta da factura n.º 622, cujo valor não é de € 98.078, 03, como reclamado nos autos principais e que integra o montante do pretenso crédito que a Recorrida diz ter sobre a Recorrente e com que pretende fundamentar o presente procedimento;
32- Indicou que o valor correcto é o de € 95.336, 07 e que a diferença de valores ficou a dever-se a um “erro administrativo no cálculo final do IVA”;
33- Indicou ainda que “não aceitámos” a factura nº 662, “tanto que devolvemos e depois corrigiram e emitiram uma factura de 95 mil euros”.
34- Explicou que a factura nº 740, “não mereceu enquadramento”; “nunca foi aceite”; “nunca teve fundamento para ser aceite”, tendo surgido num período em que a obra estava suspensa desde Maio de 2004;
35- Referiu também que foi alegado pela Recorrida existirem “despesas com o estaleiro”, mas que estas despesas “estavam já fixadas; a empreitada contratada compreendia já tais despesas e não houve ninguém em obra após a paragem dos trabalhos e mesmo que houvesse não era custo extra” pelo facto do orçamento contemplar já tais despesas;
36- Igualmente referiu que a Recorrida tinha conhecimento da não aceitação da factura nº 740, em qualquer uma das suas versões, e que conhecia perfeitamente as razões da não aceitação – “foi dito que não era aceite e que tínhamos que seguir o contrato”;
37- Indicou que a factura nº 740 não devia ser paga por não ser devida e que tal era o seu entendimento e que era indevida “não só pela data em que é emitida como também por aquilo que discrimina, pelo serviços que alegam”;
38- Indicou que o dono da obra [Recorrente] também nunca aceitou a factura nº 740 e que nunca foi feita nenhuma alteração, nem ao contrato, nem ao orçamento, com fixação do aumento dos preços, “ tudo se manteve da forma que foi adjudicado”;
39- Instado pela Ilustre Mandatária da Recorrida, que procurou saber se o estaleiro continuou na obra, respondeu que “continuou parte do estaleiro, porque meia parte foi removida já naquela altura; o que ficou lá exactamente da “G”, posso dizer-lhe, que foram dois contentores que serviram de escritório; foi exactamente o que ficou da “G” e que foram removidos tipo finais de Junho/ Julho”; “ as máquinas, materiais de cofragem que fazem parte do estaleiro saíram e não tiveram lá nesses meses” e confirmou, mais uma vez, que o orçamento era de valor global e “que incluía essas despesas de estaleiro”;
40- À má-fé dos erros e como resposta à pergunta da Ilustre Mandatária “quando diz que é intencional significa que não estavam a cumprir o que estava contrato, é isso”, respondeu, “exactamente, sabiam exactamente o que estavam a fazer, obviamente” e confirma essa situação indicando “ que alguns erros eram administrativos; outros eram intencionais; alguns administrativos como aquela situação em que referi, daquela factura que foi um erro de cálculo do IVA; houve outros que foram intencionais como a inflação nos preços [factura nº 759] que realmente queriam empolar os preços - isso aí já foi intencional”;
41- Instado pela Ilustre Mandatária da Recorrida confirmou que “ a obra parou em Maio de 2004; inícios de Maio -10, 11 de Maio de 2004 - e que a factura nº 740 nunca foi aceite e que disso tinha “a certeza absoluta não só pela data da emissão, mas também pelos serviços que alega”.
42- Mais indicou que “foram emitidas 4 ou 5 facturas alegando despesas de estaleiro” mas que nenhuma delas foi aceite, pois, “não havia trabalho em obra; não havia ninguém em obra” e “depois mesmo que tivesse não era custo extra; já estava contemplado”.
43- Referiu que “a maquinaria saiu e tudo mais” e que, na altura em que a obra cessou, sobre o terreno “ficou apenas dois contentores que serviam de escritório” e que os mesmos “foram removidos, tipo em finais de Junho/Julho”.
44- Quanto à factura nº 759, relativa à rectificação dos preços conforme inflação, indicou que esta nunca foi aceite, pois, “nunca foi contemplado qualquer variação nos preços” contratados e que à Recorrida “foi comunicada a razão da não aceitação”;
45- Referiu também que “o dono da obra nunca aceitou a factura” [nº 759] e que não houve qualquer alteração, nem ao contrato, nem ao orçamento apresentado pela Recorrida, com fixação do aumento dos preços;
46- O depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente foi considerado pelo tribunal a quo isento e credível;
47- Pelo que o douto despacho de que ora se recorre, mais uma vez, viola o princípio do dispositivo previsto no nº 2 do artigo 264, nº 2 do artigo 660 e com as legais consequências da alínea d) do nº 1 do artigo 668, todos do Código de Processo Civil.
48 - Face aos factos alegados e à prova produzida, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado como não verificada a probabilidade da existência de um crédito por parte da Recorrida sobre a Recorrente.
49 - Não devendo, como tal, a providência de arresto requerida sido decretada.
Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Das conclusões da Recorrente, cuja maior parte são um relato, por vezes no discurso directo, do depoimento da testemunha por si oferecida, retira-se a questão central de saber se existe ou não a probabilidade séria da existência de um crédito da Recorrida sobre a Recorrente. Isto implica averiguar primeiro se foi ou não correcta a decisão impugnada ao desconsiderar um documento de quitação por este não estar redigido em língua portuguesa.
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II – Fundamentação
A – Matéria considerada indiciariamente provada:
Na decisão que decretou o arresto
1. A requerente dedica-se à actividade de construção e engenharia civil.
2. A requerida, por sua vez, dedica-se à actividade de promoção e venda imobiliária.
3. No âmbito da sua actividade, a requerente, a pedido da requerida, iniciou a construção de um empreendimento hoteleiro no Sítio do Salão de Baixo, Calheta.
4. Para liquidação dos pagamentos relativos a essa obra, a requerente procedeu à emissão das facturas e nota de débito juntas à p.i. como docs. 1 a 8, para os quais se remete e cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
5. A requerida, apesar de diversas vezes interpelada para efectuar o pagamento total da dívida, apenas liquidou parte desse montante.
6. Pelo que a requerente continua credora da quantia de € 353.270,17, acrescida dos respectivos juros de mora legais.
7. É do conhecimento da requerente que a requerida se encontra a negociar a venda do prédio rústico sito no supra referido Sítio do Salão de Baixo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8446 da freguesia da Ponta do Pargo e descrito sob o n.º 00051/170687 na Conservatória do Registe Predial da Calheta, sobre o qual a requerente efectuou os trabalhos facturados (doc. n.º 1).
8. Este comportamento revela uma tentativa por parte da requerida de proceder à dissipação do seu património.
9. Constituindo ao mesmo tempo um forte indício da existência do referido crédito a favor da requerente.
10. Não se conhecem à requerida quaisquer outros bens, a não ser o prédio rústico identificado no n.º 7 supra.
11. A requerida, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu concluir a construção do empreendimento hoteleiro que projectou.
12. Os sócios da requerida não são portugueses.
13. Verifica-se, assim a existência da dívida da requerida para com a aqui requerente e o justo receio de esta perder a garantia patrimonial do seu crédito.
14. Caso se verifique a improcedência da presente providência cautelar e a venda do imóvel se efective, a requerente perde todas as hipóteses de conseguir obter a satisfação do seu crédito, de nada lhe valendo a sentença de condenação que venha a ser proferida na causa principal.
Na decisão proferida sobre a oposição
15. A requerida dedica-se à actividade de “promoção, exploração, administração, gestão de complexos e empreendimentos turísticos e similares de hotelaria, assim, como a compra, venda e revenda, construção, promoção, arrendamento, administração, gestão, exploração, urbanização de imóveis e a prestação de serviços conexos com as actividades acima enunciadas”.
16.A construção do empreendimento hoteleiro consubstanciou-se, num contrato de empreitada, celebrado entre as partes, em 15.10.2003.
17. Procedeu a Requerida ao pagamento do montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), pago através de cheque, a um subempreiteiro da Requerente e a quem esta devia;
18. O valor entregue pela Requerida e recebido pela Requerente, a título de adjudicação, destinava-se a ser utilizado ou “derramado” ao longo da execução da obra e até à sua conclusão, através da dedução de vinte por cento (20 %) ao valor apurado mensalmente e materializado em cada uma das facturas que viessem a ser emitidas pela Requerente.
19. A construção dada de empreitada à Requerente cessou em Maio de 2004.
20. Emitiu ainda a Requerente as facturas n.ºs A/740 e A/759, que foram emitidas sem aprovação da fiscalização e, sem qualquer “auto de medição”.

B – Apreciação jurídica
A Recorrente diz nas suas conclusões que pagou à Recorrida a quantia de 244.191.00 €, mencionada no documento sob a epígrafe de «recibo», certificado de fls. 119 a 122.
Perante isto, a questão que de imediato se coloca é a de saber se está ou não impugnado o original deste último documento, emitido pela recorrida G e com uma assinatura sob a expressão: «A Gerência». Só então se poderá considerar como provado ou não provado o pagamento aqui invocado pela Recorrente. Em todo o caso, convém não esquecer que estamos em sede de providência cautelar onde é exigida tão-só uma prova indiciária, sendo certo que a prova de fundo e definitiva deverá ser feita na acção principal, de que esta depende.
Na decisão que proferiu sobre a oposição ao arresto, em 20-3-2006 (fls. 57 e ss. destes autos), a Meritíssima Juíza considerou este facto como não provado, explicando que tal se deveu «ao facto de o documento junto com a contestação, nos autos principais (recibo de quitação), não impugnado pela requerente» (Construções G) se encontrar «redigido em língua estrangeira, em clara violação do preceituado na lei processual civil e sobre o mesmo a testemunha inquirida não ter directamente conhecimento» (fls. 59 destes autos).
Portanto, apesar de ter sido considerado não impugnado, o facto (pagamento invocado pela requerida/recorrente) foi dado como não provado, segundo a douta decisão recorrida, por duas razões: a redacção do citado documento em língua estrangeira e a falta de conhecimento directo da testemunha sobre o mesmo. Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art.º 140.º do CPC, incumbia à M.ma Juíza, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar que o apresentante do aludido recibo em inglês apresentasse a competente tradução e só depois conhecer do objecto da oposição ao arresto. Por conseguinte, ao decidir-se esta oposição sem essa tradução, não foi cumprido este último preceito.
Acontece no entanto que, posteriormente à referida decisão, foi junta uma certidão do Tribunal recorrido, extraída do processo principal, pendente nesse mesmo Tribunal, pela qual o mencionado documento era de novo integrado nestes autos, agora já acompanhado da respectiva tradução para português (fls 119 a 122). Esta tradução encontra-se certificada com data de 20 de Abril de 2006 (fls. 121), portanto depois da prolação da decisão sob recurso.
Verifica-se, assim, que na decisão da oposição ao arresto não foi tido em conta o referido documento traduzido, por não ter sido diligenciado da forma como impõe a referida disposição, a fim de ser obtida a necessária tradução. Na verdade, o que faltava era apenas a tradução, pois o documento já estava nos autos.
A decisão recorrida revela-se, portanto, deficiente sobre este ponto concreto da matéria de facto alegada pela Recorrente. E, tendo sido omitida, indevidamente, a apreciação em primeira instância deste importante elemento probatório, tal circunstância não permite a reapreciação da matéria de facto, neste recurso, ou seja no segundo grau de jurisdição.
Deste modo, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC, a decisão recorrida tem de ser anulada para que, repetindo o julgamento na parte afectada, o Tribunal recorrido se pronuncie sobre o dito documento traduzido e, conjugando-o com os restantes meios de prova, responda de novo a tal ponto de facto, decidindo depois em conformidade.

III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência:
1) anula-se a decisão recorrida; e
2) ordena-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 1.4.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães