Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | EFICÁCIA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROVA DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil simples presunção legal da inexistência desses que o tribunal considerou que não foram praticados pelo arguido (artigo 674-B do Código de Processo Civil) II- Assim sendo, não se pode considerar integrada na previsão desse artigo a situação em que a absolvição decorreu da falta de prova dos factos imputados ao arguido, pois só relevaria, para efeitos de presunção, a absolvição fundada na prova de que tais factos não foram praticados. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Companhia de Seguiros propôs contra ORLANDO […], acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe o montante de €40.170,07 (sendo €36,883,87 a título de devolução de quantia despendida e €3.286,20 de juros contados desde a primeira interpelação) acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação. Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade celebrou com A.[…] contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula […], o qual, em 5 de Abril de 2000, pelas 0.50h, conduzido pelo Réu, na Rua Costa Pimenta, em Lisboa (após manobra de pôr o carro a trabalhar) foi embater num grupo de pessoas que, na altura, se encontrava posicionado entre os veículos estacionados (junto à parede de uma das casas existentes do lado direito da rua sentido sul/norte), colhendo […] Manuel […] que com o embate ficou em cima do capô, tendo sido projectado de encontro a um veículo estacionado do outro lado da rua, sofrendo ferimentos que lhe determinaram internamento hospitalar durante cerca de 15 dias. Alegando que a colisão foi da responsabilidade do condutor do veículo seguro por o mesmo ter iniciado manobra de marcha-atrás sem ter tomado as devidas precauções, tendo abandonado o local sem socorrer a vítima e conduzindo sob o efeito do álcool (taxa de álcool no sangue de 2,11 gramas litro), concluiu no sentido de ser ressarcida dos montantes despendidos por efeito do acidente – indemnização paga ao sinistrado (quantia de Esc. 4.510.845$00 - por danos patrimoniais e morais – paga em 22.04.2002) e despesas médicas (hospitalização e tratamentos médicos – € 7.779,49). . 2. Regularmente citado, o Réu não contestou. 3. Por despacho (fls.105) foram considerados confessados os factos articulados pela Autora. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido. 5. Inconformado apelou o Réu, concluindo nas suas alegações: Ø Não se conforma o recorrente com a Douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” nos presentes autos que condenou o recorrente a pagar à Autora a quantia de € 40.170,07. Ø Porquanto, o R. foi absolvido em processo-crime e confirmada a sentença, há lugar à sua absolvição do pedido por força do princípio geral de que não há responsabilidade sem culpa e não se logrou provar qualquer nexo de causalidade ou envolvimento, entre o R. e o acidente. Ø Assim e salvo melhor opinião, o douto Tribunal “a quo” não estava na posse de todos os elementos necessários para tomar uma decisão segura. Ø E que na verdade, a A alicerçou-se toda a sua defesa no pressuposto de uma transacção, e nada mais que isso. 6. Em contra alegações a Autora concluiu pela improcedência do recurso. II – Enquadramento fáctico O tribunal considerou provado, por confissão, o factualismo articulado pela Autora (dando por reproduzido o factualismo articulado na petição inicial). Deste modo, há que consigná-lo nos seguintes termos: Ø A Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação Portuguesa aplicável, se dedica à actividade seguradora. Ø No âmbito do exercício da sua actividade, a COMPANHIA DE SEGUROS […] S.A. celebrou com A.[…], em 5/06/2000, o contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil referente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula […] (DOC. 1). Ø Em 05 de Abril de 2000, pelas 00.50h, o condutor da dita viatura, o ora Réu ORLANDO […], esteve envolvido num acidente de viação que ocorreu na Rua Costa Pimenta, em frente à Vila Ruas, neste concelho e comarca de Lisboa. Ø O veículo seguro encontrava-se estacionado na Rua Costa Pimenta, em sentido contrário ao do trânsito. Ø O local configura uma recta com inclinação, bem iluminada, quer por iluminação pública, quer pela luz de um café existente a poucos metros. Ø A dado momento, o ora Réu entrou no veículo seguro, que pôs a trabalhar com grande aceleração e iniciou uma manobra de marcha atrás de 3 ou 4 metros, manobra essa que fez rapidamente e sem se certificar se o local o permitia, Ø E nem se certificou se existiam pessoas ou obstáculos que impedissem tal manobra, Ø Posteriormente imobilizou a sua viatura sempre a acelerar Ø Tendo arrancado, com grande velocidade e barulho de aceleração, Ø Dirigindo-se para um grupo de pessoas que ali se encontravam à conversa. Ø O referido grupo de pessoas estava bem visível e encontravam-se posicionados entre dois veículos estacionados, junto à parede de umas casas existentes do lado direito da Rua - sentido sul/norte. Ø Com tal manobra foi o ora Réu colher V.[…] que se encontrava integrado no grupo de pessoas supra referido, que, com o embate, ficou em cima do capot e foi assim transportado alguns metros, Ø Tendo, posteriormente, sido projectado de encontro a um veículo estacionado do outro lado da rua - lado direito - atento o seu sentido de marcha. Ø Após projectar o sinistrado, o ora Réu prosseguiu, em grande velocidade e descontroladamente, a sua marcha, Ø Acabando por capotar, numa curva apertada alguns metros mais à frente, Ø Depois de se ter despistado, o condutor do veículo seguro continuou a acelerar, não fazendo qualquer movimento, atento o facto de se encontrar com as quatro rodas no ar. Ø Após o embate, o Réu abandonou o sinistrado à sua sorte, sabendo, como sabia, não o podendo desconhecer, que este necessitava de assistência. Ø O sinistrado foi socorrido pelas pessoas que ali se encontravam e pela PSP que compareceu imediatamente no local. Ø De imediato, o sinistrado foi transportado de ambulância para o Hospital S. Francisco de Xavier, tendo sido transferido, nessa mesma noite, para o Hospital Curry Cabral, onde permaneceu internado cerca de 15 dias. Ø O Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,11g/l - cfr. doc. 2. Ø Do acidente resultaram danos no veículo seguro. Ø Resultaram, ainda, ferimentos graves no sinistrado V.[…] , designadamente na perna esquerda, tendo sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas (DOCS. 4 e 5). Ø Em consequência, e apurada a responsabilidade do seu segurado, no âmbito da apólice existente, a seguradora liquidou em 22.04.2002 ao sinistrado, a quantia de Esc. 4.510.845$00 (quatro milhões, quinhentos e dez mil, oitocentos e quarenta e cinco escudos) - cujo contravalor em euros é de € 22.500,00 - a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado de transacção judicial homologada por sentença nos autos de acção criminal (Tribunal Criminal de Lisboa […] - DOC. 6). Ø Mais liquidou a […] a quantia de €. 7.779.49 a titulo de hospitalização e tratamentos com o sinistrado (DOCS 7 a 25 ). Ø Liquidou, ainda, a IMPÉRIO directamente ao sinistrado a quantia de €. 6.604,38 - este pagamento foi feito fraccionado e por conta da indemnização a pagar ao sinistrado. Ø Assim, para regularização do sinistro ocorrido liquidou a seguradora o montante total de €. 36.883.87. Ø Apesar de a Autora ter solicitado, em 2 de Maio de 2002, a devolução dos montantes despendidos (cfr. DOC. 26), o R. não reembolsou ainda a A. do montante em causa. Ø A Autora insistiu, ainda, na devolução do referido montante por cartas datadas de 11 de Março de 2003 e 12 de Junho de 2003 – (DOCS. 27 e 28). II – Enquadramento jurídico Atento ao teor das conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso e não ocorrendo questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, impõe-se a este tribunal determinar se, na situação sub judice, a Autora tem direito de regresso sobre o Réu, relativamente ao montante pago ao lesado a título de indemnização, por força do contrato de seguro referente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula […] 1. Através da presente acção e fundamentando-se no disposto no art.º 19, al. c) do DL 522/85, de 31.12 (condução sob a influência do álcool e abandono do sinistrado), a Autora pretende ser ressarcida pelos montantes por si pagos a V.[…] (por força do contrato de seguro obrigatório celebrado quanto ao veículo […] relativos aos danos por este sofridos com o atropelamento de que foi vítima, ocorrido em 05-04-2000, pelas 00.50h. Na sentença recorrida considerou-se que o acidente se tinha ficado a dever ao comportamento ilícito e culposo do Réu (que, na altura, conduzia a viatura segura), por o mesmo ter omitido o dever de cuidado ao iniciar a marcha do veículo, não adequando a velocidade e o percurso do mesmo às circunstâncias existentes no local, não realizando a manobra de marcha-atrás com as precauções que lhe eram exigíveis, conduzindo com uma taxa de alcoolemia de 2,11gr/l, violando, nessa medida, o disposto nos art.ºs 12, 46 e 87, todos do Código da Estrada. Concluiu-se ainda na decisão sob censura estarem preenchidos os requisitos para a acção de regresso, por a factualidade provada evidenciar que o acidente ocorrido havia sido provocado pelo estado de alcoolemia do Réu. Insurge-se o Réu contra tal decisão sustentando que a sua absolvição em processo-crime relativamente ao acidente em causa (por não ter sido apurado que tenha sido o causador do referido sinistro) impõe a respectiva absolvição do pedido nos presentes autos, por não ter sido demonstrado qualquer nexo de causalidade ou envolvimento entre si e o referido acidente. A argumentação do recorrente no sentido de se eximir ao pagamento da quantia reclamada nos presentes autos não pode proceder, uma vez que se sustenta num total equívoco quanto aos efeitos da decisão penal no âmbito deste processo. Está assim em causa conhecer da questão do alcance do caso julgado penal absolutório em acção puramente civil em que, como é o caso dos autos, se discute uma relação jurídica dependente, uma vez que o apelante não se rebelia contra a subsunção jurídica dos factos levada a cabo na sentença. 2. Estatui o art.º 674º-B, do CPC, que “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” Conforme faz salientar Lebre de Freitas em anotação ao referido preceito (1), não está em causa na referida estatuição uma presunção de inexistência de um facto, mas antes presunção da ocorrência do contrário; por isso, tal presunção só assume cabimento nas situações em que a sentença absolutória penal tenha por subjacente a prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus (a título de exemplo, de que o arguido actuou com a diligência devida, onerando desse modo o autor no sentido de demonstrar que assim não foi), não sendo assim integrada na previsão deste artigo a situação em que a absolvição em processo penal decorre da falta de prova dos factos imputados ao arguido. Na situação sob apreciação verifica-se que o aqui Réu e então arguido no âmbito do processo comum n.º […] (2) encontrava-se acusado da prática, como autor material, de crime de ofensa à integridade física (negligente), p e p. pelo art.º 148, n.º1 do Código Penal, de crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art.º 200, do Código Penal e de contra ordenação p e p pelo art.º 46, do Código da Estrada, tendo a sentença proferida naqueles autos (transitada em julgado em Junho de 2003, isto é, em data anterior à da instauração do presente processo – Novembro de 2003), julgado a acusação improcedente, com absolvição do arguido, por não ter sido apurado que havia sido aquele o autor do acidente. Evidencia-se, pois, das razões subjacentes à absolvição do arguido na acção penal – por falta de prova dos factos imputados ao arguido –, que a mesma não se encontra integrada no citado art.º 674-B, do CPC. Porém e ainda que assim não fosse, sempre se mostraria irrelevante para os fins pretendidos pelo recorrente a invocação, nesta fase, da sentença absolutória penal. Com efeito, o Recorrente, embora regularmente citado, não apresentou contestação (fazendo assim funcionar a cominação prescrita no art.º 484, n.º1, do CPC – confissão dos factos articulados pelo autor), nem interveio, por qualquer outra forma, no processo. Ao não cumprir o ónus de contestar, encontra-se o Réu impedido de, nesta fase (em alegações de recurso), invocar defesa que deveria ter apresentado na contestação, conforme impõe o art.º 489, do CPC, sendo certo que, quando foi citado, já há muito havia transitado a decisão penal absolutória. Por conseguinte, ao não deduzir oposição nem tendo formulado qualquer intervenção processual não obstante se encontrar devidamente citado, o Réu não só se conformou com a cominação legal, isto é, com a confissão dos factos articulados pela Autora (de acordo com os quais e conforme decidido na sentença, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilização do Réu pelo acidente), como ficou definitivamente impedido de, por alguma forma, se poder aproveitar da absolvição de que foi alvo no processo-crime, processo que, conforme vimos se mostra de todo irrelevante para os presentes autos. Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso. IV – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende _________________________ 2.-CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume 2º, Coimbra Editora 2001. 2.-Processo que correu termos no 4º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, referente ao factualismo relacionado com o acidente ocorrido em 05.04.2000, de que resultou o atropelamento de Vasco Manuel Silva Quadros e em consequência do qual a Autora, ao abrigo do contrato de seguro relativo ao veículo 41-78-AQ, procedeu ao pagamento da indemnização àquele pelos danos por ele sofridos |