Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não se apurando, em sede de acção especial de acidente de trabalho, quem é a entidade patronal do sinistrado, deverá ser o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a suportar, a título principal, o pagamento das prestações devidas à vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (JM), patrocinado pelo Ministério Público instaurou, em 13 de Fevereiro de 2003, acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, A & F , Lda e AS, pedindo que o acidente seja considerado como de trabalho e os réus condenados a pagar ao autor € 8.216,75, a título de indemnização por 343 dias de ITA, € 7.786,24, a título de pensão anual e vitalícia, referente a uma IPP de 66% e incapacidade total para a sua profissão habitual e similares e € 2.981,66, a título de subsídio de elevada incapacidade. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - no dia 10 de Dezembro de 2002, quando exercia as funções de servente de pedreiro numa obra sita em São Gonçalo, mediante a remuneração de € 40,00 diários x 22 dias x 14 meses, sofreu um acidente caindo do telhado para o solo o que lhe causou as lesões descritas nos autos, tendo ficado com incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 18 de Novembro de 2003 e com incapacidade permanente parcial de 66% e incapacidade total para o trabalho habitual e similares; - recebia o seu salário de Freitas que por sua vez o recebia do réu AS; - a ré A & F , Lda tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora. - a seguradora não aceitou o acidente como sendo de trabalho, nem o nexo de causalidade, nem o salário, nem a sua responsabilidade por a apólice ser de quadro de pessoal fixo não constando o nome do sinistrado; - o segundo e terceiro réus não aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o salário, o grau de incapacidade, nem que o autor fosse seu trabalhador embora tenham aceitado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Os réus contestaram em separado, concluindo pela sua absolvição. Para tal, alegaram o seguinte: - a ré Companhia de Seguros Tranquilidade, SA: - desconhece o acidente dos autos porque não lhe foi participado; - em 10.12.2002, encontrava-se em vigor um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado entre ela ré e a ré A & F , Lda que dava cobertura a quatro empregados cujos nomes e salários constam da apólice, não sendo o autor nenhuma dessas pessoas; - a inclusão do autor implicava a emissão de uma acta adicional ao contrato; - declina, por isso, qualquer responsabilidade. - a ré A & F , Lda: - o autor não era seu empregado, nem trabalhava por sua conta; - estava sob as ordens de Freitas que também era empreiteiro da obra em causa e exercia a sua actividade com total autonomia; - o acidente ficou a dever-se a doença de que o autor já era portador e que motivou a queda. - o réu AS: - o autor nunca trabalhou por sua conta; - em termos individuais, nada tinha que ver com a obra em causa, apenas a orientando na qualidade de gerente e representante da sociedade A & F , Lda. Os dois últimos réus excepcionaram ainda a sua ilegitimidade passiva. O despacho saneador julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os réus do pedido. Inconformado com a decisão da mesma interpôs recurso, o autor, tendo sido proferido acórdão que anulou o julgamento realizado na sua totalidade e determinou que interviesse nos autos Freitas, devendo o mesmo ser citado para efeitos de apresentação do seu articulado, com posterior realização de novo julgamento e nova sentença. Remetidos os autos à 1ª instância, procedeu-se ao chamamento de Freitas que veio apresentar o seu articulado de contestação, concluindo pela sua absolvição. Para tal alegou, o seguinte: - foi trabalhador na obra em causa nos autos, exercendo as funções de pedreiro e trabalhando sob as ordens e orientações de AS, sócio da empresa empreiteira da obra; - ficou encarregado da obra por ser o trabalhador mais qualificado, sendo também ele quem efectuava os pagamentos aos restantes trabalhadores; - não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço; - é parte ilegítima na acção. Respondeu a ré A & F , Lda, impugnando o alegado pelo chamado e referindo que este nunca foi seu trabalhador e que, tanto quanto sabe, sempre trabalhou por conta própria, desconhecendo ela a relação existente entre aquele e o autor. Procedeu-se ao aditamento dos factos relevantes quer à matéria de facto assente, quer à base instrutória, o que não mereceu reclamação. Teve lugar a audiência de discussão julgamento. Após os debates o Tribunal entendeu não se encontrar ainda esclarecido e determinou a reabertura da audiência para ouvir em depoimento de parte os réus AS e Freitas e solicitar a junção de documentos. A final foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência: a. declarar que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho e que o mesmo se encontra curado com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com coeficiente de desvalorização de 66%; b. absolver os réus dos pedidos contra si deduzidos; c. determinar que o Fundo de Acidentes de Trabalho, por motivo de impossibilidade de identificação da entidade responsável, garanta o pagamento das seguintes prestações ao autor: = uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7 786,24 (sete mil setecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos); = um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 3 825,05 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos); = a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta no valor de € 11 204,67 (onze mil duzentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos). * Sem custas.Valor da acção: € 138.566,20 - art. 120º, n.º 1, segunda parte do C. P. Trabalho. Irresignado com a sentença veio o Fundo de Acidentes de Trabalho interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O FAT apenas pode garantir o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando estas não possam ser pagas pela entidade responsável. 2. Primeiro é preciso que se apure quem é a entidade responsável, para depois poder o FAT vir a ser condenado. 3. O Tribunal “a quo” tendo condenado directamente o FAT no pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho ao sinistrado, violou o disposto no art. 39°, n.° 1 da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro e no art. 1°, n.° 1, al. a) do DL n.° 143/99 de 30 de Abril. 4. Assim, não pode o FAT ser condenado, a título principal, no pagamento das prestações devidas ao sinistrado. 5. Por outro lado, tendo o FAT vindo a ser condenado no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, deveria ter sido chamado a intervir na acção a fim de exercer o direito de contraditório. 6. O Tribunal recorrido ao não ter garantido o exercício do princípio do contraditório, violou o disposto no art. 3° do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida (...). Apenas contra-alegou o autor que pugnou pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3, 690.º, nº 1 e 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – saber se o apelante não pode ser condenado, a título principal, no pagamento das prestações devidas ao sinistrado e, na afirmativa, 2.ª- saber se o mesmo deveria ter sido chamado a intervir na acção a fim de exercer o direito de contraditório. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, por isso, se considera fixada: (…) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão: Sustenta o apelante que não pode ser condenado, a título principal, no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, uma vez que apenas pode garantir o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando estas não possam ser pagas pela entidade responsável e que, no caso, não se apurou quem é a entidade responsável. Vejamos, então, se razão lhe assiste. Como é sabido, a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores por conta de outrem recai sobre as respectivas entidades empregadoras, mas, para salvaguardar o direito à reparação devida aos sinistrados do trabalho ou aos seus beneficiários, a lei obriga as entidades empregadoras a transferir a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho - art. 37.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o novo e actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Todavia, a preocupação do legislador em garantir o direito à reparação não se ficou pela obrigatoriedade do seguro. Para prevenir as hipóteses da falta de seguro: o legislador foi mais longe, criando um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira destinado a garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária. A criação desse fundo foi prevista no nº 1 do artº 39.º da Lei nº 100/97, cujo teor é o seguinte: 1. A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a cria por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar. Previu-se também, nessa Lei, que o diploma que a viesse a regulamentar estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo - art. 41.°, n° 2, alínea b). A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo Decreto-Lei n° 142/99, de 30 de Abril, que criou o dito fundo com a denominação de Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, com expressamente se diz no preâmbulo do referido decreto-lei, atribuindo-lhe competência, além do mais, para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável - art. 1.°, n° 1, alínea a). Como claramente resulta do teor do nº 1 do art. 39.º da Lei nº 100/97 e do preâmbulo e da alínea a) do nº 1 do art. 1.º do Decreto-Lei nº 142/99, o FAT assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos previstos nos aludidos normativos legais, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se constate objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido ou quando a identidade da entidade responsável, ou seja do empregador, não seja conhecida por impossibilidade de identificação. Na decisão recorrida entendeu-se que, no caso sub judice, em que não foi possível identificar a entidade responsável pelo pagamento das prestações devidas ao apelado vítima de um acidente de trabalho, abrangido pela reparação prevista na Lei nº 100/97, factos estes que o apelante aceitou, deveria ser ele apelante a suportar o pagamento dessas prestações. Tal decisão afigura-se-nos correcta. Incorrecta é a solução defendida pelo apelante já que ela atenta, manifestamente, contra a letra da lei e a razão de ser do FAT, o que significa que a interpretação em que a mesma assenta não pode ser considerada pelo intérprete, uma vez que este, na fixação do sentido e alcance da lei, não pode considerar pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso e, por outro lado, tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9.º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil. Entendemos, por isso, que, neste aspecto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo, por conseguinte, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão: Entende o apelante que, tendo ele sido condenado no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, deveria ter sido chamado a intervir na acção a fim de exercer o direito do contraditório. Desde já se adianta que, também aqui, não lhe assiste razão. Efectivamente, está assente, neste processo, a existência e caracterização do acidente como de trabalho e a impossibilidade de identificação da entidade responsável, factos estes que, sublinhe-se uma vez mais, o apelante não pôs em causa e, por outro lado, já se concluiu, que a responsabilidade do apelante decorre directamente do disposto no art. 1.°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 142/99, tal como aconteceria se tivesse sido apurada a identidade da entidade responsável e esta, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente ou processo de recuperação de empresa, não pudesse pagar as prestações devidas. Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o apelante (art. 2.º, nº 1, alínea a) do Cód. Custas Judiciais na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro por força do disposto no seu art. 14.º, nº 1 - acção instaurada em 13.02.2003) Lisboa, 12 de Julho de 2007 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |