Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO DE PERSONALIDADE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Os direitos de personalidade pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos. II- A liberdade de imprensa e a consequente faculdade de livre expressão e divulgação da informação, tem como limites: o valor socialmente relevante da notícia, a moderação na forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor. III- Na actualidade, o confronto entre os direitos de personalidade, e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entende-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio. IV- Será da análise da factualidade apurada que terá de ser aferido, caso a caso, se foram ou não ultrapassados os limites do legítimo exercício do direito de informar. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A…, propôs a presente acção declarativa de condenação contra B…, C…e D… Pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos morais. Alega, para tanto, em síntese o seguinte: A edição nº 627 da revista E…, de tiragem semanal, propriedade da 1ª R., disponível para venda ao público com a data de 07 maio de 2012, traz, na capa, uma foto, destacando-se nela, visivelmente, a imagem da pessoa do A., acompanhado de sua mulher, F…. Mais alega que, em destaque, a compor o retrato, as RR. imprimiram, a cores branca e amarela, os seguintes dizeres: "ADVOGADO DE MINISTRO Y... REVELA PROVAS CONTRA A…". Para além do realce dado a estes factos e que ligam ao do A. e de sua mulher, é dado destaque a uma entrevista desenvolvida no interior da revista. Aí, a 3ª R., com autorização e consentimento da 2ª R., deu corpo a uma entrevista a um desconhecido cidadão Y..., sem que se consiga vislumbrar qual o interesse noticioso do assunto, a não ser repisar o que os RR. já haviam publicado na edição anterior da revista. Nessa edição anterior, publicada em 30-04-2012, foram publicados diversos factos relacionados com a vida profissional do A., que este teve ensejo de contraditar. Porque foi ouvido, antes da publicação, pelos RR., e deu a sua opinião, contraditando tudo o que ali se dizia a seu desfavor. Porém, na edição nº 627 que é objecto desta acção, os RR. publicam factos a que o entrevistado pretende conferir veracidade, sem apresentar qualquer documento ou comprovativo da sua veracidade. Conclui que os factos publicados nessa revista atacam a honra e consideração do A., minando-lhe o seu bom nome, a sua reputação e o crédito que goza junto de um número considerável de pessoas, sejam amigos, conhecidos ou empresários com quem lida diariamente na sua vida profissional. As R.R., citadas pessoalmente, não contestaram. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de €5.000,00. Inconformadas com a sentença, as Rés interpuseram recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: a) O Recorrido é, indiscutivelmente, pessoa relevante da vida pública de Portugal e, conforme os autos demonstram, também muito relevante da vida pública de K...; b) Andou a mal a douta sentença ao considerar que a entrevista a G… da edição de 7/05/2012 atacou a honra, consideração, bom-nome, reputação e crédito de que o Recorrido goza junto de várias pessoas, amigos e conhecidos; c) A E… havia já publicado a 30/04/2012 uma reportagem sobre a vida profissional e negócios do Recorrido em K... e o conflito existente, na qual este colaborou e foi entrevistado, expondo a sua versão dos factos na extensão e profundidade que entendeu; d) A entrevista a G…, como representante do H…, expôs uma outra versão dos mesmíssimos factos, necessariamente contrária àquela; e) Pelo conteúdo das declarações responde apenas o próprio, uma vez que os Recorridos identificaram a sua fonte e transcreveram com rigor as declarações emitidas, não tendo qualquer responsabilidade na (re)produção das mesmas; f) Não foram violados quaisquer normas ou princípios que imponham o exercício do contraditório pelo visado na entrevista objecto do presente recurso, surgindo a da edição n.º627, de 7 de Maio, na sequência e por causa da entrevista do Recorrido a 30/04/2012; g) O Recorrido não exerceu direito de resposta ou rectificação, por motivos não imputáveis aos Recorrentes, pelo que andou mal a douta sentença ao decidir que não foi chamado a pronunciar-se antes da publicação, aplicando erradamente o artigo 3º da Lei de Imprensa; h) Não decidiu bem a douta sentença quando entende que a publicação extravasa o simples âmbito noticioso, violando o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada; i) O Recorrido, na entrevista de 30/04, aceitou discutir publicamente esta temática com a revista E…, revelando - ele sim - variadíssimos aspectos da sua vida privada, sendo o primeiro – e único – a trazer a público factos da sua esfera mais íntima; j) A douta sentença aplicou indevidamente a norma decorrente do direito artigo 70º do Código Civil, a qual deveria ter sido aplicada no sentido de considerar inexistente qualquer alegada ameaça ilícita à personalidade moral do Recorrido; k) Os factos divulgados pela entrevista publicada a 7 de Maio não apresentam nexo de causalidade adequada aos pretensos danos reclamados, já que eram conhecimento público até antes de 30 de Abril, data da entrevista ao Recorrido, não sendo verosímil que não se tenham sabido antes, nomeadamente em K..., origem e palco do conflito; l) A entrevista do G… não constitui notícia, na acepção de «novidade» no que concerne à existência do conflito patente e público entre o Recorrido e o H…, limitando-se a apresentar a perspectiva deste último, através do seu representante; m) O título da entrevista não permite ao leitor médio retirar que a E… tenha anunciado ter em sua posse as provas que o G… alega possuir contra o Recorrido, embora este não alegue nunca que aquelas não existem ou são falsas; n) A correspondência de uma notícia com a verdade não é feita em função de cada concreto facto relatado, mas deve considerar-se a globalidade da situação em causa, interessando saber se a mensagem geral para o público corresponde à realidade existente; o) A mensagem transmitida com a entrevista ao G… foi a de que existe uma outra versão dos factos – previamente - oferecida pelo Recorrido, e que estará, no dizer daquele entrevistado, sustentada nos documentos que nomeia na entrevista e noutros; p) Algum incómodo ou contrariedade que por hipótese, sem conceder, o Recorrido tenha sofrido não merece a tutela do direito, já que foi o primeiro a aceder discutir o conflito vigente nos órgãos de comunicação social. q) A douta sentença recorrida aplicou erradamente o regime decorrente dos artigos 483º e 484º do Código Civil, pois as normas destinadas a proteger os interesses e o crédito ou o bom-nome do Recorrido devem recuar perante a imposição do normativo que permite a informação objectiva, rigorosa e que privilegie a audição de ambas as partes objecto da notícia, como se verificou. r) Ainda que os factos divulgados pelo G… possam colidir com o bom nome, reputação e crédito do Recorrido, sem conceder, não sendo direitos absolutos, sempre teriam de ceder perante o direito à informação de factos de indiscutível interesse público; s) A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do artigo 335º do Código Civil, e deveria ter concluído que tendo sido facultada às partes objecto da notícia igual oportunidade de apresentarem a sua versão, revelando factos e argumentos reciprocamente favoráveis e desfavoráveis, não se verifica dano e a subsequente obrigação de indemnizar; Nestes termos e nos mais de direito que doutamente serão supridos por V. Exas., deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a pretensão do Recorrido. Decidindo como se requer, farão V. Exas. a costumada Justiça! O Recorrido contra alegou concluindo, em síntese, que deve manter-se a condenação das Rés, embora o valor da indemnização devesse ser superior, o que vai ser objecto de recurso subordinado. O Recorrido interpôs recurso subordinado, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: O Autor não se conforma com a decisão judicial, na parte em que condena as Rés solidariamente a pagar-lhe apenas a quantia de € 5000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A 3.ª Ré, com autorização e consentimento da 2.ª Ré, deu corpo a uma entrevista a um desconhecido cidadão Y..., sem que se consiga vislumbrar qual o interesse noticioso do assunto, a não ser repisar o que as Rés já haviam publicado na edição anterior da revista. Nessa edição anterior, publicada em 30-04-2012, foram publicados diversos factos relacionados com a vida profissional do A., que este teve ensejo de contraditar. Porque foi ouvido, antes da publicação, pelos Réus, e deu a sua opinião, contraditando tudo o que ali se dizia a seu desfavor. Porém, na edição n.º 627, edição que é objecto desta acção, as Rés publicam factos a que o entrevistado pretende conferir veracidade, sem apresentar qualquer documento ou comprovativo da sua veracidade. A sentença conclui que os factos publicados nessa revista atacam a honra e consideração do Autor, minando-lhe o seu bom nome, a sua reputação e o crédito que goza junto de um número considerável de pessoas, sejam amigos, conhecidos ou empresários com quem lida diariamente na sua vida profissional. Antes de mais, a sentença recorrida é parca no que respeita tanto á dimensão económica da 1.ª Ré, como quanto aos restantes factos trazidos para a matéria assente É uma verdade que a tiragem semanal da revista E… é semanal e que também tem uma tiragem semanal de 90.000 exemplares, como se alcança do art.º 5.º da PI e documento n.º1 junto à mesma. Por outro lado, quando se refere o destaque dado à notícia e ao Autor e mulher, esse mesmo destaque dado aos factos e que os RR ligaram ao do A. e de sua mulher, é importante porque, não sendo o A. uma figura pública ou pessoa reconhecível pela maioria do público, quiseram os RR com a ligação de tal destaque, aproveitar aquele que publicamente tem a sua mulher, que, na verdade, qualquer pessoa identifica, pois a mesma é uma artista de renome internacional – F… - sendo reconhecida pelos portugueses e a nível mundial como notável artista – potenciando, assim, os danos causados ao A. Acresce, quanto aos factos confessados que também consta o seguinte na PI e que deve ser tido em conta, para fixar o grau de ilicitude com que os RR praticaram os factos, assim como a maior ou menor censura que se pode imputar aos RR: - nos artigos 18.º a 27.º, fica assente sem margem para dúvidas, reproduzido que está o conteúdo da entrevista da E… a que os RR deram corpo, que o A. é conotado com factos de cariz criminal; que os RR criaram no espírito dos leitores que o A. praticou aqueles factos; que o A. sempre negou a prática dos mesmos e que apresentou queixas em K... contra pessoas que atentaram contra o seu património. Dos factos provados e das próprias palavras da sentença, resulta que o grau de ilicitude dos factos é elevado, é intenso. Por outro lado, é notório que a situação económica das Rés é boa. Por isso não pode o Autor conformar-se com a decisão de condenar na indemnização de 5.000,00€. Esta condenação é um convite a que as Rés, passando por cima da liberdade de imprensa e dos direitos pessoais dos cidadãos, os usem para mais vender e mais lucros ter, sujeitando esses mesmos cidadãos ao achincalhamento e ao mal dizer, prejudicando a sua imagem junto dos que lhes reconhecem bom nome, boa imagem e boa reputação e afectando gravemente o crédito público, pessoal e profissional. Deve, pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que condene as Rés na indemnização peticionada, ou seja, na quantia de € 50.000,00. As Rés contra alegaram concluindo, no essencial, o seguinte: O recorrente não cumpriu o ónus de apresentar alegações e concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos do pedido de alteração da decisão judicial posta em crise, o que deve levar à rejeição do recurso. O recorrente não apresenta fundamento ou razão válida que determine o agravamento do montante indemnizatório, já fixado na sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir: II- OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados, os factos alegados na petição inicial, nos termos do art.º 484.º n.º2 do CPC, de que se destaca, o seguinte:. 2-É propriedade da 1.ª Ré. 3- A 2ª R. é diretor da revista supra identificada (doc. 1). 4-A 3.ª Ré é jornalista da mesma publicação. 5- A tiragem média semanal da dita revista é de 90 000 exemplares (doc. n.ºl). 6-A edição nº 627 da revista E…, ficou disponível para venda ao público com a data de 07 maio de 2012. 7-Essa edição, na capa, traz em destaque uma foto, ou retrato, realçando-se nela, visivelmente, a imagem da pessoa do A. acompanhado de sua mulher, F…. 8-Em destaque, a compor o retrato, os RR. imprimiram, a cores branca e amarela, os seguintes dizeres: "ADVOGADO DE MINISTRO Y... REVELA PROVAS CONTRA A…". 9-Para além do destaque dado a estes factos, e que ligam ao nome do A. e de sua mulher, é dado destaque a uma entrevista desenvolvida no interior da revista. 10-Aí, a 3ª R., com autorização e consentimento da 2ª R., deu corpo a uma entrevista a um desconhecido cidadão Y.... 11-Na edição anterior, publicada em 30-04-2012,foram publicados diversos factos relacionados com a vida profissional do A., que este teve ensejo de contraditar (doc. 2). 12-Porque foi ouvido, antes da publicação, pelos RR., e deu a sua opinião, contraditando tudo o que ali se dizia a seu desfavor. 13-Porém, na edição nº 627 -e que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais -edição, que é objecto desta acção, os RR. publicam factos a que o entrevistado pretende conferir veracidade, sem apresentar qualquer documento ou comprovativo da sua veracidade. 14- Na página de capa principal da revista, os RR. publicaram a seguinte chamada noticiosa: ADVOGADO DE MINISTRO Y... REVELA PROVAS CONTRA A…". 15-Tal título, ligado com a notícia publicada na edição anterior de 30-04-2012, foi produzido pelos RR., sem que, de qualquer modo, tivessem contactado o A. 16-Tornando os RR. impossível que o A. se defendesse de matéria tão grave como a que consta da entrevista. 17-Na entrevista é imputada ao A. a prática de factos susceptíveis de constituírem ilícitos criminais, que o A. já tinha desmentido na edição anterior da revista. 18-O A. mantém um conflito em K... com pessoas que pretendem, ilicitamente, apoderar-se do património que em grande parte ajudou a criar naquele País (doc. 3). 19-E, por isso, foi o primeiro a apresentar em tribunais Y... processos judiciais contra quem consigo trabalhou (docº 4). III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões formuladas quer no recurso principal quer no recurso subordinado, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1-Saber se o caso concreto integra uma situação de abuso de liberdade de imprensa, susceptível de constituir as Rés no dever de indemnizar o Autor. 2-Em caso afirmativo, saber se foi adequado o montante indemnizatório que foi fixado pela 1.ª instância. 1-Estamos no domínio da ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana. Uma vez que a alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da divulgação de uma entrevista, publicada numa revista de circulação nacional, a apreciação da questão que ora nos ocupa tem de fazer-se dentro do âmbito da chamada “liberdade de imprensa”, enquanto valor constitucionalmente protegido, e dos seus limites face a valores igualmente merecedores de tutela do direito. Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”). Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 37º). Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta, na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize. No mesmo sentido prescreve o art.º 70.º do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso. Concretamente no que se refere ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, estipula o art.º 80.º do Código Civil que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.” Estes preceitos transpõem o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral- para o campo do direito civil. Assim, o código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil (…)”[1] Coloca-se desde já a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.º 335.º do Código Civil e embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito[2]. Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude. Do que se trata no presente processo é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte das Rés, durante o exercício do seu direito de informar, fazendo incorrer estas em responsabilidade civil. Rege nesta matéria o disposto no art.º 483º do Código Civil, que preceitua “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Constituem pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente (a culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano [3]. Vejamos os factos, destacando-se o seguinte: Está provado que “a edição nº 627 da revista E…, ficou disponível para venda ao público com a data de 07 maio de 2012. Essa edição, na capa, traz em destaque uma foto, ou retrato, realçando-se nela, visivelmente, a imagem da pessoa do A. acompanhado de sua mulher, F…. Em destaque e a compor o retrato, os RR. imprimiram, a cores branca e amarela, os seguintes dizeres: "ADVOGADO DE MINISTRO Y... REVELA PROVAS CONTRA A…". Para além do destaque dado a estes factos, e que ligam ao do A. e de sua mulher, é dado destaque a uma entrevista desenvolvida no interior da revista. Nessa entrevista, o entrevistado, identificado como advogado de um ministro Y..., imputa ao Autor a prática de factos susceptíveis de integrarem ilícitos criminais de natureza económica que o Autor já tinha desmentido na edição anterior da revista. Mais está admitido pelo Autor que este mantém um conflito em K..., relativamente a questões patrimoniais e que estão a ser discutidas em tribunais Y.... Resultará desta factualidade a verificação dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, por parte da Ré? Cremos que não. A liberdade de expressão e de informação - liberdade de imprensa - constituem um elemento fundamental nas sociedades livres e democráticas, assumindo papel activo e preponderante na formação de uma opinião pública esclarecida, livre e informada, mas não menos verdade é o facto do respeito pelos direitos de personalidade constituírem o garante, um dos pilares, para uma sociedade justa, livre e democrática, que deixaria de o ser se acaso se legitimassem violações a tais direitos, sob o pretexto da defesa ou prevalência do direito à liberdade de informação. É, porém, recorrente, na actualidade, o confronto entre os direitos de personalidade, e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entendendo-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio. Ora, analisando os factos provados, cremos que não foram ultrapassados os limites do legítimo exercício do direito de informar. Importa ainda notar que “ na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos, constituindo dever de quem informa esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania e não fomentar reacções primárias, sementes de violência ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes”[4]. O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade, a conduta é ilegítima. Pode, pois, concluir-se que “o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor[5]. Por sua vez, decorre do art.º 14.º do Estatuto dos Jornalistas a obrigação por parte dos mesmos, de exercerem o seu direito à liberdade de imprensa de forma a salvaguardar o rigor, a objectividade e isenção da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada das pessoas visadas. Ora, no caso dos autos, importa acentuar que na edição anterior da revista, publicada em 30 de Abril de 2012, já tinha sido publicado um artigo sobre esta matéria, a cujos termos, segundo o Autor confessa, este deu o seu acordo. Nesse artigo, junto aos autos pelo Autor consta, designadamente, em destaque, entre as fotografias do Autor e de H… o seguinte: “acusado pelo ministro H… de desviar 19 milhões de euros, A… diz que foi espoliado” e “ Não tenho receio de voltar a K..., aliás quero lá ir. Mas já me senti ameaçado” Segue-se um artigo, que ocupa três páginas, em que o ora Autor descreve pormenores relativos ao conflito que o opõe ao H…. Nesse artigo, revela-se que “o H… (…) apresentou (…) uma queixa crime contra o empresário português, marido da F…, na qualidade de administrador das empresas I…, J… e L…. A queixa surge depois de uma auditoria às contas das empresas, em que foram apuradas: falsa prestação de contas, constituição de várias empresas em nome próprio em paraísos fiscais e gestão dolosa, negligente e criminosa, furto de valores das empresas, prática de jogo ilícito de 2006 a agosto de 2008 em sua casa, furto de valores para aplicação em projectos próprios durante o ano de 2004 e utilização abusiva do cartão de crédito (…) A… (…) é acusado de furto, destruição ou descaminho de processos, livro de registo, documentos e objectos, burla por defraudação, abuso de confiança, prática ilícita de jogo de fortuna e azar, tráfico ilícito de moeda e fraude fiscal.(…)” Nesse artigo, transcrevem-se designadamente as seguintes palavras do Autor: “Tenho um eixo do mal a tentar roubar-me o património que construí em K.... Mas estou plenamente confiante na recuperação desse património. Só exijo o que é meu.(…)” Ou seja, quem começou por expor ao público toda a questão relacionada com o conflito de natureza patrimonial que opõe o Autor ao mencionado H…, actual ministro Y..., foi o próprio autor. Foi ele que aceitou expor os detalhes dessa questão, acrescentando ainda aspectos da sua vida pessoal e familiar. Esse artigo, segundo o Autor refere, foi publicado com o seu acordo. Ora, o artigo em causa nos autos, não é mais que a versão Y… dos factos já anteriormente relatados pelo próprio Autor, na mesma revista e com idêntico destaque. Ou seja, no artigo em causa, é publicada a versão dos factos relatados pelo Autor, agora apresentada pelo mencionado H…, através do seu alegado representante G…. Assim, não tinha o Autor de ser chamado a pronunciar-se sobre o teor do artigo antes da sua publicação, pois, por um lado, o Autor já tinha sido ouvido quanto ao artigo anterior e, por outro lado, o que está em causa não é uma notícia, mas sim uma entrevista. Esta só vincula quem a concede e não tem sentido falar, neste caso, de um direito ao contraditório. Afigura-se-nos, assim, que não existe qualquer facto ilícito por parte das Rés, pois que não ultrapassaram qualquer dos limites do direito à informação que exerceram de forma moderada e imparcial, nem se nos afigura violado qualquer dever que obriga os jornalistas. Da factualidade apurada, não decorre, por conseguinte, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, de molde a constituir as Rés no dever de indemnizar o Autor. Procedem as conclusões da Apelante, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada. 2-Face ao supra decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. Custas pelo Apelado.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho
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