Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8912/06.1TBCSC.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O pedido indemnizatório não cabe no âmbito da acção de divórcio quando, não se demonstrando a ocorrência de danos decorrentes da própria dissolução do casamento, constituam os factos, nos quais se radica o pretendido ressarcimento, elementos integrantes da culpa em que aquele se fundamenta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A veio propor, contra B, acção com processo especial, distribuída ao Tribunal de Família e Menores, pedindo, com fundamento em alegada violação dos respectivos deveres conjugais, se declare o divórcio entre ambos, por exclusiva culpa do R., bem como a sua condenação no pagamento à A. da quantia de € 25.000, a título de ressarcimento pelos danos causados pela dissolução do casamento.
Contestou o R., imputando, por seu turno, à A. a violação dos aludidos deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio, com culpa exclusiva daquela.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou procedente a acção e improcedente a reconvenção, decretando-se o divórcio entre os cônjuges, tendo o R. como único culpado - e condenando-se este a pagar à A. a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos invocados danos.
Inconformado, interpôs o R. presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Revela-se absolutamente carente de fundamentação a matéria fixada nos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos assentes, em termos determinantes de ser assacada à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668°, n°1 b), devendo, a tal propósito, ser accionado o mecanismo previsto no art. 712º, nº5, do Cód. Proc. Civil.
- De qualquer forma, os mesmos factos são contrariados, de forma evidente e notória, pelos depoimentos das testemunhas C e D, ambas filhas do casal e que revelam um conhecimento de causa e directo dos factos em questão, não tendo os mesmos sido contrariados por qualquer depoimento.
- Devem os mesmos factos, que assim se impugnam, ser considerados não provados.
- O art. 1792º do Cód. Civil apenas viabiliza a condenação indemnizatória pela dissolução do casa- mento e não pelos fundamentos dessa dissolução.
- Não existe direito susceptível de tutela na manutenção não desejada e não querida do casamento, nem a mesma dissolução se mostra tutelada em termos suficientemente vincados que justifiquem a condenação indemnizatória de que o recorrente foi objecto.
- Não sendo um alegado catolicismo motivador da mesma, por parte de quem nem sequer casou pela Igreja.
- Violados se mostram, assim, os comandos legais mencionados nas presentes conclusões.
- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena o recorrente no pagamento de indemnização.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria factual :
1. Mostra-se inscrito no assento de casamento da Conservatória do Registo Civil que, em 19/07/75, A. e R. declararam celebrar de livre vontade casamento civil, sem convenção antenupcial, segundo o regime de comunhão de bens adquiridos.
2. Do casamento nasceram duas filhas, C e D, ambas já maiores de idade.
3. Desde o casamento que o casal sempre viveu, a título gratuito, no r/chão independente de uma moradia pertencente aos pais da A., que residem no andar superior.
4. A A. era funcionária pública - actualmente aposentada - e o R. comerciante.
5. O R. dirige à A. expressões tais como "és uma trampa”, "vais levar no cu”, "és uma porca de merda", "és uma merda", "és uma puta", quer quando estão sozinhos um com o outro, quer na presença de familiares e amigos, em lugares públicos - quesitos 2º e 3º.
6. Em meados de 2003, o R. não passou a dormir todas as noites na sala abandonando o quarto conjugal - quesito 9º.
7. Quando a filha mais nova do casal contraiu casamento, no ano de 2004, o R. mudou-se para o quarto desta - quesito 10º.
8. O R. deixou de vir a jantar a casa, sem avisar, deixando a A. boa parte da noite com a mesa posta e o jantar feito à sua espera - quesito 11º.
9. E regressou a casa muitas vezes de noite ou de madrugada, sem nada dizer para avisar ou tranquilizar a A., dormia no antigo quarto da filha mais nova e, de manhã cedo, tomava banho e voltava a sair - quesito 12º.
10. E recusando-se a falar com a A. - quesito 13º.
11. Em Janeiro de 2006, o R. começou a levar do lar a sua roupa e bens de uso pessoal e deixou de fazer o tratamento de roupas em casa - quesito 15º.
12. E quatro meses antes da propositura da acção deixou por completo de dormir em casa - quesito 16º.
13. Apenas lá se deslocando episodicamente para ir buscar a correspondência - quesito 17º.
14. O R. deixou de contribuir para as despesas domésticas e do agregado familiar a partir do momento em que deixou de jantar em casa, nomeadamente, as despesas de água, electricidade, gás, telefone, vestuário, calçado e higiene do casal e das filhas, limpeza e higiene doméstica, transportes seus e das filhas, educação das duas filhas, todas as compras relativas à alimentação do agregado familiar e despesas de saúde dos quatro - quesito 18º.
15. O R. deixou de comprar a carne e o peixe, de pagar as despesas lúdicas e de férias - quesito 19º.
16. Em consequência do que passou a ser a A. a pagar essas despesas para si e para a filha mais nova que ainda vivia em casa, ficando na angústia de mensalmente não ter dinheiro suficiente para se sustentar a si e ao lar - quesito 20º.
17. Vendo-se obrigada a suplicar ao R. que lhe desse dinheiro para pagar contas - quesito 21º.
18. O R. não autorizava a A. a fazer movimentos e possuir cartões de débito ou crédito de todas as contas bancárias e demais investimentos, que não a conta-ordenado da A. - quesito 22º.
19. O casal é proprietário de um apartamento, que o R. cede a terceiros nos meses do Verão - quesito 26º.
20. E, no Verão de 2006, quando a A., por escrito e com antecedência, lhe havia comunicado que pretendia usar o apartamento por uma semana no período estival, o R. deslocou-se ao dito e perante familiares da A. fez um escândalo à porta, declarando "esta merda é toda minha " - quesito 28º.
21. Na referida ocasião, o R. declarou aos familiares (incluindo uma criança) da A., falando na soleira do apartamento e sendo ouvido pela vizinhança : "essa gaja", "não é minha mulher, monte de merda" referindo-se à A., "ela nunca fez nada na puta da vida, foi tudo construído com o meu suor, vocês vão-se daqui para fora”, "eu não tenho mulher nenhuma, mulheres há muitas”, "antes as mulheres conheciam-se, amavam-se e fodiam-se, mas agora comigo é conhecer, foder e deitar fora" - quesito 29º.
22. O R. intimidou os familiares da A. a abandonar o apartamento - quesito 30º.
23. O R. não pagou despesas relativas aos bens do património imobiliário comum, e de que foi notificado, tendo o casal dívidas à L, no valor de cerca de 12.000 euros, e dívidas à C, e à Câmara Municipal e ao condomínio do apartamento supra referido devido a obras - quesito 31º.
24. Era o R. que tratava da administração destas propriedades, tendo acordado com a A. a forma de pagamento de tais dividas, em data posterior à sua saída da casa de morada de família - quesito 32º.
25. O R. deixou de pernoitar em casa, deixou de ter contactos com a A., passando a pernoitar em local desconhecido da mesma - quesitos 34º e 35º.
26. O R. é visto, desde data concretamente não apurada, regularmente na companhia de uma senhora de nome E, a almoçar juntos, a tomar café e a passear - quesito 36º.
27. E o R. entra e sai frequentemente de casa dessa senhora a qualquer hora do dia e da noite - quesito 37º.
28. E o carro do R. está regularmente estacionado à porta da casa onde essa senhora reside, muitas vezes às quatro e cinco da madrugada - quesito 38º.
29. E ambos são tidos como um casal por várias pessoas que a A. também conhece, no meio em que se movimentam - quesito 39º.
30. As condutas do R. provocaram profunda angústia e desgosto à A., para além de humilhação pública, tristeza, sentido de inferioridade e perturbação no seu equilíbrio psicológico - quesito 40º.
31. Desde o ano de 2002, a A. apresenta um quadro depressivo/ansioso grave, com duas tentativas de suicídio - quesito 41º.
32. O R. nunca acompanhou ou deu qualquer assistência à A. nesse processo clínico - quesito 42º.
33. A dissolução do casamento é factor gerador de intenso, doloroso e angustiante desgosto para a A. - quesito 43º.
34. A A. acredita nos valores do catolicismo e na imutabilidade do vínculo conjugal - quesito 44º.
35. A A. é uma pessoa de grande educação e sensibilidade, pacífica, extremamente cordata e urbana - quesito 45º.
36. A A. sempre lutou pela unidade familiar e sofreu em silêncio a dor resultante dos comporta- mentos do R. - quesito 46º.
37. A A. dedicou-se de forma integral, empenhada e abnegada à relação durante mais trinta anos, investindo nela, na família e no lar todas as suas legítimas expectativas de construção de uma vida feliz e profícua - quesito 47º.
38. A A., no contexto das depressões que padeceu, foi acompanhada por um psicólogo e por um psiquiatra - quesito 52º.
39. O R. integrou um grupo de teatro e um grupo folclórico, o que fazia com que o mesmo se deslocasse frequentemente a locais onde efectuava espectáculos - quesito 55º.
40. A A. acompanhava o R. em tais deslocações - quesito 56º.

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir restringe-se, assim, à apreciação da condenação do R., ora apelante, no paga- mento da indemnização em causa.
A tal respeito, e no tocante aos factos constantes dos quesitos 40º a 47º (correspondentes aos pontos 30 a 37 da matéria assente), desde logo se dirá que, da análise da prova produzida em audiência, não resulta, nomeadamente, se haja demonstrado o que se refere ao desgosto sofrido pela A., ora apelada, por virtude da dissolução do respectivo casamento.
Já que, não sendo lícito, por si só, inferi-lo da demais factualidade provada, sobre tal dano, em rigor, se não pronunciaram os diversos depoimentos ali prestados.
Fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 712º do C.P.Civil, se decide, pois, alterando nessa parte a matéria de facto, dar como não provado o constante do quesito 43º da base instrutória.
Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indemnização que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio.
"Como danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento apontam-se concretamente a desconsideração social que, no meio em que se vive, o divórcio terá trazido ao divorciado, a dor da destruição do casamento, tanto maior quanto maior a duração do casamento e o afecto sentido pelo outro cônjuge (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª ed., 2001, 690)".
Distinguindo-se, assim, "entre danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento (que são os que cabem no art. 1792º) e danos resultantes dos factos que funcionam como fundamentos do divórcio (que, como factos ilícitos danosos, estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual, do art. 483º do CC, a exigir em acção declaratória comum de condenação, não cabendo no quadro do art. 1792º)" – cfr. ac. STJ, de 12/2/2003, in www.dgsi.pt - SJ200312020035841.
No caso, e uma vez operada a aludida alteração na factualidade provada, resulta claro não se ter demonstrado haja a apelada sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento.
Antes constituindo os factos nos quais se radica o pretendido ressarcimento, consubstanciando a conduta atribuída ao ora apelante, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decretado divórcio.
Não cabendo, como acima ficou dito, o formulado pedido indemnizatório no âmbito da presente acção, haver-se-ia, assim de, ao invés do decidido, concluir pela respectiva improcedência.

4. Pelo que fica exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, absolvendo-se o R. apelante do pedido, na parte respeitante à reclamada indemnização.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 3/4, pelo R., e 1/4, pela A.

Lisboa 21 de Janeiro de 2010

Ferreira de Almeida
Silva Santos
Bruto da Costa