Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4821/22.5T8LSB.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OPERADOR DE TELEVISÃO
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
- Os operadores de televisão respondem, na qualidade de comitentes, pelos factos ilícitos praticados pelos seus comissários no exercício das respetivas funções, para além de poderem responder solidariamente por factos ilícitos próprios nos termos do art.º 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão.
- O apelo do autor, no sentido da questão do conflito de direitos (bom nome, reputação e imagem versus liberdade de expressão) ser analisado na perspectiva do pretenso lesado ser um simples cidadão anónimo envolvido num episódio mediático, não colhe em face das circunstâncias do caso concreto, particularmente porque aquele exercia as funções de Director do “Global Management Comittee” de uma empresa farmacêutica que opera a nível internacional, tendo negócios um pouco por todo o mundo, que contratou um ex-primeiro-ministro da República Portuguesa para exercer importantes funções, nessa e noutra empresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. O autor AA demandou os réus Medialivre, S.A. (anteriormente Cofina Media, S.A.), BB e CC peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação. E ainda a condenação da 1.ª R. a divulgar a sentença condenatória que venha a ser proferida ou, pelo menos, a parte relevante que o tribunal venha a fixar.
Em síntese, referiu que foi funcionário da farmacêutica Octapharma, tendo tido o cargo de Director do Global Management Comittee. Em meados de 2013, a referida farmacêutica contratou DD, antigo primeiro-ministro, para exercer as funções de consultor para a América Latina, tendo passado a ocupar o cargo de ‘Presidente do Conselho Consultivo para a América Latina’ daquela farmacêutica ao abrigo do referido contrato. O A., podendo verificar o excelente trabalho desenvolvido por DD para a empresa Octapharma, decidiu ele próprio contratá-lo como consultor numa outra empresa de que ele, aqui A., era Administrador.
O A. foi também constituído arguido à ordem de processo, por alegadamente ter ajudado a branquear quantias do ex-primeiro-ministro através da contratação como consultor na sua empresa. Segundo o Ministério Público julgava àquela data, o contrato celebrado entre DD e a empresa do A. (o “segundo contrato”) não correspondia a qualquer prestação de serviços, e o contrato entre a XMI e a ILS também não correspondia a qualquer prestação de serviços, suspeitando-se que era uma forma de EE fazer passar dinheiro a DD, através do circuito XMI – ILS; ILS – AA; AA – DD. O processo acabou por ser arquivado quanto a essa matéria de facto, uma vez que o Ministério Público considerou não haver indícios da falsidade daquelas relações contratuais.
Depois de recurso apresentado pelo jornal Correio da Manhã, acabou por ser levantada uma providência apresentada por DD, tendo o Correio da Manhã iniciado a divulgação de peças que visavam os arguidos na “Operação Marquês”, com especiais na CMTV, capas e várias dezenas de páginas, violando de forma grave o segredo de justiça (e não só) que então ainda vigorava.
Em 15 de Março de 2016, a CMTV passa um “Especial Fim da Censura”, onde, durante cerca de 2 horas, reproduz elementos do processo, transmitindo os áudios dos interrogatórios dos arguidos – escolhendo, claro, os excertos que interessavam ao seu propósito –, incluindo escutas telefónicas que nesses interrogatórios eram exibidas aos Arguidos.
Os réus procederam desse modo sabendo que estavam a divulgar peças que não podiam ser divulgadas, as quais contribuíam para adensar um juízo público de grave suspeita contra o A., envolvendo-o em actividades ilícitas e criminosas.
Peticiona:
a) A condenação solidária dos RR. no pagamento ao A. de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação;
b) A condenação da 1.ª R. a divulgar a sentença condenatória que venha a ser proferida ou, pelo menos, a parte relevante que o tribunal venha a fixar.
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1.2. Os réus contestaram, excepcionando a prescrição do direito do autor, a ilegitimidade (substantiva) dos 1.º e 2.º réus. Impugnaram ainda a generalidade dos factos invocados pelo autor. O autor não junta a referida reportagem, a mesma terá passado há já vários anos e, como o próprio afirma, foram várias as notícias que passaram sobre o tema em apreço, pelo que, não é possível aos réus precisarem se corresponde à verdade o que aí é alegado.
De acordo com o que é referido na petição inicial, na base da reportagem encontrar-se--á a investigação efetuada no denominado processo “Operação Marquês”, o qual é o um dos maiores casos de corrupção conhecidos (se não o maior) na era da democracia portuguesa. O que, desde logo, torna este caso verdadeiramente especial.
Os Réus não tiveram a intenção de violar quaisquer deveres, nem o fizeram atendendo ao interesse público subjacente.
Terminaram peticionando a procedência das excepções e a absolvição do pedido.
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1.3. O autor respondeu no sentido das excepções serem julgadas improcedentes.
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1.4. Na procedência da excepção de prescrição, foram absolvidos do pedido os 2.º e 3.º RR. (BB e CC).
Foram indicados os factos tidos por admitidos e enunciados os temas da prova.
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1.5. Após julgamento, foi decidido absolver a R. Medialivre, S.A., do pedido contra si formulado pelo A. AA.
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1.6. Inconformado, o autor apresentou recurso em que formula as seguintes conclusões:
A. A liberdade de informação é um direito fundamental sem o qual não vive uma sociedade democrática. Porém, não há direitos absolutos, pelo que tal liberdade tem sempre de ser ponderada em função dos outros direitos fundamentais que a Constituição consagra, particularmente dos direitos pessoais estabelecidos no seu art. 26.º, maxime os direitos ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
B. In casu, a sentença desvalorizou excessivamente o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada do A., reduzidos a quase nada para satisfazer os intuitos prosseguidos pela CMTV, procedendo assim a uma ponderação desequilibrada, desproporcional e errónea dos valores em confronto.
C. O recurso visa, em primeiro lugar, alterar a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do CPC. O A. entende que os factos não provados n.os 2, 3, 4, 7 e 9 devem passar a provados.
D. Os meios de prova, em que se funda a impugnação da matéria de facto, devidamente conjugados com os demais factos dados como provados, são os seguintes:
i) o teor da própria reportagem televisiva em apreço, constante de um CD, junto aos autos através de requerimento de 22/11/2023;
ii) os depoimentos das testemunhas DD, FF E GG, ouvidos na sessão de 15/12/2023 da audiência de julgamento, cujos excertos relevantes atrás se transcreveram;
iii) As declarações de parte do A., prestadas na audiência de 14/03/2024, cujos excertos relevantes atrás se transcreveram.
E. É difícil de compreender a razão pela qual o tribunal deu como não provados os factos n.os 2 e 3, até porque o tribunal visionou a reportagem. Com efeito, visionada a reportagem, para além do que já consta transcrito no facto provado n.º 17, pode verificar-se o seguinte:
i) O segmento da reportagem relevante para esta ação inicia-se no minuto 1:10:30, com o pivot a anunciar “EE quebra emocionalmente e começa a chorar convulsivamente”, a que se segue a intervenção, em voz-off, da jornalista CC, que introduz o nome do A. como participante de um esquema de pagamentos ilícitos que envolveriam igualmente DD e EE; ii) Ao minuto 01:10:54, consta, em caixa alta, a legenda “EE chora – linguagem cifrada significa dinheiro”; iii) Ao minuto 01:13:30, a jornalista CC refere, em voz-off, “conversas cifradas que não fazem sentido”; iv) A partir do minuto 1:19:00, é manifesto o descontrolo emocional de EE, que começa a chorar, mas que nunca assume a existência de linguagem cifrada, ao contrário do que CC dá a entender; v) Tal segmento da reportagem é acompanhado de uma música de tom dramático, como que para assinalar a gravidade do que estava a ser reportado. F. Deste modo, conjugando as observações efetuados na conclusão anterior com o contexto geral da reportagem, particularmente a expressa referência de CC, em voz-off, a que tudo “não passava de uma estratégia para lavar dinheiro” (cfr. excerto transcrito no facto provado n.º 17), não se pode suscitar qualquer dúvida que se devem dar como provados os factos não provados 2 e 3.
G. Relativamente aos factos não provados n.os 4 e 7, conjugando esse contexto geral da reportagem, maxime as intervenções do pivot e da jornalista CC, em voz-off, com o depoimento das testemunhas DD e FF, bem como com as declarações de parte do A., parece igualmente evidente que tais incisos devem ser dados como provados.
H. Convocam-se a intervenção do pivot supra transcrita no n.º 17 dos factos provados e as intervenções, em voz-off, de CC, também transcritas no n.º 17 dos factos provados. Tais condutas dos jornalistas da CMTV, no âmbito da reportagem, trazem a marca do adensamento de uma suspeita acerca das ligações criminosas entre DD, HH e o A., num ambiente de pagamentos fictícios e de branqueamento de capitais, o que, por si só, já seria suficiente para dar como provados os factos n.os 4 e 7.
I. Acresce que os depoimentos de DD e FF, bem como as declarações de parte do A., reforçam o entendimento de que tais incisos devem ser dados como provados, porque tais pessoas sentiram que a leitura que o público faria (e fez) da reportagem tinha exatamente o cariz da demonstração de uma ligação criminosa entre as pessoas mencionadas, adensando uma suspeita contra elas, como decorre dos excertos supra transcritos.
J. Relativamente à consciência de que os RR. sabiam que não podiam divulgar as peças processuais em apreço, isso decorre de os jornalistas bem saberem que, num processo em inquérito ainda sujeito a segredo de justiça externo (facto provado n.º 12), não podiam divulgar quaisquer peças processuais, ademais gravações de interrogatórios e escutas telefónicas, como estipula o artigo 88.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPP.
K. Na ausência de prova de que o diretor da estação se opôs à difusão da reportagem, aquilo que tem de se presumir é a sua não oposição, atendendo às suas funções de responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões, nos termos do artigo 35.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), pelo que o facto n.º 9 deve igualmente passar a provado.
L. Acresce que, nas circunstâncias do caso, tratava-se de uma reportagem sobre a situação única e até hoje irrepetível de estar preso e sob investigação um antigo primeiro-ministro, sendo o trabalho jornalístico dirigido pelo diretor adjunto da estação, o jornalista GG, tudo nos termos por ele próprio narrados no seu depoimento, cujos excertos relevantes se transcreveram.
M. A sentença absolve a R. MEDIALIVRE por três razões preliminares: i) Não se teria provado que BB, diretor da CMTV, não se tivesse oposto à publicação da reportagem; ii) Não se teria provado que CC, apesar da sua intervenção na reportagem, tivesse tomado qualquer decisão dos conteúdos em causa serem emitidos, o que teira sido da responsabilidade do diretor adjunto, GG; iii) Não se teria provado que a administração da MEDIALIVRE tivesse tido conhecimento da reportagem antes da mesma ser publicada.
N. Tais argumentos são manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, como, em resultado do deferimento da impugnação da matéria de facto, se deve considerar provado que BB, diretor da estação, não se opôs à divulgação da reportagem - o que, nas circunstâncias do caso, se deve presumir (não tendo a presunção sido elidida) -, a primeira objeção da sentença é liminarmente afastada. Em segundo lugar, mesmo que se considere que não foi feita a prova do facto negativo que o diretor da estação não se opôs a divulgação, aquilo que releva é que a reportagem foi efetuada e divulgada por jornalistas da CMTV, no exercício das suas funções – o que igualmente se tem de presumir e é confirmado pelo depoimento de GG -, ou seja, são da responsabilidade de comissários (os jornalistas) que atuaram no exercício das suas funções para que foram contratados pelo comitente (a MEDIALIVRE).
O. Com efeito, nos termos do artigo 70.º da Lei da Televisão, a responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos observa os princípios gerais, ou seja, aplica-se-lhe o regime do artigo 500.º do CC, segundo o qual o comitente responde pelos danos que o comissário causar, se o facto danoso for praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, como, in casu, aconteceu. E é incontroverso que o comitente é responsável solidário pelos danos causados, sendo certo que, nos termos conjugados dos artigos 500.º e 507.º do CC, e do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, estamos no quadro de uma responsabilidade objetiva pela qual responde sempre o comitente, independentemente de culpa.
P. A reportagem em apreço, imputando ao A. a participação numa ação criminosa, que envolvia pagamentos ilícitos e branqueamento de capitais, nos termos narrados nos factos provados n.os 1 a 10 e 17, devidamente conjugados com os factos n.os 2 a 4 e 7 dos factos não provados que devem passar a provados - ademais divulgando sem autorização escutas telefónicas e num processo em segredo de justiça externo - pôs em causa o direito do A. ao bom nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada. Acresce que, no caso em pauta, o A. viu a investigação de que foi objeto sido arquivada contra si (facto provado n.º 11). Por outro lado, é certo que a reportagem se inseriu no contexto da informação prestada pela CMTV sobre a investigação do processo “Operação Marquês”, que envolvia o antigo primeiro-ministro DD, ao abrigo da liberdade de expressão e imprensa, o que, em tese, se revestia de interesse público. Q. Estamos no domínio de uma clássica colisão de direitos, o que tem de ser dirimido pela harmonização dos valores em causa, dando prevalência a um ou outro, com recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação às circunstâncias do caso em concreto.
R. O tribunal entendeu que, in casu, o interesse público a informar prevaleceria sobre os direitos de personalidade do A., assim excluindo a ilicitude da conduta dos jornalistas, o que funda em dois argumentos: i) o inegável interesse público da reportagem; ii) a circunstância da parte que envolve o A. ter uma duração aproximada de 5 minutos, quando a reportagem tinha a duração total de hora e meia, o que significaria que a reportagem não estava centrada em si, surgindo o papel do A. como elemento lateral.
S. A ponderação efetuada pela sentença recorrida não é razoável, fazendo prevalecer aquilo que, nas circunstâncias do caso, fica aquém da relevância dos direitos de personalidade lesados, o que sustentamos em sete ordens de razão: Em primeiro lugar, deve ter-se em conta a enorme gravidade das imputações feitas ao A., que é apresentado como fazendo parte de uma tríade criminosa organizada para o branqueamento de capitais. Em segundo lugar, assinala-se a enorme repercussão pública da reportagem, divulgada pelo canal noticioso de cabo com maior audiência (facto provado n.º 22), bem como os efeitos que a sua difusão teve na pessoa do A., com repercussão nas suas relações familiares, sociais e profissionais (factos provados n.os 20 e 21). Em terceiro lugar, é particularmente relevante o sensacionalismo incutido à reportagem, que esteve muito para além da mera divulgação dos factos noticiados, o que se traduziu numa postura desnecessariamente acusatória, particularmente pela forma como o pivot apresentou a reportagem e pela voz-off da jornalista CC, num contexto em que os jornalistas pareciam mais pareciam interessados em promover um juízo público de condenação do que informar com rigor e isenção, demarcando claramente os factos da opinião, assim violando os seus deveres deontológicos que impunham tal rigor e isenção, que não existiram (cfr. artigo 14.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99 de 13 de janeiro). Em quarto lugar, é grave que os jornalistas não tenham tido a preocupação de ouvir previamente o A. sobre a parte da notícia que lhe dizia respeito (facto provado n.º 18), o que lhe teria permitido esclarecer o equívoco da escuta telefónica, designadamente quanto à tal “condessa”, que era uma pessoa de carne e osso e não uma personagem fictícia de uma linguagem cifrada, como CC enfaticamente repetiu, assim violando o seu dever deontológico previsto no artigo 14.º, nº 1, al. e), do Estatuto do Jornalista. 2 Em quinto lugar, é incontornável que a lei proibia a divulgação da escuta telefónica que envolvia o A., bem como as inquirições de DD e HH, uma vez que o processo se encontrava em segredo de justiça externo, estando ainda em fase de inquérito, pelo que a CMTV violou ostensivamente as suas obrigações decorrentes do artigo 88.º, n.º 2, al b) e n.º 4 do CPP, tendo, assim, incorrido em desobediência em relação ao que a lei prescreve. Em sexto lugar, importa sublinhar que o argumento do tribunal de que o A. era um interveniente lateral da situação levada ao público, ocupando apenas cinco minutos de uma peça de uma hora e meia, cujo foco era DD, funciona exatamente ao contrário do que sustenta a sentença, uma vez que sendo o episódio em causa lateral e marginal – de resto, foi o próprio GG que qualificou a escuta de “enigmática”, um mero “epifenómeno”, que colocava ainda várias hipóteses de trabalho (cfr. minuto 00:15:32 do excerto atrás transcrito) -, o interesse público da sua divulgação, no contexto da peça, seria residual, não deixando de ser achincalhante para o A. Em sétimo lugar, o A. não era uma figura pública, não relevava por isso um especial interesse público a divulgação da sua eventual e marginal participação na ação criminosa noticiada (de que o A., aliás, foi inocentado, uma vez que o processo foi arquivado contra si), não sendo assim necessário para o escopo central da reportagem ter de o expor de uma forma tão vexatória, ainda para mais quando os próprios jornalistas apenas achavam que a escuta em apreço seria enigmática.
T. Tudo ponderado, tendo particularmente em atenção os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, entende o A. que o tribunal procedeu a uma desequilibrada, errónea e ilegal ponderação e harmonização dos direitos em colisão. Pelo exposto, entende o A. que há ilicitude na divulgação da reportagem em apreço, pelo menos na parte que o envolve a si.
U. Reconhecida a ilicitude da conduta dos jornalistas da CMTV, não se gera qualquer dúvida quanto aos danos causados ao A., nem ao nexo de causalidade entre a ilicitude em apreço e tais danos, como decorre dos factos provados n.os 20, 21 e 22: 20. O A. ficou perturbado e revoltado com a transmissão da reportagem, onde foram divulgados interrogatórios judiciais e escutas telefónicas, incluindo uma escuta com a sua voz e por não ter sido previamente contactado pelos jornalistas (art. 38º, parte inicial, 39º e 40º da petição inicial). 21. Esses incómodos repercutiram-se nas suas relações familiares, sociais e profissionais, obrigando o A. a apresentar justificações junto das pessoas com quem se relacionava, causando-lhe apreensão (arts. 42º e 43º da petição inicial). 22. A CMTV é um canal de televisão com elevada audiência, sendo aliás há vários anos o canal noticioso de cabo com mais audiências (art. 44º da petição inicial).
V. Considerando as circunstâncias do caso, tendo em conta os factos provados, particularmente a gravidade dos factos, a sua repercussão na vida familiar, social e profissional do A., o grau de culpabilidade do agente e a situação económica da MEDIALIVRE, julga-se adequado arbitrar a indemnização devida a favor do A., a título de danos não patrimoniais, no valor de € 35.000, acrescido de juros à taxa legal a partir da citação, assim reduzindo, nessa parte, o inicialmente peticionado.
W. A Ré fez juntar aos autos o acórdão proferido pelo TEDH nas queixas n.os 33203/20 e 48554/22, que condenou o Estado português pelo facto de os tribunais nacionais terem condenado a jornalista CC na sequência de uma reportagem com imagens e sons de uma gravação de uma audiência ocorrida no DCIAP com II, por causa de factos praticados durante o seu mandato como membro do governo, o que, segundo o TEDH, teria violado o artigo 20.º da CEDH.
X. É conhecida a recente orientação do STJ no sentido de que os tribunais nacionais devem efetuar um juízo de prognose quanto a uma hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido (cfr., por todos, acórdão de 20/02/2020, revista excecional n.º 1981/14.2TBOER.L1.S2, relator Abrantes Geraldes).
Y. Acontece, porém, que o caso destes autos é substancialmente diferente do processo de II, pelo que se entende que o TEDH, se chamado a intervir, faria uma ponderação de valores no sentido favorável ao ora A., considerando, designadamente o direito ao respeito pela vida privada, que o artigo 8.º da CEDH estabelece, como mais de espaço se desenvolveu supra no n.º 62 do corpo das alegações.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, devendo a MEDIALIVRE ser condenada nos termos constantes da PI, com a redução do valor indemnizatório para € 35.000, tal como referido na conclusão V.
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1.7. A ré e apelada respondeu que deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida.
Requereu igualmente a ampliação do âmbito do recurso, argumentado que:
(…)
QQQQ. Em sede de requerimento datado de 04.12.2023 (ref. citius 47312152), a Recorrida, a título de exceção, invocou a existência de caso julgado material, na sua vertente positiva – autoridade de caso julgado, tendo o aqui Recorrente respondido cfr. requerimento de 15.12.2023 (ref. citius 47423071).
RRRR. O Tribunal a quo, cfr. ata de 15.12.2023 (ref. citius 431306727), relegou para final o conhecimento da exceção invocada pela Recorrente, tendo proferido despacho, em sede de audiência de julgamento, que se transcreve: “Requerimento da R., datado de 4.12.2023 (Refª nº 47312152) e resposta do A., datada de 15.12.2023 (Refª nº 47423071): Notifique a R., para juntar aos autos a certidão da sentença proferida no âmbito do Processo nº 1799/16.8DLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa J11, com nota do trânsito em julgado, relegando-se para final o conhecimento da exceção ora invocada.
Notifique.”
SSSS. Sucede que na sentença recorrida inexiste qualquer decisão ou sequer referência à exceção de caso julgado material, na sua vertente positiva – autoridade de caso julgado invocada pela Recorrida, sendo a sentença totalmente omissa quanto a esta questão, não tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre a referida exceção. Ficou, assim por apreciar a questão da autoridade de caso julgado.
TTTT. Assim, entende a Recorrida que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, sobre a exceção de caso julgado (autoridade de caso julgado), nos termos da alínea d),
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo tal nulidade ser declarada e suprida por este Douto Tribunal da Relação.
UUUU. O Autor move a presente ação no âmbito da qual peticiona a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, tendo como base, conforme consta na petição inicial, a transmissão no serviço de programas “CMTV”, alegadamente no dia 15.03.2016, de um “Especial Fim da Censura”, onde se reproduz elementos do processo denominado “Operação Marquês”, incluindo os áudios dos interrogatórios dos arguidos (cfr. artigo 19.º da petição inicial).
VVVV. Ora, essa mesma reportagem é exatamente a mesma que foi objeto do processo-crime que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11, sob o nº de processo 1799/16.8TDLSB, com sentença transitada em julgado, em que, entre outros, constava como Arguida a aqui Recorrida, Medialivre, S.A., tendo a final sido absolvida, conforme Doc. 1 junto ao referido requerimento da Recorrida de 04.12.2023 (ref. citius 47312152).
WWWW. Quanto ao que interessa para o processo sub judice, e no que refere à aqui Recorrida Medialivre, S.A., entendeu o Tribunal Criminal que não se deu, pela Medialivre, S.A., qualquer incumprimento do “acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão”. (destaque nosso), impondo-se, assim, a não prova dos factos imputados aos Arguidos e a improcedência da pronúncia.
XXXX. Deste modo, tendo em consideração que os factos em análise nos presentes autos e no âmbito daquele processo-crime são precisamente os mesmos, a Recorrida
invocou a existência de caso julgado material, na sua vertente positiva – autoridade de caso julgado, que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
YYYY. No presente processo verifica-se a imputação à Recorrida de exatamente os mesmos factos e consequências que lhe vinham imputados no âmbito do processo-crime supra referido, com as ressalvas inerentes às diferenças que decorrem das diferentes características dos próprios processos – cível e criminal – que não podem deixar de implicar a verificação, in casu, da autoridade de caso julgado.
ZZZZ. Sucede que, como se demonstrou, a questão da responsabilidade da Recorrida quanto à transmissão da reportagem em causa foi julgada nos autos que correram termos sob o n.º de processo 22509/18.T8LSB, por sentença que adquiriu força de caso julgado material.
AAAAA. Por tudo o exposto, deve julgar-se procedente, por provada, a autoridade do caso julgado.
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1.8. O apelante respondeu que, na ação a que diz respeito a sentença convocada pela Recorrida, estava em causa a responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência, enquanto nesta ação está em causa a responsabilidade civil da Ré, tendo em conta, não só a divulgação do excerto constante do n.º 17 do probatório, como ainda os termos em que essa divulgação foi efetuada, sem ter havido o cuidado de ouvir previamente o Recorrente e ainda porque os termos da divulgação violaram princípios de rigor e de isenção a que os jornalistas estavam vinculados, humilhando desproporcionadamente o A..
Termos em que não procede a exceção de autoridade de caso julgado invocada pela Recorrida.
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1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-
-se no seguinte:

- Impugnação da matéria de facto;
- Requisitos para a responsabilização da ré, em termos de autoria;
- Restantes requisitos para a responsabilização da ré, em especial a ilicitude; e,
- A autoridade do caso julgado, em termos de ampliação do objecto do recurso.
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2. Fundamentação.
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2.1. A questão da impugnação da matéria de facto:
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
Porém, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, quando a mesma se mostra prejudicada por outras questões que logicamente a precedem. Como refere o acórdão desta Relação de 11-5-2023: “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2.
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2.2. Os factos julgados não provados sob os # 2, 3 e 4.
A matéria controvertida diz respeito aos factos não provados n.ºs 2, 3, 4, 7 e 9 que o apelante sustenta que devem passar a provados, designadamente em face do que consta da gravação da reportagem televisiva.
Os factos controvertidos são os seguintes:
2. A acompanhar a peça jornalística em apreço, além de uma música dramática, para dar um ar de maior suspeita aos eventos que ali se discutiam, os RR. apuseram legendas como “EE chora – linguagem cifrada significa dinheiro” (art. 22º da petição inicial).
3. Com a inserção de tal legenda, os RR. pretenderam induzir o telespectador em erro, fazendo crer que EE teria assumido a existência de linguagem cifrada, razão pela qual estaria a chorar, o que não foi de todo o caso (art. 23º da petição inicial).
4. A divulgação dos vídeos e das escutas telefónicas em apreço visava apresentar provas de uma ligação criminosa entre DD, EE e o A., envolvidos num conjunto de operações, em que, através de vários expedientes, se efetuavam pagamento fictícios e se procedia a um branqueamento ilícito de capitais (art. 24º da petição inicial).
A apelada discorda da alteração requerida pelo apelante e destaca que a referida reportagem não é acompanhada de música “para dar um ar de maior suspeita aos eventos que ali se discutiam”; apenas são transmitidas as suspeitas que na altura existiam por parte do Ministério Público; e o mesmo foi referido pela testemunha JJ.
Importa começar por separar as águas, nomeadamente em face dos elementos objectivos e subjectivos que foram apresentados nos autos e produzidos na audiência. Uma coisa é o que resulta inequivocamente da visualização da gravação da reportagem televisiva (elemento fundamental para demonstrar os factos essenciais da petição inicial) e outra coisa são as impressões dos destinatários e as interpretações de cada uma das partes (com ou sem suporte nos factos que se evidenciam).
A gravação da reportagem televisiva é o elemento fundamental para demonstrar os factos essenciais da petição inicial que fundamentam a demanda da ré, pelo que seria francamente expectável que esta se fizesse acompanhar daquele meio de prova, considerando que o autor teve quase seis anos para a instruir e apresentar em juízo tal meio de prova. Sucede que o autor não viu interesse em apresentar tal meio de prova com a petição inicial e só apresentou a gravação no dia 12/12/2023, depois de concluídos os articulados e de terem sido saneados os autos.
Ora, analisando a gravação constata-se objectivamente que as referências ao autor AA são relativamente delimitadas, centrando-se na circunstância de também ser arguido no processo crime em causa [com início ao minuto 6:30 do “clip” parcial disponibilizado no dia 12/12/2023; as alegações do autor parecem reportar-se à reportagem integral e ao tempo total da mesma, sendo que ao tribunal apenas foi disponibilizada tal reportagem repartida em vários segmentos, a que se reportam aqui as passagens tidas por especialmente relevantes]. Constata-se ainda que, efectivamente, foram apostas algumas legendas no decurso da reportagem, nomeadamente o seguinte: “EE chora - Conversa cifrada significava dinheiro” [minutos 6:30, 10:30 e novamente 12:17]. E logo após apresenta reproduz o áudio de uma conversa telefónica entre AA e DD [minuto 10:30], sem qualquer significado aparente e com uma reacção inexpressiva, desinteressada e desconexa deste último perante a informação de que a nossa amiga já chegou a Londres.
Assim, em face da visualização da gravação, entende-se que resulta provado que, no decurso da reportagem, foi aposta a seguinte legenda: “EE chora - Conversa cifrada significava dinheiro”.
Continuando: a acompanhar a peça jornalística em apreço foi reproduzida uma música dramática? Efectivamente, é facilmente perceptível que a peça foi editada mediante a inserção de uma música que passa, por vezes, em fundo. Dramático é um adjectivo ou uma qualificação relativa ao drama. E drama é:
1. [Teatro] Peça de teatro de um género misto entre a comédia e a tragédia.
2. [Figurado] Situação ou acontecimento trágico, violento (ex.: o drama dos prisioneiros de guerra). = CATÁSTROFE, TRAGÉDIA
3. [Figurado] Acontecimento ou estado comovente, doloroso, emocional ou triste (ex.: drama familiar). = CATÁSTROFE, DESASTRE, DESGRAÇA, TRAGÉDIA
fazer (um) drama
• [Figurado] Exagerar a gravidade ou o aspecto negativo de algo.
"drama", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2026, https://dicionario.priberam.org/drama.
Entende-se que, no evidenciado contexto, a caraterização da música como dramática implica sobretudo a adopção de um mero conceito artístico, de um juízo de valor ou uma conclusão. O apelante, mediante tal pormenor, procura antecipar para a matéria de facto uma questão de direito, porventura apelando – com maior ou menor suporte para uma motivação não jurídica – para o aludido sentido figurado da expressão “fazer um drama”: [A reportagem] exagera a gravidade ou o aspecto negativo de algo [A actuação do autor e/ou de outras pessoas].
Uma vez que tal questão é, sobretudo, de direito, decide-se não adoptar qualquer juízo artístico ou normativo sobre a natureza dramática da música. E, como não se reconhece qualquer especial relevância à edição de (qualquer) música para acompanhar a reportagem, decide-se desatender a impugnação nesta parte.
Escalpelizando mais ainda: A legenda e/ou a música foram aditadas à reportagem para dar um ar de maior suspeita aos eventos que ali se discutiam? E suspeita do quê? O apelante não clarifica tal questão, mas depreende-se da petição inicial que se trata da suspeita de que “EE teria assumido a existência de linguagem cifrada, razão pela qual estaria a chorar, o que não foi de todo o caso” – cfr. art.ºs 22.º e 23.º, da petição inicial.
O problema desta questão reside na circunstância da enunciação do objecto desta suspeita ser algo vaga. De tal forma que o autor – mais do que indicar os factos objectivos que se evidenciaram da reportagem em causa – realiza na douta petição inicial sobretudo um grande esforço interpretativo. Refere que a “a divulgação dos vídeos e das escutas telefónicas em apreço visava apresentar provas de uma ligação criminosa entre DD, EE e o A., envolvidos num conjunto de operações em que, através de vários expedientes, se efectuavam pagamentos fictícios e se procedia a um branqueamento ilícito de capitais” – art.º 24.º da petição inicial e facto não provado #4.
Quanto a esta questão, se o propósito dos autores da reportagem era estabelecer uma ligação criminosa entre DD, EE e o A., afigura-se que a legenda e/ou a música em causa não parecem ser aptas e idóneas para induzirem uma pessoa a crer em tal propósito.
Não quer dizer que a reportagem em causa não possa suscitar tal interpretação, nalguns espíritos. Porém, não basta afirmar que tal interpretação é possível. É uma das interpretações possíveis, apesar da edição dessa legenda e música se revelar deveras débil para a suportar. No entanto, da visualização dessa reportagem também são possíveis outras interpretações, nomeadamente em como o seu propósito seria o de relatar e informar os telespectadores sobre o que sucedera, nomeadamente em termos da dinâmica entre DD, EE e o A.. Estes tinham um determinado relacionamento e haveria um interesse público em conhecer numerosos aspectos do mesmo. A reportagem destaca o seguinte: “EE chora - Conversa cifrada significava dinheiro”. Ora, o autor não questiona que EE tenha chorado. Por outro lado, o autor também não questiona que tenha existido uma determinada “conversa”.
Numa dessas conversas AA informa DD de que “a nossa amiga já chegou a Londres”. Este reage com impávida e indisfarçável indiferença: “Ah! Muito bem, está bem. Ok. Isso é bom. Falamos logo à tarde”. Como é óbvio, a reacção de DD gera perplexidade a qualquer um e é apta a gerar múltiplas considerações.
Como DD tabelarmente sentencia só o Sr. AA é que poderá demonstrar (a explicação da conversa). O que é um algo como dizer que a conversa parece não fazer sentido ou ser cifrada, mas apenas eu e o Dr. AA é que poderemos dar sentido ou decifrar a mesma. O que é poderá ser bem verdade ou não. De qualquer forma, um destinatário normal poderá atribuir outro sentido a qualquer conversa.
Evidentemente, tal conversa não aparenta qualquer sentido, particularmente em face da reacção de indisfarçável indiferença de DD em face da notícia em como “a nossa amiga já chegou a Londres”. A reportagem apenas evidencia o óbvio: a conversa entre DD e o aqui autor AA não parece fazer sentido.
Então, se a conversa se presta a múltiplas e legitimas interpretações, o que é que justifica que se perfilhe uma ou outra? Porque razão se deverá desconsiderar o propósito de relatar o que sucedera ou de informar os telespectadores e sufragar o entendimento de que a divulgação dos vídeos e das escutas telefónicas em apreço visava apresentar provas de uma ligação criminosa entre DD, EE e o A., envolvidos num conjunto de operações em que, através de vários expedientes, se efectuavam pagamentos fictícios e se procedia a um branqueamento ilícito de capitais? Uma interpretação é melhor que a outra? A interpretação do autor é segura e convincente ou, pelo menos, mais credível? Não se afigura que o autor tenha logrado convencer, como era seu ónus, que tal interpretação esteja demonstrada. Para mais, em face da reacção de EE no decurso do interrogatório, nomeadamente com o seu choro –inexplicável em face da circunstância de ter sido confrontado com – aparentemente – factos triviais. Logo, mais que não seja em face do disposto no artigo 414.º, do Código de Processo Civil, a impugnação da resposta aos factos # 2, 3 e 4 deve ser resolvida contra o autor, com ressalva de que se julga provado que: No decurso da reportagem, foi aposta a seguinte legenda: “EE chora - Conversa cifrada significava dinheiro”.
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2.3. Os factos julgados não provados sob os # 7 e 9.
O autor também impugna o julgamento quanto aos seguintes factos:
7. Os RR. sabiam que, com a divulgação das peças processuais em apreço, que bem sabiam à época que não podiam divulgar, estavam a adensar publicamente uma suspeita contra DD, EE e o A. (art. 34º, parte final da petição inicial).
9. BB não se opôs, enquanto diretor da CMTV, à publicação desta reportagem (art. 56º, parte final da petição inicial).
O artigo 34.º, da douta petição inicial, começa por estabelecer que pré-existia uma suspeita contra DD, EE e o ora A.. Mas acrescenta que os réus adensaram tal suspeita pré-existente por meio da reportagem. Quando não há qualquer suspeita sobre uma pessoa é relativamente fácil demonstrar que determinada conduta do lesante pode uma determinada suspeita. Porém, quando já existe uma suspeita sobre alguém, torna-se mais difícil estabelecer que a conduta do lesante adensou tal suspeita. Importa, assim, perceber com rigor qual é a suspeita e de que forma é que esta se adensou. O que se depreende da reportagem em causa é que a mesma se baseia largamente no teor das escutas e dos interrogatórios realizados no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB. A reprodução de tais elementos no âmbito de uma reportagem que é transmitida por um canal de televisão (CMTV) enquadra-se no âmbito informativo. É evidente que a estação de televisão não se limitou a transmitir uma mera reprodução das escutas e dos interrogatórios, mas antes realizou um trabalho de edição, nomeadamente por meio de legendas e comentários. A ré não estava inibida de fazer comentários sobre as declarações que foram reproduzidas (nomeadamente quando CC, opina em voz off: DD fala, fala, mas não diz nada. Embrulha-se em explicações, enumera títulos de nobreza, fala em amizades – cfr. facto provado #17). Mas a ré também veiculou a posição dos intervenientes sobre os factos, designadamente negando qualquer crime, impropriedade ou torpeza.
Por conseguinte, afigura-se que existia uma suspeita sobre o autor e outras pessoas (o que terá motivado a instauração de um processo crime e, invariável e irracionalmente, por sua vez, terá desencadeado ou ampliando tal suspeita). A suspeita adensou-se com a mera reprodução na televisão das escutas e interrogatórios? Ou foram as palavras e conversas do autor e dos outros intervenientes – designadamente nas escutas e nos interrogatórios – que adensaram a suspeita? Ou foi a forma e os comentários editados na reportagem que adensaram a suspeita? O adensamento da suspeita – caso tenha ocorrido – terá que ter uma origem ou causa bem definida. Competia ao autor alegar e demonstrar que a causa não foi a mera reprodução na televisão das escutas e interrogatórios. Nem que foram precisamente tais conversas e declarações do autor e das outras pessoas que motivaram o adensar da suspeita. Mas sim a forma e a conduta de quem elaborou a reportagem. Não se afigura que esta última demonstração tenha ocorrido, designadamente em face da visualização e audição da reportagem, sem prejuízo de alguma teatralização ou dramatização jornalística.
O autor refere ainda que os depoimentos de DD e de FF, bem como as declarações de parte do A., reforçam o entendimento de que tais incisos devem ser dados como provados, “porque tais pessoas sentiram que a leitura que o público faria (e fez) da reportagem tinha exatamente o cariz da demonstração de uma ligação criminosa entre as pessoas mencionadas, adensando uma suspeita contra elas, como decorre dos excertos supra transcritos”. Porém, tal argumentação evidencia uma enorme debilidade, designadamente porque o que está em causa é a “a divulgação das peças processuais em apreço” como forma de “adensar publicamente uma suspeita contra DD, EE e o A.”. Afigura-se que, se o facto foi divulgado mediante a transmissão televisiva de uma reportagem, o mesmo seria quase público e notório. Qualquer pessoa que visse (ou veja) a reportagem seria capaz de perceber que estaria perante o “adensar publicamente [de] uma suspeita contra DD, EE e o A.”. Quando o autor tem que convocar a sua própria interpretação e a das pessoas que lhe estão próximas para demonstrar algo que deveria resultar da visualização e audição da reportagem é porque o facto não é óbvio ou não está demonstrado. Nesse caso impunha-se a conclusão em como a reportagem não é suficiente para perceber o adensamento público da suspeita…
Logo, entende-se que é de manter o julgamento quanto ao facto # 7.
Relativamente ao facto # 9, não se encontra a menor utilidade no mesmo em termos da solução de direito, particularmente em face da decisão de absolver o BB do pedido. A questão apenas relevaria se estivesse em causa a responsabilidade solidária deste com a ré Medialivre. O que não é presentemente o caso, pelo que não se conhece da mesma.
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2.4. Os factos provados a considerar são os seguintes:
1. A 1ª R. é dona do jornal “Correio da Manhã”, bem como do canal televisivo CMTV (art. 1º da petição inicial).
2. BB era, à data dos factos em causa nestes autos, diretor do Correio da Manhã e da CMTV (art. 2º da petição inicial).
3. CC é jornalista do Correio da Manhã e da CMTV (art. 3º, parte inicial da petição inicial).
4. O A. foi funcionário da farmacêutica Octapharma, tendo tido o cargo de Director do Global Management Comittee, farmacêutica essa que opera a nível internacional, tendo negócios um pouco por todo o mundo (art. 6º da petição inicial).
5. Em meados de 2013, a referida farmacêutica contratou DD, antigo primeiro-ministro, para exercer as funções de consultor para a América Latina, tendo passado a ocupar o cargo de ‘Presidente do Conselho Consultivo para a América Latina’ daquela farmacêutica ao abrigo do referido contrato (art. 7º da petição inicial).
6. Na sequência do trabalho desenvolvido por DD para a empresa Octapharma, o A. decidiu contratá-lo como consultor numa outra empresa de que era Administrador e cujo âmbito de atuação não coincidia com o da Octapharma, apesar também de estar ligado à área da saúde (art. 8º da petição inicial).
7. A XMI, empresa do Grupo Lena, estava a construir 4 hospitais na Argélia, sendo necessário o apoio de uma empresa ligada à saúde para questões técnicas e de equipamentos dos referidos hospitais; foi nesse contexto que a XMI celebrou um contrato com a ILS, empresa do ora A., para executar a parte técnica desse projeto na Argélia, o que decorreu dentro da normalidade (art. 9º da petição inicial).
8. Em finais de 2014, DD foi detido no âmbito do NUIPC 122/13.8TELSB, o que culminou no decretamento da sua prisão preventiva e o termo das suas relações com a Octapharma e com a empresa do A. (art. 10º, parte final da petição inicial).
9. O A. foi constituído arguido à ordem do processo com o NUIPC 122/13.8TELSB, denominado “Operação Marquês”, em 12.02.2015, por alegadamente ter ajudado a branquear quantias do ex-primeiro ministro através da contratação como consultor na sua empresa (art. 11º da petição inicial e doc. junto com requerimento de 02.10.2024).
10. Segundo o Ministério Público julgava àquela data, o contrato celebrado entre DD e a empresa do A. (o “segundo contrato”) não correspondia a qualquer prestação de serviços, e o contrato entre a XMI e a ILS também não correspondia a qualquer prestação de serviços, suspeitando-se que era uma forma de EE fazer passar dinheiro a DD, através do circuito XMI – ILS; ILS – AA;
AA – DD (art. 12º da petição inicial).
11. Foi proferido despacho de arquivamento quanto ao A., no âmbito do Processo n.º 122/13.8TELSBO, em 09.10.2017 (art. 13º da petição inicial e certidão judicial junta com o requerimento de 02.10.2024 – refª 50021615).
12. O Processo da Operação Marquês esteve em segredo de justiça, tanto interno como externo, até ao dia 15 de Abril de 2015 e a partir dessa data continuou a vigorar o segredo de justiça externo (arts. 15º e 16º da petição inicial).
13. Através do Correio da Manhã – jornal e canal de televisão -, foram veiculadas noticias sobre aquele processo de inquérito, divulgando-se, inclusivamente, peças e actos processuais, o que levou a que fosse apresentada, por DD, uma providência cautelar contra o referido jornal, a qual veio a ser decretada, tendo o Correio da manhã ficado impedido de publicar noticias relacionadas com a comummente apelidada “Operação Marquês” durante um determinado período de tempo (art. 17º da petição inicial).
14. Depois de recurso apresentado pelo jornal Correio da Manhã acabou por ser levantada a dita providência, tendo o Correio da Manhã iniciado a divulgação de peças que visavam os arguidos na “Operação Marquês”, com especiais na CMTV, capas e várias dezenas de páginas (art. 18º da petição inicial).
15. Em março de 2016, a CMTV passa um “Especial Fim da Censura”, onde durante cerca de 1 hora e meia, reproduz elementos do processo, transmitindo os áudios dos interrogatórios dos arguidos, incluindo escutas telefónicas que nesses interrogatórios eram exibidos aos arguidos (art. 19º da petição inicial).
16. Foi assim que a CMTV passou um excerto dos interrogatórios judiciais de DD e EE, onde, entre outras coisas, se ouviu uma escuta entre DD e o A. (art. 20º da petição inicial).
17. Do excerto da reportagem consta o seguinte:
Pivot: DD recebia 12.500 Euros da Octapharma e mais 12.500 Euros da DynamicsPharma. O segundo pagamento, diz o Ministério Público, é falso. Foi um esquema encontrado com o Grupo Lena para passar dinheiro a DD de forma legítima.
Na reportagem que vai ver de seguida, há um momento no decorrer do interrogatório em que EE quebra emocionalmente e começa a chorar convulsivamente. É com esta reportagem que terminamos este Especial Informação da CMTV. CC, voz off: AA também é arguido. O patrão da Octapharma era patrão de DD. Contratou-o para consultor na Argélia e na América Latina. Depois, DD fez um segundo contrato com uma empresa também do universo de AA. A XMI de EE também contratualiza com AA. Paga-lhe o mesmo valor que aquele paga a DD. Mas cobra o montante ao Grupo Lena.
(interrogatório EE)
CC, voz off: A história é reescrita pela escuta, que é ouvida no Tribunal Central de Instrução Criminal. Os interlocutores são AA e DD.
Escuta:
Voz de AA: Desculpe lá, esqueci-me só de dizer que a nossa amiga KK já chegou a Londres.
Voz DD: Ah, muito bem. Está bem. Ok. Isso é bom. Está bem. Falamos logo à tarde, ok?
Voz de AA: Ok, um abraço.
CC, voz off: DD tem a sua explicação para a KK.
Bem longe da que é apresentada pelo Ministério Público.
(Reprodução de interrogatório)
DD: Estive aqui em confronto comigo próprio, mas acho que o melhor é, para minha defesa, e dado que percebo agora a suspeição do Ministério Público, dizer a que é que nos referimos quando falamos de condessa. E vou contar a história, tal como ela é que, enfim, calculo que só o Dr. AA, e outras pessoas, possam confirmar, e que é a seguinte. O Sr. AA é, para além de ser uma excelente pessoa, é também um tipo muito divertido. Eu sou divorciado, e em várias ocasiões que nos temos encontrado, temos feito viagens juntos, o Dr. AA apresentou-me um dia, quer a sua namorada, quer uma outra senhora, francesa, posso aliás dizer o nome, posso dizer o nome se insistirem, e espero que acreditem em mim, mas se não acreditarem eu quero
esclarecer isso e posso mesmo dizer o nome, apresentou-me uma senhora à qual ele tratava por condessa.
CC, voz off: DD fala, fala, mas não diz nada. Embrulha-se em explicações, enumera títulos de nobreza, fala em amizades.
(Reprodução de interrogatório)
DD: Essa senhora, no círculo das suas amigas, ficou conhecida por condessa, porque num episódio divertido e caricatural, no Mónaco, ela é uma mulher bonita e francesa, distinta e… divorciada de um senhor russo, ela terá sido assediada por um magnata que apresentou toda a sua capacidade, não apenas de conhecimento, dos poderosos por esse mundo fora, mas também o seu título nobiliárquico. E ela apresentou-se como condessa. E a partir daí, junto dos seus amigos ficou conhecida como condessa.
CC, voz off: mas quem é a condessa? Onde mora? É possível contactá-la? Quem é esta mulher mistério que DD diz ser o seu álibi?
(Reprodução de interrogatório)
DD: KK diz respeito a uma senhora.
LL: Certo!
DD: Que se chama MM, que ele me apresentou. Estou a dizer-lhe isto, o qual lhe pode perguntar.
LL: MM?
DD: MM. MM… eu tenho aliás algumas…
LL: Pronto. E esta senhora reside onde?
DD: Reside em França.
LL: França é muito grande…
DD: Mas, se… reside em Paris.
CC, voz off: MM nunca apareceu. E noutra sala, horas antes, HH não fazia ideia de que havia esta mulher.
Baralhou-se, entrou em desespero. NN falou-lhe de outras conversas que cruzadas com a história da condessa revelavam o código.
NN: O mais significativo desta conversa é que a conversa a seguir, o Sr. Engenheiro telefona à OO e diz que ela já pode emitir o segundo recibo.
PP: Por causa da condessa?
NN: Por causa da condessa já ter chegado a Londres.
EE: Mas, senhor procurador…
LL: É um momento importante para mim, esta da KK…
EE: Também para mim.
LL: Então pense lá.
EE: Não, eu não faço a mínima ideia do que é que quer dizer isso da condessa e se é uma palavra cifrada. Eu não ia falar nisso, porque isso não faço a mínima ideia, por amor de Deus, o que é que é a condessa, por amor de Deus. Não faço mesmo.
LL: Há algum pagamento efectuado, domiciliado em Londres?
EE: Que eu saiba não… nós nunca recebemos…
LL: Agora já percebeu o sentido?
NN: Estes pagamentos são para Londres! Os pagamentos à ILS são para Londres.
LL: os pagamentos à ILS são para Londres.
EE: Ah, os nossos…
LL: Sim, mas de que é que estamos aqui a falar?
EE: Olhe, juro por Deus em que acredito que não sabia disso. Portanto, a contabilidade é que trata disso e…
LL: Os pagamentos são feitos aonde, Senhor Engenheiro?
NN: Não sabia que os pagamentos eram feitos para uma conta da Ilha de Man? Não. Juro, juro…
LL: Por amor de Deus…
EE: O Senhor Juiz tem todo o direito de não acreditar, mas…
LL: Não é não acreditar, então o senhor é que manda fazer o pagamento!
EE: Não sou nada! Aquilo vai para a contabilidade.
LL: Está bem, mas o senhor tem de saber os pormenores.
EE: Aliás…
LL: Então anda a sair dinheiro e o senhor não sabe?
EE: Eu não sou o responsável pelos pagamentos.
LL: Calculo, mas quer dizer… então porque é que estabelece a destrinça, se eu cá estivesse não teria sido feito o segundo pagamento?
É porque controla os pagamentos!
EE: Porque o relatório…
PP: O pagamento…
EE: Exacto.
CC, voz off: HH cede à pressão. Não aguenta. Chora.
EE: Eu não sabia!
NN: Eu não acredito.
LL: Senhor Engenheiro!
EE: Juro que não… (chora)
NN: …vai para uma conta do Royal Bank of Scotland.
EE: Mas eu não…
LL: Tenha calma, Senhor Doutor.
NN: Na Ilha de Man!
EE: (chora) Epá, eu juro que não…
(…)
CC, voz off: LL fala em nova oportunidade. Diz ao empresário da Covilhã para ter calma, mas para apresentar uma versão que faça sentido.
(Reprodução de interrogatório)
LL: Senhor Engenheiro, dou-lhe mais uma vez a oportunidade de nos significar que história é esta toda deste contrato em concreto. Mantém a sua declaração desde há bocado?
EE: Senhor Doutor, eu mantenho tudo o que disse, e vou portanto…
LL: Como é que apareceu esta história de um segundo pagamento e do contrato associado a este segundo pagamento? Isto tem tudo a ver uma coisa com a outra, meu caro!
EE: Certo, eu posso, portanto…
LL: Infernizou-me o verão todo, esta história do segundo pagamento!
EE: Eu não sabia que essa factura ou que esses pagamentos eram feitos, não sabia, juro pela saúde da minha filha, que é a coisa mais...
NN: Não sabia que isto era feito para o Reino Unido?
EE: Não sabia, juro pela saúde da minha filha.
CC, voz off: O Ministério Público mantém a tese. O segundo pagamento era fictício. Não passava de uma estratégia para lavar dinheiro.
As explicações diferentes dos protagonistas eram uma narrativa sem coerência. A suspeita mantém-se até hoje. (art. 21º da petição inicial).
18. O A. não foi previamente contactado pela R. para dar a sua versão dos acontecimentos (art. 28º, parte inicial da petição inicial).
19. Em março de 2016, o Processo nº 122/13.8TELSBO, estava na fase de inquérito, sem a formulação de qualquer acusação (art. 37º, parte inicial da petição inicial).
20. O A. ficou perturbado e revoltado com a transmissão da reportagem, onde foram divulgados interrogatórios judiciais e escutas telefónicas, incluindo uma escuta com a sua voz e por não ter sido previamente contactado pelos jornalistas (art. 38º, parte inicial, 39º e 40º da petição inicial).
21. Esses incómodos repercutiram-se nas suas relações familiares, sociais e profissionais, obrigando o A. a apresentar justificações junto das pessoas com quem se relacionava, causando-lhe apreensão (arts. 42º e 43º da petição inicial).
22. A CMTV é um canal de televisão com elevada audiência, sendo aliás há vários anos o canal noticioso de cabo com mais audiências (art. 44º da petição inicial).
23. A sociedade Cofina Media, S.A., 1ª R., enquanto proprietária do serviço de programas “CMTV”, não elaborou nem teve conhecimento da reportagem transmitida e que está em causa nos autos (art. 35º da contestação).
24. Nenhum jornalista, antes de publicar ou de decidir transmitir determinada notícia se dirige à administração da empresa detentora a solicitar a aprovação da mesma, não existindo qualquer intervenção da administração dos conteúdos que são divulgados na CMTV (art. 45º da contestação).
25. A CC não toma a decisão de determinado conteúdo ser emitido, não edita quaisquer peças e mesmo quando é voz off não é ela que coloca as peças e que define o texto que é divulgado (art. 77º da contestação).
26. O A. habitualmente não respondia aos pedidos de contraditório dos jornalistas, limitando-se, mais tarde, a apresentar direito de resposta (art. 98º da contestação).
27. A reportagem em causa tem como figura principal o ex-Primeiro Ministro DD e EE, tendo como foco a suspeita por parte do Ministério Público na investigação do processo “Operação Marquês”, da proveniência ilícita de dinheiro (art. 121º, parte final da contestação).
28. [supra aditado] No decurso da reportagem, foi aposta a seguinte legenda: “EE chora - Conversa cifrada significava dinheiro”.
*
2.5. A questão da responsabilidade da R. Medialivre.
A decisão recorrida entendeu que, uma vez que não resultou provado que CC (jornalista da CMTV) e BB (director da CMTV) tivessem sido os responsáveis pela transmissão da reportagem em causa, também não poderá ser responsabilizada a R. Medialivre, nos termos previstos no art. 70º, nº 2, da Lei da Televisão.
O apelante sustenta que se deve considerar provado que BB, diretor da estação, não se opôs à divulgação da reportagem. E que aquilo que releva é que a reportagem foi efetuada e divulgada por jornalistas da CMTV, no exercício das suas funções – o que igualmente se tem de presumir -, ou seja, são da responsabilidade de comissários (os jornalistas) que atuaram no exercício das suas funções para que foram contratados pelo comitente (a MEDIALIVRE).
Nesta questão particular, não se acompanha o entendimento expresso na sentença recorrida. Na verdade, resulta provado que a 1ª R. é dona do jornal “Correio da Manhã”, bem como do canal televisivo CMTV e que este canal produziu e transmitiu a reportagem em causa – factos # 1 e 15. A 1.ª ré apresenta-se assim como um «Operador de televisão» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos, na definição da alínea n), do art.º 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, na redacção em vigor). A 1.ª ré não é uma pessoa distante, como a mesma se apresentou na contestação, mas antes alguém que tem o poder de direcção (para escolher os directores e demais funcionários; sancionar os estatutos elaborados pelos seus directores; definir as politicas ou orientações comerciais; etc); dirigir a actividade comercial; supervisionar e exercer o poder disciplinar; e colher os frutos da actividade empresarial resultante da organização de serviços de programas televisivos.
E como operadora de televisão deve garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. E uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção – cfr. art.º 34.º, da Lei da Televisão.
O n.º 1, do art.º 70.º, da Lei da Televisão, regula a responsabilidade da ré, ao dispor que “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais”. O n.º 2 desse artigo não visa excluir a responsabilidade dos operadores de televisão, mas antes regula a questão da responsabilidade solidária: “Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador”.
Aliás, seria deveras bizarro que alguém que alguém dirigisse, supervisionasse e beneficiasse de uma actividade e não respondesse pelos eventuais danos daí decorrentes, salvo as situações que a lei expressamente ressalva (vg. quando os agentes do operador agissem contra as ordens e instruções deste).
Isso mesmo é manifestado, no âmbito da Lei da Imprensa, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2012, nos seguintes termos:
Ora, os princípios gerais, em matéria de responsabilidade civil, acham-se condensados no artigo 483º, nº 1 e seguintes, do CC, estabelecendo aquele os respectivos pressupostos, ou seja, a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade, o nexo de imputação e os danos.
No âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, há que precisar a definição legal dos sujeitos activos, para se chegar à caracterização do seu comportamento como ilícito, bem como à definição, em concreto, da consciência da comissão do facto considerado como ilícito.
Por seu turno, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, em que se move a causa de pedir da acção, compete, em princípio, ao lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, do Código Civil (CC).
E constituindo a culpa um elemento integrante do direito à indemnização, recai o respectivo dever de indemnizar sobre o agente que praticou o facto lesivo, sendo, portanto, desde logo, os jornalistas responsáveis pelos escritos publicados pela imprensa.
Contudo, o artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, dispõe que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”.
Porém, a lei prevê excepções à regra geral de que é ao lesado, na responsabilidade extracontratual, que compete provar a culpa do autor da lesão, consagrando situações de presunção de culpa.
Com efeito, compete ao diretor, nomeadamente, nos termos do estipulado pelo artigo 20º, nº 1, a), da Lei da Imprensa, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”.
Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
Sobre o diretor impendem os aludidos deveres especiais de conhecimento das matérias a publicar e de eventual impedimento da divulgação daquelas que sejam susceptíveis de determinar responsabilidade.
Impondo-se ao director da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário.
E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado o ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do lesante, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção «tantum iuris», nos termos do estipulado pelo artigo 350°, nºs 1 e 2, do CC.“- Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1.
E, no domínio especifico da lei da televisão, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2022, em cujo sumário se salientou que “Os operadores de televisão respondem objetivamente, na qualidade de comitentes, pelos factos ilícitos praticados pelos seus comissários no exercício das respetivas funções (nos termos do art. 500.º do CC), para além de poderem responder solidariamente por factos ilícitos próprios nos termos do art. 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão (tratando-se de programas previamente gravados)” – Disponível com texto integral na base de dados da DGSI, processo n.º 14570/16.8T8LSB .L1.S1..
Ou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2023:
“O art.º 70.º, n.º 1, da Lei da Televisão remete para as regras gerais da responsabilidade civil. Conforme é entendimento assente na jurisprudência, essa remissão não contém qualquer restrição quanto à aplicação desse regime, que leve a concluir que o art.º 500.º do Código Civil não tem aplicação no domínio da responsabilidade civil dos operadores televisivos ou da atividade televisiva em geral (cfr., v.g., acórdão do STJ de 24.5.2022, processo 14570/16.8...). Nestes termos, a operadora responde objetivamente pelos factos ilícitos praticados pelo seu comissário, nada adiantando provar que o comitente não agiu com culpa.
Por outro lado, sendo a operadora televisiva uma pessoa coletiva, responde perante terceiros, em regra, como responderia uma pessoa singular. Nos termos do art.º 165.º do Código Civil, “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. Solução idêntica está prevista para as sociedades civis (art.º 998.º do CC) e para as sociedades comerciais (art.º 6.º n.º 5 do CSC). Trata-se de preceitos que se decalcam sobre o regime da responsabilidade do art.º 500.º do Código Civil.
Está em causa um princípio de justiça (afloramento do princípio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3041/18.8T8OER.L1.S1.
Por conseguinte, entende-se que a ré Medialivre poderia ser responsabilizada, caso se verificassem os pressupostos gerais, particularmente a ilicitude.
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2.6. Os pressupostos gerais do dever de indemnizar, em especial a ilicitude.
A decisão recorrida considerou ainda que não se evidenciou que a conduta imputada aos jornalistas é ilícita.
A Constituição da República Portuguesa reconhece o direito ao bom nome e reputação, e à imagem. Mas também o direito à palavra, isto é o direito e a liberdade de expressão – art.º 26.º. Garante a liberdade de imprensa – art.º 38.º. E o primado ou primazia do Direito Internacional convencional – art.º 8.º.
Entre as convenções internacionais que vigoram e vinculam o Estado Português, destaca--se a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cujo art.º 10.º, dispõe que:
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
De particular importância na interpretação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos evidenciam-se, naturalmente, as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Como foi destacado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2023: “o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22).
Desenvolvendo o seu pensamento, o TEDH entende que “a imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática: se aquela não deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente à protecção da reputação e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. A esta função de divulgação acresce o direito do público, de receber a informação. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda»” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 23).
O TEDH defende ainda que “sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva” (Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, queixa n.º 37698/97, 28 de Setembro de 2000, n.º 30 i.i.).
O TEDH atribui grande relevância, na ponderação da proteção da liberdade de expressão, à circunstância de as expressões ou opiniões visadas respeitarem a matérias de interesse geral, as quais podem não ser do foro estritamente político e não terem como objeto propriamente personalidades políticas, mas personalidades bem conhecidas do público, que desempenhem papel de relevo na vida pública do país, como a direção de um grande clube de futebol (vide o já referido Caso Colaço Mestre, em que um jornalista foi condenado pelos tribunais portugueses por ter feito perguntas consideradas difamatórias visando o presidente do Futebol Clube do ..., II).
Tais publicações terão, contudo, de ter relevo social, interesse público, que justifique a compressão da honra ou da privacidade do visado.
(…)
Referindo-se a diversos casos publicitados no âmbito da chamada imprensa cor de rosa, o TEDH recusou a proteção conferida à liberdade de expressão consagrada no art.º 10.º da CEDH e, igualmente, considerou ter ocorrido ilegítima ofensa do direito ao respeito pela vida privada e familiar, protegido pelo art.º 8.º da CEDH, em situações que, embora atinentes a figuras públicas, não eram justificadas por considerações de interesse público, não incidiam sobre assuntos de importância geral, não contribuíam para um debate numa sociedade democrática relativo, por exemplo, a políticos no exercício das suas funções e com relevo para as mesmas, mas apenas se atinham a aspetos da vida privada dessas pessoas e tinham como único propósito a satisfação da curiosidade dos leitores relativa a detalhes da vida privada de pessoas com notoriedade social. Nestas condições a liberdade de expressão requer uma interpretação mais restritiva” – idem, nosso sublinhado.
No presente caso, é patente que o autor não é o principal protagonista da reportagem da CMTV. O autor mereceu apenas breves e circunstanciadas referências, centradas particularmente na contratação do ex-primeiro-ministro para exercer funções como ‘Presidente do Conselho Consultivo para a América Latina’ e ‘consultor’ em duas empresas, bem como numa conversa telefónica. É verdade que a circunstância da reportagem evidenciar outras pessoas e comportamentos não será totalmente inócua para aferir da lesão pretensamente causada ao autor. Porém, o autor AA também não pode instrumentalizar o processo para responsabilizar a ré em face de eventuais lesões causadas a outras pessoas, tais como DD ou EE. A aqui ré responde apenas pelas lesões causadas ao autor e não a terceiros.
O apelante argumenta que se deve ter em conta a enorme gravidade das imputações feitas ao A., que é apresentado como fazendo parte de uma tríade criminosa organizada para o branqueamento de capitais. Sucede que não resultou provado que a ré, por meio da reportagem televisiva em causa, tenha apresentado o autor como fazendo parte de uma tríade criminosa organizada para o branqueamento de capitais. O que se evidencia dos factos provados, é que a ré noticiou que existia uma investigação criminal em curso; que existia um relacionamento entre várias pessoas (incluindo a contratação do ex-primeiro-ministro por meio da intervenção activa do aqui autor – o que este admitiu na petição inicial) e que a investigação criminal incidia sobre a suspeita do branqueamento de capitais.
Por outro lado, o autor assinala a “enorme repercussão pública” da reportagem. Admite--se que assim será em vista da exposição pública dos intervenientes e do meio de comunicação utilizado. Porém, convirá frisar que o autor deveria estar bem ciente que estava a intervir pessoalmente na contratação de um anterior primeiro-ministro para exercer funções de Presidente do Conselho Consultivo para a América Latina de uma farmacêutica e também de consultor para uma empresa ligada à área da saúde. Nada obstaria a tais contratações, mas o autor seguramente sabia que iriam despertar a curiosidade e o interesse público, para mais quando se desconhecia qualquer experiência ou conhecimento do contratado nessas áreas e o próprio autor também não esclareceu como se evidenciou “o excelente trabalho desenvolvido por DD para a empresa Octapharma” – art.º 8.º, da douta petição inicial. Logo, o autor será alguém que não parece especialmente preocupado com a “enorme repercussão pública”, seja em termos da contratação de um anterior primeiro-ministro, seja em termos do escrutínio sobre tais actividades.
O autor também convoca a questão a violação do segredo de justiça. Porém, tal questão já foi devidamente escalpelizada no processo-crime que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11, sob o n.º de processo 1799/16.8TDLSB, remetendo-se para a sentença final aí prolatada a absolver todos os arguidos (cfr. Requerimento de 4/12/2023 e documento aí junto) a desconsideração desta argumentação do autor.
O autor também procura refutar o argumento do tribunal a quo, em como era um interveniente lateral da situação levada ao público, ocupando apenas cinco minutos de uma peça de uma hora e meia. O autor pretende ser considerado como protagonista de uma escuta telefónica que é “enigmática” e um “epifenómeno”. De facto, nesse episódio da escuta telefónica, a singela informação transmitida pelo autor AA parece ser realmente trivial ao anunciar simplesmente a DD que “a nossa amiga KK já chegou a Londres”. O que parece deveras estranho e bizarro é ouvir espaçadamente a reacção de DD: “Ah, muito bem. Está bem. Ok. Isso é bom. Está bem. Falamos logo à tarde, ok?”. É indisfarçável a estranheza, o aparente desinteresse e a apatia do destinatário ao tomar conhecimento de uma informação sobre uma pessoa amiga. Ora, o autor não pode censurar que alguém aponte e estranhe a reacção de DD perante a notícia da chegada a Londres da “nossa amiga KK”.
Por outro lado, a argumentação do apelante assenta numa dualidade de critérios, nomea-damente quando convoca a grande exposição mediática e depois logo esgrime com a circunstância de não ser uma figura pública – cfr. conclusão S) do douto recurso. Quanto a isso, renova-se o que acima foi referido. O autor até poderá ser um simples cidadão. Mas é um simples cidadão que tem o cargo de Director do Global Management Comittee, farmacêutica essa que opera a nível internacional, tendo negócios um pouco por todo o mundo (cfr. art.º 6.º, da douta petição inicial), a qual contrata um ex-primeiro-ministro da República Portuguesa para exercer importantes funções, nessa e noutra empresa. Só a circunstância de uma empresa contratar um ex-primeiro-ministro parece suscitar o interesse da imprensa (cfr., entre tantos outros, QQ no Goldman Sachs. Porquê tanta polémica? – in https://observador.pt/explicadores/durao-barroso-na-goldman-sachs-porque-tanta-polemica/). Acresce que o autor é um simples cidadão que tem um relacionamento pessoal e profissional com o ex-primeiro-ministro.
Afigura-se evidente que um simples cidadão anónimo como o autor consegue representar e compreender o interesse mediático e alguma crítica na contratação do ex-primeiro-ministro, pelo que o argumento da exposição mediática não colhe.
O apelante reconhece ainda o conflito de direitos e apela aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação. Importa tentar saber como é que o autor pretendia resolver tal conflito no presente caso, nomeadamente se:
- A reportagem deveria suprimir qualquer informação de que o autor tinha tido intervenção nas contratações do ex-primeiro-ministro?
- A reportagem deveria suprimir a reprodução da escuta telefónica e a reacção enigmática de DD à notícia dada pelo autor em como “a nossa amiga KK já chegou a Londres”?
- A reportagem deveria suprimir os comentários e observações sobre tal conversa, nomeadamente que haveria uma suspeita no inquérito de que se trataria de uma conversa cifrada?
A linha que divide a liberdade de expressão e a censura por vezes não será evidente, mas convém que seja traçada com rigor. No caso concreto, afigura-se evidente que havia um interesse em informar o público das contratações de um anterior titular de um órgão de soberania para trabalhar nas empresas às quais o autor está ligado. A partir do momento em que há notícia pública de uma investigação criminal que incide sobre a pessoa do ex-primeiro-ministro, também se verifica um interesse atendível em informar das circunstâncias que terão justificado tal investigação, mesmo quando, de forma incontornável, envolvem simples cidadãos, como é o caso do Director do “Global Management Comittee” da farmacêutica que contratou aquele. E a questão da reprodução da conversa telefónica também não merece censura, desde logo pelas razões sufragadas na decisão final do aludido processo crime n.º 1799/16.8TDLSB. E também porque a reprodução não evidencia qualquer aparente motivo de embaraço, constrangimento ou dano na pessoa do autor, o qual se limitou a informar o seu interlocutor que “a nossa amiga KK já chegou a Londres”. O que parece algo insólito é mesmo ouvir a reacção apática, algo embasbacada e com indisfarçável desinteresse de DD ao tomar conhecimento de tal notícia. Realmente algo não faz sentido, seja a reacção de DD, seja a circunstância da conversa ser ou não ser cifrada. Uma coisa é certa: afinal, o autor AA não será “um tipo muito divertido” e a “KK” também não será uma senhora que convoca o “episódio divertido e caricatural, no Mónaco, ela é uma mulher bonita e francesa, distinta”, como depois foi referido por DD. Daí parece surgir a suspeição do Ministério Público – ampliada pela reportagem – em como se trataria de uma linguagem cifrada.
O apelo do autor no sentido da questão ser analisada na perspectiva do pretenso lesado ser um simples cidadão anónimo envolvido num episódio mediático não colhe em face das circunstâncias do caso concreto, particularmente porque seguramente estava conhecedor das funções públicas anteriormente desempenhadas pelo antigo primeiro-ministro e ainda assim aceitou tal relacionamento e a exposição pública que é natural nestas situações.
Esta evidência apenas reforça o entendimento que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem manifestado nesta matéria, pelo que se acompanha o entendimento da sentença recorrida no sentido da exclusão da ilicitude da conduta dos jornalistas e da ré, enquanto operadora de televisão, e se impõe a sua confirmação.
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2.7. Na improcedência da apelação, julga-se prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso, visto que não ocorre o decaimento da parte vencedora.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença.
3.2. As custas são a suportar pelo apelante.
3.3. Notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Nuno Gonçalves
Adeodato Brotas
António Santos