Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002018 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199209290056441 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8590/903 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1096 ART1097 ART1109 N1 A N2 ART1111. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 B D. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção de despejo para declaração da caducidade do arrendamento por morte do inquilino podem os réus alegar que se encontram na situação prevista no artigo 28 n. 1 alínea a) da Lei 46/85, de 20 de Setembro. II - Não obstante virem a provar tal situação é lícita a recusa da celebração de novo contrato de arrendamento se o autor provar as excepções previstas no artigo 29 daquela Lei. III - Neste caso não há que atender aos prazos constantes dos artigos 1096 e 1097, do Código Civil pois estes preceitos legais regulam a denúncia do contrato por parte do senhorio e, como é óbvio, entre o autor e os réus não existe qualquer contrato de arrendamento a denunciar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |