Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017040 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150319533 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. CPP87 ART193 N2 ART204 C ART209 N1 N2 D. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/16 IN PROC N40378 3 SEC. AC RE DE 1993/03/22 IN BMJ N327 PAG768. AC RE DE 1983/05/24 IN CJ T3 PAG375 ANO8. AC STJ DE 1990/07/11 IN BMJ N399 PAG222. | ||
| Sumário: | - A mera detenção de estupefaciente por banda da arguida, no condicionalismo vivencial e ambiental que a cerca, - ausência de emprego, convívio com um traficante, residência em espaço de franca e exacerbada procura e oferta de estupefacientes - é só por si, razão sobeja, vista a sua personalidade, para ver que se dedicaria ao tráfico - em caso de crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o juiz deve justificar a não adopção da prisão preventiva. - Atenta a gravidade do ilícito, não obsta à prisão preventiva o facto de a arguida ser jovem (faltando-lhe poucos dias para concluir os 21 anos de idade), e ser mãe de dois filhos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |