Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
475/10.0TCFUN-A.L1-A-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: RECURSO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: JULGADO EXTEMPORÂNEO O RECURSO
Sumário: Compete ao relator do Tribunal de recuso, nos termos do artigo 700.º do Código de Processo Civil, averiguar, ainda que oficiosamente, da tempestividade de apresentação do recurso, tanto mais que tal apreciação pelo senhor juiz de 1.ª Instância se insere numa apreciação “genérica e tabelar”, que não faz caso julgado formal
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

A… veio apresentar reclamação da decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa, que, não apreciando o recurso por aquele apresentado da que concluiu pelo indeferimento liminar dos embargos apresentados, decidiu pela extemporaneidade desse mesmo recurso.

Apesar da reclamação ter sido estruturada nos termos do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, este Tribunal de recurso convolou a reclamação para os termos do artigo 700.º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal, previamente informando as partes do assim decidido, não tendo as mesmas se pronunciado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

As questões colocadas afiguram-se-nos simples, resumindo-se a saber se o relator do Tribunal de recurso pode conhecer, ainda que oficiosamente, da tempestividade do recurso admitido pelo Tribunal de 1.ª Instância e, se sim, se o recurso apresentado pelo ora Reclamante é ou extemporâneo.

Defende o ora Reclamante que a decisão a admitir o recurso tinha já transitado em julgado e, como tal, era insusceptível de ser reapreciada neste Tribunal de recurso.

Ora, a simples leitura do disposto no artigo 700.º do Código de Processo Civil, sempre seria suficiente para afastar esta afirmação.

Com efeito, competindo ao relator as tarefas ali referidas, ainda que indicadas a título meramente exemplificativo, sempre lhe era imposto verificar se o recurso era ou não extemporâneo. Por outro lado, a decisão proferida a esse propósito pelo senhor juiz de 1.ª Instância não faz caso julgado formal tanto mais que se insere numa apreciação “genérica e tabelar” – neste sentido, entre outros, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 221.

Competia, assim, ao relator do processo o conhecimento da questão da tempestividade do recurso.

Uma vez que não há outras questões novas suscitadas na reclamação apresentada, profere-se decisão no mesmo sentido da já antes proferida e que se passa a transcrever.

A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância foi objecto de notificação às partes e, no que ao caso importa, notificada ao Exmo. Mandatário do ora recorrente, via CITIUS, em 02 de Fevereiro de 2011 (fls. 206, após confirmação com a Secção de processos deste Tribunal).

Essa notificação presume-se efectuada no terceiro dia útil seguinte ao da certificação ou, no primeiro dia seguinte a este quando o final do prazo termine em dia não útil [artigo 21.º-A, n.º 5, da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro].

No presente caso, tal notificação considera-se efectuada a 07 de Fevereiro de 2011 o que determina que o prazo para a respectiva interposição de recurso terminou em 22 de Fevereiro de 2011 ou, fazendo-se uso do disposto no art. 145º do CPC, ou seja, realizada tal apresentação nos três dias seguintes, logo que liquidada a respectiva multa, em 25 de Fevereiro de 2011 – artigos 685.º, n.º 1 e 691.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

O recurso apresentado pelo Apelante, acompanhado das respectivas alegações, data de 09 de Março de 2011 (fls. 260), numa altura em que todos os prazos de que dispunha para o efeito se encontravam já excedidos.

Contrariamente ao por afirmado pelo Apelante, das conclusões apresentadas no âmbito do recurso interposto, e que delimitam o conhecimento deste Tribunal de recurso, não consta qualquer referência à reapreciação da prova testemunhal. Bem pelo contrário, ali expressamente se refere que tal prova era inadmissível quanto aos pontos de discórdia que pretende ver alterados (veja-se, entre outras, as conclusões constantes das alíneas E), G) ou I) do recurso apresentado).
Ainda que entendimento diverso fosse aceite, como o pretende o recorrente na sua resposta ao convite formulado, certo é que o mesmo não deu cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil e, nessa medida, também por essa via, nunca o seu recurso poderia ser admitido nos termos que ali defende.

Face a esta extemporaneidade, não há lugar à apreciação dos documentos juntos com a alegação de recurso.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se extemporâneo o recurso interposto pelo Reclamante A.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 06 de Dezembro de 2011

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros