Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAÇÃO PÚBLICA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A impugnação da decisão da matéria de facto não tem por fito permitir trazer factos a julgamento que não foram alegados em sede e momento próprio. II. Não procede a impugnação da decisão da matéria de facto quando esta se funda em melhor prova do que aquela que indica o recorrente, designadamente quando o recorrente basicamente procede a uma leitura da prova documental, deixando de lado a prova testemunhal, tomada em conta pela decisão, que também ponderou os documentos. III. Resulta da entrada em vigor da Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho (Lei-Quadro das Fundações), a necessidade de uma fundação alterar os estatutos quando esta, para poder continuar a prosseguir os seus fins nos termos em que o vinha exercendo, tem de mudar os seus estatutos. IV. Nesse caso, as consequências daí decorrentes, nomeadamente em sede de caducidade de um contrato de trabalho, são consequência da lei e não da vontade do credor da atividade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.) e recorrente: AA Ré (R.): Fundação Cultursintra, FP O A. demandou a R. nesta ação declarativa, sob a forma comum, pedindo ao tribunal que seja: - Declarada a existência da comissão de serviço na qual o A. se encontrava investido no cargo de Administrador delegado da R., desde 01-04-2002 até 31-12-2016; - A R. condenada a pagar-lhe a indemnização compensatória legalmente prevista pela cessação desse vínculo laboral, nos termos do artigo 164º, nº 1, alínea c), conjugado com o art.º 366º, ambos do Código do Trabalho, designadamente no montante total de 46.282,01€, sendo 44.808,84€ de capital e 1.473,17€ de juros de mora vencidos desde 15-02-2017 até à propositura da acção, bem como nos juros de mora que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto que a 01-04-2002 foi investido como Administrador Delegado da R. com um contrato de trabalho em comissão de serviço; na sequência da entrada em vigor da Lei nº 24/2012, de 9-7, os Estatutos primitivos da R. foram alterados; porém, nunca foi investido e, consequentemente, nunca exerceu o cargo em regime de substituição, mas sim sob contrato de trabalho; entretanto foi surpreendido pela carta da R. de 20.10.2016 pela qual esta lhe deu conta da sua intenção de cessar o vínculo laboral que unia as duas partes, o que reafirmou em 05.12.2016, sempre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium; não se conformando com tal enquadramento legal, por missiva de 15.02.2017 solicitou-lhe o pagamento da indemnização compensatória, mas sem outra notícia da R. Não havendo acordo, a R. contestou afirmando que o A. foi investido em regime de mandato em 2002, na qualidade de membro de órgão de administração de pessoa colectiva de direito privado (Fundação), inexistindo entre as Partes qualquer relação jurídico-laboral, em regime de comissão de serviço ou em outra qualquer modalidade de contrato de trabalho. Mais, as Partes não assinaram qualquer acordo no sentido preconizado pelo A., e o contrato de comissão de serviço, sendo um negócio jurídico formal (formalidade ad substantiam), seria sempre nulo por falta de forma. Desde 9-7-2012, a R. passou a reger-se pela Lei nº 24/2012, a Lei-Quadro das Fundações, tornando-se ope legis uma fundação pública de direito privado. Tal motivou a alteração dos seus Estatutos e a necessidade de lançar um procedimento concursal para o cargo de Administrador Delegado (com a alteração estatutária o mandato do A. foi revogado), o que foi do conhecimento do A. Aliás, o Conselho Directivo, na pessoa do seu Presidente, deixou bem claro ao A. em 28-8-2013 que este exercia a função transitoriamente e a título excepcional, ou seja, assegurada através do regime de substituição descrito no art.º 27º da Lei nº 2/2004, sem direito a compensação. O A. replicou, opondo-se à alegada nulidade do contrato de comissão de serviço por falta de forma, porque existem documentos escritos que corporizam o seu acordo de vontades, constitui um abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e de inalegabilidade formal. Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido. * Inconformado, o A. apelou, concluindo: (…) Impetra a final que o recurso seja julgado totalmente procedente, proferindo-se acórdão no qual: i) seja alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença recorrida, nos termos aqui propugnados; em qualquer caso, ii) seja revogada a Sentença recorrida, e substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente, por provada, condenando a Ré nos exactos termos constantes do petitório formulado pelo Autor na Petição Inicial; subsidiariamente, apenas caso se entenda que a Sentença recorrida não deverá ser alterada na parte em considerou que a comissão de serviço do Autor caducou no ano de 2013, o que se concebe sem conceder minimamente e apenas e só por mero cautela de patrocínio, iii) seja revogada a Sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a presente acção parcialmente procedente, a) declarando a existência desde 1/04/2002 até 12/07/2013 (data da alteração dos Estatutos da Ré e em que passou a ser fundação pública de direito privado) da comissão de serviço na qual o Autor se encontrava investido no cargo de Administrador Delegado da Ré, e b) condenando a Ré no pagamento ao Autor do montante da indemnização compensatória legalmente prevista pela cessação da comissão de serviço, calculada por referência ao referido período temporal, nos termos do artigo 164.º nº1 alínea c), conjugado com o artigo 366.º, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, acrescido do montante de juros de mora vencidos desde 15/02/2017 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. * * A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo1: (…) Remata impetrando que seja negado provimento ao recurso, sem prejuízo de, a título subsidiário, ser admitida a ampliação do objeto do recurso nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636.º/1 e 2 do CPC aplicável ex vi do CPT, em qualquer dos casos, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. * O A. respondeu à ampliação do recurso, não formulando conclusões. O MP emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso. As partes não responderam ao parecer. Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se a decisão da matéria de facto padece dos vícios que lhe são imputados e, em face da decisão, com que consequências, a saber, se, tendo existido um contrato de trabalho subordinado entre o autor e a ré no âmbito do qual aquele exerceu, em comissão de serviço, funções de administrador delegado da fundação Cultursintra, entre 1/04/2002 e 31/12/2016 ou pelo menos até 12/07/2013, o vínculo cessou por iniciativa da ré e não por caducidade; e se lhe cabe receber a indemnização compensatória que demanda a esse título. Eventualmente, o que decorre da ampliação do recurso e que se prende com a impugnação da decisão da matéria de facto e com a qualificação do vínculo jurídico do A., que na ótica da recorrida corresponde à figura do mandato. E ainda, da resposta à ampliação, a haver vício formal da comissão de serviço, se a sua invocação constitui abuso de direito. * * a) Do recurso da matéria de facto (…) Improcede, pois, o recurso da decisão da matéria de facto. * * São, pois, estes os factos provados nos autos: 1. No dia 07-11-1996, nas instalações do 2º Cartório Notarial de Lisboa, perante o respectivo notário, compareceu a Dr.ª BB, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal de Sintra, declarando que «em cumprimento do deliberado pela mencionada Câmara Municipal de Sintra e pela respectiva Assembleia Municipal e nos precisos termos de tais deliberações, pela presente escritura é instituída uma Fundação que vai denominar-se “Fundação Cultursintra”, com sede na Avenida das Forças Armadas, nº 16, Edifício Mimosa, na freguesia e concelho de Sintra, que tem por objecto criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no concelho de Sintra, sendo o seu património constituído inicialmente com uma contribuição da fundadora Câmara Municipal de Sintra no montante de cinquenta milhões de escudos e ainda nos demais termos e condições constantes de documento complementar organizado». 2. Do respectivo documento complementar, dito «Estatutos», cujo conteúdo se dá por reproduzido, consta: − Artigo 7º: «1. São órgãos da Fundação, o Conselho da Fundação, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. 2 O mandato dos membros dos órgãos da Fundação emergentes dos órgãos autárquicos caducam três meses após o fim dos mandatos desses mesmos órgãos. 3. Os mandatos dos outros membros dos órgãos da fundação são renováveis, sem prejuízo do número anterior»; − Artigo 10º: «1. O Conselho de Administração é composto pelos seguintes elementos, no máximo de cinco: a) pelo Presidente do Conselho de Administração, que é por inerência o Presidente da Câmara Municipal de Sintra; b) pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, que é por inerência o Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal de Sintra; c) pelo Administrador Delegado, que é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente; d) por dois Administradores designados pelo executivo camarário do Município de Sintra de entre os seus Vereadores»; «2. Ao Conselho de Administração cabem poderes de gestão da Fundação e de realizações dos fins estatutários.»; «4. Ao Administrador Delegado é atribuída competência sobre a gestão corrente da Fundação»; − Artigo 16º: «O mandato de qualquer dos titulares dos órgãos da Fundação é revogável por deliberação do respectivo órgão, tomada em escrutínio secreto…, excepto o do Administrador Delegado, que só pode ser revogado pelo Conselho de Administração, e os que são conferidos por inerência.» 3. Este Estatuto foi publicado em Diário da República, III Série, nº 10, de 13-1-1997. 4. Pela Portaria nº 306/97 (2.ª Série) do Ministério da Administração Interna, foi a R. reconhecida «nos termos do nº 2 do artigo 185º e para os efeitos do nº 2 do artigo 158º» do Código Civil (Diário da República, II Série, nº 133, de 11-6-1997). 5. A 20-07-2000, reuniu o Conselho de Administração da R., na presença do então Administrador Delegado, o senhor CC, aprovando-se por unanimidade «o novo Regulamento Interno da Cultursintra e o respectivo organigrama, que se anexam»: «O Administrador Delegado continua com um contrato em regime de comissão de serviço». 6. Desse Regulamento Interno constava: − «O Administrador Delegado é directamente dependente do Conselho de Administração e por este nomeado, nos termos estatutários, sob proposta do seu Presidente, em comissão de serviço, detendo a superintendência e coordenação geral das unidades orgânicas estruturais»; − «Ao Administrador Delegado, além da superintendência e coordenação geral das unidades orgânicas e estruturais, compete-lhe as funções seguintes: − Preparar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, promovendo as acções necessárias ao desenvolvimento da actividade da Fundação; − Delinear os sectores preferenciais de intervenção cultural da Fundação no Concelho de Sintra e propor ao Conselho de Administração actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos fins da Fundação; − Estabelecer acções de desenvolvimento e valorização da Fundação e, depois de aprovadas as mesmas pelo Conselho de Administração, assisti-lo na respectiva concretização; − Assegurar a coordenação do plano geral de recuperação e conservação do património gerido pela Fundação, bem como a coordenação do seu uso cultural e a respectiva exploração turística; − Assistir o Conselho de Administração na definição e na preparação da política de actividades a empreender pela Fundação; − Dirigir a elaboração do orçamento e do plano de actividades da Fundação, dando cumprimento às deliberações do Conselho de Administração; − Dirigir a elaboração do balanço anual e das contas de cada exercício; − Executar a política laboral definida pelo Conselho de Administração». − «Após aprovação pelo Conselho de Administração o presente Regulamento entra imediatamente em vigor, ficando automaticamente revogado o anterior». 7. A 19-3-2002, reuniu o Conselho de Administração da R. tendo deliberado: − «foi proposto pelo Presidente a revogação do mandato de Administrador Delegado em funções [Dr. CC]»; «sujeita a escrutínio secreto… foi a mesma aprovada por três votos a favor e uma abstenção»; − «O Presidente propôs, ao abrigo do artigo 10º dos Estatutos, a eleição do Mestre em arquitectura AA para o cargo de Administrador Delegado»; «foi a mesma aprovada por três votos a favor e um contra». 8. O A. iniciou o exercício dessas funções em 1-4-2002, aceitando-o no pressuposto de que o fazia sujeito ao regime da comissão de serviço. 9. Foi publicado no Diário da República, II Série, nº 157, de 16-08-2013, o Aviso nº 10345/2013, «para os efeitos do estatuído no nº 1 do artigo 60º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada pela Lei nº 24/2023, de 09-07)» «que, na sequência das pertinentes deliberações dos órgãos do Município, foi celebrada em 12 de Julho de 2013 escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Cultursintra, FP», cujo texto se dá por reproduzido, tornando-se a R. a ser «uma fundação pública de direito privado». 10. Dos seus termos, o Conselho Directivo substituiu o Conselho de Administração, sendo «composto por um Presidente e dois Vogais, nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros». 11. Do seu artigo 14º, sob epígrafe «Administrador delegado» consta: «1. A gestão corrente, a orientação técnica e a direcção dos serviços da Fundação podem ser delegados pelo Conselho Directivo, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, num Administrador Delegado, subordinado àquele órgão. 2. Compete ainda ao Administrador Delegado, quando exista: a) assistir às reuniões do Conselho Directivo, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à actividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) preparar os documentos provisionais; c) submeter a deliberação do Conselho Directivo, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) preparar os documentos de prestação de contas; e) prestar a colaboração e informação solicitada pelo Fiscal Único; f) promover a execução das deliberações do Conselho Directivo. 3. O cargo de Administrador Delegado fica equiparado ao de dirigente da Administração Pública Autárquica, devendo o Conselho Directivo definir o respectivo nível. 4. O Administrador Delegado é designado por deliberação do Conselho Directivo, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de pessoal dirigente da Administração Pública Autárquica». 12. O A. continuou a assistir às reuniões do Conselho Directivo. 13. A 28-8-2013, reuniu o Conselho Directivo, com a assistência do A., deliberando que «o cargo de Administrador Delegado passe a ser equiparado, em termos de vencimento, ao de Director Municipal, devendo o respectivo concurso de provimento ser iniciado de imediato. Para o efeito foram designados como membros da comissão promotora e do júri do concurso os Drs. DD, EE e FF». 14. Ficou assente entre os participantes que, no cumprimento do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, a função poderia ser exercida em regime de comissão de serviço, por um período de 5 anos, mas teria obrigatoriamente que ser precedida de procedimento concursal. 15. Por essa razão, o Conselho Directivo, na pessoa do seu Presidente, deixou bem claro que o A. exercia a função de Administrador Delegado transitoriamente e a título excepcional até ao preenchimento do cargo. 16. Tendo o A. concordado com o aí decidido. 17. O A. foi incumbido de lançar o referido procedimento concursal. 18. A 27-12-2013, reuniu o Conselho Directivo, com a assistência do A., constando da sua acta «por unanimidade dar continuidade ao actual mandato do Administrador Delegado, mantendo as condições em vigor da Comissão de Serviço, até data a definir, tendo em conta as alterações previstas para a reestruturação do sector empresarial municipal». 19. Em 13-3-2014, reuniu o Conselho Directivo da R., com a assistência do A., constando da sua acta «por unanimidade proceder-se à prorrogação do contrato de Administrador Delegado por um período de 12 meses, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014». 20. A 15-10-2014, reuniu o Conselho Directivo da R., com a assistência do A., constando da sua acta «por unanimidade a prorrogação da comissão de serviço do Administrador Delegado, pelo período de um ano renovável nos termos da Lei Geral, com início em 1 de Janeiro de 2015». 21. O A. recebeu a missiva da R., datada de 20-10-2016, sob o assunto «cessão do regime de substituição no cargo de Administrador Delegado da Fundação», com o seguinte texto: «Considerando que, a 09-07-2012, foi publicado em Diário da República a Lei nº 24/2012 de 09-07, que aprovando a Lei-Quadro das Fundações, ditou profundas alterações ao regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito público, mesmo quanto às fundações já criadas (cf. ex vi do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 24/2012); Considerando que, e no que especialmente concerne a matérias de recursos humanos, se passou a determinar, na alínea b) do nº 2 do artigo 52º da referida Lei, que “são designadamente aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão (…) o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; Considerando que, ciente desta profunda alteração legislativa, se consagrou, na alteração dos Estatutos da Fundação Cultursintra a que se refere a publicação de aviso em Diário da República, 2ª Série, nº 157, de 16-08-2013, que “o cargo de Administrador Delegado fica equiparado ao de dirigente da Administração Pública Autárquica (…)” sendo o Administrador Delegado “designado por deliberação do Conselho directivo, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de pessoal dirigente da Administração Pública Autárquica”; Considerando que, em reunião de 28-08-2013 (acta nº 93), a equiparação do cargo de Administrador Delegado da Fundação Cultursintra, em “termos de vencimento, ao de Director Municipal devendo o respectivo concurso de provimento ser iniciado de imediato” (…) Impondo-se a cessação do regime de substituição em causa, uma vez que se encontra já largamente ultrapassado o prazo legalmente definido para o efeito. Informamos V.ª Ex.ª que, nos termos e com os fundamentos aduzidos, o Conselho Directivo da Fundação Cultursintra FP determinou a cessação do regime de substituição no qual se encontra investido no cargo de Administrador Delegado, com produção de efeitos ao dia 01-01 próximo. Atentas as disposições legais constantes do CPA, designadamente nos artigos 121º e seguintes, fica V.ª ex.ª notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o teor do presente oficio». 22. Por carta datada de 15-11-2016, recebida pela R., o A. pediu o arquivamento do projecto de decisão, porquanto não teve «conhecimento de qualquer deliberação no sentido da alteração do seu vínculo de emprego público do regime de comissão de serviço para o exercício do cargo de Administrador Delegado em regime de substituição – a qual, em qualquer caso, nos termos da lei, sempre teria que contar com a sua aceitação expressa, o que não aconteceu – tanto mais que o regime de substituição nunca poderia ocorrer sem a cessação prévia da comissão de serviço», dando-se aqui por reproduzido o seu conteúdo. 23. A R. respondeu-lhe, por missiva datada de 05-12-2016, que o A. recebeu, dando-se aqui o seu conteúdo por integralmente reproduzido, onde «mantém a determinação da cessação do regime de substituição no qual V.ª Ex.ª se encontra investido, no cargo de Administrador Delegado, com produção de efeitos ao dia 1 de Janeiro próximo». 24. Em Dezembro de 2016, os valores mensais pagos pela R. ao A. pelo seu desempenho das referidas funções mostrava-se actualizado à retribuição base ilíquida de 3.734,07€, pago 14 vezes ao ano, e subsídio de refeição de 4,27€ por cada dia trabalhado. 25. Ainda inconformado, o A. remeteu à R., que recebeu a 16-02-2017, missiva datada de 15-2-2017 e sob o assunto «compensação pela cessação da comissão de serviço no cargo de Administrador Delegado», cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde conclui: «considerando que, nos termos do artigo 366º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, na sua redacção actual, o montante global da retribuição não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, o valor acima indicado será necessariamente reduzido para 44.808,84€, ao qual acrescerão juros de mora desde a presente interpelação e o efectivo e integral pagamento, montante que desde já se reclama». 26. Em 28-03-2017, o A. recebeu nova comunicação da R., sob assunto «compensação indemnizatória; exposição escrita de 15-02-2017, cujo conteúdo se dá por inteiro como reproduzido, onde afirmou: «À data da designação (01-04-2002), foi Vª Exª investido em regime de mandato, na qualidade de membro de órgão de administração de pessoa colectiva de direito privado (Fundação), inexistindo consequentemente uma qualquer relação jurídico-laboral para com a Fundação, em regime de comissão de serviço ou em outra qualquer modalidade de contrato de trabalho… E só a partir da data da efectiva entrada em vigor dos novos Estatutos da Fundação (19-8-2013), é que se pode considerar que o interessado alterou a situação jurídica que detinha perante a Fundação, de natureza não laboral (porquanto coincidente com o exercício de um mandato) para uma relação jurídico-laboral com a Fundação, na qual se evidenciam traços de subordinação, jurídica e hierárquica, até aí inexistentes, porquanto, como se viu, até esse momento, o interessado era um membro de pleno direito do Conselho de Administração, exercendo um mandato em perfeita igualdade de circunstâncias com os demais membros… Tendo em conta que o cargo de Administrador Delegado…só poderia ser provido…no seguimento de procedimento concursal, tal significa que, até ao respectivo provimento, precedendo concurso, o referido cargo se encontrava vago, pelo que o seu exercício só poderia ser garantido, nos termos da lei aplicável, por mero exercício transitório de funções, assegurado através do regime de substituição a que se refere o artigo 27º da Lei nº 2/2004… Nos termos e em obediência ao disposto nos artigos 121º e seguintes do CPA, cumpre-me, por fim, notificar Vª Exª quanto ao presente projecto de indeferimento, concedendo-lhe um prazo de dez dias para que, querendo, se pronuncie sobre o respectivo teor». 27. Em 11-4-2017, por escrito, o A. dirigiu à R., que a recebeu, a sua pronúncia, reiterando a sua anterior posição, em carta cujo conteúdo se dá por reproduzido. 28. Aquando da propositura da acção, o nome do A. constava como Administrador Delegado (contrato de trabalho em regime de comissão de serviço) no sítio institucional da R. na Internet. 29. Tal foi feito constar a mando do A. 30. As reuniões do Conselho Directivo eram organizadas e preparadas pelo A., que depois elaborava as respectivas actas, as quais eram posteriormente assinadas pelos participantes no pressuposto que elas expressavam a sua vontade. * * De Direito Nos termos do artigo 53º da Lei Fundamental são proibidos os despedimentos sem justa causa. No direito ordinário o artigo 351, n.º 1, do Código do Trabalho, na versão revista aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.2, densifica aquela norma, apenas permitindo a resolução por iniciativa do empregador nos casos em que haja justa causa subjetiva (a que acrescem ainda os casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação), um comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. Além do despedimento em sentido estrito existem outras formas de cessação do vínculo laboral, como resulta do disposto no art.º 340: “Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador. Em sentido técnico, enunciava o art.º 384 do CT na versão de 2003, ainda que de forma aberta, fundamentalmente quatro formas: a caducidade, revogação, resolução e a denúncia, formas a que de alguma sorte se reconduzem as demais (sendo o despedimento um modo de resolução por iniciativa do empregador). A caducidade ocorre quando se verificam certos pressupostos legais (art.º 343º e ss.); a revogação quando ambas as partes, no exercício da liberdade negocial, acordam em pôr fim ao vínculo que criaram2; a resolução e a denúncia assentam numa decisão unilateral: na primeira, uma parte invoca e demonstra um motivo que é em si mesmo causa justificativa (subjectiva ou não) da morte do vínculo; na segunda, a parte que põe fim não carece de se estribar em qualquer motivo: declara oportunamente não o querer renovar3 no contrato a termo, ou manifesta-se no período experimental, ou a qualquer tempo tratando-se de uma comissão de serviço. Releva no caso sobremodo a caducidade. O art.º 343 prescreve que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Interessa aqui especialmente o disposto na al. b) (impossibilidade superveniente), ou em alternativa, pois se trata de norma aberta, como resulta do termo nomeadamente4, se estamos perante uma forma de caducidade especial. A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho existe quando deixa de ser viável a sua prestação em face de um impedimento inultrapassável, uma impossibilidade física (caso fortuito ou de força maior) ou legal5. Assim, se o trabalhador sofre um acidente e fica ferido de incapacidade permanente absoluta, o contrato caduca. E caduca também se a empresa empregadora encerra (art.º 346, n.º 1), a menos que exista um sucessor e prossiga a actividade. Importa para isso, além da impossibilidade absoluta (e não mera dificuldade acrescida), a sua superveniência, ou seja, a sua ocorrência após a celebração do contrato de trabalho, e o seu carácter definitivo, previsivelmente irreversível6. Conforme tem entendido a nossa jurisprudência7, o trabalhador, incapacitado definitivamente para a sua profissão, tem de ocupar outro posto de trabalho na empresa compatível com a sua nova capacidade cabendo à R. provar que não tem outras funções compatíveis8. A demonstração da verificação dos requisitos da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho incumbe ao Réu, nos termos do art.º 342.º do C. Civil. E situações houve que foram muito discutidas, mesmo socialmente, como o conhecido caso do cozinheiro com HIV (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2008, processo n.º 07S3793). Como se carateriza a impossibilidade que acarreta a extinção do contrato? Afirmam Morais Antunes e Ribeiro Guerra (“Despedimentos e Outros Formas da Cessação do Contrato de Trabalho” págs. 48-49), que “relativamente às incapacidades permanentes entendemos que a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual não determinam, igualmente, a caducidade do contrato uma vez que a impossibilidade não tem carácter absoluto (…) desde que, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se verifique a integração do trabalhador em actividade compatível com a sua capacidade residual”. Abílio Neto (“Despedimento e Contratação a Termo, Notas e Comentários”, 1997, pág. 676) menciona que a impossibilidade é “superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho”. Menezes Cordeiro (“Manual de Direito do Trabalho”, 1991, pág. 793) a propósito da jurisprudência, refere que “uma simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando lhe possam ainda ser atribuídas outras tarefas, não conduz à caducidade”. Pedro Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª ed., 2102, pág. 77 e ss.), considera que “não está em causa saber se o trabalhador tem capacidade para desempenhar uma qualquer actividade profissional por conta de outrem, mas sim determinar se lhe é possível realizar a prestação contratual a que se obrigou. A impossibilidade de execução da prestação laboral reporta-se à actividade contratualmente devida, àquele conjunto de tarefas ou género de trabalho que é delimitado através da categoria profissional. Releva saber se o trabalhador se encontra em condições de executar a prestação a que se obrigou, tal como ela é definida através da categoria profissional e não outra que se encontra fora do programa contratual e cuja execução pressupõe a alteração desse programa, ou seja, uma modificação do contrato de trabalho”. Na jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho opera a caducidade do contrato quando essa impossibilidade for superveniente, definitiva e total e não apenas parcial e daí que a cessação do contrato de trabalho por caducidade só ocorra quando o trabalhador, por doença ou acidente, ficar definitivamente impossibilitado de prestar o seu trabalho habitual ou qualquer outro, e não se a doença ou acidente importar simples diminuição das qualidades do trabalhador, por forma a que lhe possam ser atribuídas outras tarefas compatíveis com a sua capacidade residual (cfr. Acórdãos do STJ de 02.11.85, “Acórdãos Doutrinais”, nº 318, pág. 821; 23.05.01 (“quando o trabalhador, em consequência de doença ou acidente vê diminuída a sua capacidade para o exercício da sua profissão a ponto de não poder continuar a desempenhá-la, mas podendo ainda ser-lhe distribuídas outras tarefas, não se está perante uma impossibilidade absoluta e definitiva, porque esta se tem de aferir em relação a todas as actividades existentes na empresa empregadora, não se verifica a caducidade do contrato”), entendendo-se hoje que “a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação)” – ac. de 10-07-2013; “quer no âmbito da LCCT, quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003, a jurisprudência do STJ tem entendido, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação) – ac. de 20.05.2009. Trata-se, pois, de uma impossibilidade superveniente (a originária acarreta a nulidade do contrato e não a sua caducidade) que, não tendo de ser puramente física (podendo portanto ser também jurídica), é ainda assim total e permanente (a transitória gera a mera suspensão do contrato), só desse modo se constituindo em impedimento “absoluto e definitivo”, como pretende a lei (de contrário qualquer mero impedimento temporário ou parcial produziria a extinção do vínculo, o que atentaria, numa certa dimensão, contra o principio da estabilidade do emprego). * São situações típicas de caducidade decorrentes de impossibilidade do trabalhador prestar a atividade a sua morte e a perda de carteira profissional ou de autorização de residência, no caso de estrangeiros que dela carecem para laborar no país e do empregador a morte/extinção deste. * No caso, a discute-se a existência de uma impossibilidade associada à credora da prestação decorrente de uma alteração legal do estatuto das fundações. Entendeu a sentença recorrida que “(…) Uma fundação é «uma pessoa colectiva que, através de um substrato patrimonial que lhe é afectado por meio de acto de instituição, desenvolve um conjunto de actividades destinadas ao preenchimento de fins desinteressados, ligados em regra a um escopo de interesse social ou público»: Blanco de Morais, Carlos - Da Relevância do Direito Público no Regime Jurídico das Fundações Privadas, Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Ed. LEX, p.553. Não oferece dúvida que a R. foi constituída como tal, por escritura pública em 7-11-1996 e logo reconhecida no ano seguinte (Diário da República, III Série, nº 10, de 13-1-1997), e enquanto pessoa colectiva de direito privado. Era, assim, uma fundação de origem pública (concretamente, municipal) e de direito privado. As fundações de origem pública e de direito privado, também denominadas fundações privadas de iniciativa pública, eram entidades privadas, constituídas e regidas nos termos do direito privado, por entidades públicas ou por entidades públicas e privadas, com património exclusivo ou maioritariamente público, distinguindo-se das fundações privadas tout cour pela sua origem e património público. Porém, o paradigma alterou-se em 2012 com a publicação da Lei nº 24/2012, de 9-7, a chamada Lei-Quadro das Fundações. De facto, desde a sua entrada em vigor, as fundações já existentes regem-se pelo regime das fundações públicas de direito privado: artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, e 57º, n.º 1 e 2. Ou seja, conforme seu artigo 48º, «As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas: a) aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) aos princípios gerais da actividade administrativa; c) ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; d) às regras da contratação pública; e e) aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal». Por sua vez, sob a epígrafe «regime jurídico», estatui o artigo 52º que «são, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) o Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) o regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) o regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) o regime da responsabilidade civil do Estado; g) as leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa; h) o regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção-geral de Finanças». Por força dos novos tempos, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 157, de 16-08-2013, o Aviso nº 10345/2013, «para os efeitos do estatuído no nº 1 do artigo 60º da Lei-Quadro das Fundações (aprovada pela Lei nº 24/2023, de 9-07)», tornando-se público «que, na sequencia das pertinentes deliberações dos órgãos do Município, foi celebrada em 12 de Julho de 2013 escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Cultursintra, FP». Ou seja, a R. passou a ser «uma fundação pública de direito privado». É desde logo contra esta conclusão que se rebela o A. Primeiro, defende, a R. não se transformou ope legis numa fundação pública de direito privado, pois que, como resulta do disposto no artigo 4º, n.º 1, e 2, da LQF, as fundações privadas, como era o caso da ré, não se extinguiram nem alteraram a sua natureza por força da entrada em vigor do referido diploma legal, passando esse a ser um dos 3 tipos de fundação legalmente admissíveis, não existindo na LQF qualquer disposição legal imperativa cuja aplicação conduzisse à conversão ope legis da ré numa fundação pública de direito privado. Na verdade, tal apenas ocorreu por força da alteração dos seus estatutos por escritura pública de 12/07/2013 (facto provado, fp, n.º 9), na sequência de entrada em vigor desta lei, mas não por imposição da mesma, tratando-se a alteração dos seus estatutos simplesmente de uma opção da fundação para assumir o tipo de fundação previsto no artigo 4º, n.º 1, al. c) da LQF, ou seja para passar a ser fundação pública do direito privado, não obstante poder ser uma fundação privada, bastando para tal que não detivesse uma influência dominante sobre a fundação. Dito de outro modo, a municipalização da ré não foi mais que uma opção política definida pela administração e não uma mera decorrência legal. Era suficiente para isso alterar os seus estatutos de modo a corresponder ao disposto na lei quadro das fundações mas sem perder a sua natureza de fundação privada. Em suma, foi apenas em resultado da sua vontade de não abrir mão da influência dominante, com a consequente alteração dos estatutos. * Vista a posição do recorrente, apreciemos. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, a Lei-Quadro das Fundações, designada adiante por LQF, aprovada pela Lei nº 24/2023, de 9-07, tem por âmbito de aplicação, no que ao caso importa, as fundações portuguesas que desenvolvam os seus fins em território nacional. São normas relevantes, além das referidas na parte transcrita da decisão, designadamente o art.º 4º da LQF e o 6º da Lei preambular (sendo os sublinhados do acórdão). Dispõe o art.º 4º, sobre os “Tipos de fundações”, que: 1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos: a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei quadro dos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação. 2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista: a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação. 3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º 4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo. * O artigo 6.º da Lei nº 24/2023, de 9-07, que aprovou a LQF, estipula, sob a epigrafe “Normas transitórias e finais”: 1 - As alterações ao Código Civil e o disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece. 2 - O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas. 3 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. 4 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte. 5 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor. 6 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário. 7 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade. 8 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. 9 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril. * Com a entrada em vigor da LQF, as fundações portuguesas, no seu espectro geral, definido no artigo quarto, reconduzem-se aos três tipos acima referidos, a saber, às fundações privadas, às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado. A ré, como resulta na escritura da sua constituição junto aos autos como documento n.º 1 junto pelo autor, era uma pessoa colectiva de direito privado (art.º 1º do designado documento complementar). Daí também resulta que na sua génese tinha apenas a Câmara Municipal de Sintra, a qual afetou para o efeito uma contribuição de 50 milhões de escudos. Do artigo quarto, alíneas a) a f), consta a prossecução de uma plêiade de atividades de natureza cultural e de âmbito municipal. Foi constituída, pois, como instrumento de intervenção autárquica. A conclusão de que parte a sentença de que se tratava de “uma fundação de origem pública (concretamente municipal) e de direito privado” não está, portanto, desfasada da sua natureza, que era exatamente esta, sendo que, como acrescenta, “eram entidades privadas, constituídas e regidas nos termos do direito privado (…), com património exclusivo ou maioritariamente público”. Era o que sucedia. Este ponto, tanto quanto se vê, é pacífico. O que está em discussão consiste em saber se a entrada em vigor da LQF acarretou a alteração desta entidade nos termos em que tiveram lugar. Não basta para aferir tal, porém, determinar se existiam alternativas: o que releva é saber se, para continuar a sua atividade nos mesmos termos em que o vinha a fazer, a ré carecia de proceder às alterações que efetuou. Ora, não há dúvida que a forma correspondente que a LQF previu para o tipo de fundação que correspondia à ré é a das chamadas fundações públicas de direito privado, ou seja, aquelas que são criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que entidades públicas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação. Como também dispõem aquelas normas, “as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação” Há (n.º 2) “«influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista: a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação”. Ambos os casos se verificam na R. A argumentação do autor não pode, manifestamente, colher: a alternativa que propõe é que a direção da Fundação (ou o Município) abra mão da Fundação, constituída nos termos que vimos, passando a ter um âmbito de intervenção diverso, já não subordinado à execução da política cultural tal como a autarquia sintrense a entenda e envolvendo outros intervenientes (isto se for possível arregimentar outros interessados). O que, no fundo, redunda em transformar-se numa entidade diferente. Assim sendo, aplica-se o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei nº 24/2023, de 9-07, que aprovou a LQF, ou seja, a obrigatoriedade da adequação a esta Lei, sob pena de caducidade do estatuto da fundação (“No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações (…)”). Em suma, da LQF resulta efetivamente a imposição da alteração como única forma de manter a Fundação R. nos seus precisos termos e com o sentido que lhe foi dado desde a sua génese, com o património para tal afeto pelo município, não se tratando de um ato de vontade da direção da Fundação ou da Autarquia. A isto não obsta o facto de ter tardado a definição da situação do autor, visto que, no que toca à adaptação da fundação, a lei assim o impunha. Este ponto reveste-se de grande relevo: resultando a alteração do novo regime (portanto da LQF), a alteração estatutária não tem origem na vontade da R., que teria de se submeter aos comandos legais. Pelo que improcede nesta parte o recurso. * * Da caducidade do contrato Mas não é meramente isto que está em causa: importa verificar, perante as vicissitudes supra descritas, qual a sorte do contrato que vinculava as partes. Insurge-se o A. contra a conclusão de que o contrato findou após o decurso do prazo de 6 meses de adaptação à nova realidade, argumentando que: a) A recorrida não teve apenas o prazo de 6 meses para adequar os seus estatutos ao disposto na lei quadro das fundações, considerando que pelo despacho n.º 648/2013, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, lhe foi prorrogado o prazo até 14/07/2013; b) Não existe qualquer impossibilidade superveniente de a R. receber o trabalho do autor nem no prazo de 6 meses nem posteriormente, designadamente com a celebração da escritura pública de alteração dos estatutos, uma vez que tal impossibilidade não era absoluta, definitiva e superveniente, tendo o autor continuado a prestar a sua atividade por mais 3 anos; c) O lugar do autor passou a estar sujeito ao estatuto do pessoal dirigente da administração pública não por força do decurso do prazo previsto na LQF, mas em resultado da alteração estatutária que a Ré efetuou ao celebrar a escritura pública mencionada no n.º 9 dos factos provados; d) De todo o modo, a necessidade de o lugar de administrador delegado ser objeto de um procedimento concursal não implicava a impossibilidade jurídica absoluta de a ré receber o trabalho do recorrente até à conclusão de tal concurso e ao preenchimento do referido lugar, o que só teve lugar em 31/12/2016, não estando correta a conclusão de que a comissão de serviço do recorrente cessou ope legis em 2013, para dar lugar à prestação de trabalho sobre o regime de substituição; e) Além disso, as alusões a “transitoriedade e excepcionalidade” feitas pelas partes só significavam que o autor continuaria em funções até à conclusão do concurso para provimento do lugar, não podendo o Tribunal a quo atribuir outro sentido às referências à comissão de serviço do autor, por a tal obstar o disposto no art.º 238, n.º 1, do C. Civil. * Do exposto quanto à primeira questão resulta prejudicado o argumento vertido em c), que já vimos que não corresponde à verdade: o novo regime acarretou a alteração estatutária da R., embora não imediata. Com efeito, do novo regime da LQF, não emergindo automaticamente uma alteração ex lege estatutária da R., resultou ainda assim a necessidade da sua alteração, sob pena de caducidade dos seus estatutos. É certo que a impossibilidade relevante para a caducidade tem de ser superveniente, absoluta e total. Como refere Pedro Furtado Martins, op. cit, 4ª ed., pag. 69 e seguintes), é «regra geral, aplicável também em sede do contrato de trabalho, que a eficácia extintiva da impossibilidade depende do preenchimento de certos requisitos. Assim, para que se opere a caducidade do contrato de trabalho é necessário que a situação de impossibilidade seja: - Superveniente, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo; - absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho; - e definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende». Nos mesmos termos se pronunciou João Leal Amado em «Contrato de Trabalho – À luz do novo Código do Trabalho» pag. 356/357, mencionando o carácter cumulativo destes requisitos. Também Bernardo da Gama Lobo Xavier e outros referem no Manual de Direito do Trabalho, 3ª edição, 740 e ss., que “trata-se de impossibilidade superveniente e não originária, porque neste último caso teríamos uma situação que afeta a validade do contrato: assim, se no momento da admissão o trabalhador contratado como telefonista já tinha perdido a audição, o contrato é nulo por impossibilidade originária; mas se a perda de audição só ocorreu quando o contrato já estava em execução dá-se a capacidade do mesmo por impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho. Tratar-se-á ainda de uma impossibilidade definitiva, porque à impossibilidade meramente provisória se aplica o regime da suspensão (…)”. Igualmente convergindo, o ac. desta Relação de Lisboa de 07/11/2018, prolatado no Proc. n.º 6895/16.9T8FNC.L1-4 (relator José Feteira9), decidiu que “A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber [art.º 343º, al. b), do C.T.], exige a verificação cumulativa desses três requisitos. Isto é, que a impossibilidade seja superveniente, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo; absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho e definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende”. No caso, é evidente que existe uma impossibilidade de a R. continuar a receber a atividade do A. em virtude das alterações decorrentes da entrada em vigor da LQF, que impuseram a via concursal para preencher o lugar. E essa impossibilidade é superveniente, uma vez que surge na sequência da entrada em vigor da LQF, não sendo originária. Também é definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende. Para ser absoluta importa que não redunde num simples agravamento ou numa excessiva onerosidade da prestação. É esse exatamente o caso. Isto implica necessariamente a falência de todas as demais razões invocadas pelo recorrente. O facto de a ré ter beneficiado de um prazo maior de cariz administrativo não é relevante para a discussão nesta sede laboral: a LQF não permite a continuação da prestação da atividade nos termos em que vinha a ter lugar, exigindo o recurso ao tal procedimento concursal. Como escrevem Bernardo da Gama Lobo Xavier e outros, op. cit., loc. cit., “o carácter absoluto e definitivo desta impossibilidade não deve ser entendido em termos naturalísticos, mas jurídicos. Assim, devem equiparar-se aos casos de impossibilidade absoluta aqueles que afetam de tal modo o programa da prestação que não será exigível à entidade empregadora recebê-la”. E ainda sobre a impossibilidade da entidade empregadora receber o trabalho: “a impossibilidade definitiva de o empregador receber a prestação de trabalho (art.º 343/b), afecta naturalmente o contrato, já que o simples oferecimento (ou a mera disponibilidade para trabalhar) não realiza o cumprimento. Nestes casos e noutros desaparece o substrato da prestação laborativa (ou até o interesse do credor).” E as alusões que as partes efetuassem, nomeadamente sobre “transitoriedade e excepcionalidade” não têm a virtualidade de alterar o prazo legal, que não estava na dependência das mesmas. Quer dizer, a referência ao regime transitório (ex vi art.º 11, n.º 8, da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, que consagra o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais, e art.º 27 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que contém o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública), encontra aqui razão de ser, uma vez que as partes não podiam validamente prolongar o vínculo laboral. Devem salientar-se aqui dois pontos: 1º, discute-se nos autos o vínculo de trabalho subordinado do autor, só cabendo discutir nos autos consequências laborais e não quaisquer outras, vg. administrativas ou de outra natureza; 2º, está em causa uma impossibilidade jurídica. O facto de o autor ter continuado a prestar a atividade não significa que a prorrogação do vínculo ficou ou de algum modo regressou à disponibilidade das partes, uma vez que tal colide com o regime decorrente da LQF. Deste modo, conclui-se pela verificação da caducidade do contrato do autor decorrente de impossibilidade de recebimento da prestação da atividade na sequência e por efeito das imposições decorrentes da referida LQF. Pelo que improcede também aqui o recurso. * * A terceira questão prende-se com a demandada indemnização compensatória. O recorrente insurge-se entendendo que não se verifica a caducidade da comissão de serviço, que a Ré se tornou uma fundação pública de direito privado por força da alteração estatutária que a sua direção entendeu fazer e não por força do imperativo legal, pelo que o cargo de administrador delegado ocupado pelo autor só por isso ficou sujeito a procedimento concursal, bastando a ré alterar os estatutos e assumir um tipo de fundação privada para tal procedimento não se tornar obrigatório, pelo que a cessação do contrato, a ter ocorrido em virtude da alteração estatutária, é imputável à ré, e, deste modo, o autor sempre teria direito à indemnização nos termos do disposto nos art.º 164, n.º 1, al. c) e 366 do código do trabalho e no período que medeia entre 1/04/2002 e 12/07/2013. E mesmo que assim não fosse, teria direito a receber a indemnização pela cessação da comissão de serviço ao abrigo do disposto nos art.º 163, n.º 1, 164, n.º 1, alínea c) e 366 do CT, tanto mais que a R. não cumpriu o período de aviso prévio. Na verdade, o autor é completamente alheio a qualquer necessidade que a Ré tivesse de adaptar os seus estatutos à lei quadro das fundações, pelo que a cessação da comissão de serviço sempre teria de ser vista como resultando da iniciativa do empregador. Vejamos. Esta última questão mostra-se consideravelmente simplificada atento tudo o que se exarou supra, para o que, aliás, se remete. Já se viu que a LQF acarretou efetivamente a alteração sofrida pela ré, a qual resultou de um imperativo legal, não sendo, pois, fruto do seu livre alvedrio: para continuar a prosseguir os fins a que se dedicava até aí, e nos termos em que o fazia, a ré tinha necessariamente de proceder às alterações referidas. Assim sendo, é manifestamente improcedente a argumentação assente na imputação das alterações à vontade na R. O autor aventa uma segunda ordem de argumentos em prol do seu alegado direito à indemnização, assentes na alínea c do n.º 1 do artigo 164 e ainda no artigo 163, ambos do Código do Trabalho. É óbvio, porém, que não está em causa aqui a falta de aviso prévio, porque tal pressupõe a vontade de uma das partes (leia-se a fundação) de pôr termo à comissão, pressuposto que, repete-se, ficou prejudicado pela conclusão de que tal decorreu e resultou das alterações impostas pela LQF. E o mesmo se diga da pretensão assente do disposto no art.º 164, que intenta de novo pôr de lado aquilo que resulta da factualidade apurada: a cessação não decorreu por iniciativa do empregador mas em face dos comandos consagrados na lei quadro das fundações. De onde se conclui necessariamente que o remate da sentença (“uma vez cessado o regime de substituição, como era lícito à ré, não era devido ao autor o pagamento de qualquer compensação ou indemnização, por falta de previsão legal para o efeito. Em qualquer caso, a sua fonte não seria o Código do Trabalho”) está correto, inexistindo fundamento legal para a pretensão compensatória/indemnizatória do recorrente. E, em suma, que o recurso improcede. * Face ao exposto não há que conhecer as questões de direito suscitadas em sede de ampliação do recurso (art.º 636, CPC). * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 10.07.2025 Sérgio Almeida Susana Martins da Silveira Alda Martins _______________________________________________________________ 1. Mais requerendo a ampliação do recurso, como se verá infra. 2. Cfr. art.º 406, n.º 1, Código Civil. 3. A declaração constitui denúncia; todavia, decorrido o prazo do contrato a termo, temos na realidade uma extinção por caducidade. 4. Neste sentido,, cf., por todos, a obra de referência de Pedro Furtado Martins, a cessação do contrato de trabalho, 4ª edição, página 39-41. 5. Neste sentido cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, 1990 - 2º Vol., 65 e 66 "A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância, (legal, natural ou humana) o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável" (…) "Para que a obrigação se extinga é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem. (....). "Causa de extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal) da prestação (a que pleonasticamente se poderia chamar impossibilidade absoluta), não a simples difficultas praestandi, a impossibilidade relativa." 6. Ac. RL de 24.11.99, in www.dgsi.pt.: “verifica-se a caducidade do contrato de trabalho se o trabalhador, por doença natural ou por qualquer outra razão, ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou quando os elementos clínicos existentes ou outros permitam prever e concluir, com segurança, que essa impossibilidade absoluta e definitiva se tornou física e juridicamente irreversível”. 7. V. o Ac. da Relação de Lisboa de 9.11.94 e do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.95 proferidos no processo nº77/90 do 2º Juizo-3ª Secção do TT de Lisboa 8. Ver ainda processo n.º 4140 de 25.1.95 e Ac. 5.5.93 CJ ano I/1993/II/274 e 276 9. Disponível, como todos os citados sem menção da fonte, em https://www.dgsi.pt. |