Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9324/2003-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I O tribunal só poderá condenar na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, se na acção se tiverem provado os danos, mas não o seu «quantum».
II Se o Tribunal não concluir pela existência de danos, porque o Autor não logrou demonstrar os factos consubstanciadores dos mesmos, não se põe, sequer, a questão de remeter a sua determinação para execução de sentença, porque aí apenas cumpre liquidá-los, devendo os mesmos vir previamente definidos na sentença proferida na acção declarativa.
Decisão Texto Integral: