Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I O tribunal só poderá condenar na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, se na acção se tiverem provado os danos, mas não o seu «quantum». II Se o Tribunal não concluir pela existência de danos, porque o Autor não logrou demonstrar os factos consubstanciadores dos mesmos, não se põe, sequer, a questão de remeter a sua determinação para execução de sentença, porque aí apenas cumpre liquidá-los, devendo os mesmos vir previamente definidos na sentença proferida na acção declarativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |