Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3500/2008-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A fase da instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o Inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. artº 286º, do CPP.
2. Por isso, tal fase, judicial, não se trata de um prosseguimento da investigação do MºPº quando este decide arquivar os autos, mas dar resposta à pretensão do assistente que deduziu uma verdadeira acusação em sentido formal, e aquilatar se ela efectivamente reúne condições de chagar á fase de julgamento, analisando toda a prova produzida, recolhida em fase de inquérito ou que venha a ser recolhida em fase de instrução, sendo certo que o JIC terá de proferir despacho de pronúncia ou não, independentemente de, em sede de instrução, não ter sido recolhido qualquer elemento novo de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO.

1.No Processo de Instrução nº 13.047/03.6TDLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, foi requerida a abertura de Instrução pelo Assistente S..., tendo sido proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Despacho de Pronúncia por considerar existirem indícios suficientes da prática pelo arguido M…, em autoria material, de um crime de Infracção de Regras de Construção, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal.

2.O Mmº Juiz de Instrução no Despacho de Pronúncia que consta de fls. 938 a 981, consignou de relevante, o seguinte: (transcrição)
“O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento -fls.581 a 599 -por entender que não contêm os autos suficientes indícios do crime de violação de regras de construção.
(…).
O despacho de arquivamento do MºPº tem como alicerce as seguintes premissas:
“(…) De facto, analisada a prova verifica-se que na fase de inquérito não foi possível reunir indícios suficientes que permitam fundamentar acusação contra qualquer dos arguidos aqui em causa, ao que não é alheio o facto de a responsabilidade criminal ser uma responsabilidade pessoal.
Por outro lado, analisada a prova verifica-se que o R... veio a falecer electrocutado.
A questão coloca-se em saber se a morte ocorreu pela violação das regras de segurança referentes ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (RSIUEE) e Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (RSRDEEBT), especificamente no que respeita à protecção contra contactos indirectos.
Ora, se por um lado, existem testemunhas que referem que o “pimenteiro em causa não possuía dispositivo nem ligação à terra que lhe permitisse “disparar” e desligar em caso de sobrecarga ou de defeito da instalação, bem assim como existem testemunhas que referem que o quadro (“pimenteiro’) em causa não se desligou o que em última instância veio a causar a morte do R..., a verdade, é que outras testemunhas existem, nomeadamente entre os trabalhadores que se encontravam no local, que referem que a certa altura a luz faltou, sendo que a testemunha C… refere que o quadro se encontrava desligado.
Efectivamente, analisados os testemunhos dos mencionados trabalhadores e constantes do inquérito elaborado pela IDICT, bem como os testemunhos e declarações dos arguidos constantes do inquérito penal, verifica-se a existência de versões contraditórias sobre o que efectivamente se terá passado.
Por sua vez, o assistente refere que ao deslocar-se ao local no dia 5 de Novembro de 2003, efectuou uma série de testes no “pimenteiro” o qual supostamente estaria na origem do acidente que vitimou o seu filho, R..., e que o mesmo não se desligou o que deveria ter acontecido, o que levou o mesmo a concluir que o mesmo não possuía aparelho que lhe permitisse desligar no caso de sobrecarga ou de defeito na instalação eléctrica. Com base em tais declarações o IDICT conclui o mesmo.
No entanto, o arguido M…, técnico responsável pelo projecto de instalação eléctrica e pela execução de parte da mesma, refere que tendo efectuado testes idênticos aos realizados pelo assistente, e em data supostamente próxima (veja-se que o relatório por si elaborado e apresentado na IDICT – fls. 94 - refere que a vistoria foi efectuada no dia 05 de Novembro de 2003, mesma data em que o assistente refere ter-se deslocado à obra) verificou que a protecção das pessoas contra contactos indirectos era assegurada ligando cada quadro à terra através de eléctrodo de terra próprio associado com o emprego de interruptores diferenciais de alta sensibilidade (30 mA). Apesar de no mesmo relatório fazer referência ao facto de alguns “pimenteiros” usados nas frentes de trabalho não cumprirem o definido no projecto (corte geral por interruptor diferencial de alta sensibilidade -30 mA -com base neste ponto do relatório a IDICT conclui pela inexistência de dispositivo diferencial -dizia, o mencionado relatório refere que são utilizados interruptores diferenciais de média sensibilidade (300 mA). E, perguntado especificamente quando foi interrogado quanto ao “pimenteiro” em causa, esclareceu que quando tomou conhecimento do acidente se deslocou à obra tendo efectuado alguns testes e verificou que o quadro “disparou” e desligou-se.
Uma vez que na altura em que o acidente ocorreu não foi imediatamente chamado ao local técnico credenciado, nomeadamente da EDP para efectuar uma vistoria e relatório em relação ao acidente aqui em causa, o qual a ter existido poderia confirmar uma ou outra das versões apresentadas, resta concluir em relação a tal questão que existem versões contraditórias e que na fase de inquérito não foi possível confirmar nenhuma delas.
Acresce que, tal situação acaba por ser confirmada pelo perito ouvido no âmbito dos autos o qual em relação aos factos em concreto conclui que de acordo com os dados disponíveis, não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salienta-se a referente à não actuação do dispositivo diferencial de alta sensibilidade, que ou não existia ou estava inoperacional. De facto, tal conclusão coloca duas hipóteses, a saber, ou o dispositivo diferencial não existia ou não estava operacional, sendo que neste último caso haveria que averiguar qual a razão porque tal acontecia e se tal situação era imputável a algum dos arguidos ou a outra pessoa e quem. No entanto, e atento o lapso de tempo decorrido desde a data em que o acidente aqui em causa ocorreu, verifica-se ser impossível verificar qual das hipóteses colocadas pelo perito corresponde à realidade. Ora, tal impossibilidade, leva a que se torne impossível a imputação pessoal da responsabilidade pela morte do R... a qualquer dos arguidos, uma vez que não é possível estabelecer um nexo causal entre a sua conduta e o perigo criado e resultado ocorrido.
Por outro lado, refira-se que para poderem ser colocados os contadores no estaleiro, a EDP teve de efectuar uma vistoria ao local e aprovar a instalação eléctrica, sendo certo que a mesma foi vistoriada e aprovada, pois esteve a funcionar.
Finalmente, o falecido R... quando veio a falecer encontrava-se no local sozinho, sendo que o seu colega de trabalho quando chegou ao local já o encontrou morto.
As próprias inspectoras do IDICT ouvidas no âmbito do presente inquérito referem que apesar de existir violação de regras de segurança (sendo que os riscos eléctricos é só um dos aspectos em que verificaram a existência de violações), a verdade é que referem igualmente que no final do inquérito não foi possível apurar qual a causa concreta da electrocussão que vitimou o trabalhador.
Assim, resta concluir que na fase de inquérito e apesar de todas as diligências realizadas nesse sentido não foi possível encontrar prova que permitisse estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a conduta de qualquer dos arguidos e perigo criado e o resultado ocorrido (morte de R...). (…)”.
(…)
Na presente instrução foram pedidos esclarecimentos ao Senhor Perito que complementaram as conclusões a que este chegara no inquérito. Assim, o Snr. Perito chegou às seguintes conclusões que passamos a transcrever:
Num primeiro momento o Snr. Perito elaborou o seguinte relatório:
“(…)Instalações eléctricas em estaleiros de obras - Protecção de Pessoas
Regulamentação aplicável:
-Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (RSIUEE), aprovado pelo Decreto-Lei n°740/74, de 26 de Dezembro;
-Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (RSRDEEBT) aprovado pelo Decreto Regulamentar n090/84, de 26 de Dezembro;
1 -Nas instalações de utilização de energia eléctrica deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os perigos específicos da electricidade (choques eléctricos) que se podem resumir a dois aspectos (RSJUEE-art.596 a 612°):
a)-Protecção contra contactos directos (consiste em defender as pessoas contra os riscos de contacto com as partes em tensão dos materiais ou aparelhos eléctricos);
b)-Protecção contra contactos indirectos (consiste em defender as pessoas contra os riscos a que podem ficar sujeitas em resultado de qualquer elemento metálico, susceptível de ser tocado, ficar acidentalmente sob tensão).
2-As medidas para garantir a protecção contra contactos directos são; isolamento ou afastamento das partes activas, colocação de barreiras, invólucros, anteparos, e outras medidas equivalentes.
3-As medidas para garantir a protecção de pessoas contra contactos indirectos, são medidas de forma a não se manter, em qualquer elemento metálico que acidentalmente fique sob tensão, uma tensão de contacto perigosa.
O sistema mais utilizado, na protecção contra contactos indirectos, é a ligação directa de todos os elementos metálicos (massas e elementos condutores), que possam ficar acidentalmente sob tensão, à terra de protecção e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, do tipo sensível à corrente diferencial-residual.
4-Nos estaleiros de obras o RSIUEE (art. 631º a 636°) obriga, nomeadamente, a utilização de condutores com características adequadas conforme os riscos existentes, a tomar as precauções indispensáveis para que os condutores não fiquem sujeitos a acções mecânicas que possam danificar os respectivos isolamentos e impõe ainda que a protecção das pessoas seja feita pelo emprego de aparelhos de protecção sensível à corrente diferencial- residual.
O RSRDEEBT (artº 160º) relativamente aos estaleiros de obras, impõe, para a protecção das pessoas contra contactos indirectos, a utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade.
5-Os quadros eléctricos deverão obedecer, nomeadamente, ao disposto no RSIUEE (art.138 a 147°) e ao RSRDEEBT (art. 64°) salientando-se a classe de protecção, que deverá ser a adequada ao local onde vai ser instalado.
Os quadros eléctricos de distribuição que, normalmente, têm dispositivos de protecção contra sobreintensidades, dispositivos contra contactos indirectos e as tomadas, e que acompanham a frente da obra, são vulgarmente conhecidos por “pimenteiros”.
6-As Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RTIEBT) aprovadas pelo Decreto-Lei n°226/2005, de 28 de Dezembro e pela Portaria n°949-A/2006, de 11 de Setembro e que revogou o RSIUEE, apesar de não se aplicarem a este caso, realçam a importância, para as instalações de estaleiros, da utilização dos dispositivos diferenciais de alta sensibilidade de ( 30MA) (secção 704) e esclarecem (412.55) que “o emprego de dispositivos diferenciais de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA, é reconhecido como medida de protecção complementar em caso de falha de outras medidas de protecção contra contactos directos ou em caso de imprudência dos utilizadores”.
7-Assim, relativamente ao acidente a que se refere este processo e de acordo com os dados disponíveis, não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salienta-se a referente à não actuação do dispositivo diferencial de alta sensibilidade, que ou não existia ou estava inoperacional.
8-Devo, ainda, salientar que:
a)-De acordo com o n°3 do artigo 6° do Decreto-Lei n°272/92, de 3 de Dezembro, a autorização para fornecer energia eléctrica às instalações provisórias, onde se incluem os estaleiros de obras, fica a cargo do distribuidor de energia eléctrica;
b)-De acordo com o anexo V e artigo 1 9° do Decreto-Lei n°5 1 7/80, de 3 1 de Outubro, as instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA, carecem de técnico responsável pela exploração.
Já na fase de instrução, respondeu aos quesitos formulados pelo assistente nos seguintes termos:
Quesito 1°: No caso em apreço, existia um técnico responsável pelo projecto da Instalação eléctrica no estaleiro da obra do ... ou não?
R: Nos elementos fornecidos não é mencionado a existência de nenhum técnico responsável pelo projecto, no entanto, no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) faz referência a um projecto de electricidade aprovado o que pressupõe a existência de técnico responsável pelo projecto.
Quesito 2°: Existia algum técnico que tenha assinado um termo de responsabilidade exigido por Lei para as instalações eléctricas de baixa tensão ou não?
R: De acordo com os elementos fornecidos não é possível afirmar se existiam ou não técnicos responsáveis pelo projecto (ver resposta ao quesito 1°), pela execução e pela exploração conforme o disposto no Decreto-lei n°5 1 7/80, de 3 1 de Outubro
Quesito 3°: Porque é que, em consequência do acidente, e, após, ter sido realizada uma vistoria pelo Engenheiro Técnico M…, procedeu-se à substituição dos Interruptores de média sensibilidade por Interruptores de alta sensibilidade no estaleiro em causa?
R: Presumo que, para além de cumprir o projecto, para cumprir também o RSRDEEBT (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão) que impõe, para protecção das pessoas, a utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual da alta sensibilidade.
Quesito 4°: Os dispositivos (interruptores) que existiam na obra cumpriam as normas de segurança e disposições legais em vigor ou não?
R: Presumo que se refere a interruptores e a disjuntores diferenciais. Nos elementos fornecidos não é mencionado nenhum ensaio para verificar o bom funcionamento da aparelhagem com a função diferencial (equipamento específico para medir as correntes e os tempos de actuação).

Quesito 5°: Os disjuntores diferenciais instalados no estaleiro estavam de acordo com o que impõe o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (RSIUEE) e o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (RSRDEEBT) ou não?
R: Os disjuntores diferenciais instalados no estaleiro de acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57), não eram aparelhos diferenciais de alta sensibilidade o que não cumpre o RSRDEEBT e o relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) refere que estavam instalados aparelhagem de média sensibilidade o que juntamente com a ligação das massas metálicas à terra de protecção cumpre o RSIUEE (Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica - este regulamento aconselha, em comentário, o uso de aparelhagem de alta sensibilidade nos estaleiros. Este regulamento é anterior ao RSRDEEBT.
Quesito 6°: Os disjuntores de alta sensibilidade eram obrigatórios para o tipo de estaleiro da obra em causa ou não?
R: Sim. O RSRDEEBT relativamente aos estaleiros de obras, impõe, para a protecção contra contactos indirectos, a utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade (diferencial se o aparelho for monofásico e residual se for um aparelho trifásico - vulgarmente utiliza-se o termo diferencial para os dois aparelhos).
Quesito 7°: No estaleiro em causa existiam dispositivos diferenciais ou não?
R: Sim, de acordo com o mencionado no relatório do lDICT (fls. 56 e 57) e no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95).
Quesito 8°: Em caso afirmativo, tais dispositivos actuaram no momento do acidente ou não?
R: De acordo com o relatório do IDICT (fls. 54 e 55), foi necessário desligar manualmente o quadro eléctrico, logo a protecção diferencial não actuou.
Quesito 9°: Estavam a funcionar no momento do acidente ou não?
R: De acordo com os elementos disponíveis no é possível saber se os dispositivos diferenciais estavam em boas condições de funcionamento no momento do acidente.
Quesito 10º: Que tipo disjuntor diferencial estava afecto ao pimenteiro onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, era de baixa, média ou alta sensibilidade?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) o disjuntor diferencial instalado no pimenteiro afecto ao local onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, não era de alta sensibilidade. De acordo com o relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) o aparelho seria de média sensibilidade.
Quesito 11°: O pimenteiro poderia não ter actuado em virtude dos disjuntores serem de baixa e média sensibilidade?
R: Sim. No caso em que o condutor da terra de protecção, do aparelho eléctrico que esteja a ser utilizado, é cortado, os aparelhos de baixa e de média sensibilidade podem não actuar (a corrente de fuga à terra pode ser inferior à corrente de funcionamento do aparelho diferencial, no entanto, pode ser superior à corrente máxima que o corpo humano pode suportar sem danos, ou seja superior a 30 mA).
Quesito 12°: Havia uma deficiente instalação eléctrica no estaleiro em geral ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) e no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) existiam deficiências, para além de não existirem aparelhagem diferencial de alta sensibilidade, havia cabos de distribuição instalados de forma inadequada.
Quesito 13°: Estando os quadros de fornecimento de energia eléctrica munidos de disjuntores de baixa sensibilidade, os mesmos disparariam aos mais pequeno contado, desligando o fornecimento de energia, caso houvesse em curto-circuito ou não?
R: Presumo que se refere a disjuntores diferenciais de baixa sensibilidade (estes aparelhos têm duas funções; a função disjuntor na protecção contra sobre intensidades, por ex. protecção contra curto-circuitos e a outra a função diferencial destinada à protecção de pessoas; que neste caso é de baixa sensibilidade). Em caso de curto-circuito a função disjuntor actuaria
Quesito 14°: E se os quadros estivessem dotados de disjuntores de média sensibilidade, o que é que aconteceria?
R: Se forem disjuntores diferenciais de média sensibilidade, em caso de curto-circuito, a função disjuntor actuaria.
Quesito 15°: E se os disjuntores diferenciais fossem de alta sensibilidade, o que é que aconteceria?
R: Se forem disjuntores diferenciais de alta sensibilidade, em caso de curto-circuito, a função disjuntor actuaria.
Quesito 16°: Quais são as diferenças que existem entre disjuntores diferenciais de baixa, média e alta sensibilidade?
R: A diferença entre os disjuntores diferenciais de baixa, média e alta sensibilidade está no valor da corrente diferencial: assim os de baixa sensibilidade têm um valor de corrente diferencial igual ou superior a 1000 mA (1A); os de média sensibilidade um valor de corrente diferencial igual ou superior a 100mA (O,1A) e menor ou igual a 500 mA (o,5A); e os de alta sensibilidade têm um valor de corrente diferencial menor ou igual a 30 mA (O,03A).
Quesito 17°: O quadro eléctrico que alimentava a zona dos trabalhos onde se encontrava sinistrado dispunha de disjuntor de alta sensibilidade ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) e no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) o quadro eléctrico “pimenteiro” onde se encontrava o sinistrado não tinha aparelhagem diferencial de alta sensibilidade.
Quesito 18°: O pimenteiro que fornecia energia à área de trabalhos onde o sinistrado se encontrava, possuía ligação à terra que permitisse disparar em caso de sobrecarga, defeito de instalação e curto-circuito ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) todos os quadros tinham ligação à terra de protecção. A terra de protecção serve para fazer protecção de pessoas contra contactos indirectos, condição necessária no caso de se utilizar aparelhagem diferencial de média e baixa sensibilidade (com a condição de existir continuidade do condutor de terra até aos aparelhos de utilização; rebarbadoras, holofotes, etc.).
Quesito 19°: O quadro eléctrico (pimenteiro) que alimentava a zona onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, estava aberto, acessível e encontrava-se exposto à chuva ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) o quadro eléctrico “pimenteiro”, que alimentava a zona onde se encontrava o sinistrado, estava aberto e acessível, não é claro se estava à chuva.
Quesito 20°: No dia em que ocorreu o acidente, os fios eléctricos que forneciam energia aos equipamentos do estaleiro passavam pelo pavimento na zona de trabalhos ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) os condutores eléctricos de alimentação dos holofotes e da máquina rebarbadora estavam no chão.
Quesito 21°: Havia água no pavimento ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) havia água no pavimento (com 10 a 15 cm de altura).
Quesito 22°: Haviam calhas de suporte de fios eléctricos no estaleiro em número suficiente ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) havia calhas de suporte de condutores eléctricos em número insuficiente.
Quesito 23°: De quem era a responsabilidade pela existência, operacionalidade e fiscalização dos dispositivos de segurança nos quadros eléctricos principais e nos pimenteiros do estaleiro da obra em causa?
R: De acordo com os elementos disponíveis não é possível afirmar quem é o responsável ou responsáveis pelo projecto, pela execução e pela exploração da instalação eléctrica do estaleiro de obras, mas devo salientar o disposto na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei n°5 17/80, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n° 272/92, de 3 de Dezembro:
-Artigo 6°- Os distribuidores apenas poderão fornecer energia eléctrica às instalações dos consumidores que apresentarem o certificado de exploração (nas 5a categorias, instalações alimentadas em baixa tensão, este certificado é solicitado pelo técnico responsável pela execução), com a excepção das instalações provisórias, cuja autorização ficará a cargo do distribuidor de energia eléctrica;
-No Anexo 1; as instalações eléctricas de serviço particular de 5a categoria de potência superior a 50 kVA, carecem de projecto;
-No Anexo V; as instalações eléctricas de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA carecem de técnico responsável pela exploração.
Quesito 24º: No caso concreto, foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos ou não?
R: De acordo com o mencionado no relatório do IDICT (fls. 56 e 57) e no relatório do técnico M...(fls. 94 e 95) o quadro eléctrico “pimenteiro” que alimentava os equipamentos eléctricos onde se encontrava o sinistrado não tinha aparelhagem diferencial de alta sensibilidade, pelo que não cumpre o disposto no art. 160º do RSDEEBT, referente à protecção de pessoas contra contactos indirectos.
Quesito 25°: Na hipótese de não terem sido respeitadas essas disposições, no caso em apreço, de quem é a responsabilidade?
R:A fim de apurar responsabilidades, referente ao não cumprimento das disposições regulamentares, é necessário verificar as situações mencionadas na resposta ao Quesito 23°.
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Foi esta a prova produzida na presente instrução.
De acordo com o disposto no artº 125º do CPP, vigora entre nós o princípio da admissibilidade de toda a prova que não for proibida por lei. ---
Determina também o artº 127.º do mesmo diploma legal, sob epígrafe de Livre apreciação da prova que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
No caso da prova pericial, e segundo prescreve o artº 163 do CPP, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, a menos de que forma cientificamente sustentada o julgador a afaste. –
No presente caso, resultava já do 1º relatório pericial, mas encontra-se agora melhor esclarecido, não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salienta-se a referente à inexistência do dispositivo diferencial de alta sensibilidade. Acresce que, se num primeiro momento o Snr. Perito referiu que não sabia se este existia ao não, esclarecendo na segunda perícia que efectivamente não existia.
O Snr. Perito é taxativo ao afirmar resposta ao quesito 5º - que os disjuntores diferenciais instalados no estaleiro não eram aparelhos diferenciais de alta sensibilidade o que não cumpre o RSRDEEBT, sendo que, contrariamente ao alegado pelo técnico Garrinhas, o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica é anterior ao RSRDEEBT, pelo que seria este o aplicável. ---
Também da prova pericial resulta que o responsável cumprimento das disposições regulamentares aqui em causa seria o técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica do estaleiro de obras, o que conduz, no caso concreto ao arguido M….
Durante o debate instrutório foi notória alguma “confusão” relativa ao crime que aqui está em causa. Efectivamente afirmou-se que se desconhecia a causa da electrocussão da vítima, o que levaria desde logo ao afastamento da verificação do crime. ----
Não podemos concordar com esta conclusão, desde logo porque o crime em causa não é o crime de homicídio negligente (no qual se teria de demonstrar o duplo nexo de causalidade: morte/ causa da morte (electrocussão) Electrocussão/negligência). Conforme acima largamente se explicou o crime previsto no artº 277 do CP é um crime de perigo comum que prevê e pretende acautelar a simples criação de perigo de lesão, tratando-se de um perigo concreto.
O bem jurídico protegido pela norma incriminatória é a segurança em determinadas áreas da actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocarem em perigo a vida ou integridade física de outrem.
Para que o tipo se tenha por verificado, basta que ocorra a violação de regras que deveriam ser observadas, e que ao não o serem, criam um perigo para a vida ou a integridade física.
Assim, e quanto ao arguido M…, em face da prova pericial recolhida na presente instrução e acima indicada, a sua pronúncia torna-se inevitável, nos termos requeridos pelo assistente. ---
Já quanto aos demais arguidos, os factos alegados pelo assistente, e respeitantes à sua conduta negligente, não se encontram demonstrados sendo certo que ainda que os mesmos fossem verdadeiros não seriam suficientes para, na nossa perspectiva, sustentar uma pronúncia, uma vez que não se pode concluir que a falta de ministração das regras de segurança seja por si só apta a criar o perigo que é o pressuposto do crime. ---
Nestes termos, e por falta de indícios da prática do crime, quanto a este arguidos, o desfecho da presente instrução passará necessariamente pela não pronúncia dos arguidos relativamente ao crime que é objecto da presente instrução.
Pelo exposto Pronuncio M...pelos seguintes factos:”

3.Inconformado com este despacho o Arguido veio interpor recurso.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“I- A finalidade dos autos era a descoberta da causa do acidente mortal, o que não foi conseguido, nem em sede de inquérito, nem em sede de instrução.

II- Durante a instrução o único meio de prova trazido aos autos foi o relatório do perito, o qual nada de novo trouxe, na medida em que quanto a factos remete totalmente para os relatórios elaborados pelo arguido e pelo IDICT, sendo no mais presunções e interpretações de normas legais.

III- Os relatórios do arguido e do IDICT encontram-se nos autos desde o início do Inquérito, tendo sido levados em linha de conta no douto despacho de arquivamento.

IV- Nessa medida, sem factos novos, o despacho deveria ser de não pronúncia, pelo que há violação dos artigos 286º nº 1, 291º, nº 3 e 308º nº 1, todos do CPP.

V- Por outro lado, o arguido era o técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica, cujas funções se encontram definidas no Dec.Regulamentar nº 31/83 de 18 de Abril, nos seus artigos 15º e segs.

VI- A interpretação das funções do arguido que é feita no, aliás, douto despacho de pronúncia, levaria a que este estivesse permanentemente na obra, pois chegam a ser-lhe imputados factos como falta de barreiras ou cabos eléctricos mal colocados.

VII- Uma obra, para mais daquelas dimensões como foi o caso –... –é dinâmica, e está em permanente evolução, com os equipamentos nomeadamente os quadros móveis, ferramentas, e outros equipamentos em constante mudança de local.

VIII- Além da mudança permanente, e também por causa dela, são frequentes as avarias, e as substituições.

IX- Ao arguido não cabia, nem podia caber, o controle de todas a evolução da obra, ao contrário do que lhe é imputado em toda a matéria da pronúncia.

X- Na verdade, a Lei, Dec-Regulamentar nº 31/83 de 18 de Abril, impõe ao técnico responsável pela exploração da instalação a presença na obra duas vezes por ano, uma no Verão e outra no Inverno.

XI- Além dessas deslocações, o dito técnico pode comparecer na obra a pedido fundamentado do empreiteiro, quando solicitado para acompanhar vistorias do Estado, ou no caso de acidente mortal, o que aconteceu (artº 15º e segs. Do citado decreto regulamentar).

XII- Há, pois, um manifesto lapso do, aliás douto despacho de pronúncia, quanto às funções do arguido, atribuindo-lhe funções e responsabilidades que não tem.

XIII- O Director de Obra, o Técnico de Segurança, o Encarregado e o electricista, esses sim, têm presença diária na obra, cabendo-lhes acompanhar toda a sua evolução, incluindo em matéria de segurança.

XIV- È incompreensível a pronúncia unicamente daquele que legalmente não tinha qualquer obrigação de acompanhar a obra diariamente; pelo que se encontram violadas todas as normas legais mencionadas nas presentes conclusões”.


4.O Assistente veio responder á motivação, formulando o seguinte conjunto de conclusões (transcrição).
“I- A valoração e análise da prova produzida em sede de instrução tem forçosamente de se encaminhar para a formação da decisão do tribunal “a quo” no sentido em que foi formada.
II- O que está em causa nos presentes autos não é um crime de resultado, mas antes sim um crime de perigo concreto resultante da violação das mais elementares regras de segurança, designadamente, no que respeita à protecção de pessoas contra contactos indirectos.
III- No presente recurso, os relatórios periciais de fls. 511 a 513 e 844 a 848 devem merecer uma especial credibilidade pela presunção de independência, objectividade e competência técnica do perito.
IV- No caso em apreço, foram violadas as disposições legais previstas no regulamento de segurança de Instalações de utilização de energia Eléctrica (RSIUEE) e Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em baixa tensão (RSRDEEBT), pois, resulta claramente explícito dos relatórios periciais a inexistência de disjuntores diferenciais de alta sensibilidade, os quais eram obrigatórios para o tipo de estaleiro de obra em causa.
V- Pelo que, ainda que de forma negligente o recorrente infringiu as regras de segurança exigidas no âmbito da exploração das instalações eléctricas, tendo com isso criado um perigo que vitimou o filho do assistente.
VI- Pelo exposto, o recorrente cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo artº 277º, nº 1, alínea a) e nº 2 do CP, não lhe assistindo, por isso razão no recurso que apresenta.
VII- Ao preferir o douto despacho de pronúncia recorrido, não foi violada pela Meritíssima Juiz “a quo” qualquer disposição legal.
VIII- Em consequência, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho de pronúncia recorrido, fazendo-se desta forma a esperada JUSTIÇA”.

5.O Ministério Público veio responder alegando, em síntese, o seguinte:
“Apesar de, em sede de debate instrutório, se ter pugnado pela não pronúncia de qualquer um dos arguidos, entendemos ser de rever a posição anteriormente assumida, porquanto os fundamentos explanados no despacho da Mmª Juiz de Instrução Criminal, que levaram á sua decisão de pronúncia do arguido, ora recorrente, parecem-nos pertinentes, pelo que a eles aderimos na totalidade”. Quanto aos argumentos avançados pelo recorrente refere que nenhuma razão lhe assiste, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.


6.Este recurso foi admitido pelo despacho de fls.1032.

7. Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentida da manutenção do despacho recorrido, afirmando que o recorrente, enquanto responsável pelo projecto de instalação eléctrica no estaleiro da obra do ..., e como técnico que assinou o termo de responsabilidade, incumbia-lhe fiscalizar a instalação eléctrica de toda a obra, o que não fez, ocorrendo na obra diversos erros de instalação descriminados no despacho recorrido, e a violação dos preceitos aí citados, dos quais decorre a responsabilidade do recorrente”.

8. Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º, do CPP, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta.

9. Colheram-se os Vistos legais e teve lugar a conferência.

Cumpre, agora, decidir:

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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, reporta-se essencialmente á questão da (in)suficiência de indícios pelo crime de violação de regras de construção, previsto e punido pelo artº 277º, nº 1 , al. a) e 2, do Código Penal, pelo qual foi o arguido pronunciado pelo despacho recorrido.

10. Realizado Inquérito com a finalidade de apurar a existência de responsabilidade criminal, com a constituição de três arguidos, veio o Ministério Público a final a proferir despacho de arquivamento, concluindo não ter sido possível, apesar de todas as diligências realizados, reunir prova que permitisse estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a conduta de qualquer dos arguidos e o perigo criado e o resultado ocorrido (morte de R...).
Não se conformando com tal despacho, o assistente, pai da vítima, requereu a abertura da instrução, visando a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de infracção negligente de regras de construção, previsto e punido pelo artº 277º, nº 1, al. a) e nº 2, do CP, vindo a final a ser pronunciado o arguido M… com os fundamentos que constam do despacho de pronúncia que no essencial acima se transcreveu.
O arguido, ora recorrente, insurge-se contra este despacho assentando na seguinte argumentação:
-O despacho de pronúncia não soube interpretar as finalidades da instrução, violando o disposto nos artigos 286º e 291º, ambos do CPP;
-Inexistem indícios que permitissem ao tribunal concluir pela pronúncia do arguido, desde logo operando uma errada interpretação acerca das suas funções como técnico responsável, violando o artº 308º do CPP.

10.1. Quanto é primeira questão, de ordem formal, defende o recorrente que a alteração da situação de arquivamento no inquérito para pronúncia na instrução, só poderia resultar de matéria nova, e o certo é que os esclarecimentos dados pelo Sr. Perito em sede de instrução baseiam-se inteiramente nos dois relatórios já existentes nos autos e que foram analisados no inquérito. Entende assim que baseando-se na mesma prova já analisada em sede de inquérito e que conduziu ao arquivamento dos autos, nunca o Mmº Juiz de Instrução poderia ter concluído, com a mesma prova, por um despacho de pronúncia, violando assim os artigos 286º e 291º, nº 3, do CPP.
Esta argumentação, com o devido respeito, não tem qualquer cabimento, bastando atentar nas finalidades da instrução.
Esta visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o Inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento -cfr. artº 286º, do CPP. Não se trata de um prosseguimento da investigação do MºPº quando este decide arquivar os autos, mas dar resposta á pretensão do assistente que deduziu uma verdadeira acusação em sentido formal, e aquilatar se ela efectivamente reúne condições de chagar á fase de julgamento, analisando toda a prova produzida, recolhida em fase de inquérito ou que venha a ser recolhida em fase de instrução, sendo certo que o JIC profere despacho de pronúncia ou não, independentemente de em sede de instrução não ter sido recolhido qualquer elemento novo de prova.
Nenhuma razão assiste por isso ao recorrente.

10.2. Quanto á segunda questão suscitada que se prende com a (in) existência de indícios, o recorrente insurge-se desde logo contra a interpretação que foi dada no despacho recorrido ao âmbito das suas funções de técnico responsável pela exploração da instalação que considera ter sido errónea.
Defende-se no sentido de que só lhe era legalmente imposta a sua deslocação à obra duas vezes por ano, uma no Verão e outra no Inverno e que havia outras pessoas, eventualmente os outros co-arguidos, com mais obrigação de acompanhar de perto a evolução da obra, em matéria de segurança, e o despacho recorrido leva o entendimento das suas funções ao ponto de se pretender que o ora recorrente estivesse permanentemente na obra.
Porém, a questão colocada pelo arguido nada tem a ver com a motivação do despacho recorrido que conduziu á sua pronúncia.
Em primeiro lugar, porque importa atender á estrutura do crime pelo qual o arguido foi pronunciado.
Trata-se de um crime de perigo comum que prevê e pretende acautelar a simples criação de perigo de lesão, tratando-se de um perigo concreto, em que o bem jurídico protegido é a segurança. Conforme se refere no despacho recorrido, “Para que o tipo se tenha por verificado, basta que ocorra a violação de regras que deveriam ser observadas, e que ao não serem, criam um perigo para a vida ou a integridade física”.
Ora, tendo presente que o despacho recorrido, em face da prova produzida, concluiu ter sido o arguido o técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica, tendo assinado o termo de responsabilidade exigido por lei para as instalações eléctricas de baixa tensão; que não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salientando a referente à inexistência do dispositivo diferencial de alta sensibilidade, o que não cumpre o RSRDEEBT, é bem patente que a defesa do arguido naqueles termos é inoperante. Como é bom de ver a fiscalização a que estava obrigado decorrente das suas funções não lhe exigia naturalmente a deslocação á obra quase diária. Diremos mesmo que para conferir se a obra estava completamente dotada de disjuntores diferenciais de alta sensibilidade, ou asseguradas as regras de segurança decorrentes da utilização dos quadros eléctricos, bastar-lhe-ia uma deslocação á obra.
Em segundo lugar, porque resultam efectivamente indícios da prática do crime pelo qual o arguido veio a ser pronunciado.
Senão vejamos:
Da análise da prova resulta que o R... veio a falecer electrocutado.
Nesta matéria o regulamento de segurança de redes de distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (RSIUEE) esclarece queO sistema mais utilizado, na protecção contra contactos indirectos, é a ligação directa de todos os elementos metálicos (massas e elementos condutores), que possam ficar acidentalmente sob tensão, à terra de protecção e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, do tipo sensível à corrente diferencial-residual”.
Nos estaleiros de obras o RSIUEE (art. 631º a 636°) obriga, nomeadamente, “a utilização de condutores com características adequadas conforme os riscos existentes, a tomar as precauções indispensáveis para que os condutores não fiquem sujeitos a acções mecânicas que possam danificar os respectivos isolamentos e impõe ainda que a protecção das pessoas seja feita pelo emprego de aparelhos de protecção sensível à corrente diferencial- residual”.
O RSRDEEBT (artº 160º) relativamente aos estaleiros de obras, impõe, para a protecção das pessoas contra contactos indirectos, a utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade.
O arguido faleceu estando na área de trabalho cuja energia eléctrica era fornecida por um quadro eléctrico de distribuição, vulgarmente conhecidos por “pimenteiros”.
Conforme se concluiu no relatório do IDICT no caso deste acidente, não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salienta-se a referente à não actuação do dispositivo diferencial de alta sensibilidade.
E ficou claro da prova produzida que existiam no estaleiro dispositivos diferenciais, mas de média sensibilidade. È o relatório do próprio arguido junto aos autos (fls. 94 e 959) que o refere, e também resulta do relatório do IDICT que a protecção diferencial não actuou no momento do acidente, não se desligando, o que é corroborado pelo depoimento do assistente através dos testes que fez pouco tempo depois do acidente, concluindo depois o perito nos esclarecimentos prestados em sede de instrução que o “pimenteiro” poderia não teria actuado em virtude de os disjuntores serem de baixa e média sensibilidade (resposta ao quesito 11º).
E se bem que a ligação á terra sirva para fazer a protecção de pessoas contra contactos indirectos, sendo condição necessária no caso de se utilizar aparelhagem diferencial de média e baixa sensibilidade, importa que esteja assegurada a continuidade do condutor de terra até aos aparelhos de utilização.
E da análise conjunta da prova concluiu e bem o despacho recorrido que “não foram respeitadas as disposições regulamentares referentes à protecção de pessoas contra contactos indirectos, destas disposições salientando a referente à inexistência do dispositivo diferencial de alta sensibilidade”, não se mostrando, em suma, assegurada uma utilização das instalações eléctricas por forma a que não constituíssem factor de risco para os trabalhadores.
O arguido estava, pois, incumbido de fiscalizar a instalação eléctrica de toda a obra, estando obrigado a verificar se as mesmas e os equipamentos fornecidos, designadamente, os disjuntores diferenciais residuais eram seguros e adequados ás respectivas finalidades, donde “a sua pronúncia torna-se inevitável”, como concluiu o despacho de pronúncia.

11.Assim, da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios dos autos se conclui pela suficiência de indícios, pelo que o Mmº Juiz de Instrução, ao pronunciar o arguido, não violou qualquer normativo legal, decidindo com acerto, não merecendo por isso a decisão recorrida qualquer censura.

Improcede, assim, o recurso.



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III-Decisão.
Nestes termos, e com os fundamentos acima expostos, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cfr. arts. 87º, nº 1, al. b) e 3, do C.C.J. e 513º, do C.P.P.).
Notifique.

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Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida.


Lisboa, 19/11/2008.

Conceição Gonçalves
Margarida Almeida