Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | HERANÇA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. A herança jacente tem personalidade judiciária (artigo 12º alínea a), do CPC), entendendo-se por tal a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º Código Civil), por desconhecimento da existência de herdeiros, por existência de herdeiros legítimos ou testamentários que ainda não aceitaram a herança ou pelo facto de ter sido deixada a favor de nascituro ou concepturo. II. Ocorrendo a aceitação passa a corresponder a herança indivisa, a qual, ainda que aceite, não se mostra ainda partilhada, pelos sucessores, mas não é um património sem titulares, mas antes um património que tem como contitulares, numa situação de mão comum, os herdeiros. III. A regra quanto à legitimidade no caso de herança por partilhar, segundo o artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, é a de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Ou, no caso de serem bens sujeitos à administração da cabeça de casal, a legitimidade da herança a partilhar ficará assegurada com a intervenção da cabeça de casal nessa qualidade. IV. No caso, não se verifica a excepção dilatória de falta de personalidade ou de ilegitimidade, pois a acção foi intentada por todos os herdeiros e os pedidos foram formulados em conformidade com tal qualidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: BB e CC; e DD e EE intentaram acção de declarativa de condenação contra AA, pedindo que: «1. Se declare nula, ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial acima identificada, por forma a que a Ré não possa, através dela, adquirir, nem registar qualquer direito de propriedade sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; 2. Declarar-se que a Ré não é proprietária do prédio rústico, sito no Fundão, na freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico; 3. Considerar que o prédio rústico, sito no Fundão, na freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, está inscrito em duplicado na matriz predial sob o artigo 4195.º, registado e inscrito a favor dos AAs.; Consequentemente: 3.1. Ordenar que seja eliminado da matriz predial, o artigo rústico 4181.º, inscrito a favor da Ré; 4. Declarar que o prédio identificado é propriedade da herança indivisa deixada por óbito de BB e FF, de que os aqui AAs., são os únicos e universais herdeiros, e assim condenar a Ré a: i. Reconhecer que o prédio aqui em causa é propriedade daquela herança indivisa; ii. Abster-se da prática de quaisquer actos, e factos que ponha em causa, ou limitem o exercício pleno do direito de propriedade daquela herança; 5. Condenar a Ré, no pagamento de taxa de justiça, custas, custas de parte, e todas as demais despesas necessárias a suportar para a boa prossecução da presente acção.» Alegou para tanto que os AA. são donos do prédio rústico, sito ao Fundão, que identifica, constituído por terra de semeadura, pomar, inculto e mato, de arvoredo, registado na Conservatória de Registo Predial de São Roque do Pico, freguesia de Santo Amaro. Que tal prédio pertenceu ao seu pai, que o havia recebido por herança dos seus pais, e que em tempos integrava um prédio mais amplo que veio a ser dividido pela construção do ramal, e que incluía um quintal e uma pequena casa, comumente designada de “adega”. Factualmente indica que tal prédio sempre foi tratado e cultivado por pessoas a mando do pai e do avô, até às datas das suas mortes, e após pelos AA., colhendo os seus frutos e rectificando as estremas, sem qualquer oposição por parte de terceiros, inclusivamente a Ré que é viúva do tio dos autores (irmão do pai dos AA.). Porém, no dia 3 e 4 de Agosto de 2024 os AA. mandaram lavrar o prédio e proceder a sementeira e foram impedidos de o fazer pela Ré que, no dia 21 de Agosto de 2024 procedeu à justificação notarial do referido prédio, alegando a sua aquisição por meio de doação verbal feita por GG e mulher FF, GG e mulher HH, e II e mulher JJ, em meados do ano de 2000, já no estado de viúva, sendo tal escritura ineficaz, por serem falsas as afirmações. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Afirmou que a doação descrita na escritura não ocorreu em 2000 mas sim no ano de 1970 ou anos próximos, tendo sido feita pelo seu sogro, KK, e irmãos, sendo intenção dos mesmos doar à Ré e ao seu falecido marido, os bens que possuíam em Santo Amaro. Mais alega que o prédio em causa nunca foi dos AA., ou sequer do seu pai, nunca tendo estes feito qualquer utilização do mesmo. Com efeito, o prédio dos AA., que era de seu pai, é a Adega no Ramal, que sempre foi autónomo do prédio rústico sito no Fundão, que se situa do outro lado do Ramal, e que essa adega foi construída pelo avô dos AA., GG, já posteriormente à construção do Ramal. Tal prédio foi adquirido por este à família “N…”, através de permuta. Já o prédio de semeadura sempre pertenceu à família “P…”. No ano de 1960 os pais dividiram parte de seus bens pelos filhos, tendo BB recebido três prédios: Cerrado na Prainha do Norte, Adega no Ramal e Quinta “detrás do Paçal”. Nessa senda, o próprio pai dos AA. sabia que o prédio rústico em apreço integrava um conjunto de imóveis que fazia parte da herança de seus pais (KK e JJ) e que nunca foram divididos pelos respectivos herdeiros; GG, II e GG, respectivamente avô dos AA. e seus irmãos. Mais alega que GG apenas cultivava e usufruía do prédio rústico sito no Fundão com o consentimento dos irmãos residentes na Califórnia, porquanto se tratava de parte integrante de uma herança indivisa dos pais destes, e fê-lo até ao início da década de 70 do século passado, altura em que o prédio foi doado à ré e seu marido por GG, II e GG. Desde essa altura o marido da Ré, LL, sempre trabalhou o prédio em causa, em nome próprio na sequência da doação que lhe foi feita pelo pai e seus tios. No saneador alterou-se o valor da causa. E sanearem-se os autos, no sentido, nomeadamente de declarar o Tribunal competente, e não existirem nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumprisse conhecer e que poderiam obstar ao conhecimento do mérito da causa. Identificou-se ainda o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarou ineficaz a escritura de justificação e doação outorgada no dia 21 de Agosto de 2024, no Cartório Notarial de Vera Lúcia das Neves Serpa, em São Roque do Pico, na qual foi outorgante a Ré AA, relativa ao prédio rústico composto por terra de semeadura, pomar, inculto e mato, de arvoredo, de área total 1364m2, situado no Fundão, freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4181. b) Declarou que o prédio rústico, sito no Fundão, na freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, está inscrito em duplicado na matriz predial sob o artigo 4195, inscrito a favor dos AA., e sob o artigo 4181, inscrito a favor da Ré. c) Declarou que a Ré não é proprietária do prédio rústico descrito em a) e b). d) Determinou o cancelamento de qualquer averbamento registal operado com base na escritura na escritura referida em a), e ainda a eliminação da matriz predial do artigo rústico 4181.º, inscrito a favor da Ré. e) Reconheceu que a propriedade do prédio rústico composto por terra de semeadura, pomar, inculto e mato, de arvoredo, de área total 1364m2, situado no Fundão, freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Roque do Pico com o n.º … da freguesia de Santo Amaro pertence à herança aberta por óbito de BB e FF, de que os aqui AAs., são os únicos e universais herdeiros. f) Condenou a Ré a abster-se da prática de quaisquer actos perturbadores do exercício do direito de propriedade dos AA. referido em e). g) Condenou a Ré na totalidade do pagamento das custas processuais devidas. Após trânsito, previu-se ainda que: “i. Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial (artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Código de Registo Predial) e ao Cartório Notarial responsável pela escritura de justificação outorgada pela Ré em 21.08.2024, junta aos autos como doc. 1 da petição inicial (cfr. artigo 101.º, n.º 4 e 202.º, al. c), ambos do Código do Notariado), devendo, além do mais, proceder-se ao cancelamento do registo provisório desta acção. ii. Comunique a presente decisão ao Serviço de Finanças de S. Roque do Pico. iii. Considerando o apurado em sede de fixação de factos e respectiva motivação, concretamente atendendo às declarações prestadas pela Ré i) em sede de outorga de escritura notarial, ii) perante os serviços de finanças aquando da inscrição do prédio rústico com artigo 4181, e iii) perante este Tribunal, com cópia da presente sentença extraia certidão e remeta aos serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes.” Inconformada veio a ré recorrer formulando as seguintes conclusões: a) Os factos carreados nos autos apreciados à luz do direito vigente mereciam do tribunal “a quo” uma decisão no sentido da absolvição da ré do pedido formulado; porquanto, uma vez aceite, a herança deixa de estar jacente, carecendo, consequentemente, de personalidade judiciária. A falta deste pressuposto processual não pode ser suprida, designadamente por aplicação do disposto no art. 27º do CPC. - AC STJ DE 1986/11/14 IN BMJ N361 PÁG478. b) A lei confere personalidade judiciária à herança jacente, a qual não se confunde com a herança indivisa ou por partilhar; c) Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do “de cujus”, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. d) A falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória insuprível, isto é, uma excepção que não consente suprimento, conforme se afirma no Acórdão do TRL - 16353/22.7T8LSB.L1-8, de 26-06-2025.”. Pedindo a final que “Termos em que deve ser revogada a parte declaratória e condenatória da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora”. Os AA. responderam em contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que: 1. Os autores actuaram sempre em nome próprio e não em nome da herança; 2. A excepção de falta de personalidade judiciária é inaplicável nos presentes autos; 3. A jurisprudência é clara em reconhecer a legitimidade dos herdeiros para demandar e serem demandados conjuntamente; 4. O recurso não ataca o mérito da sentença, limitando-se a uma questão processual sem fundamento. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - Ocorre nos autos a excepção de falta de personalidade judiciária da herança, a qual é do conhecimento oficioso do Tribunal nos termos do disposto nos Artigos 577º, al. c), e 578º. do C.P.C., e importa a absolvição da instância e não consente suprimento conforme se alcança do disposto no Artigo 27º. do Código de Processo Civil. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. O A. BB é casado com a A. CC. 2. O A. DD é casado com a A. EE. 3. Os AA. BB e DD são filhos e únicos herdeiros de BB e de FF, falecidos em 25.06.2018 e 24.07.2021, respectivamente. 4. BB era filho de KK e MM. 5. KK e MM tiveram mais dois filhos: GG e LL. 6. LL foi casado com a Ré, vindo a falecer a 04.11.1999. 7. GG, falecido em 14.09.1972 (casado com FF); II, falecido em 10.11.1973 (casado com NN) e GG, falecido em 14.09.1972 (casado com HH), eram irmãos de KK, avó dos AA., sendo mãe de todos JJ. 8. Encontra-se registado a favor dos AA. DD e BB, sob a AP. 6563 de 2023/07/31, a aquisição, por sucessão hereditária de BB, o prédio rústico sito no Fundão, Ramal de Santo Amaro, composto por terra de semeadura, pomar, inculto e mato, de arvoredo, de área total 1364m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de São Roque do Pico, freguesia de Santo Amaro, sob o n.º 1428 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4195, com as seguintes confrontações: - Norte: Canada; - Sul: Ramal de Santo Amaro; - Nascente/Este: Canada - Poente/Oeste: OO Santos, que o recebeu de PP. 9. Encontra-se inscrito a favor da Ré, sob o artigo 4181 na matriz predial da freguesia de Santo Amaro, o prédio rústico sito no Fundão, composto por terreno de semeadura, de área total de 1364m2, e descrito, provisoriamente, na Conservatória de Registo Predial de São Roque do Pico, freguesia de Santo Amaro, sob o n.º 1464, com as seguintes confrontações: - Norte: Canada - Sul: Ramal - Nascente/Este: Canada do Fundão - Poente/Oeste: PP 10. No dia 21 de Agosto de 2024, a Ré outorgou no Cartório Notarial de Vera Lúcia das Neves Serpa, sito no concelho de São Roque do Pico, uma escritura de justificação, exarada no Livro 17, fls 134 a 136. Nessa escritura, a R. declarou «que é, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora do seguinte bem imóvel: Prédio rústico, composto por terreno de semeadura, situado em Fundão, na freguesia de Santo Amaro, Concelho de S. Roque do Pico, com a área total de 1374m2; confronta a Norte com Canada, a Sul com Ramal, a Nascente com Canada do Fundão e a Poente com PP; Não descrito na Conservatória do Registo Predial de São Roque do Pico; Inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Santo Amaro sob o artigo 4181, em nome de AA (…). Que, apesar das diligências levadas a efeito, desconhece a proveniência matricial deste prédio por tal informação não constar da matriz. Que não é possuidora de outros prédios rústicos contíguos com o ora justificado. Que não podendo apresentar documento comprovativo do direito de propriedade de que é titular vem pela presente escritura declarar que este prédio foi por si adquirido já no seu actual estado de viúva, em data imprecisa mas em meados do ano de dois mil por doação meramente verbal que lhe foi feita por GG e mulher FF, casados que foram sob o regime da comunhão geral, com última residência conhecida em Sacramento, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, já falecidos; GG e mulher HH, casados que foram sob o regime da comunhão geral, com última residência conhecida em Sacramento, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, já falecidos; e II e mulher, JJ, casados que foram sob o regime da comunhão geral, com última residência conhecida na freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, já falecidos, sem terem no entanto outorgado a referida escritura de doação nem a podendo outorgar agora por terem falecido os doadores. Que deste essa altura e até hoje está na posse do referido imóvel, posse essa que tem sido sempre exercida sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre foi exercida à vista de todos e sem interrupção, com o conhecimento de toda a gente e com a prática reiterada dos actos habituais de um proprietário, tendo procedido ao seu arranjo e limpeza, murando, procedendo às manutenções necessárias, avivado extremas, semeando e colhendo batas, milho, bananeiras, agindo de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, posse esta que traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades normais, com animo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, não tendo todavia, considerando o modo de aquisição, documentos que lhe permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita. Que esta posse conduziu à aquisição do mencionado imóvel por USUCAPIÃO, que invoca, justificando o direito de propriedade para o efeito de registo predial, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título forma extrajudicial.» 11. O prédio referido em 8 e 9 é o mesmo e é constituído por três hortas (velgas), tendo pertencido a KK, que o adquiriu e uniu da seguinte forma (de sul para norte): a 1.ª horta era de sua mulher, MM, a 2.ª herdou da sua mãe, e a 3.ª comprou-a em data não apurada, mas antes de 1951, altura em que se iniciaram as construções do Ramal de Santo Amaro, que veio a ser uma estrada de calçada em que circulam carros. 12. Já em 1951 KK era dono do prédio por cima (a sul) do prédio referido em 8, 9 e 11, aquele conhecido como a Adega do Ramal, onde existia um pequeno quintal e uma pequena casa velha, designada por adega. 13. Antes da passagem do Ramal (1951), KK era dono destes prédios (Adega e hortas) que constituíam uma unidade contígua, fazendo parte de uma mesma propriedade. 14. Em data não concretamente apurada, KK realizou obras na casa da Adega, tornando-a uma casa de veraneio, onde a família se juntava nas férias e fazia algumas refeições, sem pernoita. 15. A passagem do Ramal (estrada), cortou o prédio “ao meio”, dividindo a Adega das hortas, continuando o prédio a ser conhecido como um todo na comunidade de Santo Amaro. 16. Em 1960 KK doou verbalmente ao filho BB o prédio do Ramal, constituído pela casa da Adega e pelo prédio identificado em 8, 9 e 11, as hortas do Ramal. 17. Desde então, embora BB tivesse ido morar para o território continental, visitava a ilha do Pico regularmente, bem como os seus filhos AA., pernoitando na Adega do Ramal. 18. Nesse âmbito, BB encarregou o seu pai KK, e o irmão LL de trabalhar o prédio referido em 8, 9 e 11, e de cuidar da casa da Adega, porquanto o outro irmão QQ emigrou para os Estados Unidos da América em 1968, tendo aquele lá plantado batatas e colhendo-as. 19. Com o falecimento de KK (01.04.1975), e de LL (1999), BB encarregou a Ré de cuidar do prédio referido em 8, 9 e 11 e da casa da Adega, nenhum trabalho tendo esta desenvolvido nos referidos prédios. 20. No ano de 2002/2003 BB encarregou a filha da Ré, RR, e SS, marido desta à data, de realizaram obras de melhoramento na casa da Adega. Por motivos não apurados, após a realização das obras ocorreu uma quebra da relação de confiança entre BB e a família da Ré, tendo estes deixado de cuidar dos prédios referidos em 8, 9 e 11 e da casa da Adega. 21. Entre 2010/2015, BB encarregou TT e mulher, UU, de cuidar dos prédios referidos em 9, 9, 11 e casa da Adega, que o limpavam e cortavam lenha, tendo nele plantado bananeiras (que ainda hoje lá se encontram), pés de laranjeira, batatas brancas e batatas doces, sem qualquer oposição por parte da Ré. 22. Em contrapartida, BB permitia-lhes que colhessem e fizessem seus os frutos do referido prédio, assumia todos os custos da mão-de-obra extra necessária e ainda lhes pagava anualmente quantia pecuniária não concretamente apurada, o que ocorreu até cerca de 2018. 23. A partir dessa data, o prédio referido em 8, 9 e 11 passou a ser trabalhado por uns vizinhos de TT: TT e o seu filho, VV. 24. Em data não concretamente apurada mas no ano de 2021, WW, neto da Ré, sem permissão dos AA., colocou um boi no prédio descrito em 8, 9 e 11, e comunicou a VV que o terreno das hortas era da sua avó, ordenando-lhe que dali se retirasse. 25. Após, em data não concretamente apurada, WW procedeu à plantação de batatas nas referidas hortas. 26. No verão de 2024 os AA. pediram a VV que lavrasse as hortas, o que este concretizou. 27. No processo n.º 5633 do Serviço de Finanças de São Roque do Pico, referente ao imposto sucessório por óbito de LL, instaurado em 17.11.1999, não foi referido na relação de bens o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 4181, m.i. em 9, ou qualquer um situado naquele local, ou com confrontações similares. 28. Em 07.10.2020 a Ré deu entrada de processo tendente à declaração do imposto municipal sobre transacções e inscrição matricial do prédio identificado em 9, ao qual foi atribuído o artigo matricial 4181, que correu termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico sob o n.º 31/2020, tendo declarado que «o prédio abaixo descrito de que é proprietária e que adquiriu por contrato de compra e venda meramente verbal, se encontra omisso na respectiva matriz há mais de vinte anos: 29. Em 23.11.2022 os AA instauraram no Serviço de Finanças de São Roque do Pico o processo 66/2022, com vista à inscrição na respectiva matriz, para posterior registo e partilha, do prédio: 30. KK faleceu em 01.04.1975 e da sua relação de bens consta, entre outros, os seguintes prédios: * Foram considerados como não provados os seguintes factos: 32. No ano de 1970 KK, GG e seus irmãos doaram verbalmente à ré e seu marido, LL, os bens que possuíam em Santo Amaro, onde se incluía o prédio referido em 8 e 9. 33. O prédio rústico identificado em 8 e 9 é o mesmo prédio que integrou a relação de bens de KK e de MM, identificados em 30 e 31. 34. KK e BB distinguiam e autonomizavam a casa do Ramal do prédio rústico sito no Fundão identificado em 8 e 9. 35. O terreno onde se situa a Adega do Ramal foi adquirido por KK através de permuta realizada com a família de sua esposa, família N…, enquanto o prédio das hortas tinha como proprietários a família daquele, a família P…, logo eram propriedades distintas e autónomas desde tempos imemoriais. 36. Nem os autores, nem antes destes o pai dos autores, por si ou por interpostas pessoas em seu nome, possuíram, gozaram ou de qualquer modo cultivaram ou usufruíram das utilidades do prédio das hortas do Ramal, identificado em 8 e 9. 37. O sogro da ré apenas cultivava e usufruía do prédio rústico sito no Fundão com o consentimento dos irmãos residentes na Califórnia, porquanto se tratava de parte integrante de uma herança indivisa dos pais destes. 38. O marido da ré, LL, sempre trabalhou o prédio em causa, primeiro com o seu pai, e posteriormente a 1970 em nome próprio na sequência da doação que lhe foi feita pelo pai e seus tios. 39. O prédio identificado em 9 - Prédio rústico, composto por terreno de semeadura, situado em Fundão, na freguesia de Santo Amaro, Concelho de S. Roque do Pico, com a área total de 1374m2; confronta a Norte com Canada, a Sul com Ramal, a Nascente com Canada do Fundão e a Poente com PP, inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Santo Amaro sob o artigo 4181 - foi adquirido pela Ré já no seu actual estado de viúva, em data imprecisa mas em meados do ano de dois mil por doação meramente verbal que lhe foi feita por GG e mulher FF, já falecidos; GG e mulher HH, já falecidos; e II e mulher, JJ, já falecidos, sem terem no entanto outorgado a referida escritura de doação. 40. Deste meados do ano 2000 e até hoje a ré está na posse do referido imóvel, posse essa que tem sido sempre exercida sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre foi exercida à vista de todos e sem interrupção, com o conhecimento de toda a gente e com a prática reiterada dos actos habituais de um proprietário, tendo procedido ao seu arranjo e limpeza, murando, procedendo às manutenções necessárias, avivado extremas, semeando e colhendo batas, milho, bananeiras, agindo de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, posse esta que traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades normais, com animo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública. * III. O Direito: Na singeleza da questão apresentada em sede de recurso haverá que considerar duas questões prévias, a primeira é relativa ao fim dos recursos, a segunda, é sobre a existência do eventual caso julgado. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável ou incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e se decidiu em sentido contrário ao pretendido. Pois, é insofismável que os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância. Porém, ressalvam-se as questões de conhecimento oficioso. Nos autos, a ré em momento algum veio pôr em causa a existência da excepção dilatória que veio agora suscitar em sede de recurso, como sendo de ausência de personalidade judiciária do lado activo, que determinará, no dizer da ré, uma “absolvição do pedido”, pedindo a final a absolvição da ré de todos os pedidos formulados. Não temos dúvidas em considerar a falta de personalidade judiciária uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, por força do disposto no artº 577º alínea e) e 578º, ambos do Código de Processo Civil. Porém, sempre a sua verificação determinaria a absolvição da ré da instância e não dos “pedidos” como preconiza a recorrente – cf. artº 576º nº 2 do mesmo diploma. Dado a previsibilidade de conhecimento oficioso, também não existirá, à partida, o efeito preclusivo, pelo que o princípio da oportunidade de dedução de defesa, tal como se encontra previsto no artº 573.º nº 2 do Código de Processo Civil, também poderá ser afastado. Acresce que também não é de aplicar o disposto no artº 278.º nº 3 do Código de Processo Civil, ao prever que mesmo que subsista alguma das excepções dilatórias, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. No caso a excepção foi pela ré, tendo já sido proferida sentença (logo, decisão de mérito) que lhe foi desfavorável. Daqui resulta que, tratando-se de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, seria a mesma passível de conhecimento por este Tribunal. Por outro lado, não há que olvidar que nos autos já havia sido afirmada a inexistência de excepções dilatórias que obstassem ao conhecimento do mérito. Quanto a tal questão, não temos dúvidas que o artº 595º do Cód. de Proc. Civil no seu nº 1, al. a) estatui que o despacho saneador se destina a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente. E o nº 3 desta mesma norma estabelece depois que, neste caso, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas. Mas de tal preceito o que resulta é que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias, como aquela que consta do despacho saneador formulado nos autos. Assim, se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, como sejam a personalidade ou a capacidade, se verificam, o despacho saneador, nessa parte, não constitui caso julgado formal e, por esse motivo, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto processual genericamente referido afinal não ocorre. Aliás, mesmo quanto à legitimidade tem sido entendido que a jurisprudência que fora fixada pelo Assento do STJ nº 2/63, de 1/2/1963, no sentido de “ser definitiva a declaração em termos genéricos do despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”, terá que se considerar ultrapassada, como claramente evidencia a redacção já referida do nº 3 do artº 595º do Cód. de Proc. Civil referido. Pelo que face ao disposto no nº 3 do artº 595º haverá sim que considerar o Assento do STJ de 27/11/1991, considerando que “O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do Tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida.” Deste modo, apesar da declaração genérica feita no despacho saneador quanto à legitimidade e à personalidade e capacidade judiciárias, sempre assistirá ao julgador apreciar, de forma concreta, qualquer um destes pressupostos processuais ( neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 720/721; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., págs. 657/658; e Paulo Pimenta in “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 253, entre outros ainda Ac. do STJ proferido no proc. nº 3084/19.4T8VLG.P1, datado de 08/06/2022, in www.dgsi.pt/jstj). E estando em causa a alegada falta de personalidade, o conhecimento pode ocorrer em sede de recurso, pois ao contrário do que ocorre com a excepção de incompetência absoluta, quando esta tenha por base a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais, esta só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final – cf. artº 97º nº 2 do Código de Processo Civil. Posto isto, importa apreciar o que sustenta o recurso da ré/apelante. Entende a recorrente que os factos carreados nos autos apreciados à luz do direito vigente mereciam do tribunal a quo uma decisão no sentido da absolvição da ré do pedido formulado; porquanto, defende que uma vez aceite, a herança deixa de estar jacente, carecendo, consequentemente, de personalidade judiciária. Mais defendendo que a falta deste pressuposto processual não pode ser suprida, designadamente por aplicação do disposto no art. 27º do Código de Processo Civil ( invoca o Ac. do STJ DE 1986/11/14 in BMJ N361, pág. 478, bem como o Acórdão do TRL - 16353/22.7T8LSB.L1-8, de 26-06-2025, dizendo que neste se conclui que a falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória insuprível, isto é, uma excepção que não consente suprimento). Discorre ainda que a lei confere personalidade judiciária à herança jacente, a qual não se confunde com a herança indivisa ou por partilhar. Para concluir que aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do “de cujus”, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. Os AA./apelados na resposta argumentam que a excepção de falta de personalidade judiciária é inaplicável nos presentes autos, dizendo que a jurisprudência é clara em reconhecer a legitimidade aos herdeiros para demandar e serem demandados conjuntamente, pelo que o recurso não ataca o mérito da sentença, limitando-se a uma questão processual sem fundamento. Claramente o presente recurso está votado ao insucesso, e para tanto basta aferir em que termos foi intentada a acção, qual a posição assumida pelos Autores nos autos e que pedidos formularam na acção. A personalidade judiciária, conforme resulta do art. 11º do Código de Processo Civil, consiste na susceptibilidade de ser parte (nº 1), sendo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (nº 2). Porém, a lei processual civil nos seus arts. 12º e 13º atribui personalidade judiciária a entidades carecidas de personalidade jurídica, sendo que esta extensão da personalidade judiciária “é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).” ( Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 104). Tal sucede no caso da herança jacente, encontrando-se expressamente previsto na alínea a) do artº 12º da lei processual civil Ora, tal como se encontra previsto no artº 68º do Código Civil, o falecimento de uma pessoa singular, acarretando como efeito automático a cessação de personalidade jurídica, e tal origina a abertura da sucessão (artº 2031° do CC), a qual terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuados por lei (artº 2024° do CC). De acordo com o artº 2046º do Cód. Civil a herança jacente “é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado”. Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art. 2031º), e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado. Durante esses períodos, a lei institui um regime tendente a assegurar apenas a tomada das medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis, incluindo o Estado, e dos credores da herança, bem como de diversos interesses públicos ( Cfr. Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed., págs. 5/7.) A figura da herança jacente designa, pois, o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança. Assim, mantendo-se a herança sem aceitação, que pode ser expressa ou tácita (artº 2056º do Cód. Civil), ou declaração de vacatura a favor do Estado (artº 2155º do Cód. Civil), assume esta durante este período transitório o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações. Em suma, relativamente à legitimidade da herança, dispõe a lei que apenas a herança jacente tem personalidade (artigo 12º alínea a), do CPC), entendendo-se por tal a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º Código Civil), por desconhecimento da existência de herdeiros, por existência de herdeiros legítimos ou testamentários que ainda não aceitaram a herança ou pelo facto de ter sido deixada a favor de nascituro ou concepturo. Como aludem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa ( in ob. cit. pág. 46) A herança jacente assume provisoriamente o lugar do de cujus na relação jurídico litigada e não se confunde com os herdeiros que venham a habilitar-se (artigos 2050 e ss do Código Civil), correspondendo a uma fase transitória de relativa indefinição jurídica no fenómeno sucessório que, contudo, não se confunde com a herança indivisa. No caso, a confusão da recorrente é manifesta, pois a acção não foi intentada pela herança indivisa em concreto, mas sim por todos os herdeiros que a compõem, são estes que figuram enquanto tal na acção e formulam os pedidos em conformidade com tal qualidade. A questão poderia surgir não como ausência de capacidade judiciária, mas sim e eventualmente de ilegitimidade, pois são os herdeiros quem tem legitimidade para intervir como parte activa ou passiva na ação (artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil). A regra, segundo o artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, é a de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. É unanime o entendimento que decorre de tal preceito ( entre outros, Ac. do STJ de 6/07/2021, proferido no proc. nº 3250/19.2T8VCT-B.G1.S1) De facto, a herança já aceite, expressa ou tacitamente, perde o seu carácter jacente e a correspectiva personalidade judiciária (artigo 12.º, alínea a), a contrario CPC), sendo exigível que os direitos exercidos pela ou contra a herança indivisa o tenham que ser na pessoa de todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil). Donde, por força do disposto no art.º 2046º do Código a herança jacente - aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado – é dotada de personalidade judiciária, mas, mediante a demonstração da sua aceitação por parte dos sucessíveis, esta deixa a sua jacência – deixa de ser um património que, por não ter titulares, ou titulares determinados carece e goza de personalidade judiciária, nos termos do art.º 12.º al. a) do CPC. Pelo que verificada a aceitação da herança, a mesma deixar de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo as circunstâncias, pelo seu cabeça-de-casal ou pelos herdeiros conjuntamente, estando estes dotados de legitimidade para intervirem nos processos em que tais interesses se discutam - a verificação da falta de personalidade judiciária da herança exige a comprovação de que a sua aceitação por parte dos sucessores ocorreu. Ocorrendo a aceitação tal como vem enunciado nos autos, passa a corresponder a herança indivisa, a qual ainda que aceite, não se mostra ainda partilhada, pelos sucessores, mas não é um património sem titulares, mas antes um património que tem como contitulares, numa situação de mão comum, os herdeiros. Na acção identificam-se os herdeiros individualmente considerados, provando-se que o A. BB é casado com a A. CC, o A. DD é casado com a A. EE. Sendo que os AA. BB e DD são filhos e únicos herdeiros de BB e de FF, falecidos em 25.06.2018 e 24.07.2021, respectivamente. Acresce que encontra-se registado a favor dos AA. DD e BB, sob a AP. 6563 de 2023/07/31, a aquisição, por sucessão hereditária de BB, o prédio rústico em causa nos autos. De relevante é ainda considerar que além de os AA. assumirem nos autos a qualidade de herdeiros, os pedidos formulados são consentâneos com tal qualidade, pedindo e tendo sido declarado por sentença, cujo mérito nem sequer está em causa neste recurso, e na parte que ora releva, o reconhecimento da propriedade do prédio rústico composto por terra de semeadura, pomar, inculto e mato, de arvoredo, de área total 1364m2, situado no Fundão, freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4195 e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Roque do Pico com o n.º 1428 da freguesia de Santo Amaro como pertencente à herança aberta por óbito de BB e FF, de que os aqui AAs., são os únicos e universais herdeiros. Por tudo o exposto, é manifesto que não ocorre nos autos a verificação de qualquer excepção dilatória, nem de ausência de personalidade judiciária, ou eventualmente de ilegitimidade activa, o que determina o não provimento do recurso, cujo objecto era limitado a tal questão. Improcede assim, a apelação, sendo ainda a ré responsável pelas custas a que deu causa – cf. artº 527º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Nuno Lopes Ribeiro Elsa Melo |