Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
679/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
APREENSÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Se um órgão de polícia criminal realizar uma busca domiciliária e essa busca for consentida pelo visado, esse meio de obtenção de prova não tem que ser imediatamente comunicado ao juiz de instrução para ele poder apreciar as condições em que decorreu, validando-o se for caso disso.
II – As apreensões efectuadas no decurso de uma busca devem, nos termos do n.° 5 do artigo 178°, ser validadas pela autoridade judicial que presidir à fase em que tais actos tiverem lugar.
III – No caso, tendo sido efectuadas no decurso do inquérito, é ao Ministério Público que compete apreciá-las e validá-las.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – No dia 3 de Dezembro de 2004, a srª juíza colocada no 1° Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
«As buscas realizadas – consentidas pelos visados – não carecem de validação judicial.
O disposto no artigo 174°, n.° 5, apenas se aplica à alínea a) do n.° 4 do artigo 174° do Código de Processo Penal, que não é o caso dos autos.
O artigo 177°, n.° 2, ao remeter para o artigo 174°, n.° 5, fá-lo nos precisos termos que constam deste último.
Assim quanto às buscas efectuadas, não cabe ao JIC a sua validação.
Da mesma sorte, as apreensões efectuadas são validadas pela autoridade judiciária.
Neste caso, e uma vez que estamos na fase de inquérito, cabe ao Ministério Público validar as mesmas.
Assim, nada tenho a determinar».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 - A autoridade judiciária para, em sede de inquérito, ordenar ou autorizar a busca domiciliária é o Juiz de Instrução – conforme disposto no n.° 1 do artigo 177° e n.° 1 al. a) do 269°, ambos do Código de Processo Penal.
2 - A busca domiciliária pode ser efectuada por órgão de polícia criminal independentemente de despacho judicial, caso a sua realização seja consentida pelo visado, conforme resulta do disposto no artigo 177° n.° 2 al. b) do Código de Processo Penal.
3 – A busca domiciliária em que o visado consinta tem de ser apreciada e validada pelo Juiz de Instrução, atento o disposto nos artigos 177° n.° 2 e 174° n.° 4, al. b), e n.° 5.
4 - A apreensão efectuada no decurso de busca domiciliária tem de ser validada pelo Juiz de Instrução, atento o disposto no n.° 5 do artigo 178°, conjugado com o disposto nos artigos 177° n.° 2 e 174° n.° 4 al. b) e n.° 5 do C.P.P.
5 – Ao não apreciar e validar as buscas domiciliárias consentidas, e a apreensão realizada com o consentimento dos pais dos visados, o despacho recorrido violou o estatuído nos artigos 177° n.° 2, 174° n.° 4 al. b) e n.° 5 e 178° n.° 5, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ser substituída por outra que aprecie e valide as buscas e a apreensão realizadas.
Vossas Exas. decidirão como for de justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 31.
4 – Não foi apresentada qualquer resposta a esta motivação.

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 34 e 35.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – A primeira questão colocada no presente recurso é, segundo o recorrente, a de saber se, atento o disposto nos artigos 177°, n.° 2, e 174°, n.° 4, al. b), e n.° 5, a busca domiciliária em que o visado consinta tem de ser apreciada e validada pelo Juiz de Instrução (3ª conclusão).
Precisando melhor a questão, diremos que ela se resume a saber se a remissão operada pelo último período do n.° 2 do artigo 177° do Código de Processo Penal abrange as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo 174° ou se, pelo contrário, a remissão apenas se restringe à primeira dessas alíneas. Concretizando, a questão é a de saber se um órgão de polícia criminal realizar[1] uma busca domiciliária e essa busca for consentida pelo visado, a realização da busca deve ser imediatamente comunicação ao juiz de instrução e se, consequentemente, ele deve apreciar as condições em que foi feita, validando-a se for caso disso.
Ora, quem conhecer minimamente a origem dos preceitos que aqui estão em causa facilmente chegará à conclusão que não assiste razão ao recorrente e que a remissão operada pela parte final do n.° 2 do artigo 177° se limita às situações abrangidas pela alínea a) do n.° 4 do artigo 174°, única à qual se refere expressamente, de resto, o texto do n.° 5 dessa mesma disposição.
Senão vejamos.
O Projecto de Código de Processo Penal[2] não continha, nos seus artigos 174° e 177°[3], nenhuma imposição como as resultantes do actual n.° 5 do artigo 174° e do último período do n.° 2 do artigo 177°. Nos casos excepcionais em que se admitia a realização de revistas e buscas, mesmo domiciliárias, sem que as mesmas fossem ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária em cada caso competente, não se exigia qualquer comunicação imediata e posterior apreciação com vista à validação do acto.
Tal exigência veio a ser introduzida no texto do Código por força da Lei de autorização legislativa[4] (Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro) que, no artigo 2° deste diploma, definiu o sentido e a extensão da autorização concedida.
Os n.°s 26) e 29) do n.° 2 desse preceito estabeleciam que essa autorização tinha, no que aqui nos interessa, o seguinte sentido e extensão:
26) – Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção em flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;
...
29) – Definição de um regime especial de dispensa de autorização judicial prévia para as buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, devendo neste caso a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade».
Ora, foi em função dessa exigência da Assembleia da República que veio a ser introduzido o regime de comunicação e validação referido que, como se vê da comparação do âmbito dos n.°s 26) e 29) transcritos, apenas tem por objecto os casos previstos na alínea a) do n.° 4 do artigo 174° e já não os abrangidos pela alínea b).
E, percebe-se que assim seja. Em primeiro lugar, porque nas situações de busca domiciliária abrangidas pela alínea b) do n.° 4 do artigo 174° não há qualquer violação do domicílio do visado uma vez que as autoridades policiais não actuam contra a sua vontade (artigo 34°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). Em segundo lugar, porque, pela forma como são definidos os seus pressupostos, a necessidade de controlo judicial é incomparavelmente mais intensa nos casos abrangidos pela alínea a).
Improcede, portanto, nesta parte, o recurso interposto.

7 – Tendo chegado à conclusão que a busca realizada não devia ser comunicada ao juiz de instrução e por ele apreciada em ordem à sua validação, as apreensões efectuadas no decurso da mesma devem, nos termos do n.° 5 do artigo 178°, ser validadas pela autoridade judicial que presidir à fase em que tais actos tiverem lugar. No caso, tendo sido efectuadas no decurso do inquérito, é ao Ministério Público que compete apreciá-las e validá-las.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
²

Lisboa, 13 de Julho de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

______________________________________________
[1] Por sua própria iniciativa ou em cumprimento de ordem emanada do Ministério Público.
[2] Suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1986, p. 110 a 112.
[3] Que correspondiam, de uma forma geral, ao teor dos preceitos que vieram a ser aprovados e a integrar, com estes mesmos números, este corpo de normas.
[4] Nesta sede, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 7/87, de 9 de Janeiro, apenas considerou inconstitucional a parte em que se remetia para a alínea c) do n.° 4 do artigo 174°, que aqui não está em causa.