Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025411 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PRAZOS PRAZO DILATÓRIO PRAZO PEREMPTÓRIO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199812170065242 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART142 N1 ART148. CCIV66 ART296. | ||
| Sumário: | I - Se o prazo processual legal já estiver em curso em 1-01-97 (data da entrada em vigor da actual lei processual), tal prazo rege-se pela lei antiga. Se não estiver ainda em curso, iniciando-se a partir de 1-01-97, o prazo rege-se pela lei nova quanto ao modo da sua contagem e duração. II - Como o prazo de citação é peremptório e o da dilação é dilatório, os dois prazos contam-se como um só, nos termos do artigo 148 CPC. III - Se quanto à forma dos diversos actos processuais rege o princípio de que é aplicável a lei que vigore no momento em que os mesmos são praticados, como dispõe o artigo 142 n. 1 CPC, já quanto à forma de processo, o mesmo princípio não é de aplicar. | ||