Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065242
Nº Convencional: JTRL00025411
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PRAZOS
PRAZO DILATÓRIO
PRAZO PEREMPTÓRIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199812170065242
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART142 N1 ART148.
CCIV66 ART296.
Sumário: I - Se o prazo processual legal já estiver em curso em 1-01-97 (data da entrada em vigor da actual lei processual), tal prazo rege-se pela lei antiga.
Se não estiver ainda em curso, iniciando-se a partir de 1-01-97, o prazo rege-se pela lei nova quanto ao modo da sua contagem e duração.
II - Como o prazo de citação é peremptório e o da dilação é dilatório, os dois prazos contam-se como um só, nos termos do artigo 148 CPC.
III - Se quanto à forma dos diversos actos processuais rege o princípio de que é aplicável a lei que vigore no momento em que os mesmos são praticados, como dispõe o artigo 142 n. 1 CPC, já quanto à forma de processo, o mesmo princípio não é de aplicar.