Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028013 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL CESSÃO DE ARRENDAMENTO MÉDICO FORMA FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200101180094798 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA C CIVIL ANOTADO VOL II 4ª ED. PAG726. PINTO FURTADO MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO - ALMEDINA 1966 PAG669. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART122. CCIV 66 ART1038. | ||
| Sumário: | I - Se o médico, arrendatário de um consultório, permite que um outro médico, seu filho, também o utilize a fim de nele exercer autonomamente actividade médica, designadamente consultas, afixando-se inclusivamente no prédio uma placa com a identificação deste novo especialista (pediatra), não se pode concluir que o arrendatário se não demitiu do uso e fruição exclusivos do andar, nem se pode também concluir que a actividade exercida no local pelo segundo médico assume natureza estritamente precária. II - O arrendatário cedeu parte da sua posição ao seu outro colega e filho, também médico e com a mesma especialidade (cessão parcial do direito de arrendamento). III - Tal cessão devia ser efectuada por escritura pública nos termos do art. 122º do R.A.U. (com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 257/95, de 30 de Setembro) correspondente ao anterior art. 118º do mesmo diploma. IV - A omissão dessa formalidade implica a nulidade da cessão e, por isso, tal situação constitui fundamento para a resolução do contrato considerado o disposto nos arts. 1038º do Código Civil e 64º, nº 1, alínea F) do R.A.U.. | ||
| Decisão Texto Integral: |