Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094798
Nº Convencional: JTRL00028013
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
MÉDICO
FORMA
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL200101180094798
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA C CIVIL ANOTADO VOL II 4ª ED. PAG726. PINTO FURTADO MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO - ALMEDINA 1966 PAG669.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART122. CCIV 66 ART1038.
Sumário: I - Se o médico, arrendatário de um consultório, permite que um outro médico, seu filho, também o utilize a fim de nele exercer autonomamente actividade médica, designadamente consultas, afixando-se inclusivamente no prédio uma placa com a identificação deste novo especialista (pediatra), não se pode concluir que o arrendatário se não demitiu do uso e fruição exclusivos do andar, nem se pode também concluir que a actividade exercida no local pelo segundo médico assume natureza estritamente precária.
II - O arrendatário cedeu parte da sua posição ao seu outro colega e filho, também médico e com a mesma especialidade (cessão parcial do direito de arrendamento).
III - Tal cessão devia ser efectuada por escritura pública nos termos do art. 122º do R.A.U. (com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 257/95, de 30 de Setembro) correspondente ao anterior art. 118º do mesmo diploma.
IV - A omissão dessa formalidade implica a nulidade da cessão e, por isso, tal situação constitui fundamento para a resolução do contrato considerado o disposto nos arts. 1038º do Código Civil e 64º, nº 1, alínea F) do R.A.U..
Decisão Texto Integral: