Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005677 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303100296993 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N3 ART420 N1. | ||
| Sumário: | É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420, n. 1, in fine, do Código de Processo Penal) quando: a) no decurso da instrução foram realizadas todas as diligências indicadas no requerimento para a sua abertura: b) a recorrente, no requerimento de abertura de instrução, não indicou os factos que se devessem considerar manifestamente indiciados com a prova produzida no inquérito; c) igual atitude ter assumido na motivação do recurso; d) assim, mesmo que tivesse logrado provar na instrução, os factos que visava demonstrar - já indicados -, eles seriam insuficientes, por si só, para integrar a infracção criminal que imputou aos arguidos; e) a indicação dos factos que, em seu entender, se provou, é imprescindível para que o recurso se não deva julgar manifestamente, inviável; f) não obstante a esta insuficiência por si bastante para evidenciar o infundado da motivação do recurso, acresce, aqui, que o requerente não logrou provar os factos indicados no seu requerimento. | ||