Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296993
Nº Convencional: JTRL00005677
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL199303100296993
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N3 ART420 N1.
Sumário: É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420, n. 1, in fine, do Código de Processo Penal) quando: a) no decurso da instrução foram realizadas todas as diligências indicadas no requerimento para a sua abertura: b) a recorrente, no requerimento de abertura de instrução, não indicou os factos que se devessem considerar manifestamente indiciados com a prova produzida no inquérito; c) igual atitude ter assumido na motivação do recurso; d) assim, mesmo que tivesse logrado provar na instrução, os factos que visava demonstrar - já indicados -, eles seriam insuficientes, por si só, para integrar a infracção criminal que imputou aos arguidos; e) a indicação dos factos que, em seu entender, se provou,
é imprescindível para que o recurso se não deva julgar manifestamente, inviável; f) não obstante a esta insuficiência por si bastante para evidenciar o infundado da motivação do recurso, acresce, aqui, que o requerente não logrou provar os factos indicados no seu requerimento.