Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
254/21.9T8ALM-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: SEGURO DE DANOS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-Do artº 140º nº 3 da LCS decorre que no âmbito de seguro facultativo de danos a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador do lesante depende de duas circunstâncias: (i) o segurado (lesante) ter informado o lesado da existência de contrato de seguro; e que ocorra (ii) início de negociações directas entre o lesado e o segurador (do lesante).
2- Não tem sido uniforme o entendimento acerca de que circunstâncias factuais podem ser subsumidas a esse conceito normativo “início de negociações directas.”
3- As negociações a que se refere o preceito, consistirão na intervenção do lesado, admitida pela seguradora, que o tem como interlocutor, no processo de regularização do sinistro, mediante troca de argumentos e eventual fornecimento de informações, com vista à regularização extrajudicial do sinistro.
4- Assim, se após a participação (do sinistro) o segurador verificar que os factos participados não se enquadram nas condições do contrato e rejeita liminarmente o sinistro, não pode falar-se em início de negociações. Mas se o segurador inicia a fase de instrução do sinistro, realizando perícia nos bens lesados e contacta o lesado para o efeito; e se, posteriormente, lhe comunica a recusa de sinistro e, perante a “reclamação” do lesado “reanalisa” o processo com vista a decidir sobre a recusa do sinistro ou o pagamento de indemnização, temos de convir que houve negociações, isto é, houve participação do lesado no processo de regularização do sinistro.
5- E se houve início de negociações entre o autor/lesado e a seguradora (da lesante/ré), à luz do artº 140º nº 3 da LCS, o autor tinha o direito de demandar directamente a seguradora da lesante/ré. O mesmo é dizer que a seguradora da lesante tinha legitimidade para intervir como réu na presente acção.
6- Deste ponto de vista, a relação litigiosa em causa, do lado passivo, diz respeito à ré e à sua seguradora, o que consubstancia uma situação de litisconsórcio voluntário nos termos do disposto no artº 32º nº 1, 1ª parte, do CPC, facultando-se, desse modo, à ré, ao abrigo do artº 316º nº 3, al. a) do CPC, poder chamar a intervir na acção a sua seguradora como sua associada.
Sumário pelo Relator
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-GGN instaurou acção declarativa, com processo comum, contra OJP, pedindo a condenação da ré no pagamento de 77 847,50€ com vista a ser indemnizado pelos danos causados na fracção autónoma de que é proprietário, decorrentes de infiltração de água alegadamente proveniente da fracção autónoma propriedade da ré.
2- Citada, a ré contestou.
Na contestação deduziu incidente de intervenção principal da seguradora Liberty Seguros – Companhia de Seguros e Resseguros, SA.
Alegou, em síntese, que celebrou com a mencionada seguradora contrato de seguro de danos causados a terceiros pela fracção autónoma de que é proprietária, titulado pela apólice n.º …; invoca o disposto no artº 140º nºs 2 e 3 da Lei do Contrato de Seguro, dizendo que o autor tinha conhecimento da existência desse contrato de seguro e, inclusivamente, houve negociações directamente entre ambos com vista à regularização do sinistro.
3- O autor respondeu ao incidente de intervenção principal da seguradora, dizendo nada ter a opor à intervenção principal solicitada.
4- A 1ª instância, por despacho de 20/09/2021, julgou improcedente o incidente de intervenção principal da seguradora.
5- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A – A Recorrente considera que na douta decisão judicial que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada não foi feita uma correta interpretação de determinados preceitos legais.
B – No incidente deduzido pela Recorrente, veio a mesma invocar que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e que os prejuízos que o A. reclama na presente ação, se encontram preenchidos pela cobertura do contrato de seguro ora celebrado, tendo a Seguradora um interesse direto em ser chamada a intervir nos autos.
C – No caso dos presentes autos, o A. tinha conhecimento da existência do contrato de seguro, tendo existido negociações entre o A. e a Seguradora, conforme consta dos arts. 56º, 57º e 58º da PI e Docs. 4 e 5, pelo que, e de acordo com o art. 140º, nº 2 e 3 do RJCS, a Seguradora poderia ter sido diretamente ser demandada, bem como, o A. poderia ter demandado, em conjunto, a Recorrente com a seguradora.
D - O A. não demandou a Seguradora, contudo, e atendendo ao espírito da norma, a Recorrente (segurada) poderia provocar a intervenção da Seguradora, já que o legislador pretendeu com o art. 140º do RJCS que a Seguradora tivesse, no âmbito das mencionadas ações em que existe um contrato de seguro facultativo, um papel principal, igual ao do segurado.
E – Se o lesado pode demandar segurado e seguradora, configurando tal demanda em litisconsórcio voluntário, necessariamente, também deve o segurado poder chamar a seguradora a intervir, nessa mesma posição.
F - Uma vez que, e conforme acima se demonstrou, a lei e a própria natureza do contrato de seguro, estabelecem o litisconsórcio voluntário entre a Recorrente e a Seguradora, o incidente de intervenção principal provocada tinha que ser admitido, de acordo com o art. 316º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil.
G – Ademais, o contrato de seguro apresenta uma natureza de contrato a favor de terceiro (art. 444º CC), pois que a seguradora celebrou um contrato, através do qual se obrigou a garantir um terceiro beneficiário até certa quantia, assumindo, por isso, uma obrigação para com o lesado. (vide Ac. TRG, de 9.7.2015, proc. nº 4077/14.3TBBRG-A.G1 )
H - Por força do contrato de seguro, ainda que estejamos apenas perante uma obrigação, na verdade, o lesado pode exigir a mesma tanto a seguradora, como o segurado, pois que, os mesmos são solidariamente responsáveis perante o lesado e, assim, admite-se expressamente que seja deduzido o incidente de intervenção principal provocada, conforme consta do art. 317º do Cód. do Proc. Civil.
I - Por outro lado, e por mera cautela processual, sempre se dirá que, ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que apenas estariam verificados os pressupostos da intervenção acessória, jurisprudência é unânime em referir que, então, o Tribunal deveria oficiosamente convolar para incidente de intervenção acessória. (Cfr. Ac. TRG, 4.10.2018, proc. nº 7288/16.3T8GMR-D.G1 e Ac. TRL, de 24.10.2019, proc. nº 4063/18.4T8LRA-A.L1-2)
J - No incidente deduzido pela Recorrente, esta mencionou todos os requisitos necessários para que se pudesse convolar em incidente de intervenção acessória, nomeadamente, invocou que celebrou um contrato de seguro, que os danos que o A. reclama se encontram no âmbito da cobertura do contrato de seguro e que tem um interesse na demanda da Seguradora, pois que, estando os danos cobertos pelo contrato de seguro, poderá ser exigido da Seguradora o pagamento dos mesmos, através de uma ação de regresso.
K - Estavam, assim, preenchidos todos os pressupostos, e invocados os mesmos pela Recorrente, do incidente de intervenção acessória, pelo que, houve, admitindo a segunda tese aqui defendida no presente recurso, erro na qualificação do meio processual, sendo que, e de acordo com o artigo 193º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil., é o mesmo corrigido oficiosamente pelo juiz.
L - Assim, e considerando-se que no caso em apreço não se encontravam reunidos os pressupostos para a intervenção principal, deveria o Tribunal a quo ter convolado o incidente para incidente de intervenção acessória provocada.
M – Assim, ao decidir nos termos em que decidiu, o douto despacho violou o disposto nos artigos 316º, nº 3, 317º, 321º e 193º, nº 3, todos do Cód. do Proc. Civil.
Nestes termos, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se o douto despacho recorrido.
6- Não foram apresentadas contra-alegações.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, caso as haja, em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa apreciar e decidir:
-Se há fundamento para revogar a decisão recorrida em termos de determinar a intervenção principal da seguradora ou, subsidiariamente, ordenar a intervenção acessória dessa seguradora.
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2- Circunstâncias Factuais Relevantes.
Com relevância para a apreciação da questão sob recurso, importa ter presente que o autor alegou que:
1º-a) - A “…ré ficou de tomar as providências devidas, designadamente a comunicação ao seguro…” (ponto 52º da p.i.);
1º-b) - “…O autor recebeu em tempos a visita de um perito…” (ponto 55º da p.i.);
1º-c) - “…Na sequência dessa visita, o autor tentou o contacto com a seguradora para ter notícias do andamento do processo…” (ponto 56º da p.i.);
Alem disso, resulta dos documentos juntos que:
2º- Pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 048/….. – Protecção Condomínio, celebrado entre a administração do condomínio do edifício em propriedade horizontal, sito na Av. General …e a seguradora L Seguros, foram seguras, entre outras, a fracção autónoma correspondente ao 4-C, propriedade do ora autor e, a fracção correspondente ao 5-C, propriedade da ora ré.
3º- Por email de 26/07/2019, do autor para a seguradora L Seguros, fez ele referência à recepção do email da seguradora, de 08/07/2019 - em que esta comunica que não assume a obrigação de indemnizar os danos na fracção do autor – discordando daquela decisão da seguradora e insistindo que a causa dos danos na sua fracção teve origem na ruptura de canalização na fracção autónoma da ré (5-C).
4º- Por email de 30/01/2020, da gestora de sinistros da L Seguros para o autor, foi comunicado que não enquadram o sinistro na apólice;
5º- Por email de 26/03/2020, da seguradora L Seguros “A…” (empresa do autor) foi comunicado que mantém a posição anterior de não assumir a responsabilidade pela regularização do sinistro;
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3- A Questão enunciada: se há fundamento para determinar a intervenção principal da seguradora ou, subsidiariamente, para ordenar a intervenção acessória dessa seguradora.
A apelante funda a sua pretensão de revogação da decisão - que julgou improcedente o incidente de intervenção principal da seguradora – invocando o regime previsto no artº 140º nº 3 do DL 72/2008, relativa ao regime do contrato de seguro (LCS), dizendo que, como o próprio autor reconhece, ela informou-o da existência do contrato de seguro e que houve negociações directas entre o autor e a seguradora. Pugna pela determinação da intervenção principal da seguradora.
Será assim?
Vejamos.
Antes de mais, importa ter presente o que estabelecem os artºs 146º e 140º do DL 72/2008 (LCS).
Assim, o artº 146º nº 1 da LCS, enuncia que:
1-O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.”
Este normativo, inserido na subsecção relativa a “Disposições especiais de seguro obrigatório”, determina o chamado direito de “acção directa” – não confundir com a figura da acção directa prevista no artº 336º do CC – ou de demanda directa do lesado contra a seguradora nos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ou seguro de danos.
Diferentemente, se passam as coisas no âmbito dos seguros não obrigatórios, rectius, facultativos.
Na verdade, o artº 140º nºs 1 a 3, com epígrafe “Defesa jurídica” estabelece que:
1 - O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.”
Do preceito decorre, que no âmbito de seguro facultativo de danos a possibilidade de o lesado demandar directamente a seguradora do lesante depende, em primeira linha, de cláusula contratual do contrato de seguro, celebrado entre o lesante e o segurador, que preveja essa demanda ou acção directa (nº 2).
Em segunda linha, essa possibilidade de demanda directa da seguradora do lesante pelo lesado, depende de duas circunstâncias: (i) o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro facultativo (ou não obrigatório); (ii) início de negociações directas entre o lesado e o segurador. (nº 3).
Como refere Maria José Capelo (Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios à Luz do artigo 140º da Lei do Contrato de Seguro, in JULGAR, nº 43, Jan/Abril de 2021, pág. 95 e segs) “…Apesar de já terem decorrido alguns anos sobre o início da vigência do regime jurídico do contrato de seguro, subsistem divergências jurisprudenciais, no contexto do seguro facultativo de responsabilidade civil, sobretudo quanto aos pressupostos da demanda directa do segurador e relativamente à possibilidade de ser chamado à lide quem não é inicialmente demandado, seja o lesante ou o segurador. Desde logo, na fixação das partes legítimas, enquanto réus, no âmbito do seguro facultativo de responsabilidade civil, a Lei privilegiou a vontades dos contraentes, assim como o comportamento pré-processual do terceiro lesado – cf. artigo 140º nºs 2 e 3. Estes dois factores prevalecem, por isso, sobre o critério legal emergente do nº 3 do artigo 30º do CPC, que identifica as partes legítimas principais, assim para o lado activo como para o lado passivo, como sendo “os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Neste pressuposto, o segurador que não tiver legitimidade passiva principal, quer por força das cláusulas do contrato de seguro (facultativo) como de circunstâncias atinentes a negociações iniciais entre o terceiro lesado e a seguradora, só terá legitimidade para intervir, de forma provocada, como parte acessória.”
Voltando ao referido artº 140º nºs 2 e 3 da LCS.
Como se disse, nos termos do nº 2, no âmbito dos seguros facultativos de responsabilidade civil, admite-se a demanda/acção directa do segurador pelo lesado se o contrato de seguro, celebrado entre o lesante e o segurador, assim o previr. Ou, à luz do nº 3, quando o segurado tenha informado o lesado da existência de contrato de seguro e existido início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
No caso dos autos, não foi invocado que o contrato de seguro Protecção Condomínio – a que aderiu o ré e, de resto, o próprio autor – contenha cláusula de demanda directa da seguradora pelo lesado. Assim, está afastada a possibilidade de aplicação do mencionado nº 2 do artº 140º da LCS.
E quanto à norma do nº 3 do mesmo preceito?
A possibilidade de demanda directa do segurador à luz deste normativo depende, como se referiu, de dois requisitos: (i) o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro facultativo (ou não obrigatório); (ii) início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
Ora a questão prende-se como que deve ser entendido por “início de negociações directas” entre o lesado e a seguradora (do lesante).
Pois bem, não é uniforme o entendimento acerca de que circunstâncias factuais podem ser subsumidas a esse “início de negociações directas.”
Maria José Capelo (Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios…cit., pág. 101e seg.) refere “Quer-nos parecer que estamos perante um expediente que, de forma indirecta, pressiona o recurso à negociação para prevenir a imediata “judicialização” do litígio. Ou seja, estes esforços de pacificação, por via consensual, são condição de atribuição de legitimidade ao segurador (…) De qualquer modo, é de assinalar tanto a dificuldade em fixar parâmetros seguros na concretização da fórmula legal, como também é questionável o apuramento da legitimidade, enquanto pressuposto processual, através da ponderação de factos ocorridos após o sinistro, condicionando a demanda do segurador à conduta pré-judicial do lesado.”
José Vasques (Lei do Contrato de Seguro, anotada, AAVV, coordenação de Pedro Romano Martinez, 2ª edição, 2011, pág. 483) refere que “…a lei admite que o lesado possa demandar directamente o segurador quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos: que o segurado tenha informado o lesado da existência de contrato de seguro, e que o segurador com ele tenha iniciado negociações directas – admitir que a mera informação sobre a existência do contrato de seguro conferiria ao lesado o direito de demandar directamente o segurador corresponderia a inutilizar o nº 2 do artigo, pelo que, além da referida informação, é necessário que se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador, o que, em nenhum caso, poderá equivaler à mera apresentação de reclamação do lesado perante o segurador com a consequente resposta deste.
 Paradigmático da divergência acerca que factos se subsumem àquele conceito normativo “início de negociações directas” pode ser encontrado no acórdão do TRG, de 14/06/2018 (relator António Sobrinho) com voto de vencido. No sumário do acórdão, pode ler-se “I – A efectiva realização de uma perícia por parte da seguradora sobre o objecto sinistro, havendo contactos, troca de correspondência e informações entre aquela e o lesado, incluindo uma reunião, tudo com vista à eventual assunção de responsabilidade civil da seguradora no âmbito de contrato de seguro facultativo, consubstancia o conceito de ‘início de negociações directas’ para efeito de acção directa contra a seguradora por parte do lesado. II – Nestes termos, demandadas a lesante e a sua seguradora pelas lesadas, é a ré seguradora parte legítima.”. Enquanto no voto de vencido pode ler-se que “Subsumir a parca factualidade resultante dos autos àquele conceito normativo, assim o interpretando e aplicando de modo tão abrangente e considerando-o por ela preenchido, implica admitir por um lado (ao franquear-se, assim, a eficácia do contrato em relação a terceiros) o que o legislador quis vedar pelo outro (ao confinar os seus efeitos apenas às partes) e, portanto, s.m.o., a violação do respectivo comando.”
Cumpre tomar posição.
Na nossa opinião, salvaguardando sempre melhor entendimento, a interpretação do que deva ser considerado como “início de negociações directas entre lesado e segurador” há-de buscar-se no espírito do sistema.
Explicitando.
As negociações a que se refere o preceito, serão as negociações, rectius, contactos que normalmente decorrem com vista à regularização extrajudicial do sinistro. Ou seja, tratar-se-á da participação ou intervenção do lesado, admitida pelo segurador, no processo de regularização do sinistro.
Importa perceber o desenvolvimento do processo de regularização do sinistro.
Em termos simples e esquemáticos, pode dizer-se que esse processo se divide o em três fases: (i) - A Ocorrência; (ii) A Instrução; (iii) A Decisão.
A fase da Ocorrência, reporta-se ao acontecimento dos factos que integram a noção de sinistro previsto na apólice e, à participação (comunicação) desse acontecimento do sinistro ao segurador.
A fase de Instrução, consiste num conjunto de procedimentos internos e externos com vista à confirmação da ocorrência do sinistro e à análise do respectivo enquadramento nas cláusulas do seguro. Isto é, a Instrução traduz-se na prática de um conjunto de procedimentos internos e externos tendentes a formar a decisão acerca do sinistro. A nível interno, destaca-se a análise dos factos participados e a sua compatibilidade com as condições do contrato. E essa análise dos factos participados pode levar a uma rejeição liminar do sinistro por não enquadramento nas coberturas contratadas. A nível externo, a fase de instrução pode consistir na realização de peritagens, de avaliações, de averiguações e ser mais ou menos prolongada.
A fase de Decisão consiste na tomada de posição do segurador sobre o sinistro. Isto é, com base nos dados apurados, o segurador deverá definir a sua posição acerca do sinistro, quer quanto à subsunção dos factos apurados às condições da apólice, quer quanto à decisão relativa ao montante indemnizatório do sinistro. Ou seja, a Decisão do segurador poderá consistir na recusa do sinistro ou no pagamento da indemnização. (sobre as fases do processo de regularização de sinistro, cf. José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 313 e segs.).
Como é bom de perceber, o conceito de negociações directas entre o lesado e o segurador (com vista à regularização do sinistro), não é necessariamente coincidente com o conceito de negociações contratuais, que se caracterizam por uma maior interacção entre os contraentes, com apresentação de propostas e contrapropostas, aditamentos, aceitações parciais, rectificações e conclusão do contrato enquanto encontro de vontades comuns.
A esta vista, e voltando às negociações no processo de regularização de sinistro.
Se após a participação (do sinistro) o segurador verificar que os factos participados não se enquadram nas condições do contrato e rejeita liminarmente o sinistro, não pode falar-se em que se iniciaram negociações (directas entre o lesado e o segurador).
Mas se o segurador inicia a fase de instrução do sinistro, realizando perícia nos bens lesados e contacta o lesado para o efeito; e se, posteriormente, lhe comunica a recusa de sinistro e, perante a “reclamação” do lesado “reanalisao processo com vista a decidir sobre a recusa do sinistro ou o pagamento de indemnização, temos de convir que houve negociações, isto é, houve participação do lesado no processo de regularização do sinistro.
Foi o que se passou no caso dos autos conforme decorre da factualidade acima mencionada no ponto 2.
Ora bem, se houve início de negociações entre o autor/lesado e a seguradora (da lesante/ré), à luz do artº 140º nº 3 da LCS, como acima vimos, o autor tinha o direito de demandar directamente a seguradora da lesante/ré. O mesmo é dizer que a seguradora da lesante tinha legitimidade para intervir como réu na presente acção. De resto, o artº 140º nº 1 e 3 da LCS, expressamente, prevêem que a seguradora da responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnizar o risco que tenha assumido.
Assim, a relação litigiosa em causa, do lado passivo, diz respeito à ré e à sua seguradora, pelo que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos do disposto no artº 32º nº 1, 1ª parte, do CPC. (Cf. Maria José Capelo, Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios…cit., pág. 99).
Deste modo, à luz do artº 316º nº 3, al. a) do CPC, a ré pode chamara a intervir como parte principal passiva, a seu lado, a sua seguradora.
Perante o exposto, restará concluir pela procedência do recurso e, determinar que a 1ª instância defira o incidente de intervenção principal da seguradora, a L Seguros –, SA, para intervir na acção como associada da ré.
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que seja substituído por outro despacho que defira o incidente de intervenção principal provocada da L, SA, para intervir na acção como associada da ré.
Custas: sem custas na fase de recurso, dado que as taxas de justiça do recurso se mostram satisfeitas, não há lugar ao pagamento de encargos e, porque o autor não interveio no recurso, não há lugar a custas de parte.

Lisboa, 17/02/2022
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Aguiar Pereira