Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPA MACEDO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROCESSO SUMÁRIO NOTIFICAÇÃO ORDEM LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O art. 387.º, do CPP, rege para as situações em que não é possível proceder-se de imediato ao julgamento do arguido, após a detenção. Em tais situações, é o arguido libertado e notificado para comparecer “perante o MP no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer em crime de desobediência”. II – Pretende-se, com tal norma, que a comparência do arguido libertado – porque a secretaria do tribunal se encontra encerrada – se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando aquela voltar a estar em funcionamento. III – Apresenta-se, pois, como legítima a ordem dada ao arguido detido às 2 horas de determinado dia, para se apresentar às 9 horas desse mesmo dia, no Tribunal, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. IV – Não tendo o arguido comparecido em tribunal, na data e à hora que lhe foi ordenado, comete o aludido crime de desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: |