Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2125/25.0SILSB.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIO DA INSUFUCIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CRIME DE ESPECULAÇÃO
MEDIDA DA PENA DE MULTA
SANÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar, além dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido (obrigação só satisfeita com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida), também as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida – com referência aos respectivos suportes técnicos – e além disso, tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
II - Reconhecendo, oficiosamente, que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o mesmo pode ser colmatado sem necessidade de proceder ao reenvio se for possível decidir da causa.
III - Resultando o facto em falta, das próprias declarações do arguido/recorrente, pode proceder-se a alteração não substancial de factos sem necessidade de proceder a qualquer comunicação.
IV - O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
V - Se o arguido/recorrente não se limitou a incumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais, mas antes, com intenção de obter lucro ilegítimo, alterou o preço que resultaria do regular exercício da atividade, cometeu um crime de especulação e não uma contraordenação.
VI - O quantitativo diário da pena de multa corresponde a quantia a fixar entre 5,00 € e 500,00 €, em função da situação económico-financeira do condenado.
VII - A mera remessa de uma certidão (independentemente do fim visado) não configura uma sanção acessória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do processo Sumário com o nº 2125/25.0SILSB, que corre termos no Juiz … do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido,
AA, solteiro, empreendedor no ramo de lavagens automóveis, nascido a ........1984 na freguesia de São Sebastião (Lisboa), filho de BB e de CC, com domicílio na Travessa 1,
condenado, como autor material de um crime de especulação, p. e p. pelo art. 35º, nº 1, alínea b) do D.L. 28/84, de 20.01, na pena de seis meses de prisão e de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €8, ficando a execução da pena de prisão suspensa pelo período de um ano.
Mais se determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, o arguido proceda a suas expensas à publicitação da sentença no jornal local de maior tiragem e à afixação em edital na sede da empresa, demonstração que deve efectuar no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
E determinou-se a emissão e remessa de certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim ser apreciada a cassação do certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade, nos termos do art. 6º, nºs 1, alínea d) e 4 da Lei 6/2013 de 22.01.
*
Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso onde pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que o absolva por falta de dolo; e, subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, se reduza a pena de multa para o mínimo legal e se revogue a ordem de comunicação ao IMT.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
I. Do Erro na Apreciação da Prova
A. O Tribunal a quo alicerçou a condenação quase exclusivamente no depoimento da testemunha e agentes da PSP, rotulando-os de "isentos e credíveis", enquanto descartou a versão do Arguido por mera conveniência de julgamento.
B. O Arguido/Recorrente explicou que o taxímetro passou para a letra "C" (Contrato) de forma acidental, devido ao embate das malas dos passageiros (o que afasta o dolo).
C. Esta é uma explicação tecnicamente plausível e coerente com as regras da experiência comum em veículos de transporte de passageiros com carga volumosa.
D. Também não foi produzida qualquer prova pericial ao taxímetro que descartasse a hipótese de avaria ou erro técnico.
E. Na ausência desta prova, o tribunal a quo não poderia dar como provado que o Arguido/Recorrente "quis" alterar o preço com intenção de obter lucro ilegítimo.
F. Conforme consta na douta sentença a quo, a alegada quantia monetária (€40,00) nem sequer foi apreendida (inexistência de prova material).
G. O tribunal a quo deu como provado um pagamento com base num depoimento testemunhal sobre factos ocorridos num momento de stress (interceção policial).
H. Sem o dinheiro apreendido, existe uma dúvida inultrapassável sobre se o valor foi efetivamente cobrado ou se houve apenas uma confusão linguística, entre fourteen (14) e forty (40), entre o Arguido/Recorrente e os passageiros estrangeiros (de origem hindu que não falavam nem entendiam o português).
II. Da Violação do Princípio In Dubio Pro Reu e do Erro na Apreciação da Prova
I. O tribunal a quo considerou provado o dolo direto do Arguido/Recorrente, ignorando a versão por este apresentada.
J. Ora, é consabido que a condenação criminal exige uma certeza processual para além de toda a dúvida razoável.
L. Como tem sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (ex: Acórdão de 12/07/2022), "o princípio in dubio pro reo é a imposição de que um non liquet na questão de facto seja resolvido a favor do arguido".
M. No caso em apreço, o Arguido/Recorrente justificou a alteração do taxímetro para a letra "C" como um erro técnico causado pelo embate de bagagens.
N. A verdade é que esta versão não foi refutada por qualquer perícia técnica ao equipamento.
O. Se existe uma explicação técnica plausível que exclui o dolo, e não havendo prova material (o dinheiro não foi apreendido), o tribunal a quo não poderia ter optado pela versão incriminatória,
P. Ao fazê-lo, violou o art 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir,
III. Da desproporcionalidade da pena e da Condição Socioeconómica
Q. A fixação da pena de multa deve obedecer a um critério de justiça distributiva, garantindo que o sacrifício imposto não aniquila a subsistência do condenado.
R. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 14/05/2019), "a taxa diária da multa deve ser fixada de modo a que o pagamento represente um sacrifício real, mas não pode ser de tal modo elevada que impossibilite o condenado de prover ao sustento próprio e da sua família".
S. A condenação de uma multa de €1.360,00, a uma taxa diária de €8,00 corresponde a uma pena de 170 dias de multa.
T. Embora €8,00 seja um valor próximo do mínimo legal, o impacto no orçamento familiar do Arguido/Recorrente é severo.
U. Pagar esta multa retiraria recursos essenciais à subsistência dos filhos, uma vez que o rendimento disponível (€80,00) nem sequer cobre as necessidades básicas de alimentação.
V. Nestes termos, a taxa diária deve ser reduzida para o mínimo legal de €5,00, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
X. O Arguido/Recorrente reporta à sensibilidade deste douto tribunal, pois é pai de 4 filhos menores, sendo que dois deles com problemas de saúde, a saber:
W. o filho DD que tem dificuldades de concentração que prejudicam a sua participação nos diversos contextos de vida é acompanhado por uma equipa multidisciplinar do Hosp. de Dona EE, cfr. Declaração médica que se junta,
Z. o filho FF sofre de uma Perturbação do Expectro de Autismo, apresentando diversos sinais de alarme (não dirige o olhar, não responde ao nome…), sendo que neste momento por falta de vaga não se encontra integrado em creche e não tem qualquer apoio ou acompanhamento, cfr. Informação Clínica que se junta.
IV. Da Inidoneidade e o Direito ao Trabalho
AA. A determinação de remessa de certidão ao IMT para fins de cassação do certificado de motorista (por inidoneidade) constitui uma "pena de morte profissional" para o Arguido/Recorrente.
BB. A remessa de certidão ao IMT para cassação do certificado de motorista configura uma sanção acessória automática, o que é proibido pela Constituição.
CC. O tribunal a quo aplicou esta medida sem ponderar que esta é a principal fonte de rendimento do agregado.
DD. Como refere o Tribunal Constitucional, as sanções que impedem o exercício de uma profissão devem ser sujeitas a um juízo de estrita necessidade e proporcionalidade, o que não foi feito, especialmente considerando que os antecedentes criminais citados na sentença são totalmente alheios à atividade profissional e ocorreram há mais de 20 anos.
EE. Ora, sendo esta a sua principal fonte de rendimento, e sendo os antecedentes criminais muito antigos e de natureza diversa do tipo legal de crime de que vem condenado, tal medida viola o Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º da CRP), devendo ser revogada.
V. Quanto à Qualificação Jurídica (Crime vs. Contraordenação)
FF. A sentença a quo condenou o Arguido/Recorrente pelo crime de especulação p.p pelo art. 35.º, n.º 1, al. b) 4º do DL 28/84 e arts. 22º e 23º do Código Penal, por ter cobrado €40,00 numa viagem de táxi cujo valor estimado seria de cerca de €14,00.
GG. Contudo, a conduta descrita preenche, de forma específica e direta, a contraordenação prevista no art. 2.º, al. g) da Lei n.º 6/2013, que pune o incumprimento do regime de preços estabelecido para o setor do táxi.
HH. Em observância ao Princípio da Subsidiariedade e da Intervenção Mínima do Direito Penal, uma infração relativa a tarifas de transporte público deve ser tratada no âmbito contraordenacional, salvo se houver uma estrutura de alteração de preços com impacto na economia, o que não se verificou num ato isolado.
II. Assim, em nosso entender deve a decisão ser revogada e o Arguido/Recorrente ser absolvido, devendo ser apreciado em sede de processo contraordenacional competente, conforme bem refere a douta Sentença a quo.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira Instância respondeu ao recurso concluindo que:
1ª A decisão proferida pelo tribunal a quo é formal e materialmente válida, não merecendo qualquer censura.
2ª Não foi violada qualquer norma legal.
3ª Deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se, na íntegra, a decisão condenatória.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1- No dia ... de ... de 2025, pelas 20h40m, o arguido realizou o transporte de passageiros, no veículo afecto ao transporte de táxi matrícula ..-TV-.., com início no Aeroporto General Humberto Delgado, e destino final na Praça 2, onde foi interceptado.
2- O veículo à saída do aeroporto internacional de Lisboa, ostentava o taxímetro desligado e à chegada à rotunda do Relógio, colocou a letra “C”.
3- Os agentes da PSP GG e HH, presenciaram os factos descritos.
4- O arguido cobrou pelo percurso efectuado, o pagamento do valor de €40,00 euros, que lhe foi pago pelos passageiros.
5- O arguido sabia que os valores a cobrar e respectivos suplementos se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de actuar do modo descrito.
6- O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior, e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, o que conseguiu.
7- Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
8- O arguido exerce a profissão de taxista há cerca de quatro anos, com um táxi pertencente a um familiar e detém uma empresa de lavagem de automóveis que explora há cerca de um ano e meio. Daquelas duas actividades, o arguido aufere, em média mensalmente, a quantia de € 130. Vive com a mulher e quatro filhos de 12, 8 e 4 anos de idade, respectivamente. A mulher do arguido exerce actividade profissional remunerada. O agregado familiar recebe a quantia mensal de € 30 por cada um dos filhos, paga de renda de casa a quantia mensal de €650. Despende com as despesas de água, luz e gás o montante mensal de € 150 e com a amortização do empréstimo para aquisição das viaturas o montante de € 400 mensais.
9- O arguido foi condenado:
9.1- por sentença transitada em julgado em 13/11/2003 pela prática em 24/11/2001 de dois crimes de furto na forma tentada de veículo na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5 por cada um dos ilícitos e na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5;
9.2- por sentença transitada em julgado em 20-09-2006 pela prática em 28/09/2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2;
9.3- por sentença transitada em julgado 26-01-2007, pela prática em 08-10-2002 de um crime de roubo na pena de 18 meses de prisão suspensa na execução por três anos, pena declarada extinta;
9.4- por acórdão de cúmulo transitado em julgado em 30-01-2009 pela prática em 05-04-2002 de um crime de furto e em 05-04-2002 de um crime de furto de uso de veículo na pena de dois anos e seis meses de prisão;
9.5- por sentença transitada em julgado 30-09-2002 pela prática em 14/07/2002 de um crime de condução sem habitação legal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3, pena declarada extinta pelo cumprimento;
9.6- por acórdão transitado em julgado 13/11/2006 pela prática em 19-12-2003 de um crime de roubo na pena de três anos de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento;
9.7- por acórdão transitado em julgado em 01-02-2010 pela prática em 20-03-2005 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e cinco meses de prisão;
9.8- por acórdão de cúmulo transitado em julgado em 28/10/2010 pela prática em 20-03-2005 na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 210 dias de multa, à taxa diária de € 5, tendo sido concedida a liberdade condicional em 02/12/2011 e convertida em definitiva com efeitos a partir de 11-10-2015.
Considerou-se inexistirem factos não provados a elencar e o Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no que respeita aos factos provados no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
Assim atendeu desde logo ao teor do auto de notícia, de fls. 1-2; simulação do percurso junta após a audiência de julgamento de fls. 3; verbetes de SPP, de fls. 13; certificado de Registo Criminal, de fls. 16-28.
O arguido prestou declarações sobre os factos de que se encontra acusado alegando ter efectuado o percurso relatado no exercício de funções de taxista, acrescentando não ter recebido qualquer quantia, em virtude de, por razões que desconhece, o taxímetro ter passado a constar da letra “c” o que pode ter acontecido com o embate das muitas malas e mochilas que levavam as quatro pessoas que transportou, dentro do carro. Quando chegou ao local de destino, explicou aos senhores o que acontecera e que o preço naquelas condições e naquele percurso era cerca de € 14, dando-lhe a possibilidade de ligar às pessoas do alojamento onde iriam ficar, tendo tirado as malas e ficado a aguardar que pagassem o valor dos 14€, altura em que foi abordado pelos agentes de autoridade. Declarou, ainda, o arguido sobre as suas condições sócio económicas nos precisos termos dados por provados.
Contudo esta versão dos factos foi contrariada pelo depoimento do agente da PSP GG que de forma isenta, segura e credível confirmou ter seguido o arguido do aeroporto até à Praça 3 devido à circunstância de o mesmo ter iniciado a viagem com o taxímetro desligado. Quando chegou à rotunda do relógio ligou a letra C que significa que tem um contrato com a pessoa que se encontra a circular naquele veículo, o que manifestamente não corresponde à verdade, dado que tinha acabado de recolher os passageiros no aeroporto.
No Martim Moniz verificou uma troca de qualquer coisa entre as pessoas que estavam no veículo e o arguido. Quando saíram abordou os passageiros que confirmaram ter pago ao arguido a quantia de € 40, num valor de € 10 por pessoa, num total de quatro pessoas.
O colega falou com o arguido, que confrontado com a menção da letra C no taxímetro disse não querer falara sobre o assunto.
A testemunha II de forma igualmente isenta, segura e credível referiu ter apanhado o táxi no aeroporto para ser transportado para o Martim Moniz, com mais três pessoas, num total de quatro. Quando chegaram cada um pagou € 10, num total de € 40, por ter sido solicitado, tendo sido abordado pela polícia a questionar quanto havia pago o que referiu, tendo então sido informado que por aquele serviço deveria ter sido cobrada a quantia de cerca de € 12,50, no limite €14, atendendo a um pouco mais de trânsito que pudesse existir. Acrescentou não se recordar de ter o taxímetro ao seu lado, dado que foi transportado sentado à frente, ao lado do condutor. Reconheceu o arguido como o condutor do veículo.
Note-se que circunstância de a quantia monetária em apreço não ter sido apreendida não invalida a conclusão acima referida uma vez que se trata de um lapso do agente de autoridade que não invalida desde logo o por si declarado, e menos ainda o depoimento da testemunha lesada.
Quanto ao preenchimento do tipo subjetivo do crime em apreço o Tribunal teve em consideração a conduta objectiva do arguido resultante do depoimento das testemunhas, ao conhecimento que o mesmo pela profissão que exerce não ignorava o preço que deveria praticar e que àquele serviço em concreto, atendendo às suas características cabia.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao teor do último CRC junto aos autos.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Afirma o recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; errada integração jurídica; injusta taxa diária da multa; e errada decisão de remessa de certidão ao IMT para cassação do certificado de motorista.
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Do erro de julgamento
O recorrente alega que o Tribunal a quo alicerçou a condenação quase exclusivamente no depoimento da testemunha e agentes da PSP, rotulando-os de "isentos e credíveis", e descartou a sua versão e explicação, tecnicamente plausível, de que o taxímetro passou para a letra "C" (Contrato) de forma acidental, devido ao embate das malas dos passageiros. Mais alega que não foi produzida qualquer prova pericial ao taxímetro que descartasse a hipótese de avaria ou erro técnico e que a suposta quantia monetária (€40,00) não foi apreendida, existindo uma dúvida inultrapassável sobre se o valor foi efetivamente cobrado ou se houve apenas uma confusão linguística, entre fourteen (14) e forty (40), entre o arguido/recorrente e os passageiros estrangeiros (de origem hindu que não falavam nem entendiam o português).
Como se vê, o recorrente não impugna concretos factos dados como provados. O que impugna é toda a matéria que consubstancia a prática do crime que lhe é imputado e fá-lo atacando apenas a convicção do Tribunal recorrido.
Ora a impugnação da decisão sobre matéria de facto pode fazer-se por duas vias: mediante a invocação de vícios da sentença enunciados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal (dita impugnação de âmbito restrito), ou mediante a invocação de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada pelo Tribunal recorrido. E quanto à eventual existência de erro de julgamento, temos que os n.0s 3 e 4 do art. 412º do Cód. Proc. Penal contêm directrizes muito precisas e exigentes.
Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (em conformidade com o nº 3 do citado art. 412º), além dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido (obrigação só satisfeita com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida), também as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida – com referência aos respectivos suportes técnicos, como determina o nº 4 do citado art. 412º, tendo havido gravação).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Uma avaliação total da prova não contempla as exigências a que se vem aludindo. Efectivamente, é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida – duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
Assim, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa – sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007 (Processo 07P21), de 23 de Maio de 2007 (Processo 07P1498) e de 3 de Julho de 2008 (Processo 08P1312), todos disponíveis em www. dgsi.pt).
Todavia, no caso em análise, o recorrente não especifica, nem os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido (obrigação só satisfeita com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida), nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida – com referência aos respectivos suportes técnicos, como determina o nº 4 do citado art. 412º).
Ora as menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nºs 3 e 4 do referido art. 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Estabelece a alínea b) do art. 431º do Cód. Proc. Penal que havendo documentação da prova (como no caso em concreto) a decisão do Tribunal da primeira instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º do mesmo Cód..
Por outro lado, o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 259/2002 de 18.06.2002, in D.R., II Série, de 13.12.2002) já se pronunciou no sentido de que “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 412º do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. Ou seja, quando o vício referido resida não apenas nas conclusões, mas na própria motivação, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Também já concluiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 140/2004, de 10.03.2004, in D.R., II Série, de 17.04.2004) que não é inconstitucional a norma do art. 412º, nº 3, alínea b) e nº 4 quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
No caso em análise, não tendo o recorrente, cumprido com os ónus impostos no art. 412º, nº 3, alíneas a) e b) e nº 4, este Tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida (onde, aliás, estão suficiente e logicamente indicados, de forma bastante, os elementos de prova onde foi baseada a convicção) para averiguar dos vícios alegados nos termos do art. 410º 2 do Código que se tem vindo a citar, ou outros que sejam do conhecimento oficioso.
No plano dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, importa averiguar, desde logo, se a sentença recorrida enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A questão coloca-se com alguma acuidade porque dos factos provados consta:
1- No dia ... de ... de 2025, pelas 20h40m, o arguido realizou o transporte de passageiros, no veículo afecto ao transporte de táxi matrícula ..-TV-.., com início no Aeroporto General Humberto Delgado, e destino final na Praça 2, onde foi interceptado.
2- O veículo à saída do aeroporto internacional de Lisboa, ostentava o taxímetro desligado e à chegada à rotunda do Relógio, colocou a letra “C”.
(…)
4- O arguido cobrou pelo percurso efectuado, o pagamento do valor de €40,00 euros, que lhe foi pago pelos passageiros.
5- O arguido sabia que os valores a cobrar e respectivos suplementos se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de actuar do modo descrito.
6- O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior, e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, o que conseguiu.
Porém, não deu a sentença como provado qual seria o valor que deveria ter sido cobrado, limitando-se a afirmar, de forma absolutamente conclusiva, que o que cobrou foi uma “quantia superior”.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
No caso, os factos provados revelam uma lacuna no que se refere ao valor que deveria ter sido cobrado pelo arguido.
Mas tal lacuna pode ser agora colmatada por este Tribunal, sem necessidade de se proceder a qualquer reenvio.
Dispõe o nº 1 do art. 426º do Cód. Proc. Penal que “sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”, o que significa que o reenvio só é decretado se não for possível decidir da causa, o que não acontece agora por o Tribunal estar em condições de concretizar o valor que deveria ter sido cobrado.
Efectivamente, resulta das próprias declarações do arguido/recorrente (em sede de audiência de julgamento – como consta da motivação – e neste recurso) que o valor devido seria de 14,00 €, pelo que se pode desde já considerar tal valor como dado por provado sem necessidade de proceder a qualquer comunicação a efectuar nos termos do nº 1 do art. 358º do Cód. Proc. Penal por estarmos no âmbito da previsão do nº 2 do normativo – e porque está em causa uma mera concretização, a alteração a efectuar sempre será não substancial.
Assim, e pelo exposto será modificada a redacção do facto provado em 6., nos seguintes termos:
6- O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior a 14,00 € e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, o que conseguiu.
Quanto aos restantes vícios do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, diremos apenas que não se antevê que, que exista contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou que exista erro notório na apreciação da prova.
Também não se antevê a existência de nulidades de conhecimento oficioso.
Da violação do princípio in dubio pro reo
Alega o recorrente que o Tribunal a quo considerou provado o dolo directo ignorando a versão por ele apresentada: que a alteração do taxímetro para a letra "C" foi um erro técnico causado pelo embate de bagagens. Diz que a sua versão não foi refutada por qualquer perícia técnica ao equipamento e que existindo uma explicação técnica plausível, que exclui o dolo, e não havendo prova material (o dinheiro não foi apreendido), o Tribunal a quo não poderia ter optado pela versão incriminatória, e ao fazê-lo, violou o art 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da presunção de inocência, sendo a dimensão mais importante deste princípio o princípio in dubio pro reo.
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, p. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Mas no caso, lida a motivação da decisão de facto, verificamos que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo.
A prova testemunhal foi coincidente e o Tribunal recorrido, alicerçado no princípio da imediação considerou-a credível.
E não se vê porque não seria a mesma credível. Ainda que tivesse ocorrido um erro técnico no equipamento (o que não se concede) isso não explicaria o dinheiro pedido pelo recorrente que, dada a sua profissão, teria que saber ser excessivo para a “corrida” e, tal como se refere na sentença, não é pelo facto de o dinheiro não ter sido apreendido que fica de imediato colocado em causa o que disseram as testemunhas.
Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 27.05.2010, no Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, “a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida…quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida ‘patentemente insuperável’ e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido”.
Não é o caso.
Da integração jurídica
Alega o recorrente que a sentença a quo o condenou pela prática de um crime de especulação (por ter cobrado €40,00 numa viagem de táxi cujo valor estimado seria de cerca de €14,00), mas que a conduta descrita preenche, de forma específica e directa, a contraordenação prevista no art. 2º, al. g) da Lei 6/2013, que pune o incumprimento do regime de preços estabelecido para o sector do táxi.
Diz que em observância ao Princípio da Subsidiariedade e da Intervenção Mínima do Direito Penal, uma infracção relativa a tarifas de transporte público deve ser tratada no âmbito contraordenacional, salvo se houver uma estrutura de alteração de preços com impacto na economia, o que não se verificou num acto isolado.
Resulta da alínea g) do art. 2º da Lei 6/2013 de 22.01 (que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras) constitui obrigação do motorista de táxi: “g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais, fixados de acordo com a convenção a qual entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo membro do Governo responsável em matéria de preços”.
E nos termos do nº 1 do art. 23º da mesma Lei “a infracção aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g), i) e m) do art. 2º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750”.
Todavia, o que resultou provado não foi que o arguido/recorrente “apenas” tenha incumprido o regime de preços estabelecido nos termos legais, mas que com intenção de obter lucro ilegítimo, alterou o preço que resultaria do regular exercício da atividade.
Se o arguido apenas tivesse incumprido o regime de preços estabelecido nos temos legais, poderia defender-se que apenas teria praticado uma contraordenação.
Acontece que se provou que o arguido realizou o transporte de passageiros, no veículo afecto ao transporte de táxi, com início no Aeroporto General Humberto Delgado, e que à saída desse aeroporto tinha o taxímetro desligado, colocando a letra “C” durante o percurso. Mais se provou que o arguido cobrou pelo percurso efectuado o valor de 40,00 €, que lhe foi pago pelos passageiros, quando bem sabia que os valores a cobrar e respectivos suplementos se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela, bem como que o serviço que prestara não o legitimava à cobrança de quantia superior a 14,00 € e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, o que conseguiu. Provou-se, ainda, que agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 35º do D.L. 28/84 de 20.01, comete um crime de especulação, punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor.
Ao iniciar o serviço de transporte de passageiros, num táxi, com o taxímetro desligado, e durante o percurso colocando a letra “C”, cobrando depois aos passageiros valor superior ao serviço que prestara, não pode deixar de concluir-se que o arguido, agindo com intenção de obter lucro ilegítimo, alterou o preço que resultava do regular exercício da atividade, o que fez com vontade livremente determinada e conhecendo a punibilidade da conduta, conseguindo, da forma descrita, obter o ganho ilegítimo que previu e quis. Com o que incorreu na prática do crime de especulação por que foi condenado.
Da taxa diária fixada para a pena de multa
O recorrente conformou-se com a medida e escolha da pena de prisão aplicada, bem como com a medida da pena de multa complementar, mas não com a taxa diária.
Alega o recorrente que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 14/05/2019), "a taxa diária da multa deve ser fixada de modo a que o pagamento represente um sacrifício real, mas não pode ser de tal modo elevada que impossibilite o condenado de prover ao sustento próprio e da sua família". Diz que embora 8,00 € seja um valor próximo do mínimo legal, o impacto no seu orçamento familiar é severo, pelo que pede que a taxa diária seja reduzida para o mínimo legal de 5,00 €.
Sobre a questão, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: «Em relação ao quantitativo diário, tendo em conta a situação económica do arguido apurada em audiência e que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e também, por essa via, assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve”, sem “deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar” entendemos adequado fixar o montante de € 8».
Nos termos do nº 2 do art. 47º do Cód. Penal, a cada dia de multa corresponde uma quantia a fixar entre 5,00 € e 500,00 €, em função da situação económico-financeira do condenado.
Relativamente à situação económico-financeira do arguido, a sentença recorrida deu como provado que: «O arguido exerce a profissão de taxista há cerca de quatro anos, com um táxi pertencente a um familiar e detém uma empresa de lavagem de automóveis que explora há cerca de um ano e meio. Daquelas duas actividades, o arguido aufere, em média mensalmente, a quantia de € 130. Vive com a mulher e quatro filhos de 12, 8 e 4 anos de idade, respectivamente. A mulher do arguido exerce actividade profissional remunerada. O agregado familiar recebe a quantia mensal de € 30 por cada um dos filhos, paga de renda de casa a quantia mensal de €650. Despende com as despesas de água, luz e gás o montante mensal de € 150 e com a amortização do empréstimo para aquisição das viaturas o montante de € 400 mensais.»
Da leitura destes factos resulta – à evidência – que os mesmos enfermam de lapso. É impossível ter tantas despesas e ter um rendimento médio, mensal, de 130,00 €.
Somando as despesas dadas como provadas (650+150+400) atinge-se um valor de 1.200,00 €. Já as receitas auferidas – descontando o recebido pela mulher do arguido, que não surge discriminado – seriam de 120,00 € (abonos dos filhos) mais 130,00 €.
Do exposto se retira que a matéria dada como provada quanto às condições económicas do arguido contém um lapso evidente que resulta do próprio contexto da declaração.
Perante tal constatação, e por forma a corrigir o lapso, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 380º do Cód. Proc. Penal, decidiu-se ouvir a gravação da audiência nesta parte, sendo então possível apurar que o arguido declarou ter rendimentos na ordem de 1.300 euros mensais.
Pelo que há que determinar a correcção do lapso de escrita, por forma a que no facto dado como provado em 8., onde se lê 130, passe a ler-se 1.300 (art. 380º, nº 2, do Cód. Proc. Penal).
Em face das condições sócio-económicas do recorrente que foram dadas como provadas – agora corrigido o lapso verificado – considerando os rendimentos e as despesas, e sendo certo que a pena de multa não pode ser de tal modo pesada, que se torne insuportável a liquidação, nem tão leve, que deixe de se sentir a sua função de pena (que efectivamente é), tem-se como adequado o quantitativo diário (muito próximo do limite mínimo) da pena de multa fixado na sentença recorrida.
Da remessa de certidão ao IMT para fins de cassação do certificado de motorista
Alega o recorrente que a determinação de remessa de certidão ao IMT para fins de cassação do certificado de motorista (por inidoneidade), impede o exercício da profissão e configura uma sanção acessória automática, o que é proibido pela Constituição.
Diz também que a medida foi aplicada sem ter sido ponderado que esta é a principal fonte de rendimento do agregado e que os seus antecedentes criminais são muito antigos, e de natureza diversa do tipo legal de crime por que foi agora condenado, concluindo que tal medida viola o Princípio da Proporcionalidade e deve ser revogada.
Esclarece-se, antes de mais, que a remessa de uma certidão (independentemente do fim visado) não configura uma sanção acessória porquanto não limita direitos ou actividades. Só no âmbito do correspondente e futuro processo que o IMT venha a abrir é que cabe ponderar da necessidade e proporcionalidade da medida e decidir da sua aplicação – mas sempre se dirá que se da actividade de taxista e da exploração de uma empresa de lavagem de automóveis, o arguido aufere, em média mensalmente, a quantia de € 130, dificilmente se pode concluir que é esta a principal fonte de rendimento do agregado.
Pelo que não há qualquer motivo para revogar a determinada remessa.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em:
- reconhecer, oficiosamente, que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o qual decidem colmatar sem necessidade de proceder ao reenvio ou de comunicar a alteração nos termos sobreditos (arts. 410º, nº 2, alínea a), 426º e 358º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Proc. Penal) ficando modificada a redacção do facto provado em 6., nos seguintes termos: 6- O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior a 14,00 € e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, o que conseguiu;
- proceder à correcção do lapso de escrita evidenciado na redacção do facto provado em 8., (ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, do Cód. Proc. Penal) por forma a que onde se lê 130, passe a ler-se 1.300; e
- julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..

Em 9.06.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Sandra Oliveira Pinto)
(Manuel José Ramos da Fonseca)