Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5534/11.9TBSXL-E.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Se o recorrente não especificou na sua alegação os pontos concretos que considera terem sido incorretamente julgados, nem a concreta decisão que deveria ser tomada quanto aos mesmos, não cuidando de indicar as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
II) Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) se o Tribunal, em violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, deixa de apreciar – positiva ou negativamente – todas as questões – pretensões deduzidas ou elementos integradores do pedido e da causa de pedir- que devia conhecer.
III) Verificando a ocorrência de nulidade da sentença proferida em 1.ª instância, o Tribunal da Relação deve apreciar as demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do objeto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 665º do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito.
IV) O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, regulado no artigo 41.º do RGPTC, destina-se à verificação de situação ou situações de incumprimento censurável das obrigações decorrentes das responsabilidades parentais estabelecidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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Por petição inicial apresentada em juízo em 23-03-2016, FA… intentou contra SV… incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que diz respeito ao pagamento por si efectuado do montante relativo ao infantário que estava em divida, em Junho de 2013, no valor total de € 1544,50 (Apenso I) e aos dias 09-10-2015 e 04-12-2015, sextas feiras que correspondiam aos seus fins de semana, não esteve com o menor; dias 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro, o menor faltou ao colégio 3 dias e no Natal de 2014, durante 20 dias o filho esteve incontactável; não tem conhecimento quando o filho vai à pediatra ou às vacinas; a roupa que o menor leva para o fim de semana está suja ou não serve ao menor (Apenso E).
A requerida foi notificada para alegar o que tivesse por conveniente (Apenso I) e, após, teve lugar conferência de pais, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 3 da Lei 141/2015, de 8 de Setembro em ambos os apensos.
Ambos os pais apresentaram alegações e indicaram prova nos termos do artigo 39.º, n.º 4 da supramencionada Lei.
Foram os progenitores em 27-04-2017 remetidos para a Audição Técnica Especializada e, após audiência de julgamento veio a ser proferida sentença, em 09-02-2020, que julgou improcedente o incidente e absolveu a requerida do peticionado (Apensos I e E).
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela o requerente, formulando as seguintes conclusões:
“I-Do que se deixou expresso na alegação supra, resulta que o presente recurso, pretende que a sentença proferida nos presentes autos, seja revogada e substituída por outra que considere os incumprimentos como provados.
II-Uma vez que os incumprimentos perpetrados pela ora requerida, consubstanciam diversas situações de incumprimento, culposos e censuráveis, das obrigações decorrentes do regime parental estabelecido por acordo.
III-Nomeadamente o incumprimento do dia 9 de Outubro de 2015.
IV-Importa esclarecer que o menor faltou à escola da parte da manhã, conforme documento n.º 1, enviado junto à petição inicial, tão somente porque a recorrida assim o decidiu, como o menor vive com a progenitora, falta à escola sempre que esta decide e, infelizmente os resultados escolares provam isso.
V-Entendemos que existe incumprimento porque a recorrida, prejudicou as obrigações escolares do filho, ao faltar à escola da parte da manhã para ir ao almoço do seu irmão uterino.
VI- No ponto 10 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta que: “Nos dias dos aniversários dos pais o menor poderá passar o dia com o progenitor aniversariante, sem prejuízo das suas futuras obrigações escolares.”.
VII-Ora era aniversário do irmão uterino e houve prejuízo das atividades escolares.
VIII. Em relação ao incumprimento no dia 04 de Dezembro de 2015, o tribunal dá como provado que o menor faltou ao colégio por estar doente.
IX-Está junto da Petição Inicial uma declaração da escola do menor, na qual consta que o menor faltou todo o dia à escola por motivos de saúde, segundo declarações da mãe, no entanto nunca foi apresentado atestado médico, nem na escola, nem no tribunal.
X-E mesmo sem qualquer documento que prove essa doença, o tribunal dá como provado que o menor faltou à escola por doença.
XI- Quanto ao incumprimento no Natal de 2014, no qual o ora recorrente esteve 20 dias sem o menor- de 8 a 28 de Dezembro e também não conseguiu contactar com o filho, a douta sentença só refere que esteve incontatável, não tendo analisado o fato de a progenitora ter ficado com o menor esses 20 dias seguidos.
XII-. Logo, estando previsto na Regulação das Responsabilidades Parentais, véspera de Natal com pai e dia com a mãe, vigorando este regime de forma alternada, mais uma vez a Meritíssima Juíza não foi exata na análise do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, nem da prova que dispunha.
XIII-Quanto ao incumprimento da roupa que a recorrida envia, quando envia, para os fins de semana ou férias com o pai.
XIV-Na sentença do apenso B, de 26 de Abril de 2016, na matéria de facto provada, no seu ponto 8) consta o seguinte: ”No dia 16 de Maio de 2014, quando o requerente foi buscar o S… ao infantário, para passar consigo o fim de semana, constatou que a requerida, contrariamente ao que era habitual, não tinha deixado roupa ao filho.
9)Nessa sequência, o requerente ligou à requerida para lhe referir o sucedido, ao que esta respondeu que não tinha havido esquecimento e que nunca mais enviaria roupa para o filho.
10)E assim sucedeu com alguma regularidade nos fins de semana seguintes.”
XV-Pelo que andou mal a decisão ao entender que não havia incumprimento.
XVI- Quanto ao incumprimento relativo às faltas do menor nos dias dias 16, 17 e 18 de Setembro, o tribunal a quo, considerou matéria não provada, pese embora exista um documento - declaração da escola, junto à Petição Inicial, onde constam as faltas do menor.
XVII-A recorrida decidiu ir de férias com o filho e como o recorrente se opôs, porque as férias para cada progenitor estão reguladas no acordo das responsabilidades parentais.
XVIII-E, além disso, o filho ainda há pouco tempo tinha regressado de férias, iniciado as aulas e os bons hábitos de estudo têm de começar cedo, devem manter-se as rotinas e não faltar à escola para ir de férias num início do ano escolar, a recorrida resolve à sua maneira a situação e não leva o filho à escola.
XIX-Entende-se que também aqui existe incumprimento devidamente suportado por prova documental, e por violação ao ponto 4 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, no qual estão reguladas as férias de verão em Agosto e não em Setembro, no decurso das aulas.
XX-Face ao alegado e às conclusões supra, requer-se que se proceda à revisão da decisão proferida em 1.ª instância e a sua substituição por outra que considere os incumprimentos como provados.
XXI-Assim se alcançando uma decisão justa e que sem sombra de dúvidas, melhor garantirá o crescimento equilibrado deste menino!”.
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O Ministério Público apresentou resposta tendo concluído pela improcedência do recurso.
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A requerida contra-alegou arguindo, entre outras questões, a violação do disposto nos artigos 639º e 640º do CPC ou, caso assim não se entenda, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido, nos termos de despacho judicial proferido em 13-06-2020.
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Em 09-09-2020, o relator do presente proferiu o seguinte despacho:
“Pela requerida foi suscitada, na sua contra-alegação, a questão da rejeição do recurso, por violação – pelo recorrente/requerente - do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC.
Considerando que o recorrente não teve oportunidade de responder, notifique este último para, querendo e em 10 (dez) dias, se pronunciar nos estritos termos da referida questão – cfr. artigos 654.º, n.º 2 e 655.º do CPC.
Notifique o presente despacho a ambas as partes e ao Ministério Público”.
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Por requerimento de 18-09-2020, o recorrente pronunciou-se no sentido de que “não assiste razão á recorrida, pois está bem explicito o objeto do recurso, devendo ser proferida decisão”, mais dizendo que “alegou, concluiu e formulou as suas conclusões no requerimento de interposição de recurso, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do C.P.C.” e que “indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, refere o sentido da decisão e o sentido em que as mesmas deveriam de ser interpretadas ou aplicadas”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são:
a) Questão prévia – Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por violação dos artigos 639.º e 640.º do CPC?
b) Se a sentença padece de nulidade?
c) Se ocorreu erro de julgamento na decisão recorrida e se existe motivo para o provimento do incidente de incumprimento requerido?
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3. Fundamentação de facto:
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Na decisão recorrida foi efetuada a seguinte seleção factual:
Factos Provados:
1. Por sentença de 18.01.2012, foi homologado o acordo celebrado entre o requerente e a requerida quanto à regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, SVi….
2. Nesse acordo ficou estabelecido o seguinte:
a) O menor fica aos cuidados da mãe, com a qual residirá, exercendo ambos os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais em questões de particular importância.
b) O pai terá o menor na sua companhia quinzenalmente, desde as 19h30 de sexta feira até às 17h00 de domingo, com início no dia 27 do corrente mês.
c) Na execução do regime de visitas a mãe ou a avó materna irão levar e buscar o menor a casa do pai, em Alvor. Caso o requerido mude de residência, caberá ao mesmo ir buscar e levar o menor a casa da avó materna em Portimão.
d) O menor passará as férias do verão na companhia do pai, excepto um período de 15 dias do mês de agosto que passará na companhia da mãe.
e) O menor passará a primeira metade das férias de natal com a mãe e a segunda metade das referidas férias com o pai.
f) O menor passará as férias escolares do carnaval e da páscoa com o pai.
g) O menor passará a próxima véspera de natal com o pai e o próximo dia de natal com a mãe.
h) O regime fixado (…) vigorará de forma alternada nos anos seguintes.
i) No dia do seu aniversário o menor almoçará ou jantará com ao pai.
j) Nos dias dos aniversários dos pais o menor poderá passar o dia com o progenitor aniversariante, sem prejuízo das suas futuras obrigações escolares.
k) O requerido pagará mensalmente à requerente a quantia de €200,00 a título de pensão alimentícia devida ao menor, com início no corrente mês de janeiro, até ao dia 27 de cada mês. No mês em curso o progenitor pagará 150,00 e no mês de fevereiro pagará 250,00. As pensões serão pagas por transferência bancária. Já é do conhecimento do requerido o NIB da requerente.
l) A pensão será actualizada anualmente no mês de Janeiro, a partir de 2013, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior publicada pelo INE.
m) O requerido pagará à requerente metade das seguintes despesas do menor, mediante apresentação de documentos comprovativos: despesas médicas e medicamentosas; despesas resultantes de aquisição de livros e materiais escolares.
n) A requerente enviará ao requerido no prazo de 30 dias documentos comprovativos das despesas, que serão pagas no mesmo prazo. “
3. Por sentença de 30.09.2013, foi homologada alteração ao acordo nos seguintes termos:
“a) Alteram as cláusulas. b, c e m do acordo de regulação das responsabilidades parentais, que passam a ter a seguinte redação: o menor passará com o pai os fins-de-semana de 15 em 15 dias, indo, para o efeito, o pai buscar o menor ao colégio até às 18H00 de sexta-feira e entregar o mesmo no domingo, em casa da mãe, até às 19H00.
b) Acrescentam a seguinte cláusula: O progenitor pagará metade das despesas mensais do colégio, mediante transferência bancária para a conta da mãe cujo NIB já é do conhecimento do mesmo.”
4. O progenitor pagou o montante de € 1 544,50 relativo ao colégio do S… para que este não saísse do colégio.
5. No dia 09 de Outubro de 2015 o S… foi entregue no colégio para o pai o ir buscar e passar o fim de semana com ele.
6. No dia 04 de Dezembro de 2015, sexta feira, o S… faltou ao colégio por estar doente.
7. A mãe do S… disse ao pai que podia ir buscar o menor a casa dela.
Factos não provados:
a) Que o requerente acordou com a requerida que valor relativo ao pagamento do colégio seria a compensar na pensão de alimentos do menor.
b) A roupa que a mãe enviava ao S… ia suja e era de tamanhos pequenos.
c) Nos dias 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro o S… esteve de férias.
d) No Natal de 2014 o filho esteve incontactável.
e) Não tem conhecimento quando o filho vai à pediatra ou às vacinas.
Não foram consideradas as conclusões de facto ou de direito a apreciar em sede de fundamentação.
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4. Fundamentação de Direito:
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a) Questão prévia – Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por violação dos artigos 639.º e 640.º do CPC?
A requerida, nas contra-alegações que apresentou, veio invocar, nomeadamente, o seguinte:
“(…) 3. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 32º do RGPTC os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo-lhes, por isso, aplicável o disposto nos artigos 639ºe 640º do CPC. Ora;
4. O recorrente, nas suas alegações, não só não esclarece se o seu recurso versa sobre matéria de direito, como nas suas conclusões não indica quais as normas que a douta sentença violou, nem que normas, em seu entender, constituem fundamento jurídico da decisão e o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. Por outro lado;
5. Resultando claro que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto provada, certo é que não deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC, em particular ao nº 1 b) “Não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e nº 2 a) “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (negrito nosso). Vejamos:
6. O recorrente transcreve um trecho da douta sentença recorrida para atacar o que nela foi decidido sobre 3 factos, a saber:
a) O 1º, a ocorrência do dia 9 de outubro de 2015 (falta da criança ao infantário da parte da manhã) que a douta sentença recorrida considerou não ter consubstanciado qualquer incumprimento, por não ter ido contra o estipulado no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, à data em vigor.
O recorrente não ataca a fundamentação da douta sentença, apenas considera que que o facto da recorrida mãe não ter levado o menor ao infantário (repete-se infantário) da parte da manhã daquele dia, integra no seu entendimento (ponto 14 das alegações) um incumprimento que a douta sentença deveria punir.
Acontece que o entendimento do recorrente, se desfasado do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais não vincula a mãe e menos o tribunal, que não viu no procedimento da mãe qualquer erro, muito menos sancionável.
b) O 2º, a falta do menor ao infantário, por doença, no dia 04 de dezembro de 2015, doença atestada por um documento emitido pela escola que o próprio recorrente juntou aos autos e pelo depoimento da testemunha RP…. Também aqui a douta sentença recorrida considerou não ter havido qualquer incumprimento.
O recorrente alega não concordar com esta decisão, mas não indica, nem identifica qualquer prova, nos termos dos citados preceitos, que infirme a decisão da meritíssima juíza a quo.
c) O 3º facto tem a ver com os restante pedidos - Natal de 2014, desconhecimento da pediatra do filho e roupa em mau estado que segundo o recorrente o menor levava aos fins-de-semana para sua casa enviada pela mãe, factos que não resultaram provados, sendo que o ónus desta prova impendia sobre o recorrente.
O recorrente para além de não ter provado os referidos factos em julgamento, sendo que sobre ele recaía esse ónus, também não alegou, nem identificou como a lei determina, em sede de recurso qualquer prova que infirmasse a douta decisão recorrida, também nesta parte.
7. O recorrente põe também em crise a valoração que a douta decisão recorrida fez do depoimento das testemunhas, mas não indica um único meio probatório, constante do processo ou de registo ou gravação que infirme a douta decisão recorrida também nesta parte.
E não relevam as passagens que, aleatoriamente, o recorrente transcreve de outros processos. E isto porque são de outros processos, sem qualquer impacto nesta ação, até por se desconhecer se são ou não verdadeiros e em que contexto foram proferidas. Depois, porque artigo 640º do CPC é claro, quando diz constantes do processo ou de registo ou gravação.
8. Também não colhe o alegado pelo recorrente no que respeita ao facto da douta sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a alegada falta de contacto do recorrente com o menor durante os alegados 20 dias. Se a douta sentença recorrida deu como não provada a falta de comunicação entre o recorrente e menor, naturalmente que nela se inclui a falta de contacto.
Ou seja, o recorrente não logrou provar que não comunicou, nem teve contacto com o filho durante esse período de tempo, sendo que sobre ele recaia o ónus dessa prova.
9. No que respeita aos dias 16, 17 e 18 de setembro a sentença não se pronunciou sobre se a criança faltou ou não à escola, até porque esse facto está provado por declaração da escola.
O que foi dado como não provado, como alegava e ainda alega o recorrente, é que a criança tivesse ido de férias nesses dias.
O recorrente não provou em sede de julgamento e também não indica aqui qualquer prova que possa infirmar o doutamente decidido”.
Após a prolação de despacho do relator de 09-09-2020, o recorrente pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao invocado pela contraparte, nos termos constantes do requerimento supra mencionado.
Vejamos se existe motivo para a rejeição liminar do recurso:
Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal, se se patentear a falta de indicação das passagens exactas da gravação, a convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO);
O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”.
Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte:
“1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.
3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.
4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.
Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”.
Sobre a indicação concreta de meios de prova que se pretendem utilizar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (Processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, rel. GONÇALVES ROCHA) decidiu que: “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”.
E, conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), não observa o ónus legalmente exigido, “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”.
Ora, no presente caso, a alegação do apelante, na parte relevante, desenvolveu-se nos seguintes termos:
“(…) 13. Quanto à falta do menor no dia 9 de Outubro de 2015, importa esclarecer que o menor faltou à escola da parte da manhã, (conforme documento n.º 1, enviado com a Petição Inicial), tão somente porque a recorrida assim o decidiu, como o menor vive com a progenitora, falta à escola sempre que esta decide.
14. Entendemos que existe incumprimento porque a recorrida, prejudicou as obrigações escolares do filho, ao faltar à escola da parte da manhã, para ir ao almoço de anos do seu irmão uterino.
15. No ponto 10 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta que: “Nos dias dos aniversários dos pais o menor poderá passar o dia com o progenitor aniversariante, sem prejuízo das suas futuras obrigações escolares.”.
16. Ora não era aniversário dos pais e houve prejuízo das atividades escolares.
17. Em relação à falta do menor à escola no dia 04 de Dezembro de 2015, o tribunal dá como provado que o menor faltou ao colégio por estar doente.
18. Está junto da Petição Inicial uma declaração da escola do menor, na qual consta que o menor faltou todo o dia à escola por motivos de saúde, segundo declarações da mãe, no entanto nunca foi apresentado atestado médico, nem na escola, nem no tribunal.
19. E mesmo sem qualquer documento, o tribunal dá como provado que o menor faltou à escola por ter estado doente, com o depoimento da testemunha – RE… – conforme consta na sentença - que referiu que o pai não o foi buscar porque não quis.
20. Disse ainda essa testemunha que nessa altura o pai do S…, morava a cerca de 500 metros da residência da mãe do S….
21. Em 2015, o recorrente residia em Mafra, na Estrada …, n.º …, D, …-… Mafra, morada essa que consta nos apensos A, B e E, na capa deste ultimo apenso, ainda consta a morada de Mafra que se manteve até 2016, altura em que o recorrente passou a residir em Lisboa.
22. A testemunha RE…, sabia muito bem que o recorrente residia em Mafra, mas isso não o impediu de faltar à verdade.
23. Era o fim de semana do progenitor e este não esteve esse fim de semana com o filho, logo houve incumprimento e, o fato do filho estar doente, nunca foi motivo do pai não querer estar com o filho, aliás já ficou muitas vezes com o filho doente.
24. Quanto ao Natal de 2014, no qual o ora recorrente esteve 20 dias sem o menor- de 8 a 28 de Dezembro e também não conseguiu contactar com o filho, a douta sentença só refere que esteve incontatável, não tendo analisado o fato de a progenitora ter ficado com o menor esses 20 dias seguidos.
25. Na verdade não pode a Meritíssima Juíza a quo, afirmar que: …(…) mesmo que aqueles factos resultassem provados, não consubstanciariam os mesmos um incumprimento ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que não constam do respectivo acordo de regulação das responsabilidades parentais.”
26. No acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta no seu ponto 5, que : “ O menor passará a primeira metade das férias de Natal com a mãe e a segunda metade das referidas férias com o pai.” E o ponto 7, refere que: “O menor passará a próxima véspera de natal com o pai e o próximo dia de natal com a mãe.” E, ainda o ponto 8, diz o seguinte: “ O regime fixado sob 7 vigorará de forma alternada nos anos seguintes.”
27. Logo, estando previsto véspera de Natal com pai e dia com a mãe, vigorando este regime de forma alternada, mais uma vez a Meritíssima Juíza não foi exata na análise do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, nem da prova que dispunha.
28. Tendo sido o menor entregue ao pai no dia 28 de Dezembro de 2014, sendo que o ora recorrente entregou um requerimento no dia 22 de Dezembro de 2014 a explicar a situação, há prova evidente de incumprimento por parte da recorrida.
29. No que concerne às idas à pediatra e às idas às vacinas é verdade que não constam no acordo das responsabilidades parentais, como tal não existe incumprimento, pese embora seja lamentável um pai nem sequer saber o nome da pediatra que segue o seu o filho.
30. O mesmo não se poderá dizer quanto à roupa que a recorrida envia, quando envia, para os fins de semana ou férias passadas com o pai.
31. Como este problema da roupa tem sido recorrente, a Meritíssima Juíza, na sentença do Apenso B, datada de 26 de Abril de 2016, no ponto “Da alteração do montante de alimentos” refere que “Alimentos que, sublinha-se, não se esgotam na alimentação, pois que compreendem tudo o que for indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos menores…”
32. Ora, seguramente não se pode aceitar que não haja incumprimento e que não resultaram provados, sendo o pedido improcedente.
33. Não foi analisado pelo tribunal a quo, o incumprimento relativo à falta do menor à escola nos dias 16, 17 e 18 de Setembro, conforme consta em documento junto à Petição Inicial.
34. A recorrida decidiu ir de férias com o filho e como o recorrente se opôs, porque as férias para cada progenitor estão reguladas no acordo das responsabilidades parentais.
35. E, além disso, o filho ainda há pouco tempo tinha regressado de férias, iniciado as aulas e os bons hábitos de estudo têm de começar cedo, devem manter-se as rotinas e não faltar à escola para ir de férias num início do ano escolar, a recorrida resolve à sua maneira a situação e não leva o filho à escola.
36.Entende-se que também aqui existe incumprimento devidamente suportado por prova documental, nada consta na douta sentença, quanto a este incumprimento.
37. No caso dos autos a prova foi feita com base na prova testemunhal e documental.
38 E, só foram valoradas as declarações prestadas pelas testemunhas da recorrida, o seu marido RP… e a sua mãe, MG….
39. O depoimento das testemunhas do recorrente - a sua irmã SS… e a sua companheira – SI…, não foi valorado, porque o tribunal a quo entendeu que estas não tinham um conhecimento direto dos fatos.
40.Estas mesmas testemunhas em todos os outros apensos foram ouvidas e sempre foi valorado o seu testemunho, sempre que tinham um conhecimento direto, o que no caso em apreço existiu, especialmente no caso da testemunha SF…, companheira do recorrente.
41. Importa ainda referir e quanto a este depoimento sério, coerente e credível das testemunhas do recorrente, a mãe da recorrida afirmou o seguinte: “…a filha nunca pediu nada ao pai do S……”.
42. No entanto na sentença do apenso B, de 26 de Abril de 2016, na matéria de facto provada, no seu ponto 3) consta o seguinte:” Em 30/09/2013, também por acordo judicialmente homologado, ficou estabelecido que “O progenitor pagará metade das despesas mensais do colégio, mediante transferência bancária para a conta da mãe” – fls. 22 do apenso A.
43. No ponto 4), da supra citada sentença, na matéria de facto provada refere o seguinte: “Antes desta data, a pedido da requerida (sublinhado nosso), o requerente procedeu ao pagamento integral de diversas despesas do colégio.
44. E no ponto 6) da referida sentença consta que: “Também a pedido da requerida, (sublinhado nosso) que lhe invocou a existência de diversas mensalidades em dívida e a circunstância desse atraso implicar a não renovação da matrícula do S… no infantário, veio a pagar (docs. de fls. 10-15 e 17-19:……”
45. E, finalmente no ponto 7) da mesma sentença, consta que: ”A pedido da requerida (sublinhado nosso) pagou ainda as mensalidades de Setembro e Outubro de 2013, no valor de € 314,65-docs. de fls. 20-22.”
46. Novamente, ou temos uma testemunha a faltar à verdade quando prestou o seu depoimento no apenso que ora se recorre ou a requerida no apenso A, faltou à verdade ao afirmar que pediu ao recorrente, que lhe pagasse as mensalidades do colégio em divida.
47. Tendo a Meritíssima Juíza considerado o depoimento da mãe da recorrida MG…, como um depoimento sério, coerente e credível.
48. Assim como considerou o testemunho de RP…, como um depoimento sério, coerente e credível, fato também contrariado pela matéria de fato provada no apenso B, senão vejamos,
49. Essa testemunha, disse que a roupa do menor vai limpa e dobrada corretamente, ora na sentença do apenso B, de 26 de Abril de 2016, na matéria de facto provada, no seu ponto 8) consta o seguinte: ” No dia 16 de Maio de 2014, quando o requerente foi buscar o S… ao infantário, para passar consigo o fim de semana, constatou que a requerida, contrariamente ao que era habitual, não tinha deixado roupa ao filho.
9)Nessa sequência, o requerente ligou à requerida para lhe referir o sucedido, ao que esta respondeu que não tinha havido esquecimento e que nunca mais enviaria roupa para o filho.
10)E assim sucedeu com alguma regularidade nos fins de semana seguintes.
11)O que implicou que a roupa do S… tivesse de ser comprada pelo requerente, pela namorada deste e pela família paterna.”
50. O tribunal valorou o depoimento desta testemunha da recorrida, como sério, coerente e credível.
51.Tendo considerado provado, de forma errada, e sem qualquer meio de prova que permitisse tal conclusão.
52. Consta ainda da douta sentença, na sua penúltima página, penúltimo parágrafo, que: “ (…) toda esta conjuntura está marcada pela conflitualidade entre progenitores e que a mesma afeta negativamente o menor, tal como assinalou o relatório da Audição Técnica Especializada.”
53. Está patente esta conflitualidade entre progenitores, e é bem demonstrada pelo elevado número de apensos, no entanto não é ao não se dar como provados incumprimentos, que foram perpetrados pela recorrida que se põe termo a esta conflitualidade.
54. Antes pelo contrário, a recorrida sabendo que em situações de incumprimento culposo e censurável de obrigações decorrentes do regime parental estabelecido, o tribunal dá os mesmos como não provados, não temos dúvidas que mais incumprimentos irão surgir, com todas as consequências nefastas para o menor.
55. Termos em que se requer muito respeitosamente a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, se digne a reapreciar a matéria de fato e as conclusões jurídicas vertidas na sentença proferida nos presentes autos, e em consequência proceda à revogação da decisão proferida em primeira instância e a sua substituição por outra que, considere os incumprimentos como provados.
57. Uma decisão quer-se ser justa e, que sem sombras de dúvidas, melhor garantirá o crescimento equilibrado, a educação e a felicidade deste menino”.
Ora, como resulta do referido no ponto 55 das alegações do recorrente é intenção do mesmo, para além de pugnar pela impugnação da fundamentação de direito da sentença recorrida, que este Tribunal “reaprecie” a matéria de facto da referida decisão.
Como se viu, com vista ao cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto acima identificados, impor-se-ia ao recorrente que identificasse os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados.
Sucede que, todavia, o recorrente efetuando diversas considerações sobre a formação da convicção acerca da matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo, sobre os termos em que este Tribunal formou a sua convicção, certo é que, não identifica que pontos de facto, em concreto, terão sido, na sua perspetiva, objeto de errado julgamento, assim como, não faz qualquer referência à decisão que, em seu entender, devia ter sido proferida, designadamente quais, de entre os apurados pelo Tribunal recorrido deviam ser considerados provados e não provados.
Finalmente, o recorrente também não identifica quaisquer segmentos ou partes da prova gravada (ainda que procedendo à transcrição dos excertos respectivos), nos termos que lhe são impostos pelo nº 2 do referido art.º 640º do Novo Código de Processo Civil, apenas assinalando – como resulta dos trechos supra sublinhados – genéricas alusões e os motivos que, em seu entender, determinariam uma diferente apreciação do Tribunal.
Apreciando o teor das 21 conclusões expendidas pelo recorrente, também nelas não se divisa terem sido inscritos pelo apelante os concretos pontos de facto a que a impugnação se dirige ou a decisão que sobre cada um deveria ser proferida, apenas se direcionando a alegação do apelante a motivar, de forma genérica, as razões porque entende que o tribunal julgou indevidamente ao considerar que as várias situações que elencou não foram geradoras de incumprimento.
Ou seja: Na medida em que o recorrente não deu cumprimento aos preceitos legais acima mencionados, quanto à matéria de facto considerada na sentença recorrida como provada e não provada, não especificando na sua alegação os pontos concretos que considera terem sido incorretamente julgados, nem a concreta decisão que deveria ser tomada quanto aos mesmos, não cuidando de indicar as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, assim se mantendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
*
b) Se a sentença padece de nulidade?
No artigo 33.º das alegações, o recorrente invocou que: “(…) 33. Não foi analisado pelo tribunal a quo, o incumprimento relativo à falta do menor à escola nos dias 16, 17 e 18 de Setembro, conforme consta em documento junto à Petição Inicial.
A recorrida, no artigo 9.º das contra-alegações alegou que: “(…) 9. No que respeita aos dias 16, 17 e 18 de setembro a sentença não se pronunciou sobre se a criança faltou ou não à escola, até porque esse facto está provado por declaração da escola.
O que foi dado como não provado, como alegava e ainda alega o recorrente, é que a criança tivesse ido de férias nesses dias.
O recorrente não provou em sede de julgamento e também não indica aqui qualquer prova que possa infirmar o doutamente decidido”.
A invocação efetuada consubstancia a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença (sendo aplicável aos autos de oposição iniciados em 2011, o CPC de 1961, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, enquanto que, às normas que regem a tramitação do presente recurso, inclusive no tocante ao conhecimento de nulidades da decisão, se aplica o CPC na redacção conferida pela mencionada Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, atenta a data em que foi proferida a sentença recorrida – cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2014, proferido no processo 1869/09.9TBVRL-F.P1, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES), uma sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Vejamos se, no caso, o juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer ou se se pronunciou indevidamente sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, sabendo-se que, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades» (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132).
Apenas existirá nulidade da sentença por pronúncia indevida ou por omissão de pronúncia com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte.
A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Processo 07A091, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção.
“O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA).
Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES).
Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”.
Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adotada.
Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”.
No caso em apreço, lida e relida a decisão recorrida, nela não se divisa alguma alusão à apreciação da situação de incumprimento nos dias 16 a 18 de setembro de 2015.
E certo é que, o recorrente tinha invocado, em sede de requerimento inicial (artigo 14.º, onde foi alegado que: “Apesar da requerida ter estado na audiência e se ter comprometido a cumprir o acordado, nos dias 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro, decidiu tirar férias e sem qualquer comunicação ao progenitor, o menor faltou ao colégio nesses 3 dias desconhecendo o pai onde o seu filho se encontrava, vide doc. n.º 3.”).
No presente recurso, o recorrente só vem questionar a omissão do Tribunal relativamente à pronuncia sobre os dias 16, 17 e 18 de setembro de 2015.
A omissão verificada, na medida em que comporta o silêncio do julgador sobre uma das questões – uma das situações de incumprimento invocadas pelo requerente do incidente de incumprimento – a apreciar nos presentes autos, consubstancia a situação de nulidade da sentença ínsita na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se declara.
De todo o modo, prevê a lei a possibilidade de esta Relação se substituir ao tribunal recorrido, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 665º do CPC, onde se prescreve que: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.
O presente normativo abarca as denominadas nulidades de sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº. 1).
Decorre do mesmo que “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº. 2.
Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª ed., 2017, p. 322).
Pelo que, pela adopção desta solução legal – regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido -, determinar-se-á, na situação exposta no transcrito nº. 2, “e, por vezes, também na do seu nº. 1 (é, por ex., o caso da nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, a instituição de uma instância única” (assim, Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 485).
O conhecimento da questão omitida – e geradora da nulidade verificada – relativamente ao invocado incumprimento quanto aos dias 16 a 18 de setembro de 2015, terá lugar em sede de apreciação da questão seguinte.
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c) Se ocorreu erro de julgamento na decisão recorrida e se existe motivo para o provimento do incidente de incumprimento requerido?
Relativamente ao mérito da decisão proferida, como se disse, entende o recorrente que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que julgue demonstrados os “incumprimentos” que mencionou.
Cumpre, antes mais, caracterizar a natureza do incidente de incumprimento.
Sobre o incidente em questão dispõe o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro) o seguinte:
“1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos”.
O legislador pretendeu configurar este procedimento incidental, à semelhança do que ocorria com o procedimento previsto no art. 181º da pretérita OTM (lei da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27 de Outubro e revogada pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro), como um incidente que abarcasse todas as situações em que o desrespeito pelo estabelecido no âmbito do processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais pudesse ser apreciado e daí a sua natureza conexa com tal processo, ao qual segue por apenso.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2018 (Pº 623/16.6T8CSC-A.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), “o processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. Sendo este um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (…).”
Conforme também se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2018 (Pº 2297/17.0T8PRT-B.P1, rel. ANA PAULA AMORIM), “o incidente em causa reveste a natureza de processo de jurisdição voluntária, não estando por isso, subordinado a princípios de legalidade estrita, cumprindo ao juiz adequar a tramitação e decisão à concreta situação de facto e que melhor tutele os interesse da criança (art. 12º RGPTC e art. 986º CPC).
O procedimento visa tão só aferir do incumprimento de acordo ou decisão que fixou o regime de responsabilidades parentais. Não está em causa apreciar de uma nova e diferente questão suscitada entre as partes.
O procedimento segue os seus termos por apenso ao processo onde foi fixado o regime de responsabilidades parentais (art. 41º/2 RGPTC), constitui um incidente deste processo”.
A finalidade do incidente é, como se disse, a de verificação de uma (ou várias) situações de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-12-2019, Pº 10197/18.8SNT-A.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO).
Nas alegações do presente recurso, o recorrente refere-se a várias situações que considera terem sido erradamente julgadas pela 1.ª instância (sendo que não põe em causa o decidido quanto à situação das “idas à pediatra” e “às vacinas” – cfr. ponto 29 da alegação do recorrente). Vejamos cada uma delas:
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1) Dia 09.10.2015:
Alegou o recorrente que:
“13. Quanto à falta do menor no dia 9 de Outubro de 2015, importa esclarecer que o menor faltou à escola da parte da manhã, (conforme documento n.º 1, enviado com a Petição Inicial), tão somente porque a recorrida assim o decidiu, como o menor vive com a progenitora, falta à escola sempre que esta decide.
14. Entendemos que existe incumprimento porque a recorrida, prejudicou as obrigações escolares do filho, ao faltar à escola da parte da manhã, para ir ao almoço de anos do seu irmão uterino.
15. No ponto 10 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta que: “Nos dias dos aniversários dos pais o menor poderá passar o dia com o progenitor aniversariante, sem prejuízo das suas futuras obrigações escolares.”.
16. Ora não era aniversário dos pais e houve prejuízo das atividades escolares.”
E, sobre esta matéria, concluiu o recorrente que:
“(…) III-(…) incumprimento do dia 9 de Outubro de 2015.
IV-Importa esclarecer que o menor faltou à escola da parte da manhã, conforme documento n.º 1, enviado junto à petição inicial, tão somente porque a recorrida assim o decidiu, como o menor vive com a progenitora, falta à escola sempre que esta decide e, infelizmente os resultados escolares provam isso.
V-Entendemos que existe incumprimento porque a recorrida, prejudicou as obrigações escolares do filho, ao faltar à escola da parte da manhã para ir ao almoço do seu irmão uterino.
VI- No ponto 10 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta que: “Nos dias dos aniversários dos pais o menor poderá passar o dia com o progenitor aniversariante, sem prejuízo das suas futuras obrigações escolares.”.
VII-Ora era aniversário do irmão uterino e houve prejuízo das atividades escolares (…)”.
Consta da decisão recorrida provado que: “5. No dia 09 de Outubro de 2015 o S… foi entregue no colégio para o pai o ir buscar e passar o fim de semana com ele”.
Na decisão recorrida, a respeito deste dia consta mencionado o seguinte:
“No que concerne ao dia 09 de Outubro de 2015, que segundo o requerente o menor chegou mais tarde, também não ocorreu qualquer incumprimento.
Vejamos.
Nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, em vigor à data “o menor passará com o pai os fins-de-semana de 15 em 15 dias, indo, para o efeito, o pai buscar o menor ao colégio até às 18H00 de sexta-feira e entregar o mesmo no domingo, em casa da mãe, até às 19H00”.
Uma vez que o menor foi entregue no colégio para o pai ou alguém da sua confiança o ir buscar, o acordo de regulação das responsabilidades parentais mostra-se cumprido.
Portanto, também neste o pedido do requerente soçobra.”.
Neste ponto, cumpre evidenciar que, de acordo com a decisão de 18-01-2012, a criança ficou entregue aos cuidados da mãe, com a qual residiria, exercendo ambos os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais em questões de particular importância.
A criança encontrava-se, pois, na manhã desse dia 09-10-2015 à guarda e cuidados da recorrida.
O recorrente juntou com o requerimento inicial uma declaração do estabelecimento de ensino que a criança frequentava atestando que esta não compareceu na escola no dia 09-10-2015, das 09.00 h. às 12.00h.
A questão colocada pelo recorrente é a de saber se a ausência comprovada da criança à escola, no dia 09-10-2015 determina uma situação de incumprimento das responsabilidades parentais da mãe da criança.
Desconhece-se, porque não resulta do elenco factual apurado, qual a razão para a não comparência da criança na escola, elemento que, na falta de outra comprovação, não permite concluir que a ausência tenha tido por causa um comportamento determinado pela recorrida (imputável censuravelmente), nem que, a referida ausência tenha sequer comportado em algum prejuízo para a criança.
Ora, “no incidente de incumprimento do acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais, apenas assume relevância um comportamento culposo, grave e censurável” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2019, Pº 3207/17.8T8VNG-A.P1, rel. ANABELA TENREIRO).
Nesta medida, bem andou o Tribunal recorrido ao não considerar tal situação como geradora de incumprimento das responsabilidades parentais a cargo da ora recorrida.
Inexiste, pois, motivo para a alteração do decidido a este respeito.
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2) Dia 04.12.2015:
A respeito deste dia, alegou o recorrente o seguinte:
“17. Em relação à falta do menor à escola no dia 04 de Dezembro de 2015, o tribunal dá como provado que o menor faltou ao colégio por estar doente.
18. Está junto da Petição Inicial uma declaração da escola do menor, na qual consta que o menor faltou todo o dia à escola por motivos de saúde, segundo declarações da mãe, no entanto nunca foi apresentado atestado médico, nem na escola, nem no tribunal.
19. E mesmo sem qualquer documento, o tribunal dá como provado que o menor faltou à escola por ter estado doente, com o depoimento da testemunha – RE… – conforme consta na sentença - que referiu que o pai não o foi buscar porque não quis.
20. Disse ainda essa testemunha que nessa altura o pai do S…, morava a cerca de 500 metros da residência da mãe do S….
21. Em 2015, o recorrente residia em Mafra, na Estrada …, n.º …, D, …-… Mafra, morada essa que consta nos apensos A, B e E, na capa deste ultimo apenso, ainda consta a morada de Mafra que se manteve até 2016, altura em que o recorrente passou a residir em Lisboa.
22. A testemunha RE…, sabia muito bem que o recorrente residia em Mafra, mas isso não o impediu de faltar à verdade.
23. Era o fim de semana do progenitor e este não esteve esse fim de semana com o filho, logo houve incumprimento e, o fato do filho estar doente, nunca foi motivo do pai não querer estar com o filho, aliás já ficou muitas vezes com o filho doente”.
E formulou, sobre este ponto, as seguintes conclusões recursórias:
“VIII. Em relação ao incumprimento no dia 04 de Dezembro de 2015, o tribunal dá como provado que o menor faltou ao colégio por estar doente.
IX-Está junto da Petição Inicial uma declaração da escola do menor, na qual consta que o menor faltou todo o dia à escola por motivos de saúde, segundo declarações da mãe, no entanto nunca foi apresentado atestado médico, nem na escola, nem no tribunal.
X-E mesmo sem qualquer documento que prove essa doença, o tribunal dá como provado que o menor faltou à escola por doença”.
Neste ponto, a decisão recorrida é clara e elucidativa da razão em que se fundamentou a improcedência da pretensão do recorrente:
“Relativamente ao dia 04 de Dezembro de 2015, resultou provado que o menor faltou ao colégio por estar doente, sendo que a mãe comunicou ao pai que o podia ir buscar a sua casa.
Com efeito, não ocorreu qualquer incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais imputável à requerida, pois o menor estava doente”.
Efetivamente, os factos provados sobre os n.ºs. 6 e 7 – inalterados em função da rejeição da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente - evidenciam comprovado que, no dia 04 de Dezembro de 2015, sexta feira, o S… faltou ao colégio por estar doente (o que, aliás, se mostra compatível com o que se lê no documento junto com referência a esse dia pelo recorrente em sede de apresentação do seu requerimento inicial) e que a sua mãe disse ao pai que podia ir buscar o menor a casa dela.
Improcedem, pois, as conclusões em contrário do recorrente, inexistindo fundamento para alteração do decidido em 1.ª instância.
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3) Natal de 2014:
Sobre este ponto alegou o recorrente o seguinte:
“(…) 24. Quanto ao Natal de 2014, no qual o ora recorrente esteve 20 dias sem o menor- de 8 a 28 de Dezembro e também não conseguiu contactar com o filho, a douta sentença só refere que esteve incontatável, não tendo analisado o fato de a progenitora ter ficado com o menor esses 20 dias seguidos.
25. Na verdade não pode a Meritíssima Juíza a quo, afirmar que : …(…) mesmo que aqueles factos resultassem provados, não consubstanciariam os mesmos um incumprimento ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que não constam do respectivo acordo de regulação das responsabilidades parentais.”
26. No acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, consta no seu ponto 5, que : “ O menor passará a primeira metade das férias de Natal com a mãe e a segunda metade das referidas férias com o pai.” E o ponto 7, refere que: “O menor passará a próxima véspera de natal com o pai e o próximo dia de natal com a mãe.” E, ainda o ponto 8, diz o seguinte: “ O regime fixado sob 7 vigorará de forma alternada nos anos seguintes.”
27. Logo, estando previsto véspera de Natal com pai e dia com a mãe, vigorando este regime de forma alternada, mais uma vez a Meritíssima Juíza não foi exata na análise do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, nem da prova que dispunha.
28. Tendo sido o menor entregue ao pai no dia 28 de Dezembro de 2014, sendo que o ora recorrente entregou um requerimento no dia 22 de Dezembro de 2014 a explicar a situação, há prova evidente de incumprimento por parte da recorrida (…)”.
E em sede de conclusões conclui, sobre esta matéria, o seguinte:
“XI- Quanto ao incumprimento no Natal de 2014, no qual o ora recorrente esteve 20 dias sem o menor- de 8 a 28 de Dezembro e também não conseguiu contactar com o filho, a douta sentença só refere que esteve incontatável, não tendo analisado o fato de a progenitora ter ficado com o menor esses 20 dias seguidos.
XII-. Logo, estando previsto na Regulação das Responsabilidades Parentais, véspera de Natal com pai e dia com a mãe, vigorando este regime de forma alternada, mais uma vez a Meritíssima Juíza não foi exata na análise do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, nem da prova que dispunha”.
De acordo com a selecção factual efetuada pelo Tribunal recorrido, sendo que, como se viu, foi rejeitada a impugnação de facto pretendida pelo recorrente, consta do rol dos fatos não provados o seguinte: Que “d) No Natal de 2014 o filho esteve incontactável”.
Na motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido teve ocasião de referir o seguinte:
“No caso em apreço o Tribunal ancorou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados, na prova testemunhal produzida em audiência final e nos documentos juntos aos autos, valorados de forma crítica e na sua globalidade, tendo em consideração as regras sobre repartição do ónus da prova e as regras da experiência comum, nos termos a seguir expostos:
- Depoimento da testemunha SI…. Referiu ser irmã do requerente. Relatou que o irmão pagou o colégio que o S… frequentava e recorda-se que ele pediu ajuda por ter dificuldade financeiras. Referiu, ainda, que o irmão talvez no Natal de 2012 ou 2014 não conseguia telefonar para o S… e ficou desesperado. Soube do menino através de familiar da mãe do S…. Acrescentou que a mãe desliga o telefone e não consegue falar com o filho. Disse, ainda, que quando o S… está doente a mãe não comunica ao pai nem lhe comunica quando é que o S… vai à pediatra ou vai levar as vacinas. Esclareceu, ainda, que tem conhecimento dos factos através do irmão.
- Depoimento da testemunha SI…. Referiu ser cônjuge do requerente. Relatou que em 2013 o requerente pagou o colégio do filho menor S… no montante de cerca de € 1 300,00, esclarecendo que foi o marido que lhe contou. Disse, ainda, que o pai não conseguia falar com o filho e que a roupa que o menor trazia quando vinha para o pai estava suja e rota. Disse também que o pai desconhecia quando o S… ia à pediatra ou à vacinação. No fim-de-semana do pai, nessa sexta-feira, o S… não foi ao colégio por estar com febre, sendo que o pai não passou o fim de semana com o filho que lhe pertencia. O pai também não conseguia ter noticias do S… no Natal de 2014 e só conseguiu através da bisavó deste. Em Outubro, disse que ocorreu atraso na entrega, mas o S… passou o fim de semana com o pai. No dia 8 de Dezembro, o pai pediu para prolongar o fim de semana. A mãe inicialmente disse que sim, mas depois disse que tinha bilhetes para o circo. O S… no dia 4 faltou à escola e o pai não esteve com o S… nesse fim de semana que era dele. Nos dias 16, 17 e 18 de Setembro o S… faltou à escola por estar de férias com o padrasto e o avô. Esclareceu, ainda, que em 2013 e 2014 ainda não vivia com o F….
- Depoimento da testemunha RE…. Referiu ser cônjuge da requerida. Relatou que devido aos problemas da roupa do S… começou a ver a roupa que a mãe enviava ao pai. Esclareceu que a mesma vai limpa, dobrada correctamente e nunca viu roupa cor de rosa ou às flores. Explicou que uma vez o S… colocou uma camisola já usada na mochila por gostar dela. O S… não gosta dessas cores. Disse que em Setembro de 2014 nunca foi de férias por causa do trabalho da mulher. Disse, ainda, que no fim de semana de 09.10.2015, foram buscar o S… mais cedo ao Colégio – almoço de aniversário do irmão - e depois o menino foi entregue à Su…, esposa do requerente, no colégio. No fim de semana de 4 de Dezembro o S… ficou doente em casa e o pai não foi buscar porque não quis, uma vez que a mãe não se opôs, tendo-lhe comunicado. Esclareceu, ainda, que nessa altura, o pai do S… morava a cerca de 500m da residência da mãe do S…. Referiu, ainda, que o pai nunca actualizou a pensão de alimentos até à presente data.
- Depoimento da testemunha MC…. Referiu ser mãe da requerida. Esclareceu que em 2013 o S… apenas permaneceu no colégio porque o pai disse que pagaria o colégio para o S… não sair do Colégio. A filha nunca pediu nada ao pai do s… porque o relacionamento era muito mau.
O Tribunal alicerçou, ainda, a sua convicção em todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, no acordo de regulação das responsabilidades parentais e apenso de alteração de regulação das responsabilidades parentais.
Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos, tendo em consideração a repartição do ónus de prova pelas partes.
Quanto ás testemunhas inquiridas foram valoradas as declarações prestadas pela testemunha RP… e MG… – cujo depoimento foi sério, coerente e credível – sendo que as restantes testemunhas não tinham conhecimento directo dos factos.
Da conjugação dos referidos meios de prova formou-se a convicção do Tribunal no sentido acima exposto.
Não tendo sido produzido qualquer prova que permitisse concluir pela veracidade dos factos insertos nos factos não provados, tendo em conta tudo o que acima ficou exposto, ao Tribunal não restava outra alternativa que não fosse dar os mesmos como não provados.”.
Neste ponto, a falta de demonstração probatória levou a considerar como não provado que a criança tenha estado incontactável para o recorrente, apesar dos meios de prova produzidos em sentido diverso, acima referenciados.
Não se verifica, quanto ao mais, que tenha existido algum incumprimento derivado do facto de a criança ter estado com a mãe no período referenciado pelo recorrente, sendo certo que, este último não retira de tal facto qualquer efeito e, nesta medida, o mesmo é inócuo para a apreciação da pretensão deduzida nos autos.
E, assim, não merece censura a conclusão alcançada pelo Tribunal, ao não incluir tal matéria na seleção factual.
Consequentemente, não procede o alegado pelo recorrente a este respeito, inexistindo motivo para a alteração do decidido.
*
4) Roupa:
A este respeito invocou o recorrente o seguinte:
“(…) 31. Como este problema da roupa tem sido recorrente, a Meritíssima Juíza, na sentença do Apenso B, datada de 26 de Abril de 2016, no ponto “ Da alteração do montante de alimentos” refere que “Alimentos que, sublinha-se, não se esgotam na alimentação, pois que compreendem tudo o que for indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos menores…”
32. Ora, seguramente não se pode aceitar que não haja incumprimento e que não resultaram provados, sendo o pedido improcedente”.
E formulou o recorrente as seguintes conclusões:
“XIII-Quanto ao incumprimento da roupa que a recorrida envia, quando envia, para os fins de semana ou férias com o pai.
XIV-Na sentença do apenso B, de 26 de Abril de 2016, na matéria de facto provada, no seu ponto 8) consta o seguinte: ”No dia 16 de Maio de 2014, quando o requerente foi buscar o S… ao infantário, para passar consigo o fim de semana, constatou que a requerida, contrariamente ao que era habitual, não tinha deixado roupa ao filho.
9)Nessa sequência, o requerente ligou à requerida para lhe referir o sucedido, ao que esta respondeu que não tinha havido esquecimento e que nunca mais enviaria roupa para o filho.
10)E assim sucedeu com alguma regularidade nos fins de semana seguintes.”
XV-Pelo que andou mal a decisão ao entender que não havia incumprimento (…)”.
Sobre este ponto, resulta da matéria de facto apurada pelo Tribunal que não se provou que “a roupa que a mãe enviava ao S… ia suja e era de tamanhos pequenos” (facto não provado constante em III.2., al. b) ).
Assim, tal como se expressa na decisão recorrida, a decisão sobre tal invocação – que, probatoriamente, não ficou demonstrada – só poderia ser a de improcedência.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, a este respeito.
*
5) 16 a 18.09.2015:
A este respeito alegou o recorrente que:
“(…) 33. Não foi analisado pelo tribunal a quo, o incumprimento relativo à falta do menor à escola nos dias 16, 17 e 18 de Setembro, conforme consta em documento junto à Petição Inicial.
34. A recorrida decidiu ir de férias com o filho e como o recorrente se opôs, porque as férias para cada progenitor estão reguladas no acordo das responsabilidades parentais.
35. E, além disso, o filho ainda há pouco tempo tinha regressado de férias, iniciado as aulas e os bons hábitos de estudo têm de começar cedo, devem manter-se as rotinas e não faltar à escola para ir de férias num início do ano escolar, a recorrida resolve à sua maneira a situação e não leva o filho à escola.
36.Entende-se que também aqui existe incumprimento devidamente suportado por prova documental, nada consta na douta sentença, quanto a este incumprimento (…)”.
E concluiu o recorrente que:
“(…) XVI- Quanto ao incumprimento relativo às faltas do menor nos dias dias 16, 17 e 18 de Setembro, o tribunal a quo, considerou matéria não provada, pese embora exista um documento - declaração da escola, junto à Petição Inicial, onde constam as faltas do menor.
XVII-A recorrida decidiu ir de férias com o filho e como o recorrente se opôs, porque as férias para cada progenitor estão reguladas no acordo das responsabilidades parentais.
XVIII-E, além disso, o filho ainda há pouco tempo tinha regressado de férias, iniciado as aulas e os bons hábitos de estudo têm de começar cedo, devem manter-se as rotinas e não faltar à escola para ir de férias num início do ano escolar, a recorrida resolve à sua maneira a situação e não leva o filho à escola.
XIX- Entende-se que também aqui existe incumprimento devidamente suportado por prova documental, e por violação ao ponto 4 do acordo das responsabilidades parentais, à data em vigor – de 18 de Janeiro de 2012, no qual estão reguladas as férias de verão em Agosto e não em Setembro, no decurso das aulas (…)”.
Neste ponto, consta da decisão recorrida como facto não provado que:
“c) Nos dias 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro o S… esteve de férias”.
Certo é que, no documento junto com o requerimento inicial e respeitante a estes dias consta declarado pelo estabelecimento de ensino que a criança esteve ausente do externato nos dias 16, 17, e 18 de Setembro de 2015.
A decisão recorrida é, como se viu, silente quanto à apreciação desta questão, havendo, como se disse, de proceder ao seu conhecimento, em conformidade com o disposto no artigo 665.º do CPC.
Importa evidenciar que, quanto aos dias 19 e 20 de setembro, a matéria de facto selecionada não contempla senão o aludido facto não provado em c), desconhecendo-se outra atinência relativamente a tais dias, situação que, ademais, não é objeto da alegação recursória do recorrente.
Ao invés, como se disse, o recorrente questiona tão só a omissão do Tribunal relativamente à pronuncia sobre os dias 16, 17 e 18 de setembro de 2015.
Cumpre apreciar:
Neste ponto, não obstante o documento escolar junto com o requerimento inicial atestar que a criança não esteve na escola nos dias 16, 17 e 18 de setembro de 2015, nada mais o mesmo permite inferir, não tendo existido demonstração probatória da razão por que tal sucedeu, não se comprovando que a criança tenha estado de férias nesses dias.
Tal conduz à improcedência das conclusões XVII a XIX da alegação do recorrente.
Assim, não pode concluir-se por uma apreciação positiva sobre alguma situação de incumprimento das responsabilidades parentais a cargo da recorrida.
De acordo com o exposto - para além da alteração verificada decorrente do conhecimento da questão atinente ao invocado incumprimento a respeito dos dias 16 a 18 de setembro de 2015 - inexiste motivo para revogação do decidido, improcedendo a apelação.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em:
a) Rejeitar o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto;
b) Declarar a nulidade da sentença de 09-02-2020 por omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento da questão atinente ao invocado incumprimento das responsabilidades parentais da recorrida a respeito dos dias 16 a 18 de setembro de 2015 e conhecer de tal questão, em conformidade com o disposto no artigo 665.º do CPC; e
c) Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão de improcedência do incidente de incumprimento, proferida em 09-02-2020.
Custas pelo recorrente, atento o seu integral decaimento.
Notifique e registe.
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Lisboa, 8 de outubro de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes