Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido ao abrigo do art. 213.º do Código de Processo Penal, não corresponde à reaplicação da medida de coacção, bastando-se, quanto à fundamentação (art. 97.º, n.º 5 do CPP), com uma fundamentação sucinta, podendo consistir na remissão para a decisão anterior, desde que permita apreender as razões da manutenção da medida. II- A eventual insuficiência de fundamentação de tal despacho não configura nulidade, mas mera irregularidade, a qual se considera sanada se não for tempestivamente arguida nos termos do art. 123.º do CPP. III- A decisão que aplica medida de coacção adquire estabilidade relativa (princípio rebus sic stantibus), só podendo ser alterada mediante a verificação de circunstâncias supervenientes que determinem uma efectiva diminuição das exigências cautelares. IV- A invocação de factos novos apenas releva para efeitos de modificação da medida de coacção quando sejam idóneos a atenuar, em concreto, as exigências cautelares, não bastando a sua mera superveniência temporal ou documental. V – Mantendo-se inalterados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação da aquisição e conservação da prova, não se justifica a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do inquérito nº 795/25.9 PISNT no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, por decisão de 18.03.2026, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, foi determinado que este continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que determine a aplicação ao arguido de OPHVE, cumulada com proibição de contactos com a ofendida e sujeição a acompanhamento clínico. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O despacho recorrido foi proferido em sede de reexame da prisão preventiva. 2. Não procedeu a uma reapreciação efectiva e actual dos pressupostos legais. 3. Não demonstrou a subsistência concreta dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP. 4. Limitou-se a reiterar fundamentos anteriormente invocados. 5. Desconsiderou o relatório da DGRSP sem fundamentação suficiente. 6. O referido relatório conclui expressamente pela viabilidade da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. 7. O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido. 8. Existe convergência de elementos técnicos e processuais no sentido da aplicação de medida menos gravosa. 9. O tribunal não demonstrou a insuficiência da vigilância electrónica. 10. A decisão recorrida carece de fundamentação reforçada, atenta a divergência face aos elementos dos autos. 11. Violou o dever de fundamentação (art. 97.º, n.º 5 CPP). 12. Violou o princípio da proporcionalidade (art. 193.º CPP). 13. A prisão preventiva deixou de ser necessária. 14. A medida adequada, suficiente e proporcional é a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 22.04.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Por decisão, tomada 18 de dezembro de 2025, foi aplicada ao arguido AA, a medida de coação de prisão preventiva por se encontrar fortemente indiciada a pratica do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), 2, alínea a), 4 a 6 do Código Penal, na pessoa de BB, sua progenitora. 2. Os fundamentos que presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva não foram colocados em causa, tendo sido aceites pelo arguido, que dos mesmos não recorreu no prazo que tinha para o efeito aquando da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. 3. Por requerimento de 13-01-2026, veio o arguido requerer que se procedesse à reapreciação da medida de coação aplicada, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas não privativas da liberdade, designadamente por obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. 4. Por despacho de 12-03-2026, decidiu a Mma. Juiz de Instrução indeferir a requerida alteração da medida de coação aplicada. 5. Em 18-03-2026, por considerar que se mantinham inalterados os pressupostos que em sede de 1.º interrogatório judicial de 18-12-2025 presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva e “(…) ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 202.º, nº 1, alínea b), 204.º, alíneas b) e c), 212.º “a contrario” e 213.º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal”, a Mma. Juiz de Instrução decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA. 6. A Mma. Juiz de Instrução especificou, de forma clara e lógica, tanto os motivos de facto como os fundamentos de direito que ditaram o sentido da referida decisão. 7. Só existe falta de fundamentação quando a decisão é de tal forma omissa, obscura ou ambígua que inviabiliza por completo a perceção das razões que presidiram à sua tomada, o que não sucede no caso dos autos, pois analisando a decisão recorrida é possível apreender o itinerário cognitivo do Tribunal, tendo sido cumprido o dever de fundamentação exigido pelos artigos 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º, da CRP, não enfermando o mesmo de qualquer nulidade ou irregularidade. 8. Nos termos do disposto no artigo 212.º do Código de Processo Penal, o Tribunal deve revogar imediatamente qualquer medida de coação se verificar que foi imposta fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (n.º 1 e 2). Se se verificar uma mera atenuação das exigências cautelares o tribunal deve substituir a medida aplicada por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3). 9. O arguido vem indicar residência alternativa à da vitima, onde poderia cumprir uma eventual medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. 10. A DGRSP concluiu que “o arguido reúne condições favoráveis ao nível habitacional e afetivo, para o cumprimento da medida em apreço, bem como de apoio familiar consistente. A nível pessoal, e segundo o reiterado por todos os membros do seu agregado familiar, AA aparenta apresentar capacidade para se adaptar ao cumprimento das regras e imposições inerentes à medida em apreço”. 11. Para além de o arguido passar a poder residir em morada diferente da vitima, não surgiram alterações, quer quanto à forte indiciação do ilícito praticado no circunstancialismo descrito nos autos, quer quanto à qualificação jurídico-penal dos factos fortemente indiciados, quer quanto ao juízo de verificação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, mantendo-se, pois, a factualidade fortemente indiciada, a sua qualificação jurídico-penal e os perigos que foram apontados aquando da aplicação da medida, em especial, o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 12. A questão que se coloca é saber se a existência de uma nova circunstância – artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal - a saber, a existência de uma morada alternativa à da vitima, é suficiente para alterar a medida de coação, sem que deixem de ser satisfeitas as necessidades cautelares do caso, dado que esse factor foi apontado pelo Mmo. Juiz de Instrução precisamente para afastar a aplicação de tal medida em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 13. Existe, no caso dos autos, uma zona de confluência jurídica onde o arguido aceita que a factualidade considerada fortemente indiciada nos autos pela Mma. Juiz de Instrução, justifica a aplicação de medida de coação privativa da liberdade ao arguido. A divergência existe quanto ao local e à forma de execução de tal medida. 14. O Ministério Publico, pautando a sua intervenção pelos critérios de estrita legalidade, objetividade e isenção, apenas não se opôs a tal alteração por considerar que, face às conclusões alcançadas pela DGRSP, a referida medida de coação constituía um patamar mínimo indispensável para acautelar os perigos identificados. 15. É à Mma. Juiz de Instrução que cabe a decisão final sobre a aplicação de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 194.º do Código de Processo Penal) e foi por ela entendido que as exigências cautelares do caso concreto impunham a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada. 16. A aparente divergência entre a perspetiva do Ministério Publico e o juízo de garantias do Tribunal a quo insere-se na normal dialética processual penal, que apenas traduz uma leitura diferenciada sobre os elementos técnicos e processuais que resultam dos autos. 17. O despacho recorrido encontra-se formalmente fundamentado e assenta na valoração factual perfeitamente legitima e sustentável do risco de reiteração associado ao crime de violência doméstica feita pela Mma. Juiz de Instrução, relativamente às exigências cautelares que o caso concreto reclama. 18. A referida decisão não é omissa na análise dos fatos e fundamentos invocados pelo arguido para substituição da medida, apenas não conclui no sentido desejado pelo arguido. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta da primeira instância. Em complemento, mais sublinha que, não obstante a argumentação expendida no recurso entroncar também com o despacho de 12.03.2026, que indeferiu a substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), em apreciação de requerimento do arguido, não é essa decisão que está sob recurso, mas sim o despacho de 18.03.2026 que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não apresentou resposta. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP). Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Se foi violado o dever de fundamentação previsto no artº 97º nº 5 do CPP; b) Da inexistência dos perigos a que alude o artº 204º do CPP; c) Da substituição da medida de coacção prisão preventiva por obrigação de permanência de habitação com vigilância electrónica (OPHVE) acompanhada da imposição de obrigações. * II.2- Da decisão recorrida No dia 18.03.2026, foi proferido despacho que decidiu pela manutenção da prisão preventiva ao ora recorrente, considerando que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que a haviam determinado, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: No âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido efetuado a 18 de dezembro de 2025, foi aplicada ao arguido AA, a medida de coação de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 171 a 179. Decorridos que se mostram três meses sobre a data da aplicação da referida medida, cumpre agora reexaminar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não vislumbrando o Tribunal a necessidade de proceder à audição prévia do arguido (art.º 213º, nº 3, “a contrario” do Código de Processo Penal) uma vez que não foram juntos quaisquer elementos que importem o exercício do contraditório nem factos novos que incidam sobre os pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. * Atentos os fundamentos do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que aqui damos por integralmente reproduzido, verifica-se que, não foram ilididos os fortes indícios da prática do ilícito criminal (violência doméstica), sendo que também não foram colocados em causa os perigos que se pretendeu acautelar com a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. Ora, os fortes indícios existentes da prática do ilícito supra referido e os concretos perigos que se pretende acautelar com a sujeição do arguido a prisão preventiva, faz-nos concluir, como já em sede de primeiro interrogatório judicial, que nenhuma outra medida de coação, que não a prisão preventiva, é adequada e suficiente a acautelar tais necessidades. De referir que também não se mostra excedido o prazo máximo de duração previsto para a medida cautelar, conforme decorre do estatuído no art.º 215º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 202.º, nº 1, alínea b), 204.º, alíneas b) e c), 212.º “a contrario” e 213.º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, decido manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA. * II.3- Elementos Processuais Relevantes A- No dia 11.95.2025, o recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo aí sido decidido julgar fortemente indiciados os seguintes factos: 1. O arguido AA é filho de CC e de BB. 2. O arguido sempre viveu com a vítima, a sua progenitora BB, na residência familiar, sita na Rua 1, n.º 8, c/v. 2725-474, em Mem Martins. 3. BB, nasceu em 14-04-1958, conta com 67 anos de idade e é uma pessoa frágil. 4. O arguido não exerce atividade laboral regular, nem contribui para as despesas do lar e depende economicamente da ofendida, sua progenitora, a quem exige frequentemente a entrega de quantias monetárias. 5. O arguido consome frequentemente produtos estupefacientes, designadamente haxixe. 6. Quando sob o seu efeito, o arguido torna-se agressivo, assume comportamentos violentos para com a sua progenitora e diz-lhe: i. “vou-te matar”, ii. “dou sumiço no teu corpo”, iii. “mato o cão”, iv. “eu mato-me”, v. “és má mãe”, vi. “tentaste afogar-me quando eu era criança”, vii. “tentaste envenenar-me”. 7. E nessas circunstâncias desfere-lhe empurrões, bofetadas e murros, que a atingem indiferentemente em diversas partes do corpo, causando-lhe dores. 8. Da mesma forma, em datas não concretamente apuradas e por mais de uma vez, o arguido muniu-se de uma faca, de características desconhecidas, e encostou-a no pescoço da vítima. 9. Os comportamentos agressivos do arguido para com a vítima iniciaram-se no ano de 2018, vindo a tornar-se progressivamente mais frequentes e violentos, ocorrendo as primeiras agressões físicas nos anos 2022/2023. Com efeito, 10. No dia 28 de setembro de 2025, o arguido travou-se de razões com a vítima e gritou com ela, por ter dado boleia à sua namorada e tê-la deixado levar uma camisola sua. 11. Ainda nesse mesmo dia, pelas 22:00h, quando chegou a casa, o arguido iniciou nova discussão com a vítima, acusando-a mais uma vez de ter ajudado a namorada a “roubar-lhe a camisola”. 12. No decurso de tal discussão, o arguido desferiu inúmeros pontapés, murros e estalos à vítima, que a atingiram em diversas partes do corpo, apertou-lhe o pescoço e mordeu lhe a mão esquerda. 13. Como consequência direta do comportamento do arguido, resultaram para a vítima, para além de dores nas zonas atingidas, múltiplos hematomas em todo o corpo. 14. O arguido manteve o seu comportamento, agredindo a vítima do modo descrito por alguns minutos, depois parou, voltando a agredi-la minutos mais tarde, comportamento que repetiu até cerca das 04:00h. 15. No dia 29 de setembro de 2025, cerca das 23:00h, o arguido chegou a casa e pediu à progenitora que lhe preparasse algo para jantar. 16. De imediato, e sem motivo aparente, o arguido iniciou nova discussão com a vítima, na sequência da qual lhe desferiu mais empurrões e bofetadas e disse: i. “eu mato-te”, ii. “antes de te matar arranco-te os olhos e meto-os na tua boca”, e iii. “eu mato o cão só para tu sofreres”, entre outras expressões. 17. O descrito comportamento do arguido prolongou-se no tempo, só cessando quando eram 04:00h, de terça feira. 18. Nesse mesmo dia (terça feira, 29-09-2025), no final da manhã, assim que a vítima regressou a casa vinda do seu local de trabalho, o arguido iniciou imediatamente nova discussão, por motivos não concretamente apurados, e nessa sequência desferiu-lhe murros e bofetadas, causando-lhe dores. 19. Desesperada, a vítima tentou fugir, correndo até ao seu carro, contudo o arguido foi no seu encalce e impediu-a de iniciar a marcha. 20. No dia 1 de outubro de 2025, por volta das 14:00h, enquanto a vítima ajudava o arguido a despejar o lixo, sem que nada o fizesse prever, este aproximou-se e desferiu-lhe vários empurrões, bofetadas e murros em várias partes do seu corpo, causando-lhe fortes dores. 21. Após, o arguido empurrou a vítima fazendo com que embatesse violentamente com as costas contra uma estante. 22. Como consequência direta do comportamento do arguido, resultaram para a vítima vários hematomas, assim como dores nas zonas atingidas. 23. De seguida, utilizando as suas mãos, o arguido apertou o pescoço da vítima com força, enquanto lhe dizia “vou-te matar”, repetidamente. 24. A dado momento, o arguido soltou a vítima e disse-lhe para sair daquele local, ordem que esta acatou imediatamente saindo de casa, deslocando-se até à rua, entrando no seu veículo. 25. Não obstante a ordem que havia dado, o arguido seguiu no encalce da vítima, impediu-a de fechar a porta da viatura e não a deixou sair daquele local. 26. No dia 4 de novembro de 2025, no interior da residência, o arguido travou-se de razões com a vítima, por motivos não concretamente apurados e nessa circunstância, desferiu-lhe inúmeros pontapés e estalos, bem como lhe cuspiu na face. 27. Ainda nesse mesmo dia, mas já durante a noite, o arguido urinou na cama enquanto dormia e por essa razão, a vítima ofereceu-se para lhe limpar a cama e o chão. 28. Descontente por a ofendida lhe ter oferecido ajuda, que recusou, o arguido agarrou na esfregona utilizada para limpar a urina e começou e esfrega-la contra o corpo da vítima. 29. No dia 22 de novembro de 2025, no interior da residência, o arguido iniciou nova discussão com a vítima, no decurso da qual lhe desferiu, repetidamente, pontapés e estalos, e cuspiu-lhe na face, enquanto lhe dizia que: i. “não estás bem”, ii. “és doida”, iii. “não dás com ninguém, tens amnesia, que tens de ser internada, queres morrer ou queres passar umas horas na sala de espera amadora-sintra,” iv. “vou matar-me”, 30. No dia 28 de novembro de 2025, no interior da residência, na sequência de um desentendimento com a vítima, motivado pelo facto de não ter espaço suficiente para arrumar toda a sua roupa, o arguido apodou-a de “burra” e “atrasada mental”, e após desferiu-lhe um murro na zona do externo, que foi de imediato seguido de um outro murro que atingiu a vítima na zona do nariz e lábio, provocando-lhe um pequeno corte no interior do lábio. 31. Ainda no mesmo dia, durante o período da tarde, descontente com o facto de a vítima se ter deitado para descansar, o arguido entrou no seu quarto e desferiu-lhe vários murros na zona dos joelhos, provocando-lhe dores. 32. No dia 7 de dezembro de 2025, pelas 21:00h, no interior da residência comum, o arguido iniciou nova discussão com a vítima, no decurso da qual a apodou de “burra” e disse: i. “corto-te a língua e corto-te os dedos que é para não fazeres queixas”, ii. “vou te matar e o teu corpo vai desaparecer”. 33. De seguida, sem que nada o fizesse prever, o arguido empurrou a vítima, desferiu-lhe chapadas na face e apertou-lhe o pescoço, utilizando a própria gola da camisola que aquela trazia vestida, causando-lhe fortes dores na zona do maxilar e do pescoço. 34. A vítima apresenta-se completamente desgastada com a frequência com que episódios como os relatados vêm acontecendo, sente muito medo do arguido e teme que uma tragédia possa acontecer. 35. Ao atuar do modo descrito, o arguido sabia e quis exercer violência psicológica e física contra a sua mãe com quem reside, pessoa particularmente indefesa em razão da idade, de doença e de inferioridade física em relação si, ofendendo a sua integridade física, honra, consideração e património, dirigindo-lhe expressões ameaçadoras e exigindo-lhe a entrega de valores monetários, o que faz sempre no interior da residência comum, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal. 36. Da mesma forma, ao proferir as expressões que dirigiu à sua progenitora, o arguido agiu com o propósito concretizado de criar na vítima um fundado receio que pudesse vir a concretizar tais intentos, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a produzir-lhe receio, medo e inquietação, o que quis e conseguiu. 37. Mais sabia e quis praticar tais atos no interior da residência comum, sabendo que tais circunstâncias eram suscetíveis de agravar os efeitos da violência física e psicológica praticada sobre a vítima, deixando-a completamente esgotada psicologicamente. 38. Em todo o descrito circunstancialismo, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime. * B- Em face dos factos supra descritos, considerou o despacho de 18.12.2026: Das declarações do arguido mais resulta que se trata de indivíduo de 33 anos de idade, que tem personalidade e conduta egocêntrica, porque centrada nos seus sentimentos, nas suas ideias, perceções e necessidades, bem como no interesse em satisfazer estas últimas, em resultado do que se vitimiza e responsabiliza a vítima, sua mãe, pelos seus problemas e atos, mesmo os de jaez violenta. Outrossim, resulta que se trata de individuo que denota desorganização mental, comportamental e vivencial e uma condição de vida de pessoa que não tem responsabilidades profissionais, familiares e sociais e centra a sua vida quotidiana na satisfação de vício de consumo de haxixe e na ociosidade sob a dependência habitacional e económica da mãe idosa. O arguido infligiu grave e reiterada violência física e psíquica à sua mãe, com quem coabita, de quem depende economicamente, pois reside em casa dela, a qual é pessoa especialmente vulnerável pela avançada idade. Denota, portanto, uma personalidade impulsiva, que é propensa à violência e ao atropelo do bem-estar e do interesse da mãe em prol da satisfação dos interesses e das necessidades, todos de jaez vicioso, próprios. Denotando uma personalidade impulsiva, agressiva, violenta, afigura-se o arguido oferece perigo concreto de continuação da atividade criminosa e de perturbação da atividade criminosa (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP). Outrossim, mais oferece perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, considerando o sentimento de insegurança e intranquilidade que a sua conduta gerará no seio da vizinhança e comunidade em que se insere, diante o conhecimento dos factos (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP). A despeito da forte indiciação se mostrar bem consolidada, subsiste o perigo para a conservação da prova, através da intimidação ou da manipulação emocional da vítima para alterar a versão incriminatória que relatou e semear a dúvida sobre a ocorrência dos factos, conforme já aconteceu no passado, o que é comum em casos de violência doméstica de filhos contra progenitores, atenta o instinto protetor comummente existente nestes últimos quando à sua prole (cf. art. 204.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal). A eliminação desses perigos depende do afastamento físico imposto ao arguido face à vítima, sua mãe, atendendo que a vulnerabilidade desta última não lhe permitirá esboçar qualquer oposição a condutas do arguido. A personalidade e a conduta habitual do arguido altamente agressiva, violenta, dominante e egocêntrica, a par da sua evidente desestruturação ética e mental, sublimada recorrentemente em ideação homicida e suicida, bem como vivencial, mostrando-se incapaz de se emancipar e viver independente sem ter outro apoio familiar que não seja o da mãe para prover pelas suas necessidades de vida (habitação, alimentação, vestuário, gastos pessoais e com vício), segundo resulta das declarações desse detido, fazem dele um indivíduo altamente imprevisível, se for deixado entregue ao seu próprio livre arbítrio sem qualquer espécie de supervisão social. Nesse conspeto, o arguido não se nos afigura ter estrutura de personalidade e de comportamento suficientemente sólida, estável e permanente – uma que se mostre ancorada em empatia pela mãe e pela capacidade de permanentemente racionalizar o interesse de esta, bem como o seu próprio interesse – a ponto de controlar a sua instabilidade psicológica, refrear a sua impulsividade e controlar o seu comportamento de molde a abster-se de procurar a progenitora para a agredir e/ou para concretizar as graves ameaças homicidas. Daí se nos afigurar que apenas a privação da liberdade, mediante prisão preventiva, é adequada a eliminar os referidos perigos, afastando-se a obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica não só pela falta de habitação do próprio, mas também pela incapacidade psicológica desse indivíduo de suportar os rigores do confinamento domiciliário sem colocar em perigo a vida e integridade física, do próprio ou de quem com ele coabitasse. A despeito da ausência de antecedentes criminais do arguido, é muito intensa a ilicitude e a culpa do crime e do seu agente, atenta a extrema, variada, muito grave e reiterada violência infligida, à luz do que a prisão preventiva se nos afigura proporcional em face da gravidade da infração criminal e da sanção em que incorrerá pela sua prática. Pelo exposto (cf. arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d), 204.º, n.º 1, als. b) e c), e 202.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência (L 61/91, de 13.08), arts. 31.º e 35.º, da Lei 112/2009, de 16.09), afigurando-se necessário e adequado a eliminar os supracitados perigos, bem como proporcional à gravidade dos factos ilícitos e das sanções que venham a ser aplicadas, decide-se sujeitar o arguido AA a: i. Prisão preventiva; ii. Proibição de contactar por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima BB; iii. além do TIR já prestado. * A mencionada decisão não foi impugnada pelo ora recorrente. * II.4- Da análise do recurso A- Se foi violado o dever de fundamentação a que alude o artº 97º nº 5 do CPP No que concerne à fundamentação dos actos decisórios, está o mesmo genericamente consagrado no artº 97º nº 5 do CPP que impõe o dever de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão. Não decorre desta norma, nem dos artºs 119º e 120º, uma nulidade genérica para as ausências de fundamentação dos atos decisórios, pelo que, só serão nulos nos casos em que a lei o mencione expressamente (v.g sentença – artº 379/1/a – decisão instrutória – artº 308º/2 e 283º/b – despacho de acusação – 283º/3/b -, ou despacho que aplique medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no artº 194º/63. Importa, por isso, considerar que a decisão recorrida não constitui uma decisão que aplicou ab initio uma medida de coacção, mas sim de um despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Deste modo, a falta de fundamentação do mesmo não constitui qualquer nulidade, mas sim uma mera irregularidade, a qual se não for tempestivamente arguida deve considerar-se sanada. Com efeito, nos termos do artº 118º nº 1 do CPP a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, acrescentando o nº 2 que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. No que concerne à arguição das irregularidades, diz-nos o artº 123º do CPP que a mesma só afecta o acto em causa quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, se a estes tiverem assistido (o que não é o caso dos autos), ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto praticado. Ora, o despacho recorrido, datado de 18.03.2026 foi notificado ao mandatário do arguido em 19.03.2026, notificação essa que, nos termos do artº 113º se presume feita no terceiro dia posterior ao envio ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja, sendo que a falta de fundamentação do aludido despacho apenas vem a ser invocada no requerimento de interposição de recurso em 14.04.2026. Deste modo, não tendo sido arguida em tempo e perante o tribunal que proferiu a decisão, não pode o recorrente, apenas agora, em sede de recurso, argui-la, na medida em que a mesma se encontra já sanada. Ainda que assim não se entendesse, como facilmente se constata da exposição referente à decisão recorrida feita no ponto II.2, são enunciados, de forma clara e suficientemente esclarecedora, os fundamentos da decisão. Na verdade, constituindo a decisão recorrida um despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do CPP, o mesmo não equivale nem pode equivaler à reaplicação da medida de coacção. A decisão que aplicou a prisão preventiva é um despacho jurisdicional fundamentado, baseado em factos, prova e elementos constantes dos autos. Quando o juiz procede ao reexame, não está a reavaliar a imputação, a prova ou o mérito da fixação da medida de coacção, mas apenas a verificar se: i. O tempo decorrido e a evolução do processo alteraram de modo relevante os pressupostos da medida; ii. Factos supervenientes impõem a substituição, atenuação ou revogação da medida; iii. O arguido mantém ou não o risco processual que justificou a prisão preventiva inicial4. Deste modo, atenta a natureza deste tipo de despacho, o dever de fundamentação satisfaz-se com uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada, como remissão para decisões anteriores, sendo isso que sucede na decisão recorrida, a qual contém: - A menção de que se trata de reexame dos pressupostos da prisão preventiva; - A data desde a qual o arguido se encontra sujeito a tal medida; - A declaração de que os prazos legais não se mostram ultrapassados; - A inexistência de factos novos que incidam sobre os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, mediante remissão para o despacho que a aplicou. Se assim é, sempre a decisão recorrida satisfaz as exigências mínimas de fundamentação, o que sempre acarretaria o indeferimento da irregularidade invocada. Deste modo, improcede este segmento do recurso. * B- Da inexistência dos perigos a que alude o artº 204º É consabido que a decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus, no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou. Por isso, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios5. No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP, procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Como vimos, no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho que ab initio determinou a prisão preventiva, e com o qual o recorrente se conformou, mas apenas e tão só apreciar se sobreveio uma atenuação das exigências cautelares, deixando por isso de se justificar a aplicação da prisão preventiva. Com efeito, como sublinhado no AC.RL.08.10.20256, a atenuação das exigências cautelares tem que ser feita em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. Como já supra referenciado, o recorrente apenas invoca como sustentáculo da sua pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, o teor do relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que conclui pela viabilidade da OPHVE. No entanto, importa sublinhar que, para os efeitos pretendidos pelo recorrente, não basta a invocação de factos novos, mas que esses factos impliquem diminuição das exigências cautelares, pois, como referido no mesmo aresto, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar em concreto uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida (s) de coação aplicada (s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão. Em primeiro lugar, e como bem sublinhado no Parecer da Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, a questão ora colocada foi devidamente apreciada no despacho proferido em 12.03.2026, do qual o arguido não recorreu, porquanto, em conformidade com o seu requerimento de interposição de recurso, recorre é do despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, proferido, como supra se assinalou em 18.03.2026. No referido despacho de 12.03.2026, são exaustivamente expostas as razões pelas quais o teor de tal relatório, não constitui, por si só, motivo que justifique uma diminuição das exigências cautelares do caso, designadamente porque aquele documento encerra contradições, sendo que, relativamente à personalidade do arguido, não desvanece o que se considerou expresso no despacho que aplicou a prisão preventiva. Sempre se dirá, contudo, que o despacho recorrido considerou que se mantinham os perigos que se pretendeu acautelar com a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva. E, na verdade, adiante-se, desde já, assim é. Senão vejamos: Como resulta do despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial (cf. ponto II.3), julgou-se verificado em concreto do perigo de continuação da actividade criminosa, atendendo à personalidade impulsiva e propensa à violência que os factos indiciados demonstravam. Da mesma forma, o perigo da perturbação da ordem e tranquilidade públicas foi dado como presente considerando o sentimento de insegurança e intranquilidade que a conduta do arguido gerará no seio da vizinhança e comunidade em que aquele se insere, diante do conhecimento dos factos. Por último, considerou-se que, não obstante a consolidação dos factos indiciados, subsistia o perigo para a conservação da prova, através da manipulação emocional da vítima para alterar a versão incriminatória que relatou e semear a dúvida sobre a ocorrência dos factos, circunstância que a experiência revela ocorrer em casos semelhantes. Pergunta-se, pois, em que medida é que o relatório da DGRSP permite debelar os perigos concretamente verificados. Não existe qualquer facto novo relacionado com o comportamento e personalidade do recorrente, que in casu era fundamental para que se pudesse fazer um juízo de diminuição das exigências cautelares. Na verdade, os traços de personalidade do recorrente, dados por demonstrados no despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, não permitem afastar ou sequer reduzir os perigos de continuação da actividade criminosa e da conservação da prova ali dados por demonstrados. Assim, improcede também este segmento do recurso. * C- Da substituição da medida de coacção prisão preventiva por obrigação de permanência de habitação com vigilância electrónica (OPHVE) acompanhada da imposição de obrigações. Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que a OPHVE satisfaria as exigências cautelares que o caso concreto demanda, designadamente tendo em consideração o tipo de crime que se mostra indiciado e a personalidade do arguido. No despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial, que sujeitou o arguido a prisão preventiva, foi devidamente ponderada a eventual aplicação de OPHVE, destacando-se a este respeito o seguinte trecho: A personalidade e a conduta habitual do arguido altamente agressiva, violenta, dominante e egocêntrica, a par da sua evidente desestruturação ética e mental, sublimada recorrentemente em ideação homicida e suicida, bem como vivencial, mostrando-se incapaz de se emancipar e viver independente sem ter outro apoio familiar que não seja o da mãe para prover pelas suas necessidades de vida (habitação, alimentação, vestuário, gastos pessoais e com vício), segundo resulta das declarações desse detido, fazem dele um indivíduo altamente imprevisível, se for deixado entregue ao seu próprio livre arbítrio sem qualquer espécie de supervisão social. Nesse conspeto, o arguido não se nos afigura ter estrutura de personalidade e de comportamento suficientemente sólida, estável e permanente – uma que se mostre ancorada em empatia pela mãe e pela capacidade de permanentemente racionalizar o interesse de esta, bem como o seu próprio interesse – a ponto de controlar a sua instabilidade psicológica, refrear a sua impulsividade e controlar o seu comportamento de molde a abster-se de procurar a progenitora para a agredir e/ou para concretizar as graves ameaças homicidas. Daí se nos afigurar que apenas a privação da liberdade, mediante prisão preventiva, é adequada a eliminar os referidos perigos, afastando-se a obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica não só pela falta de habitação do próprio, mas também pela incapacidade psicológica desse indivíduo de suportar os rigores do confinamento domiciliário sem colocar em perigo a vida e integridade física, do próprio ou de quem com ele coabitasse. Perante tais considerações, voltamos à mesma interrogação. Em que medida o teor do relatório da DGRSP, designadamente a existência de um amigo do recorrente que esteja disposto a recebê-lo na sua casa, constitui um facto susceptível de alterar tal estado de coisas? Pois bem, é nosso entendimento que aquele relatório não belisca minimamente as exigências cautelares do caso, como até as reforça, sobretudo quando ali é referido que: (…) apurou-se que o arguido não detinha plena compreensão de que a eventual aplicação da medida em análise implica um confinamento permanente à habitação indicada. Ainda assim, após esclarecimento quanto ao alcance e às restrições inerentes, o arguido manifesta motivação e determinação para cumprir as imposições decorrentes da medida em análise, caso a mesma venha a ser aplicada. No decurso da entrevista, AA apresentou-se munido de um caderno onde tinha previamente registada a informação que pretendia transmitir, evidenciando uma necessidade de estruturação e de controlo do conteúdo da interação. Contudo, sempre que as questões colocadas não coincidiam com as suas expectativas ou com a sequência por si antecipada, o arguido tendia a revelar-se confuso, apresentando um discurso marcadamente disperso e, por vezes, descontextualizado face ao tema em análise. Estes elementos assumem relevância para a presente avaliação, por poderem interferir com a compreensão plena e dinâmica de orientações formais e com a capacidade de ajustar comportamentos a exigências e regras que, no âmbito de medidas de execução em meio comunitário, podem implicar alterações, clarificações e comunicação regular com os serviços. Ora, sublinhe-se que a adequação e exequibilidade da OPHVE dependem, em grande medida, da capacidade do respectivo arguido respeitar as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atentas as características da personalidade do recorrente e que os factos fortemente indiciados evidenciam. Na verdade, importa considerar que os meios de controlo à distância, utilizados para fiscalizar as medidas de proibição de contactos, da proibição de frequência de certos lugares ou da obrigação de permanência na habitação, limitam-se a assinalar a violação da respectiva medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efectiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adopção no presente caso. Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. Improcede assim o recurso em apreciação. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. * Lisboa, 1 de Julho de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Ana Rita Loja (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, I, Almedina 2ª edição, pg1093 4. Cf. AC. RL. 21.05.2025, no processo 57/23.1 PALSB.L1, www.dgsi.pt/jtrl.nsf 5. Cf a título de exemplo, AC.RL.09.01.2024, no processo 2103/22.1 T9LSB-B e AC.RE. 23.04.2024 no processo 2/22.6 GAFAR, www.dgsi.pt 6. No processo 2849/24.0 P5LSB-C.L1, desta 3ª Secção criminal, consultável nos sumários publicados em https://trl.mj.pt |