Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
143/25.8T8BRR-B.L1-4
Relator: PAULA POTT
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/28/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os créditos laborais não são postos à disposição da trabalhadora no prazo do aviso prévio – Direito fundamental à segurança no emprego, na vertente da proibição dos despedimentos injustificados – Direito de acção e direito à tutela jurisdicional efectiva – Exercício dos poderes de gestão processual – Artigos 20.º n.ºs 1 e 5 e 53.º da Constituição da República Portuguesa – Artigos 2.º n.º 2, 6.º n.º 1, 154.º, 265.º n.º 1, 588.º, 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 – b) e n.º 4 do Código de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Recorrente/requerente
AA, com o número de identificação fiscal …, residente na Rua …, …  Lavradio,
Recorrida/requerida
Globaltemp - Empresa de trabalho temporário, s.a., com o número único de identificação fiscal e de pessoa coletiva 507212860, com sede na praceta Emídio Santana, lote 4-a, 2840-588 Aldeia de Paio Pires

Decisão sumária 

1. O recurso é o próprio, subiu pelo modo e com o efeito adequados.

2. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil (CPC) a seguir mencionados, são aplicáveis no presente caso por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do Código de Processo do Trabalho (CPT) e, em particular, no que respeita ao julgamento do recurso, por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT e no que respeita ao conhecimento da nulidade invocada, por força do disposto no artigo 77.º do CPT.
3. Afigura-se ser de proferir decisão sumária nos termos do artigo 656.º do CPC, pelos seguintes fundamentos: não existe impugnação da matéria de facto; as questões de direito a resolver são simples; em particular, a solução dada à questão B, analisada infra, já foi equacionada pela jurisprudência desta secção citada no parágrafo 58 (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 898/16.0T8LSB-A.L1-4); a opção pela decisão sumária não representa uma compressão injustificada dos direitos das partes atenta a faculdade, conferida pelo artigo 652.º n.º 1-c) e n.º 3 do CPC à parte que se considere prejudicada, de requerer que sobre a presente decisão recaia um acórdão.
Despacho recorrido
4. Na providência cautelar apensa ao presente recurso, intentada pela recorrente contra a recorrida, por despacho de 25.2.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), não admitiu o articulado superveniente apresentado pela recorrente/requerente, conforme decisão que se segue:
Requerimento com referência CITIUS 41963777:
Por legalmente inadmissível desentranhe física e eletronicamente e devolva ao apresentante.
(…)”
– cf. despacho de 25.2.2025 com a referência citius 442770257 nos autos da providência cautelatr, aos quais o Tribunal da Relação tem acesso via citius / junto ao presente recurso mediante certidão com a referência citius 444836153 de 23.4.2025.
Alegações da recorrente
5. Inconformada com o despacho mencionado no parágrafo anterior, a recorrente dele veio interpor o presente recurso formulando o seguinte pedido:
“(…) deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que considere admissível o articulado superveniente que foi apresentado pela Requerente no dia 17 de fevereiro de 2025, com a referência 51387514, (…)”.
– cf. alegações juntas ao presente recurso com a referência citius 444836478 de 23.4.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
6. O teor do articulado superveniente aqui em crise, desentranhado pelo Tribunal a quo, foi reproduzido nas alegações de recurso, dai resultando que nesse articulado, a recorrente invocou, em síntese, que: no dia 7.2.2025 a recorrida não realizou a transferência para a conta bancária da recorrente da compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho, no valor liquido de 6 201,43 euros, nem o fez posteriormente; existe probabilidade séria de ilicitude do despedimento da recorrente por extinção de posto de trabalho, também pela provável verificação do fundamento de ilicitude previsto no artigo 384.º - d) do CT; no articulado superveniente a recorrente alegadamente formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, deve ser decretada a suspensão do despedimento da Requerente, por extinção de posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho”.
7. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente defende, em síntese, que:
§ O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação – artigos 154.º n.º 1, 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 – b) do CPC;
§ O facto alegado no articulado superveniente consiste na falta de pagamento da compensação devida à recorrente pela extinção do seu posto de trabalho;
§ Esse facto ocorreu em 7.2.2025 (mantendo-se desde então inalterada a situação), data que é posterior à do requerimento inicial apresentado em juízo em 15.1.2025, para intentar a providência cautelar;
§ Tal facto superveniente constitui um fundamento de ilicitude do despedimento previsto no artigo 384.º - d) do Código do Trabalho (CT) e, portanto, reforça a probabilidade séria da ilicitude do despedimento alegada pela recorrente no requerimento inicial da providência cautelar;
§ O articulado superveniente deve ser admitido nos termos do artigo 588.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Contra-alegações da recorrida
8. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que:
§ A arguição da nulidade do despacho recorrido não foi feita separadamente como exigem os artigos 77.º do CPT, 615.º - n.º 1 - b) e 617.º n.º 1 do CPC;
§ Não se verifica a falta absoluta de fundamentação e ainda que se verificasse, caberia ao Tribunal recorrido supri-la;
§ A forma de processo aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento, prevista nos artigos 32.º, 34.º e 35.º do CPT e 362.º a 365.º do CPC, só admite dois articulados, o requerimento inicial e a oposição, não se aplicando o artigo 588.º do CPC;
§ No articulado superveniente a recorrente altera a causa de pedir e, consequentemente, também altera o pedido, o que inadmissível por ser contrário ao princípio da estabilidade da instância previsto nos artigos 1.º n.º 2 – a) e 265.º do CPC;
§ A falta de pagamento da compensação não constitui fundamento da suspensão do despedimento à luz do disposto nos artigos 39.º n.º 1 – c) do CPT e 386.º do CT.
– cf. contra-alegações juntas ao presente recurso com a referência citius 444836508 de 23.4.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
Parecer do Ministério Público
9. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 23114865 de 7.5.2025), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnando por que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admite a junção do articulado superveniente.
Resposta ao parecer do Ministério Público
10. As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo que antecede.
Antecedentes do litígio
11. A recorrente intentou a providência cautelar apensa, de suspensão de despedimento, mediante requerimento inicial junto aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso, em 15.1.2025, com a referência citius 41614262 e junto ao presente apenso com a referência citius 444835790 de 23.4.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual alega, em síntese: a probabilidade séria da ilicitude do despedimento por extinção do seu posto de trabalho com o fundamento previsto no artigo 381.º - d); ser trabalhadora lactante; faltar o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).  O Tribunal transcreve a seguir os artigos 24.º a 26.º do requerimento inicial, que ilustram o modo como a recorrente configurou a providência cautelar:
“24.
Nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea d), do Código do Trabalho, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
25.
A Requerente é trabalhadora lactante.
26.
E a Requerida não solicitou o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”
12. A recorrida deduziu oposição à providência cautelar de suspensão do despedimento, mediante requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso, com a referência citius 41834945, de 4.2.2025 e junto ao presente apenso com a referência citius 444835914 de 23.4.2025.
13. A recorrente juntou aos autos da providência cautelar o articulado superveniente aqui em crise, acima mencionado no parágrafo 6, mediante requerimento que, segundo menciona o despacho recorrido, tinha a referência citius 41963777 de 17.2.2025, a cujo teor o Tribunal da Relação não tem acesso, por ter sido desentranhado, conforme termo de desentranhamento com a referência citius 443165480 de 25.2.2025 lavrado nos autos da providência cautelar e junto ao presente recurso com a referência citius 44836429 de 23.4.2025.
14. Por requerimento de 19.2.2025, com a referência citius 41992095, cujo teor se dá por reproduzido, junto aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso, a recorrida exerceu o contraditório, opondo-se à junção do articulado superveniente mencionado no parágrafo anterior.
15. Por despacho de 2.4.2025, com a referência citius 444141222, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso, o Tribunal a quo admitiu o presente recurso, cuja subida ordenou em separado, sem se pronunciar sobre a nulidade do despacho recorrido arguida pela recorrente.
16. Por sentença de 22.3.2025 com a referência citius 443779354, não transitada em julgado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junta aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso, o Tribunal a quo decretou a suspensão do despedimento da recorrente pela recorrida. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação, pela recorrida, o qual foi admitido e remetido ao Tribunal da Relação em 21.7.2025 (cf. referências citius 42597330 de 14.4.2025, 446172142 de 12.6.2025 e 447316208 de 21.7.2025, juntas aos autos da providência cautelar aos quais o Tribunal tem acesso via citius).
Delimitação do âmbito do recurso
17. Têm relevância para a presente decisão as seguintes questões suscitadas pelas alegações e conclusões de recurso:
A. Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
B. Amissibilidade do articulado superveniente para ampliação da causa de pedir
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar a presente decisão
18. Os factos processuais acima mencionados nos parágrafos 4 a 16, juntos aos autos principais e ao presente recurso, com as referências citius acima indicadas.
Quadro legal relevante
19. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Constituição da República Portuguesa ou CRP
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Código de Processo do Trabalho ou CPT
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
Artigo 32.º
Procedimento
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.
3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
Artigo 39.º
Decisão final
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.
Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 2.º
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Artigo 6.º
Dever de gestão processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Artigo 154.º
Dever de fundamentar a decisão
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Artigo 195.º
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Artigo 265.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Artigo 365.º
Processamento
1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.
2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.
Artigo 366.º
Contraditório do requerido
1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido, quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Artigo 367.º
Audiência final
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
Artigo 588.º
Termos em que são admitidos
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
Artigo 589.º
Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final
1 - A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respetivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
2 - São orais e ficam consignados na ata a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o tema da prova, quando qualquer dos atos tenha lugar depois de aberta a audiência final; a audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
Artigo 613.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Código do Trabalho ou CT
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4.
6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 386.º
Suspensão de despedimento
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.
Código Civil ou CC
 Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva
Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
20. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos que serão citados infra:
Doutrina
§ Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada
§ J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora
Jurisprudência disponível em dgsi.pt
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 243/08-2
§ Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 24718/11.3T2SNT-B.L1-7
§ Tribunal da Relação de Lisboa, processo 898/16.0T8LSB-A.L1-4
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo 242/22.8YHL.SB-B.L1PICRS).
Apreciação do recurso
A. Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
21. A recorrente começa por invocar a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e tem razão. Com efeito, com base no despacho recorrido é impossível às partes e ao Tribunal da Relação saberem quais foram os fundamentos de facto (eg. os factos processuais) e os preceitos legais, que motivaram a decisão que indeferiu a junção do articulado superveniente e ordenou o seu desentranhamento.
22. Assim sendo, é forçoso constatar que o despacho recorrido é nulo por não ter observado o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC. Ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do CPC, acresce o regime previsto no artigo 615.º n.ºs 1-b) e n.º 4 do CPC, aplicável aos despachos judiciais ex vi artigo 613.º n.º 3 do CPC, do qual resulta que a falta de fundamentação gera a nulidade do despacho aqui em crise e quando a parte pretenda invocar esse vício, deve fazê-lo por via de recurso sempre que o mesmo seja admissível, como é o caso.
23. Assim, contrariamente ao que defende a recorrida, não se afigura que tenha havido infracção ao disposto no artigos 617.º n.º 1 do CPC (ex vi artigo 77.º do CPT) conjugado com os artigos 637.º e 639.º do CPC, no que respeita à forma de invocar a nulidade, nem que isso obste ao seu conhecimento pelo Tribunal da Relação. Com efeito, resulta dos artigos 615.º n.º 4 e 617.º n.º 1 do CPC que a recorrente pode invocar a nulidade do despacho recorrido no âmbito do presente recurso.
24. O que sucedeu no caso em análise, foi que o juiz de primeira instância omitiu o despacho previsto no artigo 617.º n.º 1 do CPC, ou seja, não se pronunciou sobre a nulidade arguida pela recorrente nas alegações de recurso. Porém, como tal despacho não é indispensável à apreciação do objecto do recurso, o Tribunal da Relação opta por não ordenar a baixa do processo à primeira instância para que aprecie ou supra a nulidade.
25. Em consequência, o Tribunal da Relação declara nulo o despacho recorrido e, pelos motivos que a seguir serão explicados na análise da questão B, substitui-o por outro que admite o articulado superveniente, nos termos previstos nos artigos 617.º n.º 5 e 665.º n.º 1 do CPC. Como as questões em análise no presente recurso já foram debatidas entre as partes nas respectivas alegações e contra-alegações, não é necessário cumprir o disposto no artigo 665.º n.º 3 do CPC.
26. Assim sendo, a nulidade do despacho recorrido tem por consequência a nulidade dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente, o que cabe ao Tribunal a quo determinar, com a ressalva de que a nulidade do despacho impugnado não prejudica as outras partes que dele sejam independentes e, por isso, embora determine a reabertura do julgamento, para que o Tribunal a quo amplie a matéria de facto aos factos supervenientes alegados pela recorrente e aos factos alegados pela recorrida no exercício do respectivo contraditório, assim como a elaboração de nova sentença, não prejudica a parte da sentença já proferida em primeira instância, que julgou procedente a providência cautelar com base na verificação do vício especificamente invocado no requerimento inicial – cf. artigo 195.º n.º 2 do CPC.
27. Motivos pelos quais procede este segmento da argumentação do recorrente.
B. Admissibilidade do articulado superveniente para ampliação da causa de pedir
28. Segundo o Tribunal julga perceber, o litígio entre as partes emerge da falta de relação lógica entre, por um lado, o artigo 386.º do CT, que prevê que o prazo de 5 dias para requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento se conta da data de recepção da comunicação do despedimento e, por outro lado, o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT, que prevê expressamente que a providência cautelar de suspensão de despedimento pode também ser decretada, no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho, quando a empregadora não puser à disposição da trabalhadora, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação e os créditos laborais indicados no artigo 384.º - d) do CT.
29. Isto, porque o prazo do aviso prévio legalmente previsto para o empregador pôr à disposição do trabalhador tais quantias (cf. artigo 371.º do CT) e, portanto, para o trabalhador saber se essa formalidade é ou não cumprida, é superior ao prazo de 5 dias (cf. artigo 386.º do CT) concedido ao trabalhador para intentar a providência cautelar de suspensão do despedimento, o que impossibilita qualquer trabalhador despedido com base na extinção do seu posto de trabalho de recorrer, no prazo legalmente previsto, à providência cautelar de suspensão do despedimento caso não sejam postos à sua disposição a compensação e os créditos legalmente previstos.
30. É nesse contexto, que a recorrente defende que deve ser admitido o articulado superveniente, pelo qual amplia a causa de pedir à luz do disposto no artigo 588.º do CPC, como a seguir será explicado. Por seu lado, a recorrida defende uma interpretação restritiva do disposto no artigo 386.º do CT, de modo a não abranger o fundamento de ilicitude previsto no artigo 384.º - d) do CT, porque o artigo 588.º do CPC não se aplica às providências cautelares. Adicionalmente, a recorrida defende que existe alteração simultânea da causa de pedir e do pedido através do articulado superveniente aqui em crise, o que não é de admitir à luz do artigo 265.º do CPC e do princípio da estabilidade da instância.
31. O problema colocado ao Tribunal tem de ser resolvido com recurso à interpretação dos preceitos legais acima mencionados à luz dos critérios previstos no artigo 9.º do Código Civil (CC) e sem que daí resulte uma restrição inadmissível aos direitos fundamentais aqui em causa, a seguir mencionados.
32. No que respeita à letra da lei, a tramitação processual da providencia cautelar aqui em causa está prevista no regime processual primário, previsto no CPT e no regime processual subsidiário, previsto no CPC, sem que nenhum desses regimes preveja a apresentação de articulados supervenientes – cf. artigos 362.º a 376.º do CPC, ex vi artigos 32.º e 33.º do CPT, artigos 33.º - A a 40.º-A do CPT e artigos 293.º a 295.º do CPC, ex vi artigos 365.º n.º 3 do CPC e 32.º e 33.º do CPT.
33. Com efeito, o artigo 588.º do CPC, que prevê a possibilidade de serem apresentados articulados supervenientes, insere-se no âmbito da forma do processo de declaração e não no âmbito da forma de processo prevista para as providências cautelares.
34. Acresce que, o artigo 588.º do CPC é uma norma excepcional que, por isso, não comporta aplicação analógica e apenas pode ser interpretada extensivamente – cf. artigo 11.º do CC.
35. Nesse contexto convém recordar que, enquanto a aplicação analógica ocorre quando existe uma lacuna na lei que o aplicador do direito tem de resolver (cf. artigo 10.º do CC), já a interpretação extensiva ocorre quando o legislador disse menos do que queria dizer (cf. artigo 9.º do CC).
36. Do acima exposto resulta, em suma, que o artigo 588.º do CPC, sendo uma norma excepcional, deve ser interpretado restritivamente. Pelo que, em regra, nas providências cautelares, não estando prevista a possibilidade de articulados supervenientes, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento da forma mais adequada. Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que, por um lado, dada a natureza célere das providencias cautelares, as mesmas não admitem articulados supervenientes e, por outro lado, não é admissível o articulado superveniente para alterar a causa de pedir ou a causa de pedir e o pedido, sempre que a isso se oponha o disposto no artigo 265.º do CPC (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 243/08-2 e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 24718/11.3T2SNT-B.L1-7 e processo 242/22.8YHL.SB-B.L1PICRS).
37. Da análise que antecede resulta que, em princípio, a junção de articulados supervenientes esbarra com dois obstáculos: é incompatível com a celeridade das providências cautelares; e não pode servir para alterar a causa de pedir ou para alterar a causa de pedir e o pedido, se a isso se opuser o artigo 265.º do CPC.  
38. Dito isto, convém relembrar que, mesmo nas formas processuais em que a lei prevê a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes, a admissibilidade do articulado superveniente depende da verificação de três condições: (i) os factos alegados têm de ser supervenientes (ou de conhecimento superveniente); (ii) os factos alegados têm de ser  constitutivos, extintivos ou modificativos do direito invocado; (iii) o articulado superveniente tem de respeitar os limites temporais e formais previstos nos artigos 588.º e 589.º do CPC.
39. No caso em análise, a alegada omissão de pagamento à recorrente da compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho é um facto superveniente, pois ocorreu posteriormente à data em que foi apresentado em juízo o requerimento inicial da providência cautelar.
40. Adicionalmente, tanto a apresentação do articulado superveniente aqui em crise, como o exercício do contraditório sobre esse articulado, tiveram lugar antes de ser proferido o despacho que designou a audiência de julgamento e, por isso, foram respeitados os limites temporais previstos nos artigos 588.º e 589.º do CPC, não tendo dai resultado o retardamento do julgamento em primeiro instância.
41. Pelo que, das três condições acima enunciadas no parágrafo 38, verificam-se as indicadas em (i) e (iii); porém, é controverso saber se se verifica a condição aí mencionada em (ii), pelas razões que a seguir serão mencionadas.
42. Para saber se os novos factos são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que a recorrente pretende fazer valer importa identificar esse direito. Para esse efeito, o Tribunal leva em conta que o direito que a recorrente pretende fazer, que constitui o objecto da providência cautelar instaurada, é identificado através do pedido e da causa de pedir. Ora, o que sucede no caso em análise é que, embora o articulado superveniente não altere o pedido, amplia a causa de pedir, alterando-a e, nessa medida, altera em parte, o objecto da providência cautelar.
43. Com efeito, a causa de pedir é, em regra, composta pelos factos jurídicos que podem ter influência na formação da vontade da lei ou seja, factos relevantes (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, página 121). Por isso, ainda que se mude o facto material para deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de causa de pedir – cf. artigo 581.º n.º 4 primeira parte do CPC.
44. Porém, nas acções de anulação, categoria em que se insere a presente acção, a causa de pedir é a nulidade específica ou o vício específico que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido. Na verdade, o artigo 581.º n.º 4 última parte do CPC prevê expressamente que nas acções de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
45. Ora, a presente providência cautelar, em que é invocada a ilicitude do despedimento (a probabilidade séria dessa ilicitude) enquadra-se na noção de acção de anulação, na medida em que a recorrente pretende atacar a validade do despedimento e com esse fundamento, suspendê-lo cautelarmente e impugnar a sua licitude na acção da qual depende a providência cautelar aqui em causa.
46. Por isso, a causa de pedir na presente providência cautelar é o vicio concretamente alegado pela recorrente no requerimento inicial, a saber, o despedimento da trabalhadora lactante sem parecer do CITE. Esse vício concreto do despedimento está previsto no artigo 381.º - d) do CT.
47. Diversamente, no articulado superveniente, os factos alegados pela recorrente, embora supervenientes, não são constitutivos ou modificativos do vício concretamente alegado no requerimento inicial mas consistem, antes, na invocação de um vício diferente do invocado no requerimento inicial e adicional, a saber, no despedimento devido à extinção do  posto de trabalho não foi posta à disposição da trabalhadora despedida, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação prevista no artigo 384.º - d) do CT. Esse vício específico, previsto no artigo 384.º - d) do CT, confere à recorrente a faculdade de requerer a suspensão do despedimento através da providência cautelar  de suspensão de despedimento, como prevê expressamente o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT; o que a recorrente pretende é adicioná-lo ao outro vício concreto que já havia invocado no requerimento inicial, ampliando, assim, a causa de pedir, para obter o mesmo efeito jurídico, que é a suspensão do despedimento.
48. Da análise que antecede resulta que, contrariamente ao que alega a recorrida, não existe alteração do pedido, pois no articulado superveniente o pedido é o mesmo que já havia sido feito no requerimento inicial, a suspensão do despedimento; mas existe alteração/ampliação da causa de pedir. Ainda que assim não fosse, quod non, convém recordar que o Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida (cf. artigo 376.º n.º 3 do CPC); porém, essa questão não se coloca porque do articulado superveniente não resulta sequer a alteração do pedido.
49. Havendo alteração da causa de pedir no articulado superveniente, essa alteração/ampliação, em regra, só é admissível se houver acordo das partes ou confissão da recorrida, aceite pela recorrente, como exige o artigo 265.º n.º 1 do CPC. Faltando qualquer uma dessas condições previstas, em alternativa, pelo artigo 265.º n.º 1 do CPC, a alteração ou ampliação da causa de pedir feita no articulado superveniente, em princípio, não será admissível e, por tal motivo, o articulado superveniente que tem por objecto tal alteração/ampliação, também não será admissível.
50. Como contraponto desse regime que deve conjugar-se com o previsto no artigo 581.º n.º 4 do CPC, mesmo que improceda a providência cautelar com fundamento no vício concreto invocado, nada deveria impedir a recorrente de propor outra providência cautelar com base num vício concreto diferente, como se extrai da seguinte doutrina (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, página 127):
A causa de pedir não é a nulidade em geral; não é mesmo determinada categoria ou género de nulidade (nulidade relativa à capacidade, ao consentimento, à forma); é o vício especial que se invoca para se pedir a anulação.
(…)
Como diz o Prof. Andrade: o facto ou vício concreto, específico, individual, e não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra (Noções elementares cit.., pág. 129).
Suponhamos que se propõe acção de anulação de um testamento com base no facto de o testamento aparecer no espólio do testador com traços verticais e uma emenda não ressalvada. (…)
A causa de pedir é o vício de forma que concretamente se articulou e não a categoria abstracta “vício de forma”; de sorte que, julgada improcedente a acção, a sentença não constituiria obstáculo a que se propusesse outra, tendente a anular o mesmo testamento com base noutro vício específico e concreto de forma: por exemplo, na falta de idoneidade duma das testemunhas instrumentárias, ou no facto de o auto de aprovação não ter sido liso em voz alta”.
51. Porém, não é isso que sucede no caso concreto em análise, pois, como já foi acima explicado, em resultado da falta de relação lógica entre o artigo 386.º do CT e o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT, é impossível à recorrente exercer atempadamente o seu direito de requerer a suspensão do despedimento com fundamento no vício previsto artigo 384.º - d) do CT, embora o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT preveja expressamente que nesse caso pode ser suspenso o seu despedimento no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento. Essa falta de relação lógica entre os preceitos legais mencionados no presente parágrafo põe em causa o direito de acção da recorrente. Assim, importa decidir se o direito de acção quando está em causa a proibição de despedimentos injustificados, pode sofrer uma interpretação restritiva, como defende a recorrida. A resposta do Tribunal da Relação a essa questão é negativa, pelos motivos a seguir explicados.
52. Para resolver o impasse criado pela redação do artigo 386.º do CT, no caso de uma providência cautelar de suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho em que não é posta à disposição do trabalhador, no prazo do aviso prévio, a compensação e/ou quantia mencionada no artigo 384.º - d) do CT, não é válido o raciocínio acima exposto que afasta a interpretação extensiva do artigo 588.º do CPC e obsta à ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo previsto no artigo 265.º do CPC. Com efeito, o contraponto mencionado no parágrafo 50 não existe porque não está previsto com clareza o prazo em que a recorrente pode exercer o direito de acção – de intentar a providência cautelar de suspensão de despedimento prevista no artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT – quando o vício que pretende invocar é o  enunciado no artigo 384.º - d) do CT.
53. Assim sendo, o impasse criado pela redacção do artigo 386.º do CT será aqui resolvido pelo Tribunal da Relação com recurso adicional aos seguintes factores: o direito fundamental dos trabalhadores à segurança no emprego, na sua vertente de proibição dos despedimentos injustificados, previsto artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); o direito de acção e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP, preceito do qual emana o artigo 2.º n.º 2 do CPC  segundo o qual,  a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil dessa ação; e a jurisprudência a seguir mencionada.
54. Contrariamente ao que defende a recorrida, afigura-se que o artigo 386.º do CT não pode ser interpretado restritivamente na medida em que daí resultaria uma restrição do direito à segurança no emprego previsto no artigo 53.º da CRP, na vertente da proibição dos despedimentos sem justa causa. O artigo 53.º da CRP faz parte da categoria específica dos direitos fundamentais dos trabalhadores, ao lado dos direitos liberdades e garantias de carácter pessoal e político. Isso implica que, à luz da CRP, os empregadores não têm liberdade de despedir e de dispor dos empregos fora dos casos em que justificadamente a lei o permite, já que, a primeira e mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa, posta em destaque pela redacção do artigo 53.º da CRP (cf .J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora,  páginas 705 e 707).
55. Adicionalmente, o artigo 20.º n.º1 e 5 da CRP consagra o direito de acção e o direito à tutela jurisdicional efectiva, dai resultando que não é suficiente o direito de acção  para lograr uma tutela efectiva; para atingir esse objectivo, é necessário que a lei preveja, adicionalmente, tipos de acções ou recursos adequados ao exercício de cada um dos direitos conferidos, como  estabelece o artigo 2.º n.º 2 do CPC, assim como tipos de sentenças apropriadas às pretensões deduzidas e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão (cf .J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, página 416).
56. Ora, na situação aqui em análise, em que está em causa o exercício, pela recorrente, do direito fundamental à segurança no emprego (cf. artigo 53.º da CRP), o que sucede é que, contrariamente ao que estabelecem os artigos 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e 2.º n.º 2 do CPC, não existe clareza quanto ao prazo e à possibilidade prática de exercer concretamente o direito de acção previsto no artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT quando o motivo da ilicitude do despedimento é o previsto no artigo 384.º - d) do CT.
57. Em consequência, na situação concreta aqui em análise, a junção do articulado superveniente, não obstante alterar a causa de pedir fora do condicionalismo previsto no artigo 265.º n.º 1 do CPC, é um meio processualmente adequado, na falta de outro previsto na lei com a clareza exigida pelo artigo 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP, para garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito previsto no artigo 53.º da CRP e o exercício do direito de acção conferido à recorrente pelo artigo 39.º n.º 1 - c) do CPT, com base no vício do despedimento previsto no artigo 384.º - d) do CT. Na verdade, o princípio da estabilidade da instância sofre uma restrição que, pelos motivos acima expostos, se afigura adequada, proporcional e justificada para a salvaguarda do direito fundamental consagrado no artigo 53.º da CRP, assegurando à recorrente o exercício do respectivo direito de acção, previsto no artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT, através do articulado superveniente.
58. A mesma solução foi equacionada pela jurisprudência desta secção a seguir citada (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 898/16.0T8LSB-A.L1-4):
“Temos dúvidas que se possa defender (...) uma interpretação restritiva da alínea a) do número 1 do artigo 39.º do C.P.T., por referência às causas de nulidade do procedimento desencadeado pela entidade empregadora com vista a despedir o trabalhador com fundamento na extinção do seu posto de trabalho e que dessa forma só abarcariam as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo384.º do C.T./2009, dado ser possível configurar a invocação desse último motivo de ilicitude da dita forma de cessação do contrato de trabalho previsto pelo legislador na alínea d) daquela mesma disposição legal - «Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho» -, através de um articulado superveniente ou de um requerimento formulado no início da Audiência Final pelo Requerente da providência cautelar no sentido de levar ao conhecimento do tribunal de que a compensação e créditos laborais colocados à sua disposição por força do termo da relação laboral não são nos montantes que estão consagrados no respetivo regime jurídico (pensamos aqui, fundamentalmente, nos trabalhadores com menos tempo de antiguidade e, portanto, com prazos de aviso prévio de 15 ou 30 dias, que são ainda compatíveis com a tramitação normal do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, mas poderão existir casos em que mesmo os trabalhadores mais antigos, quando o processo cautelar em si estiver ainda pendente, sem Audiência Final iniciada ou finalizada, estarão ainda em tempo de suscitar tal questão, restando aos demais a alegação de tal incumprimento no âmbito da ação especial de impugnação do despedimento).”
59. Enfim, tendo sido assegurado o contraditório e não se verificando, em concreto, que a admissão do articulado superveniente retardasse o julgamento da providência cautelar em primeira instância, a necessidade de superar o impasse criado pelo artigo 386.º do CT, pelos motivos acima mencionados, constitui fundamento válido para que, ao abrigo dos poderes de gestão previstos no artigo 6.º n.º 1 do CPC, o Tribunal admita o articulado superveniente em crise.
60. Por todo o exposto, embora em geral não seja de interpretar extensivamente o artigo 588.º do CPC nem de admitir um articulado superveniente que altera  a causa de pedir fora do condicionalismo previsto no artigo 265.º n.º 1 do CPC, no caso concreto em análise, para resolver a falta de relação lógica entre o artigo 386.º do CT e o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT, sem que daí resulte uma restrição inadmissível aos direitos consagrados nos artigos 53.º e 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e para permitir que a recorrente exerça, em termos prático-jurídicos, o direito de invocar o vício previsto no artigo 384.º - d) do CT para pedir a suspensão do despedimento,  o Tribunal lança mão do artigo 6.º n.º 1 do CPC para admitir o articulado superveniente aqui em crise, uma vez que foi observado o contraditório e a sua junção não causa o retardamento do julgamento da providência cautelar em primeira instância.
61. Isso, porque a lei não prevê com clareza o prazo em que a recorrente pode exercer o direito de requerer outra providência cautelar de suspensão de despedimento com base no fundamento específico, previsto no artigo 384.º n.º 1-d) do CT. Em tais circunstâncias, a solução prático jurídica mais adequada para garantir à recorrente o exercício do direito de acção previsto no artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT e uma tutela jurisdicional efectiva do direito consagrado no artigo 53.º da CRP, é admitir o articulado superveniente aqui em crise, ao abrigo do artigo 6.º n.º 1 do CPC.
62. Motivos pelos quais procede o recurso, o despacho recorrido é declarado nulo e substituído por outro que admite o articulado superveniente junto pela recorrente com a referência citius 41963777, de 17.2.2025, devendo os autos prosseguir na primeira instância para os fins indicados supra no parágrafo 26.

Em síntese
63. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação (cf. artigos 154.º, 613.º n.º 3 e 615.º n.ºs 1 -c) e n.º 4 do CPC) e é substituído por outro que admite a junção do articulado superveniente aqui em crise.
64. A nulidade do despacho recorrido tem por consequência a nulidade dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente, o que cabe ao Tribunal a quo determinar, com a ressalva de que, a nulidade do despacho impugnado não prejudica as outras partes que dele sejam independentes e, por isso, embora determine a reabertura do julgamento, para que o Tribunal a quo amplie a matéria de facto aos factos supervenientes alegados pela recorrente e aos factos alegados pela recorrida no exercício do respectivo contraditório, assim como a elaboração de nova sentença, não prejudica a parte da sentença já proferida pela primeira instância, que julgou procedente a providência cautelar com base na verificação do vício especificamente invocado no requerimento inicial – cf. artigo 195.º n.º 2 do CPC.
65. Embora, em geral, não seja de interpretar extensivamente o artigo 588.º do CPC nem de admitir um articulado superveniente que altera a causa de pedir fora do condicionalismo previsto no artigo 265.º n.º 1 do CPC, nas circunstâncias concretas aqui apuradas, para resolver a falta de relação lógica entre o artigo 386.º do CT e o artigo 39.º n.º 1 – c) do CPT, sem que daí resulte uma restrição inadmissível aos direitos consagrados nos artigos 53.º e 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e ao direito de acção previsto no artigo 2.º n.º 2 do CPC, o Tribunal lança mão do artigo 6.º n.º 1 do CPC para admitir o articulado superveniente aqui em crise, uma vez que foi observado o contraditório e a sua junção não causa o retardamento do julgamento da providência cautelar em primeira instância.
66. Motivos pelos quais procede o recurso, o despacho recorrido é declarado nulo e substituído por outro que admite o articulado superveniente junto pela recorrente com a referência citius 41963777, de 17.2.2025, devendo o julgamento ser reaberto na primeira instância mediante observância do indicado supra no parágrafo 26.

Custas
67. A responsabilidade pela totalidade das custas do recurso recai sobre a recorrida que nele ficou vencida – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Decisão

Julgo procedente o recurso e em conformidade:
I. Declaro nulo o despacho recorrido.
II. Substituo o despacho recorrido por outro que admite o articulado superveniente junto pela recorrente com a referência citius 41963777 de 17.2.2025.
III. Ordeno a reabertura do julgamento na primeira instância mediante observância do indicado supra no parágrafo 26.
IV. Condeno a recorrida nas custas do recurso.

Lisboa, 28.7.2025
Paula Pott