Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023598 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199805130024083 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 ART77 N1 N2. | ||
| Sumário: | O MP quer represente lesados em situação de carência económica quer represente o Estado, deve em processo penal deduzir o pedido de indemnização civil, na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada. Não pode, mesmo quando representa o Estado beneficiar do prazo referido no n. 2 do art. 77 CPP - reservado apenas às "partes civis" que litigam por "conta própria". | ||