Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024083
Nº Convencional: JTRL00023598
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO
PRAZO
Nº do Documento: RL199805130024083
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 ART77 N1 N2.
Sumário: O MP quer represente lesados em situação de carência económica quer represente o Estado, deve em processo penal deduzir o pedido de indemnização civil, na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
Não pode, mesmo quando representa o Estado beneficiar do prazo referido no n. 2 do art. 77 CPP - reservado apenas às "partes civis" que litigam por "conta própria".