Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3380/07.3TCLRS.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O requerimento de injunção funciona como petição inicial numa acção declarativa oriunda da metamorfose de uma injunção contestada.
II - A indigência factual nessa petição não pode ser tratada como ineptidão, absolutória da instância, sem que antes se permita ao autor o recurso aos mecanismos salvíficos do suprimento das excepções dilatórias.
III – Perante a deficiência da petição, quanto à causa de pedir, haverá que dar ao autor a oportunidade de a aperfeiçoar, nos termos do art.º 508, n.ºs 1 e 3, do CPC. Só depois, se o convite não for correspondido, é que se justificará uma solução mais drástica.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
U, LDA. instaurou o presente procedimento especial de injunção, para cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo DL n.º 32/2003, de 17-2, contra C., S.A..
Pretende a Requerente o pagamento pela Requerida de € 139.834,12, acrescida de € 3.556,77 a título de juros de mora, à taxa de 9,090%, entre 30-04-2005 e a data de entrada desta providência, e de € 576,00 relativos ao montante pago pela apresentação deste requerimento.
A Requerida deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial e pedindo a sua absolvição da instância (fls. 5-9). Respondeu a Requerida concluindo, ao invés, pelo carácter infundado da oposição, pela condenação da R. a pagar as quantias pedidas e em multa por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (fls. 30-36).
No saneador, foi proferida sentença que julgou inepta a petição inicial e absolveu a Requerida da instância.
Inconformada, a Requerente agravou e alegou para concluir, textualmente, o seguinte:
1a. No presente recurso colocam-se, essencialmente, duas questões: (i) se o requerimento de injunção que foi apresentado pela Recorrente, em conformidade com o modelo aprovado pela Portaria do Ministério da Justiça e com as menções referidas no facto referido em c. do ponto 3 das presentes Alegações é ininteligível quanto ao pedido e causa de pedir, tendo a Ré interpretado convenientemente a petição, e (ii) se face ao invocado incumprimento do ónus que se atribui à Recorrente deveria ter o tribunal a quo ter considerado a correspondente nulidade sanada por efeito do requerimento da Autora de 01.04.2008 ou feito uso do poder-dever que lhe é conferido ao abrigo dos art.ºs. 508°, nº 3, do CPC, 17°, nº 3, do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro e 7°, nº 3, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
2a. A Recorrente discorda da douta sentença recorrida pelos seguintes factos: (1) o requerimento de injunção foi elaborado/apresentado em conformidade com o modelo previsto na Portaria do Ministério da Justiça; (2) respeitando a forma e conteúdo legalmente previsto — art. 10° do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro; (3) a Ré, apesar de ter arguido na oposição a ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, interpretou convenientemente tal petição, o que acarreta a improcedência de tal arguição – art. 193°, n° 2, do CPC; (4) sendo certo que qualquer eventual imprecisão justifica o uso do poder conferido ao julgador pelos art.ºs. 508°, n° 3, do CPC, 17°, n° 3, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 01.09, convidando a Autora a aperfeiçoar o requerimento de injunção; (5) o que, aliás, foi requerido e realizado voluntariamente, em sede de Resposta à oposição da Requerida.
3a. Basta atender à factualidade constante da alínea c) do ponto 3 das presentes Alegações, com suporte no documento que consubstancia o requerimento de injunção, para se concluir que a Recorrente, dentro dos limites formais do modelo e forma de apresentação aprovados na Portaria do Ministério da Justiça, cumpriu efectivamente o exposto no referido art. 10°, n° 2, do Regime anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, referindo sucintamente os factos que fundamentam sua pretensão.
4a. Preenchidos que estejam esses campos no Requerimento de Injunção, como estão neste caso, não poderá considerar-se este inepto, pois, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina predominantes, só existirá ineptidão, nos termos do art. 193°, n° 2, a), do CPC, quando falte em absoluto, ou seja de todo ininteligível, a indicação da causa de pedir, o que no requerimento sub judice não acontece.
5a. Onerar o procedimento de injunção com um ónus de alegação equivalente ao da petição inicial do processo judicial, para além de inadequado, acaba por comprometer de forma irremediável o uso desta via de desjudicialização, que se pretende célere para viabilizar a resolução rápida das situações inerentes.
6a. A Ré conhece perfeitamente todas as referências que foram individualizadas no Requerimento de Injunção, pois: (a) sabe que celebrou o contrato de aluguer de material de construção n° 101193, respeitante à obra do Mercado Municipal de Faro; (b) sabe e tem a obrigação de saber que, mensalmente foram emitidas pela Requerente as facturas destina Das a titular a quantia devida como contrapartida dos sucessivos períodos de aluguer do material de construção (art. art. 1038°, alínea a) e 1039° do Código Civil), as quais foram regularmente enviadas à Requerida e imputadas na sua "conta-corrente"; (c) conhece as referências individualizadoras das facturas, pois faz uso das mesmas para efectuar os correspondentes pagamentos, designadamente aquele que foi entretanto efectuado em 15.12.2006 e que foi devidamente descontado no cômputo final peticionado; (d) sabe e tem a obrigação de saber que findo o contrato de aluguer, é devida a restituição do respectivo material no estado em que o recebeu (cfr. art.ºs. 1038°, alínea i) e 1043°, nº 1, do Código Civil), o que aliás cumpriu relativamente a diverso material alugado, com excepção do material no montante peticionado de € 107.468,80; (e) sabe que não liquidou as facturas que foram discriminadas no Requerimento de Injunção e que não restituiu ou que restituiu em estado danificado algum material alugado no âmbito do referido contrato, factos que, aliás, foram objecto da carta de interpelação que foi comprovadamente recebida pela Requerida em 12.12.2006.
7a. Tanto assim é, que a Ré veio desde logo nos pontos 3, 9, 10 a 12 da sua Oposição, fazer referência a este entendimento, pelo que é inegável que a descrição da causa de pedir feita pela Requerente no requerimento de injunção foi concreta e não impediu o exercício do correspondente contraditório, ou seja, a Ré interpretou convenientemente a petição o que desde logo impede a improcedência da ineptidão arguida (art. 193°, n° 2, do CPC).
8ª. O Tribunal a quo não relevou a Resposta à Oposição apresentada pela Autora em 01.04.2008, de cujo teor resultou o aperfeiçoamento do Requerimento de injunção, sanando-se a invocada nulidade por ineptidão da petição inicial.
9ª. O Tribunal a quo não teve em consideração o requerido pela Autora, a título subsidiário, in fine daquela Resposta, no sentido de ser determinar a notificação à Autora para aperfeiçoar o requerimento inicial, ao abrigo dos art.ºs. 508°, n° 3, do CPC e 17°, n° 3, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 01.09.
10ª. O Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento pois, conforme vem sendo o entendimento unânime da jurisprudência e doutrina, deveria ter feito uso do poder que lhe é conferido pelos art.ºs. art. 508°, n° 3, do CPC e 17°, n° 3, do Regime anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, convidando a Requerente a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
11a. Por motivos de economia processual, justifica-se que, ao abrigo dos princípios da adequação formal (art. 265°-A do CPC) e da proibição de actos inúteis (art. 137° do CPC) se convide a Requerente a aperfeiçoar a causa de pedir constante do requerimento injuntivo, em vez de considerar inepto esse requerimento e absolver o R. da instância, o que constitui um efectivo poder-dever do Tribunal, pois do que se trata nesta situação não é de suprir uma excepção, mas antes de adequar um articulado à nova forma de processo, que adveio de um imperativo legal.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A Requerida não apresentou alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão fundamental que se retira das conclusões da recorrente, ou seja, se existe mesmo ineptidão do requerimento inicial ou se o que há é uma insuficiência de elementos fácticos suprível mediante um aperfeiçoamento da peça inicial da A..
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II – Fundamentação
A – Quanto ao objecto da acção, a Autora alegou no seu requerimento de injunção o seguinte, com interesse para a decisão deste recurso:
O(s) requerente(sl solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de 139.834,12 Eur , conforme discriminação e pela causa indicada nos quadros seguintes:
Capital 28.232,55 Eur , acrescidos de 3.556,77 Eur a título de juros de mora, à taxa de 9,090°/ entre 30/04/200E e a data de entrada desta providência, e de 576,00 Eur
relativos ao montante pago pela apresentação - deste requerimento. Outras quantias : 107.468,80 Eur
Causa de Pedir: Aluguer
Descrição sumária da origem do crédito reclamado:
Contrato n°.: Data do contrato0l/01/2005 Not. p/ Email :
Ap. Distribuição (art° 1 2j) : [X] Tribunal : 338 - Tribunal de Família e Menores e Comarca de Loures
15 facturas referentes ao contrato de aluguer n° 101193 (Obra Mercado Munic Faro): n°s VIF0092;VIF0503;VIF0845; VIF1186;VIF1505;VIF1846;VIF2203;VIF2495;VIF2868;VIF3182; VIF3532;VIF3907;V[F0095;VIF0350;VIF0709; no montante, respectiva/, de €
1.904, 26;1.719, 98;1.904, 26;.842, 83;1.904, 26;1.842, 83;1.936,27;1.936, 27;1.873, 81;1.936, 27;1.873, 81;1.939,2 e 1.936,27; vencidas, respectiva/, em 2005 (30.04;31.05;30.06;31.07; 31.08;30.09;31.10;30.11;31.12) e em 2006 (31.01;28.02;31.03;30.04;31.05 e 30.06).
Material não devolvido: € 107.468,80.
Juros de mora: contados às taxas de 9,09% desde a data de vencimento das facturas até 30.06.2005; 9,05% até 31.12.2005; 9,25% até 30.06.2006; 9.83% até 31.12.2006 e 10,58 % até hoje.

B – Apreciação jurídica
Nos termos do n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, além de identificar a secretaria do tribunal, as partes e o local onde deve ser feita a citação, o requerimento de injunção deve também expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e indicar, se for o caso, que se trata de transação comercial.
Nestes autos, a Requerida deduziu oposição e, por esta razão, posteriormente foram os autos distribuídos como acção declarativa, a tramitar nos termos dos art.ºs 16.º, 17.º e 1.º, n.º 4, do mesmo D.L.. Na verdade, o requerimento de injunção funciona como uma verdadeira petição inicial em acção declarativa, o que se torna por de mais evidente no seu processamento subsequente à oposição.
Portanto, não identificando o autor de forma perceptível a causa de pedir da sua pretensão material, a parte contrária fica impossibilitada de conhecer os factos invocados e as razões de direito aduzidas como fundamento do pedido. E assim, o requerido vê-se impedido de exercer o seu direito de defesa, por não conseguir saber quais os factos que lhe são desfavoráveis e que deve contradizer. Do mesmo modo, perante um requerimento ou petição que não dê a conhecer suficientemente os factos que sustentam o pedido, o Tribunal fica sem conseguir apreender cabalmente os fundamentos desse pedido e, portanto, impossibilitado de julgar.
No caso dos autos, a Requerida invoca a ineptidão do requerimento inicial de injunção por incompletude da indicação da causa de pedir, «o que condiciona de forma decisiva a apresentação de qualquer oposição, sendo certo que desta forma se encontra diminuído o direito de contraditar os factos apresentados pela Requerente» (art.º 5.º da oposição).
Não se pode dizer que haja absoluta falta de causa de pedir, pois, apesar de tudo, o requerimento alude a um contrato de aluguer e refere umas facturas identificadas apenas por números e valores. Todavia, não se sabe, por exemplo, que bens ou serviços foram fornecidos ou dados de aluguer pela A. à R., as condições de execução e de pagamento, a que bem ou serviço respeita cada factura e em que data ou datas foram fornecidos ou cedidos em aluguer.
Portanto, o que existe é uma confrangedora falta de elementos de facto que tornem plenamente inteligível esse requerimento, não sendo assim possível nem à Requerida nem ao Tribunal conhecer todos os factos que permitam compreender a causa de pedir em toda a sua extensão.
Mas esta indigência factual, não pode, sem mais, ser tratada como ineptidão absolutória da instância, como fez o Tribunal recorrido. Primeiro há que accionar os mecanismos salvíficos do suprimento das excepções dilatórias, aqui aplicáveis nos termos dos art.ºs 463.º, n.º 1, e 508.º do CPC. Objectar-se-á, por exemplo, que neste tipo especial de acções, à oposição e distribuição segue-se logo o julgamento, cuja audiência se realiza dentro de 30 dias, nos termos dos art.ºs 17.º, 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º do citado D.L. 269/98, o que poderá inculcar a ideia de que não havendo tempo nem espaço para mais articulados, a parte requerida ficaria prejudicada no exercício do seu direito de contradição.
Porém, se for este o óbice, lá está o princípio da adequação formal a lembrar que se «a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações» - art.º 265.º-A do CPC. Esta solução decorre do carácter instrumental do processo civil na realização efectiva do direito material, dos direitos subjectivos que se impõe preservar.
Deste modo, no caso em apreço, atenta a deficiência da petição inicial, em relação à causa de pedir, haverá que dar oportunidade à A. de a aperfeiçoar, nos termos do art.º 508.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Só depois, se o convite não for correspondido com o suprimento da mencionada penúria factual, é que se justificará uma solução mais drástica – neste sentido, ver os acórdãos da Relação de Lisboa de: 3-11-2005, 6374/2005-6; 13-9-2007, 5203/2007-2; 5-6-2008, 539/2008-1; 3-2-2009, 10740/2008-7, www.dgsi.pt/jtrl; e da Relação do Porto de: 17-3-2005, 0531143; 11-10-2005, 0425494; 30-5-2006, 0622845; 30-3-2006, 0631115; 23-10-2006, 0654607; 30-10-2007, 0724904, www.dgsi.pt/jtrp. Aliás, no caso presente, na réplica entretanto apresentada pela A., esta já se esforçou por suprir as lacunas da petição/requerimento inicial. Haverá, pois, que averiguar se o conseguiu totalmente.

III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos autos concedendo-se à A. a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
***
Lisboa, 23.6.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate