Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais apenas podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. II - A procedência da providência cautelar de restituição provisória da posse depende da verificação de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. III - Conforme a define o art.º 1251º do CC, a “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” IV - Já o esbulho, que a lei não definiu, pode ser caracterizado como ato “que supõe a privação, total ou parcelar, da posse, embora não seja essencial que o esbulhador tenha o animus spoliandi”. Fundamental é o efeito de o possuidor “ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 9.ª ed., pág. 227). V - Por outro lado, recorrendo ao disposto no art.º 1261º, n.º 2, do CC, ocorre a violência quando se use de coação física ou moral nos termos do art.º 255º do CC, isto é, quando forem praticados atos que constranjam a vontade do possuidor, obrigando este a submeter-se ao desapossamento. VI - O recurso à ação direta a que alude o art.º 366º do CC apenas será lícito nos casos em que se revele indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática do próprio direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A(…), Lda. instaurou o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra M(…), Unipessoal, Lda., pedindo: - A restituição da posse dos prédios rústicos com os artigos matriciais (…) e (…), ambos da freguesia de (…), Angra do Heroísmo, nomeadamente, através da remoção de quaisquer obstáculos colocados pela Requerida no único caminho de acesso a esses prédios e tapagem de buracos por ela escavados no mesmo; - A condenação da Requerida a pagar-lhe uma quantia nunca inferior a 500,00 € por cada dia em que for por ela impedida de aceder aos prédios, a título de sanção pecuniária compulsória; - A inversão do contencioso. Para tanto, em síntese, alega: - A Requerente é proprietária de dois prédios rústicos com os artigos matriciais (…), ambos da freguesia de (…), Angra do Heroísmo, nos quais se encontra instalada uma pedreira denominada “G(…)”, licenciada sob o registo n.º 1(…); - Por documento datado de 14 de março de 2017, a Requerente celebrou com a Requerida um acordo designado de “Contrato de Cedência dos Direitos de Exploração de Massas Minerais”, relativo à referida pedreira com a licença 1(…); - Nenhum direito real sobre os prédios foi objeto desse contrato; - O gerente único da Requerente é AA (…), designado no dia 26.08.2025, o qual já antes dessa data exercia a gerência da Requerente, nos termos do artigo 253.º, n.º 1, do CSC; - No dia 23.08.2025 o referido gerente da Requerente dirigiu-se à pedreira; - A Requerida, através do seu legal representante, BB (…), e seus filhos CC (…) e DD (…), opuseram-se fisicamente à sua entrada, impedindo-o de entrar nos terrenos que constituem a pedreira, tendo sido chamada a GNR para levantar auto de ocorrência; - Dias depois, a Requerida, através dos filhos do seu gerente e funcionários, colocou pedras de enormes dimensões e amontoados de terra no único caminho de acesso à pedreira, no qual também escavou buracos de grandes dimensões, tudo por forma a impedir a passagem de qualquer veículo; - Posteriormente, a Requerida, através de advogado, comunicou ao gerente da Requerente que este se encontrava proibido de entrar na pedreira, sob pena de procedimento criminal; - A colocação daqueles obstáculos físicos no único caminho de acesso à pedreira impede a Requerente de aceder ao imóvel de que é proprietária; - A Requerida continua a conseguir aceder ao imóvel da Requerente através de passagem feita pelo imóvel contíguo que é sua propriedade; - Em 27 de agosto de 2025, a Requerente havia celebrado com a N(…), Unipessoal, Lda. um contrato de depósito e vazadouro mediante o qual esta depositaria materiais sobrantes e resíduos de construção civil resultantes da atividade de construção civil nos terrenos da pedreira; - No dia 5 de setembro de 2025, a Requerente foi informada pela referida sociedade de que esta se deparou com pedregulhos enormes a obstruírem o caminho de acesso à pedreira e que a obrigaram a ter de fazer depósito provisório junto às obras com custos de transporte e de pessoal, solicitando-lhe que tomasse as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do contrato de depósito sob pena de resolução, com as consequências nele previstas; - Na sequência da receção dessa comunicação, o gerente da Requerente deslocou-se à pedreira no próprio dia 5 de setembro de 2025, tendo constatado que o caminho de acesso ao imóvel se encontrava obstruído com amontoados de terras, pedregulhos de dimensões superiores a um metro de comprimento, impossíveis de transpor com um veículo automóvel normal; - O impedimento de acesso ao imóvel perpetrado pela Requerida impede a Requerente não só de aceder ao imóvel de que é proprietária, mas também de cumprir o contrato celebrado com a N(…), Unipessoal, Lda., fazendo-a incorrer em indemnizações por tal incumprimento. * Por despacho de 12.09.2025 a pretensão da Requerente foi liminarmente indeferida. * A Requerente recorreu desse despacho, na sequência do que, por decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.10.2025, foi o mesmo revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos. * Em 04.11.2025, sem audição prévia da Requerida, foi produzida a prova apresentada pela Requerente. * Em 19.11.2025 foi proferida sentença, cujo segmento decisório se transcreve: “IV. DECISÃO Pelo exposto, julgando procedente o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o Tribunal decide: Ordenar a restituição provisória à posse da Requerente, A(…), Ldª, dos prédios rústicos, com o artigo matricial (…), da freguesia de (…), Angra do Heroísmo e com o artigo matricial (…), da freguesia de (…), Angra do Heroísmo, devendo a Requerida retirar as pedras, buracos e montes de areia que impedem o acesso de veículos no único caminho de acesso a esses prédios pela rua pública. O reconhecimento do desapossamento da Requerente destes prédios e determinação da restituição dessa posse não implica a negação da posse da Requerida a que tem direito sobre esses mesmos prédios. Absolve-se a Requerida de tudo o mais peticionado. Custas pela Requerente – cf. artigo 539.º, n.º 1, do CPC – sem prejuízo de, a final, e caso não haja oposição, ficar as custas a cargo da Requerida – cf. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. Fixa-se o valor da causa em: €20.000,00 (vinte mil uros) – cf. artigo 304.º/3 b) CPC. (…).” * Notificada nos termos do artigo 372.º do CPC, a Requerida deduziu oposição à providência decretada e oposição ao pedido de inversão do contencioso. Em síntese, alega o seguinte: - A Requerida, antes de celebrar o contrato com a Requerente, tinha como projeto pedir licenciamento para explorar uma pedreira na zona das G(…), freguesia da (…), concelho de Angra do Heroísmo, numa área de cerca de 23000m2 contígua à pedreira da Requerente; - Sabendo disso, a Requerente propôs ceder-lhe por quatro anos, renováveis a contar da data em que à Requerida lhe fosse concedida licença para explorar a sua nova pedreira, a exploração da sua pedreira, licença 1(…), tendo sido celebrado o contrato de cedência de exploração da referida pedreira a que se alude no requerimento inicial; - A Requerida obteve o licenciamento para a sua pedreira em 10.10.2022, tendo-lhe sido atribuída a licença nº 2(…); - Dado que a exploração de pedreiras implica a alteração da orografia do terreno e a circulação de máquinas industriais, as mesmas devem estar devidamente sinalizadas e os acessos vedados a pessoas estranhas à exploração, tudo por razões de segurança; - A pedreira das G(…), licença 1(…), tinha desde que licenciada em 1999, porque rodeada de prédios de proprietários diferentes, o seu único acesso numa entrada a sul, a partir da Canada (…); - Quando a Requerida, em 10 de outubro de 2022, obteve a licença para explorar a SG(…), Licença 2(…), por segurança, fechou tal entrada a sul, para a Canada (…), isto em finais de 2022, com o conhecimento e acordo da Requerente; - E passou a aceder à pedreira das G(…) através da sua pedreira SG(…), licença 2(…), mantendo a demais periferia da pedreira das G(…), Licença 1(…), fechada ao acesso ao público com pedras e coberto de silvas, garantindo o não acesso quer de particulares quer de viaturas, por razões de segurança; - O que inclusive é imposto não só pela legislação sobre a atividade de exploração de pedreiras mas pelas inspeções da Inspeção Regional do Ambiente que periodicamente fiscalizam tal atividade; - No mês de agosto de 2025, dias antes do dia 23, a Requerida apercebeu-se que alguém com máquina industrial, fora das horas de laboração normal, andava a destruir o coberto vegetal na extrema a oeste da pedreira das G(…), na ligação com a SG(…), de EE (…), até abrir, em agosto de 2025, nesse local, um acesso da dita SG(…) para a pedreira das G(…), por onde começaram a entrar FF (…) e EE (…), para despejar toneladas de vísceras animais; - É assim que no dia 23 de agosto de 2025, o responsável da Requerida, CC (…), numa das deslocações ao prédio da pedreira 1(…), se apercebeu, mais uma vez, de que alguém, aproveitando a ausência temporária da empresa, sem o conhecimento nem a autorização desta, depositou no solo da pedreira, a céu aberto, toneladas de restos de carcaças de bovino assim como vísceras de bovinos; - O gerente da Requerente já havia sido avisado de que a Requerida não permitia que fossem depositadas vísceras animais em nenhuma das pedreiras que explora; - Também sem autorização da Requerida, acabou por entrar no prédio EE (…) que com uma retroescavadora cobriu tal material com uma fina camada de terra existente no local, tudo sob os protestos de CC (…) e de DD (…), que também aí se encontravam; - Tais despejos repetiram-se, sempre sem autorização e contra a vontade da Requerida; - As várias toneladas depositadas de tal material biológico em processo de decomposição/putrefação, sem qualquer tratamento, fizeram a Requerida temer pelas consequências para a saúde do pessoal da Requerente e para a população em geral; - Perante a insistência do depósito de tais materiais, no dia 23.08.2025 foi chamada a intervir no local a GNR, tendo aparecido o EE (…), que andava a tapar as vísceras com terra, e AA (…), que já ao tempo se arrogava gerente de facto da Requerente, agitado, dizendo que aquele material tinha que ser depositado ali; - A GNR ausentou-se depois de falar com as pessoas presentes sem ter posto fim à conduta denunciada, afirmado que tal depósito estaria autorizado mas não tendo sido exibido por ninguém qualquer autorização para tal; - Perante a gravidade dos factos a Requerida efetuou uma participação ao Ministério Público, denunciou a situação a várias entidades e dirigiu uma proibição formal de entrada na pedreira, designadamente, ao referido EE (…) e ao gerente de facto da Requerente; - Não se aceita que tenha sido celebrado qualquer contrato para depósito de resíduos sólidos entre a empresa do referido EE (…) e a Requerente, além de que tal contrato sempre seria ilícito e não oponível à Requerida, pois a esta foi cometida, sem restrições, a exploração da pedreira 1(…) e a recuperação paisagística da mesma; - A Requerida não teve outro remédio senão tapar a nova passagem aberta à sua revelia em agosto de 2025, entre a pedreira do EE (…) e a Pedreira da Requerente, por si explorada, com pedras de grande porte, único modo encontrado para tentar impedir a entrada de estranhos na pedreira para nela despejarem vísceras de bovinos mortos; - A Requerente não está impedida de visitar os seus prédios quando tal se justifique; - Mais peticiona a condenação da Requerente como litigante de má-fé. * No início da audiência realizada a 21.04.2026 a Requerente exerceu o contraditório relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência. * Em 05.06.2026 foi proferida sentença cujo segmento decisório se reproduz: “IV. DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Julgar a oposição à providência cautelar improcedente por não provada, mantendo a sentença de 19.11.2025 que ordenou a restituição provisória da posse dos prédios rústicos com os artigos matriciais (…) e (…), da freguesia de (…), Angra do Heroísmo, à Requerente A(…), Ldª, mediante remoção pela Requerida M(…), Unipessoal, Lda. das pedras, buracos e montes de areia que impedem o acesso de veículos no caminho de acesso a esses prédios pela rua pública; b) Sublinhar que a restituição da posse à Requerente não extingue nem diminui o direito de exploração da Requerida sobre os prédios, nos termos do contrato de cedência celebrado em 14.03.2017, devendo as partes coexistir na composse dos prédios, com respeito pelas normas de segurança da exploração mineira — cf. artigo 1286.º do CC; c) Julgar o pedido de inversão do contencioso improcedente, não dispensando a Requerente da obrigação de intentar a ação principal no prazo legal; d) Julgar improcedente, por infundado, o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé, dada a ausência de desenvolvimento autónomo dos respetivos pressupostos na oposição; e) Valor da causa: € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme fixado na sentença de 19.11.2025, ao abrigo do artigo 304.º, n.º 3, alínea b), do CPC. f) Custas da oposição na proporção do decaimento: a Requerida deduziu três pretensões — oposição à providência decretada, oposição à inversão do contencioso e o pedido de condenação por litigância de má-fé. A oposição à providência e a condenação por litigância de má-fé improcedeu totalmente; a oposição à inversão do contencioso procedeu. A Requerente decaiu, correspondentemente, na parte relativa à inversão. Fixa-se o decaimento da Requerida em 2/3 e o decaimento da Requerente em 1/3 — artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do CPC. Registe e Notifique.” * Não se conformando com essa decisão a Requerida dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUINDO: A) no presente processo o Tribunal decidiu, no mais, julgar a oposição à providencia cautelar improcedente no mais para além da oposição à inversão do contencioso (uma vez que quanto a esta parte julgou a oposição procedente); B) a requerida não se conformando com tal decisão, na parte em que lhe foi desfavorável interpõe o presente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; C) Ao interpor o recurso, a requerida ora recorrente, IMPUGNA TAMBÉM nos termos dos competentes normativos do CPC, A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO D) A prova produzida em audiência, nomeadamente a gravada e indicada supra a par das demais razões aduzidas, mas em especial a falta de prova produzida pela requerente, impõem que o Tribunal ad quem revogue nessa parte a decisão do Tribunal a quo julgando não provada a matéria E) Pelo que se impõe revogar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos ora impugnados e dando-se como não provada a matéria dos números 7, 9, 14 e 15 da lista de factos constantes da Sentença ora recorrida e dando-se como provados os factos constantes dos números 15, 28, 29, 35, 61, 62 e 63 da oposição com a redação acima enunciada. F) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu quanto à matéria de facto desde logo violou o artigo 607º, números 3 e 4 do CPC e ainda o artigo 342, n.º 1 do CC. Assim, Da matéria dada como provada (com as alterações decorrentes da impugnação da matéria de facto que se espera obtenha provimento) resulta, quanto subsunção dos factos ao direito, que: G) não ocorreu qualquer esbulho ou desapossamento da Requerente imputável à Requerida; H) mesmo que se entendesse existir alguma lesão possessória, o respetivo direito de reação encontra-se caducado; I) A atuação da Requerida consubstancia exercício legítimo de ação direta, adequada, necessária e proporcional, para fazer cessar um abuso grave e uma violação ambiental; J) a Requerente atuou em juízo com litigância de má fé. L) O Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição á providencia cautelar e ao manter a decisão inicial, violou os artigos 1251.º e seguintes, 1276.º e seguintes, 334.º, 336.º, 342.º, 362.º e seguintes, 374.º e 376.º do Código Civil e dos artigos 542.º, 543.º, 607.º e 615.º do Código de Processo Civil. (…).” * Notificada, a Requerente apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “8. Conclusões Em face do exposto, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa concluir que: 1. A impugnação da matéria de facto não revela qualquer erro de julgamento grave, sendo correta e devidamente motivada a factualidade fixada na sentença recorrida, em especial quanto aos factos 7, 9, 14 e 15. 2. A sentença recorrida aplicou acertadamente o quadro possessório já definido pelo acórdão desta Relação de 07-10-2025, reconhecendo a composse entre A(…) (posse indireta) e M(…) (posse direta), e apreciando os atos como esbulho violento da posse da A(…). 3. A colocação de pedras e obstáculos, a obstrução do caminho de acesso à Pedreira e a proibição formal de entrada sob ameaça criminal configuram, em conjunto, esbulho violento, integrando os pressupostos do art. 377.º CPC para a restituição provisória da posse. 4. O argumento de caducidade não procede, porque, em primeiro lugar, a mesma não foi invocada e, mesmo que o tivesse sido, não se provou a ocorrência de um pressuposto essencial à respetiva verificação, designadamente, o conhecimento do esbulho há mais de um ano, por parte da Requerente. 5. A atuação da Recorrente M(…) não preenche os requisitos de ação direta lícita (art. 336.º CC), nem é legitimada pela invocação do direito da União Europeia; a tutela ambiental e a sindicância de atos administrativos devem ser buscadas por meios próprios, não pela privação possessória de terceiro. 6. Não se mostra verificada litigância de má-fé por parte da A(…), mantendo-se bem fundado o indeferimento do pedido de condenação por má-fé. (…)”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da caducidade do direito à providência cautelar; - Da (in)existência de esbulho e da licitude da atuação da Requerida; - Da litigância de má-fé por parte da Requerente. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como indiciariamente provados os seguintes factos (riscando-se os alterados na sequência da impugnação contra eles deduzida e destacando-se a negrito, quer a nova redação dada a esses factos, quer um facto aditado): 1. AA (…) é gerente único da Requerente desde 26.08.2025. 2. A Requerente é proprietária dos terrenos rústicos inscritos na CRP de Angra do Heroísmo com os artigos matriciais (…) e (…), da freguesia de (…). 3. Nos referidos prédios encontra-se instalada a Pedreira das G(…), licenciada sob o registo n.º 1(…), por licença emitida em 25.05.1999 pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia do Governo Regional dos Açores. 4. Em 14.03.2017, a Requerente (1.ª outorgante) e a Requerida (2.ª outorgante) assinaram um "Contrato de Cedência dos Direitos de Exploração de Massas Minerais", através do qual a primeira cedeu à segunda o direito de exploração da pedreira 1(…) pelos prédios em causa. 5. Do referido acordo resultam as seguintes obrigações da Requerente: (a) garantir o acesso à pedreira por parte da segunda outorgante; e (b) autorizar as operações de coordenação de pedreiras contíguas ou vizinhas, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, a promover pela segunda outorgante, mediante aprovação da entidade licenciadora. 6. A Requerida obteve, em 10.10.2022, licença para exploração da SG(…), n.º 2(…), em terreno contíguo às pedreiras da Requerente. 7. Na sequência dessa licença, ainda em finais de 2022, a Requerida encerrou o acesso sul da pedreira 1(…) (pela Canada …), passando a aceder à mesma pela pedreira 2(…) de que é titular. 8. Em agosto de 2025, dias antes de 23.08.2025, EE (…), com máquina industrial, abriu uma passagem entre a sua pedreira e a Pedreira das G(…) (1…), no ponto a oeste identificado no croquis da oposição. 9. Em 23.08.2025, o gerente da Requerente, AA (…), dirigiu-se à pedreira. O representante da Requerida, BB (…), acompanhado dos seus filhos CC e DD (…), impediu fisicamente a entrada de AA (…). 10. Nesse mesmo dia, utilizando a passagem a que se alude em 8., foram depositadas na pedreira 1(…) várias toneladas de resíduos de origem biológica, incluindo carcaças e vísceras de bovino, que EE (…), com retroescavadora, cobriu com uma fina camada de terra. 11. A Requerida participou os factos ao Ministério Público em 27.08.2025 (processo de inquérito n.º …), enviou comunicações formais à Presidência do IAMA, ao Matadouro da Ilha Terceira e à Direção Regional de Alimentação e Veterinária. 12. Em 29.08.2025, a Requerida notificou formalmente, por carta registada com aviso de receção, AA (…), EE (…) e o transportador FF (…), proibindo-os de entrar na pedreira. 13. Em 27.08.2025, a Requerente celebrou com N(…), Unipessoal, Lda., um documento denominado "Contrato de Depósitos de Resíduos", para depósito de materiais sobrantes e resíduos de construção civil na pedreira. 14. Após os episódios supra, a Requerida colocou pedras de grande porte na passagem a que se alude em 8., impedindo o acesso de veículos. 15. Em 05.09.2025, o gerente da Requerente deslocou-se à pedreira e constatou que o caminho de acesso à passagem a que se alude em 8. se encontrava obstruído com amontoados de terras, pedregulhos de dimensões superiores a um metro de comprimento e buracos escavados, impossíveis de transpor com veículo automóvel normal. 16. A passagem a que se alude em 8. era, à data dos factos, o único acesso da Requerente à pedreira 1(…). * Na sentença proferida em 19.11.2025, para além desses factos, foi considerado como indiciariamente provado o seguinte: 17. No dia 5 de setembro de 2025, a empresa N(…), Unipessoal, Lda. enviou uma missiva à Requerente com o seguinte conteúdo: «Bom dia Engº AA, Serve o presente para informar que, no dia 3 de Setembro de 2025, desloquei-me à Pedreira das G(…) para descarregar entulho das minhas obras e deparei-me com pedregulhos enormes a obstruírem o caminho de acesso à Pedreira e que me obrigaram a voltar para trás e ter de fazer depósito provisório junto às obras com custos de transporte e de pessoal. (…), venho pelo presente solicitar-lhe que tome as medidas que entender adequadas a assegurar o cumprimento do nosso contrato de depósito, sob pena de eu o resolver, com as consequências nele previstas». 18. Face ao estabelecido em 15. a Requerente não pode cumprir o acordo referido em 13. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos (riscando-se o facto eliminado na sequência da impugnação da matéria de facto): “(…) a) b) Que a Requerente tenha previamente autorizado o depósito de vísceras animais na pedreira 1(…). c) Que a GNR tenha lavrado auto de ocorrência no local em 23.08.2025.” * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação verifica-se que nas respetivas conclusões recursivas a Apelante identifica como impugnados os pontos 7, 9, 14 e 15 do elenco de factos indiciariamente provados, bem como os factos alegados nos artigos 15º, 28º, 29º, 35º, 61º, 62º e 63º da oposição, dando assim cumprimento ao disposto no art.º 640º, n.º 1, a), do CPC. E, relativamente esses factos, mostram-se cumpridos todos os demais ónus previstos no art.º 640º, n.ºs 1, b) e c) e 2 do CPC, pelo que, relativamente a esses pontos de facto, iremos conhecer da impugnação. Começa a Apelante por impugnar os pontos 7, 9, 14 e 15 do elenco de factos indiciariamente provados. É o seguinte o seu teor: “7. Na sequência dessa licença, ainda em finais de 2022, a Requerida encerrou o acesso sul da pedreira 1(…) (pela Canada …), passando a aceder à mesma pela pedreira 2(…) de que é titular. (…) 9. Em 23.08.2025, o gerente da Requerente, AA (…), dirigiu-se à pedreira. O representante da Requerida, BB (…), acompanhado dos seus filhos CC e DD (…), impediu fisicamente a entrada de AA (…). (…) 14. Após os episódios supra, a Requerida colocou pedras de grande porte na entrada da pedreira, impedindo o acesso de veículos. 15. Em 05.09.2025, o gerente da Requerente deslocou-se à pedreira e constatou que o caminho de acesso se encontrava obstruído com amontoados de terras, pedregulhos de dimensões superiores a um metro de comprimento e buracos escavados, impossíveis de transpor com veículo automóvel normal.” Defende a Apelante que a factualidade contida nesses pontos deve ser dada como não provada. Refere para o efeito, no corpo das alegações, que “(…) resulta da própria fundamentação da sentença recorrida que: (i) o acesso originário à pedreira 1(…) era o acesso sul, pela Canada …, encerrado desde finais de 2022; e (ii) a entrada que se encontrava bloqueada em setembro de 2025 não coincidia com esse acesso originário, correspondendo antes à passagem nova, aberta em agosto de 2025 pelo co-Réu EE (…) entre a sua pedreira e a pedreira 1(…). Ora, que aquele não era o acesso à pedreira resulta ainda de forma inequívoca e incontornável (em consonância com o acima descrito) dos depoimentos das testemunhas CC (…) e GG (…) Ora, a prova elencada demonstra à saciedade que o local tapado não é o acesso originário a partir do caminho público, mas sim um acesso lateral novo aberto pelo EE (…), sendo o acesso originário o da Canada …, nunca definitivamente suprimido. Nem impedido para acesso do dono do prédio. E que estava fechado apenas por segurança há mais de 3 anos e com conhecimento e assentimento da A(…), requerente.”. Vejamos. Se bem interpretamos a impugnação da Apelante, nada do que a mesma alega permite sustentar a decisão de dar como não provada a factualidade contida nos pontos impugnados e acima reproduzidos. Para além da factualidade elencada nesses pontos, importa ter presente que foi igualmente dado como indiciariamente provado, sob o ponto 8 do respetivo elenco, que “Em agosto de 2025, dias antes de 23.08.2025, EE (…), com máquina industrial, abriu uma passagem entre a sua pedreira e a Pedreira das G(…) (1…), no ponto a oeste identificado no croquis da oposição.” O que a Apelante sustenta é apenas que a “entrada” e o “caminho de acesso” obstruídos a que se alude nos pontos 14 e 15 se referem à passagem identificada no referido ponto 8 e não ao caminho identificado no ponto 7. E esse entendimento está em sintonia com a sentença recorrida. Veja-se que da respetiva motivação da decisão relativa à matéria de facto, no que em concreto se refere à alínea a) do elenco de factos não provados, consta o seguinte: “(…) A entrada que se encontrava bloqueada em setembro de 2025 era, segundo o que resulta da prova, a passagem aberta em agosto de 2025 por EE (…) entre as duas pedreiras, não o acesso original sul encerrado há mais de três anos.” Assim sendo, por forma a dissipar quaisquer dúvidas, na parcial procedência da impugnação, altera-se a redação dos pontos 14 e 15 do elenco de factos indiciariamente provados, a qual passa a ser a seguinte: 14. Após os episódios supra, a Requerida colocou pedras de grande porte na passagem a que se alude em 8., impedindo o acesso de veículos. 15. Em 05.09.2025, o gerente da Requerente deslocou-se à pedreira e constatou que o caminho de acesso à passagem a que se alude em 8. se encontrava obstruído com amontoados de terras, pedregulhos de dimensões superiores a um metro de comprimento e buracos escavados, impossíveis de transpor com veículo automóvel normal. Impugna ainda a Apelante a decisão relativa à matéria de facto, no sentido de serem dados como provados os factos alegados nos artigos 15º, 28º, 29º, 35º, 61º, 62º e 63º da oposição. Comecemos pelo artigo 15º da oposição. É o seguinte o seu teor: “15. Das regras de segurança, dado que a exploração de pedreiras implica a alteração profunda da orografia do terreno e a circulação de máquinas industriais, as pedreiras devem estar devidamente sinalizadas e os acessos vedados a pessoas estranhas à exploração – tudo por razões de segurança”. Com referência à factualidade contida nesse artigo, a Requerente defende que deverá ser dado como provado que “As pedreiras devem estar devidamente sinalizadas e os acessos vedados a pessoas estranhas à exploração – tudo por razões de segurança”. Não explica a Apelante a utilidade desse facto para a decisão a proferir. E a verdade é que não a vislumbramos. O que efetivamente releva é saber se a Requerente, proprietária dos prédios nos quais está instalada a pedreira cuja exploração das respetivas massas minerais foi cedida à Requerida, está ou não impedida de aceder aos seus prédios, independentemente dos acesso à pedreira estarem vedados e do motivo pelo qual possam estar vedados. É que, conforme se refere na decisão singular proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.10.2025, “as partes poderiam ter convencionado restrições de acesso da requerente aos prédios, na pendência do contrato de cessão da exploração. Todavia, não o tendo feito, subjaz íntegra a posse da requerente nos termos explicitados. E essa posse, havendo fundamento para tal, pode dar azo ao procedimento de restituição provisória da posse”. Atento o exposto, no que ao referido artigo 15º da oposição se refere, improcede a impugnação. Prosseguindo para os artigos 28 e 29 da oposição. É o seguinte o seu teor: “28. A Pedreira das G(…), licença 1(…), tinha desde que licenciada em 1999, porque rodeada de prédios de proprietários diferentes, o seu único acesso numa entrada a Sul, a partir da Canada (…)”. Defende a Requerente que deverá ser dado como provado que “A Pedreira das G(…), licença 1(…), porque rodeada de prédios de proprietários diferentes, tinha e tem o seu único acesso numa entrada a Sul, a partir da Canada …”. “29. Quando a requerida, em 10 de outubro de 2022 obteve a licença para explorar a SG(…), Licença 2(…), de sua pertença, no âmbito do contrato com a requerente (doc.2) por segurança, fechou tal entrada, a sul, para a Canada …, isto em finais de 2022, com o conhecimento e acordo da A(…), Lda, nomeadamente do seu antigo e atual gerente, AA (…)!!!”. Defende a Requerente que a factualidade contida nesse artigo deverá ser dada como provada com essa redação. Ora, já resulta do ponto 7 do elenco de factos indiciariamente provados que na sequência da obtenção da licença n.º 2(…) “a Requerida encerrou o acesso sul da pedreira 1(…) (pela Canada …), passando a aceder à mesma pela pedreira 2(…) de que é titular.” Ou seja, da factualidade indiciariamente provada já resulta a existência desse acesso e o seu encerramento por iniciativa da Requerida em 10.10.2022 (independentemente dos motivos do encerramento e da existência ou inexistência do conhecimento e acordo da Requerente, os quais, para os presentes autos, são irrelevantes). Resta-nos então a alegação de que esse era o único acesso à pedreira 1(…). Essa alegação é relevante, pois sendo esse o único acesso à pedreira 1(…), estando indiciariamente provado que o mesmo foi encerrado em 10.10.2022, então o acesso aberto em agosto de 2025 por EE (…), identificado no ponto 8 do elenco de factos indiciariamente provados, era o único acesso de que a Requerente dispunha para aceder aos seus prédios por forma a dar cumprimento ao “Contrato de Depósito de Resíduos” celebrado com N(…), Unipessoal, Lda., referido no ponto 13 do mesmo elenco. Ora, no artigo 15º do requerimento inicial a Requerente alega que o acesso que a Requerida obstruiu era o “único caminho de acesso à Pedreira dos autos”, sendo que ficou indiciariamente provado nos autos que esse acesso é aquele a que se alude no ponto 8 do elenco de factos indiciariamente provados. Assim, ao alegar que o acesso à pedreira da Requerente pela Canada … era o único acesso à pedreira 1(…) e que o mesmo foi por si encerrado em 2022, a Requerida aceita que o acesso a que se alude no ponto 8 do elenco de factos indiciariamente provados é, efetivamente, o único que lhe permite o acesso à pedreira 1(…), pois o acesso pela Canada … foi por si encerrado, inexistindo à data dos factos. A referida alegação contida no artigo 28º da oposição é efetivamente relevante, residindo esse relevo na consequência a retirar dessa alegação. E impugnando a Apelante a factualidade nele contida, devemos daí retirar todas as consequências Atento o exposto, face à alegação contida nos artigos 28º e 29º da oposição, considerada no confronto com a alegação contida no artigo 15º do requerimento inicial, deverá ser eliminada a alínea a) do elenco de factos não provados, devendo o facto nela contido passar a integrar o elenco de factos indiciariamente provados com a seguinte numeração e redação: 16. A passagem a que se alude em 8. era, à data dos factos, o único acesso da Requerente à pedreira 1(…). Avancemos para o artigo 35º da oposição. É o seguinte o seu teor: “35. E por onde começaram a entrar, o tal FF (…) e o EE (…), da pedreira deste para despejar as toneladas de vísceras animais que aqui se referem”. Defende a Requerente que deverá ser dado como provado que “Aberta a passagem referida em 8 dos factos provados por aí começaram a entrar, o tal FF (…) e o EE (…), da pedreira deste para despejar as toneladas de vísceras animais que aqui (na oposição) se referem”. Ora, do ponto 10 do elenco de factos indiciariamente provados já resulta que no dia 23.08.2025 “foram depositadas na pedreira 121/RN várias toneladas de resíduos de origem biológica, incluindo carcaças e vísceras de bovino, que EE (…), com retroescavadora, cobriu com uma fina camada de terra.” Efetivamente, não consta expressamente do elenco de factos indiciariamente provados que para a realização desse depósito foi utilizado o acesso identificado em 8 do referido elenco. No entanto, a propósito da motivação relativa a esse ponto 8, escreveu-se na sentença recorrida que EE (…) “admitiu ter aberto essa passagem para facilitar o cumprimento do acordo de depósito celebrado com a Requerente”, de onde se pode retirar que para o referido depósito foi utilizada o acesso em causa. Mostra-se assim desnecessário analisar os depoimentos das testemunhas CC (…) e GG (…), convocados pela Apelante em defesa da sua posição, para que tal factualidade seja considerada. Atento o exposto, na parcial procedência da impugnação, altera-se a redação do ponto 10 do elenco de factos indiciariamente provados, a qual passa a ser a seguinte: 10. Nesse mesmo dia, utilizando a passagem a que se alude em 8., foram depositadas na pedreira 1(…) várias toneladas de resíduos de origem biológica, incluindo carcaças e vísceras de bovino, que EE (…), com retroescavadora, cobriu com uma fina camada de terra. Restam-nos os artigos 61º, 62º e 63º da oposição. É o seguinte o seu teor: “61. Como não surtissem efeito as proibições feitas verbalmente, foi dirigida proibição formal ao referido HH (…) por CR com AR datada de 29.08.2025 de continuar a entrar na pedreira pelas razões acima referidas (doc. 25); 62. Igual proibição e também por CR com AR datada de 29.08.2025 foi dirigida, pelas mesmas razões, proibição de entrada na pedreira ao então gerente de facto e mais tarde nomeado gerente da A(…), AA (…) (doc. 26); 63. Assim como foi dirigida proibição formal também por CR com AR de 29.08.2025 ao transportador FF (…) como forma de por cobro ao referido despejo de vísceras na Pedreira”. Defende a Requerente que a factualidade contida nesses artigos deverá ser dada como provada com essa redação. Ora, conforme resulta da leitura do elenco de factos indiciariamente provados, essa factualidade, na parte que releva, já consta do ponto 12 desse elenco. Assim sendo, no que à mesma se refere, improcede a impugnação. * - Da caducidade do direito à providência cautelar Refere a Apelante que mesmo que se entenda “existir alguma lesão possessória, o respetivo direito de reação encontra-se caducado” - alínea H) das conclusões recursivas. Pese embora a Apelante não identifique a norma na qual alicerça a invocada caducidade, temos por seguro que se refere ao art.º 1282º do CC, nos termos do qual “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas”. Ora, a referida caducidade não foi arguida perante a 1ª instância. E não é de conhecimento oficioso – cfr., nesse sentido, o Acórdão da RL de 13.10.2022, processo n.º 20035/20.6T8LSB.L2-2, disponível em www.dgsi.pt. Em tais circunstâncias, não poderá este Tribunal ad quem conhecer da mesma, porquanto estamos perante questão nova que não foi suscitada e apreciada em primeira instância. Ou seja, essa questão não faz parte do objeto do processo, pois não foi colocada nos articulados e não foi tratada na sentença recorrida. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativa a uma pretensão colocada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. Não estando em causa uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal ad quem apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto, pois em bom rigor não existe decisão de que recorrer. Atento o exposto, por impossibilidade legal, não iremos conhecer da questão da caducidade. * - Da (in)existência de esbulho e da licitude da atuação da Requerida Como se sabe, os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial. Representam, por isso, uma garantia de eficácia em relação à decisão a proferir no processo principal. Decorre da necessidade desta eficácia, a urgência do processo de providência cautelar e, concomitantemente, a análise apenas sumária da situação de facto, “summaria cognitio”, de forma a fazer-se um mero juízo sobre a provável existência do direito, “fumus boni juris”, e o receio justificado da necessidade da providência, de forma a evitar que o direito seja seriamente afetado ou até inutilizado “periculum in mora”. Como refere António Geraldes, os procedimentos cautelares “são, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente” (Cfr. António Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil”, III Vol. pág. 35). Em causa nos autos está um procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse. De acordo com o disposto no art.º 377º do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.” Trata-se da concretização processual da lei substantiva que no art.º 1279º do CC determina que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.” Das citadas normas resulta claro que a restituição provisória da posse tem como requisitos cumulativos a posse, o esbulho e a violência. Conforme a define o art.º 1251º do CC, a “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Já o esbulho, que a lei não definiu, pode ser caracterizado como ato “que supõe a privação, total ou parcelar, da posse, embora não seja essencial que o esbulhador tenha o animus spoliandi”. Fundamental é o efeito de o possuidor “ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 9.ª ed., pág. 227). Por outro lado, recorrendo ao disposto no art.º 1261º, n.º 2, do CC, ocorre a violência quando se use de coação física ou moral nos termos do art.º 255º do CC, isto é, quando forem praticados atos que constranjam a vontade do possuidor, obrigando este a submeter-se ao desapossamento. Noutros termos, o esbulho caracteriza-se pela privação total ou parcial do poder do possuidor de exercer os atos correspondentes ao seu direito real e que se traduzem na retenção ou fruição da coisa ou da possibilidade de o continuar a exercer. Mas esta privação só pode constituir fundamento de restituição provisoria de posse se for ilícita ou violenta. É matéria controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência, a questão de saber se, na caracterização da violência, esta tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coação exercida sobre o possuidor. Ora, de acordo com o art.º 255º, n.º 2, do CC, a ameaça integradora da coação moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro. Assim, não pode afastar-se liminarmente a relevância da ação do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência exercida afeta a relação do possuidor com essa mesma coisa, adiantando-se que a caracterização como esbulho violento, para efeitos do disposto no art.º 1279º do CC, não se limita ao uso da força física contra as pessoas, sendo ainda de considerar violento o esbulho quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios ou à natureza dos meios usados pelo esbulhador e, por isso, deve considerar-se privado da posse, em virtude de ação violenta dos esbulhadores, exercida sobre a coisa. Teremos de ter em atenção que uma ação concretizadora de esbulho se não pode confundir com um ato de turbação da posse, porquanto se, porém, o possuidor não perde o contacto com a coisa possuída, mas é meramente inquietado na sua posse por alguém não legitimado a fazê-lo, temos a turbação (cfr. Guerra da Mota, “Manual da Ação Possessória”, 1980, pág. 134). Só se poderá falar de ações de restituição provisória de posse ou de ações de esbulho violento se o possuidor, mercê de ato violento, perde o contacto com a coisa possuída. Se o possuidor apenas for perturbado ou turbado na sua posse, para nela ser mantido ou restituído poderá recorrer a tribunal mas nos termos do art.º 1278º, do CC. Revertendo à concreta situação dos autos, vemos que na sentença recorrida se entendeu que se encontravam verificados todos os referidos requisitos exigidos para a restituição provisória de posse, decretando-se a providência. A Apelante insurge-se contra esse entendimento. No seu recurso não questiona o requisito da posse mas sim a existência de esbulho. Defende que “não ocorreu qualquer esbulho ou desapossamento da Requerente imputável à Requerida” - alínea G) das conclusões recursivas. Para o efeito, no corpo das alegações, refere o seguinte: “A Requerente não demonstrou que a Requerida tenha praticado qualquer ato de desapossamento ou esbulho violento. O encerramento do acesso sul pela Canada … ocorreu em finais de 2022, por razões de segurança, de forma pacífica, com conhecimento e ausência de oposição da Requerente, que continuou a tolerar tal situação ao longo de mais de três anos sem lançar mão de qualquer meio possessório. A atuação de 2025 da Requerida limitou-se à colocação de obstáculos num acesso lateral irregular, aberto por terceiro para despejo de resíduos biológicos, não atingindo o núcleo da posse da Requerente, nem impedindo qualquer acesso pela via pública originária. Face a este quadro, não se verifica um esbulho atual e imputável à Requerida, nos termos da disciplina possessória, mas tão-só uma legítima reação a um comportamento abusivo de terceiro. A ausência de privação total e atual do acesso à coisa, imputável à Requerida, exclui o preenchimento do conceito de esbulho previsto na lei. (…) No que respeita à licitude da atuação da Requerida, o quadro factual ajusta-se ao regime da ação direta previsto no artigo 336.º do Código Civil. A Requerida viu a sua esfera jurídica gravemente posta em causa pela abertura ilícita de um acesso lateral por terceiro e pelo despejo continuado de vísceras e resíduos biológicos na pedreira, com evidentes riscos ambientais, sanitários e de segurança da exploração. Perante essa situação, usou em primeiro lugar os meios “normais”: comunicou a situação às autoridades ambientais, sanitárias, policiais e municipais competentes, e dirigiu cartas registadas, com aviso de receção, proibindo a entrada de EE (…), do gerente da Requerente e do transportador, tentando por essa via pôr cobro ao abuso. Todavia, nenhuma dessas autoridades logrou, em tempo útil, fazer cessar o despejo abusivo, e os depósitos de vísceras continuaram. Perante a ineficácia das vias administrativas e criminais ativadas e a urgência em impedir a continuação de uma violação ambiental e de um uso anómalo do prédio, a Requerida recorreu a ação direta, nos termos do artigo 336.º, obstruindo fisicamente apenas o acesso lateral irregular por onde entravam o terceiro e os seus veículos para despejar vísceras. Essa atuação preenche, à luz da doutrina e da jurisprudência, os requisitos cumulativos da ação direta lícita: impossibilidade ou grave dificuldade de recorrer, em tempo útil, aos meios judiciais; necessidade de evitar uma lesão grave e iminente a um direito próprio; utilização de um meio adequado e estritamente necessário; e proporcionalidade entre o meio empregue e o interesse protegido. A Requerida não vedou em absoluto o prédio, não impediu o acesso da Requerente pela Canada …, nem atuou com abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil); limitou-se a impedir a continuação de uma conduta de terceiros objetivamente perigosa e contrária à lei, pelo único ponto de entrada utilizado para o despejo ilícito.” Vejamos. O que está em causa nos autos não é o encerramento do acesso sul à pedreira n.º 1(…), efetuado pela Canada …, mas sim a obstrução do acesso aberto por EE (…) entre a sua pedreira e a Pedreira das G(…) (1…), instalada nos prédios da Requerente e explorada pela Requerida. Esse acesso foi aberto porque em 27.08.2025 a Requerente celebrou com N(…), Unipessoal, Lda. um “Contrato de Depósitos de Resíduos”, para depósito de materiais sobrantes e resíduos de construção civil na pedreira da Requerente (1…). E esse acesso, dado o encerramento daquele que existia a sul da pedreira 1(…), efetuado pela Canada …, é atualmente o único acesso de que a Requerente dispõe para aceder aos seus prédios e poder cumprir o “Contrato de Depósito de Resíduos”, independentemente de a Requerida concordar ou não com a sua abertura, pois a Requerente tinha que entrar por algum lado. Tenha-se presente que consoante decorre do art.º 1252º, n. º1, do CC, “Do regime legal é possível concluir que a posse é compatível com um corpus “indireto” ou por intermédio de outrem, não se exigindo um poder de facto direto sobre a coisa” - cfr. Henrique Sousa Antunes (Coord.), “Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas”, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 25). É certo que esse acesso terá sido utilizado, não para depósito de materiais sobrantes e resíduos de construção civil, conforme foi contratado com a Requerente, mas sim para depósito de resíduos de origem biológica, incluindo carcaças e vísceras de bovino, não tendo ficado sequer demonstrado que tal tenha sido autorizado pela Requerente. Compreendemos a indignação da Requerida com esse depósito, a qual, diga-se, temos por seguro que sempre subsistiria se em vez de ter sido aberto esse novo acesso tivesse sido reaberto o acesso pela Canada …. No entanto, essa é uma questão diferente, relacionada com a legalidade desse depósito face à natureza do que foi depositado, e que não se confunde com aquela que está em causa nos presentes autos, relativa à privação da posse da Requerente no que tange à sua propriedade. Ora, tendo ficado demonstrado que a Requerida obstruiu o referido acesso com amontoados de terras, pedregulhos de dimensões superiores a um metro de comprimento e buracos escavados, impossíveis de transpor com veículo automóvel normal, tendo inclusive impedido fisicamente o legal representante da Requerente, AA (…), de entrar na pedreira, dúvidas não temos quanto à existência de esbulho, pois a Requerente está impedida de entrar na sua pedreira. Recorde-se que conforme se refere na decisão singular proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.10.2025, “as partes poderiam ter convencionado restrições de acesso da requerente aos prédios, na pendência do contrato de cessão da exploração”, o que não fizeram. Também não temos dúvidas de que estamos perante um esbulho violento, dada a barreira física erguida pela Requerida, intransponível por veículos, impedindo o acesso à pedreira da Requerente, a que acresce o facto de o legal representante da Requerente ter sido fisicamente impedido de a ela aceder. Argumenta a Requerida com a exclusão da ilicitude da sua atuação, por consubstanciar ação direita, nos termos do art.º 336º do CC. Refere que “A atuação da Requerida consubstancia exercício legítimo de ação direta, adequada, necessária e proporcional, para fazer cessar um abuso grave e uma violação ambiental” – alínea I) das conclusões recursivas. Vejamos. O art.º 336º do CC estabelece o seguinte: “1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A ação direta pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro ato análogo. 3. A ação direta não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.” Entendemos que a conduta da Requerida não encontra cobertura neste instituto jurídico, desde logo porque a obstrução do acesso à pedreira da Requerente teve lugar após o depósito dos resíduos de origem biológica e não perante a iminência da sua realização. Esse depósito foi realizado, foi consumado, não foi evitado. Com a sua conduta a Requerida apenas pode impedir a possibilidade de futuros depósitos. E, nessa perspetiva, não se verifica a impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais. Ou seja, se a Requerida entendia que algum direito seu estava a ser violado pelos referidos depósitos, o que tinha de fazer era recorrer aos meios coercivos normais, como efetivamente recorreu, designadamente, participando os factos ao Ministério Público. Não colhe, assim, a argumentação da Requerida. Aqui chegados, tal como na sentença recorrida, concluímos que se encontram verificados todos os requisitos de que depende a presente providência, improcedendo a oposição. * - Da litigância de má-fé por parte da Requerente A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé. A Apelante discorda. Refere, no corpo das alegações, que “A Requerente omitiu que o acesso originário pela Canada do Boi Negro estava encerrado há anos com o seu conhecimento e concordância, omitiu ter conhecimento do contexto de despejo ilícito de vísceras por terceiro e das múltiplas iniciativas da Requerida junto das autoridades, e apresentou a situação como se se tratasse de um súbito e absoluto bloqueio de acesso ao seu prédio, imputável à Requerida e desprovido de qualquer justificação. Ao fazê-lo, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterou conscientemente a verdade dos factos essenciais, instrumentalizando a via cautelar para fins alheios à tutela possessória.” Vejamos. Conforme decorre do que acima ficou exposto, a pretensão da Requerente é fundamentada e por isso mesmo a providência peticionada foi decretada, improcedendo a oposição, não colhendo a afirmação de que a Requerente “deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar”. Por outro lado, os factos que a Apelante refere terem sido omitidos pela Requerente não se revelaram essenciais no sentido de obstar à pretensão que deduziu em juízo, não se vislumbrando que essa omissão lhe possa ser imputada a título de dolo ou negligência grave, conforme exige o art.º 542º, n.º 2, do CPC. Assim sendo, não se mostrando preenchida a previsão do art.º 542º, n.º 2, do CPC, conclui-se, quanto a tal questão, pela improcedência do recurso. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/09/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto Rute Sobral – 2ª Adjunta |