Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A alegação de factos, não constantes da nota de culpa, na contestação da acção de impugnação de despedimento e que são dados como provados, não integra nulidade da sentença que os refere como provados, mas antes implica a eventual impossibilidade do seu aproveitamento para a verificação da justa causa de despedimento II- Não é fundamento para a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância dar-se como provado na decisão sobre a matéria de facto factos não constantes da Nota de Culpa e/ou da Decisão Final de despedimento, antes podendo haver impossibilidade do seu aproveitamento para a verificação da justa causa de despedimento III- Em sede de recurso não é possível invocar-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso das nulidades do processo disciplinar. IV- O despedimento não é ilícito por a entidade patronal ter alegado na contestação factos que não constavam, nem da nota de culpa, nem da decisão final do processo disciplinar, pois o despedimento foi, ou não, ilícito, em função do que se passou antes da propositura da acção que visa, precisamente, avaliar da anterior ocorrência da ilicitude, e não propiciar o nascimento de uma nova ilicitude. V- O despedimento não é ilícito por a ré ter utilizado, na acção de impugnação de despedimento, documentos que não constam do processo disciplinar, pois nada impede a entidade patronal ou o trabalhador de, em juízo, indicar menos, mais, ou outras provas não carreadas para o inquérito ou para o processo disciplinar. VI- Integra justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que, recebendo consideráveis dinheiros da venda de Totobola, Totoloto e Lotaria Instantânea para depois os remeter para a secretaria da entidade empregadora através de terceiros, não se rodeava dos cuidados necessários mínimos destinados a evitar o desaparecimento de quaisquer quantias, como veio a acontecer, como por exemplo comprovativos das quantias entregues aos motoristas e comprovativos dos montantes recebidos nos serviços da ré de forma a obviar ao aparecimento de dúvidas quanto aos autores de eventuais descaminhos. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (E), intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, seguindo a forma ordinária, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CEBI – FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ALVERCA. II- PEDIU que: - seja declarado "prescrito - caducado" o direito ao procedimento disciplinar e, consequentemente, seja declarada a ilicitude do despedimento de que a A. foi alvo; - seja declarada improcedente a justa causa e, consequentemente, seja declarada a ilicitude do despedimento de que a A. foi alvo; e que - a A. seja reintegrada; - a R. seja condenada a pagar-lhe os salários, subsídios de férias e de Natal que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e enquanto a R. não reintegre a A. no seu posto de trabalho, acrescidos de juros à taxa de 10% e até integral pagamento; - a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação e até integral pagamento; - ou que, caso a A. opte, em vez da reintegração, pela indemnização prevista no art.° 13° n° 3 do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.9.55.310$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento; - a R. seja condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde a data do despedimento até à data da sentença e respectivos subsídios de férias e de Natal, nomeadamente a quantia de Esc. 313.585$00, relativa a retribuição e subsídio de férias vencidos em 01/01/1997 e a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 1997; - a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação e até integral pagamento. III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalha para a R. desde 01/10/1978, exercendo desde Outubro de 1987 as funções de atendimento de clientes, recepção e registo de valores relativos às vendas efectuadas, numa loja daquela; - Ultimamente auferia o salário mensal de Esc. 93.110$00; - Em 12 de Maio de 1997 a R. instaurou-lhe um processo disciplinar, com base no desvio de fundos ocorrido em 1995 e 1996; - A R. tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa pelo menos em data anterior à primeira semana do mês de Fevereiro de 1997; - Como a A. recebeu a nota de culpa no dia 14 de Maio de 1997, nessa altura em que já havia caducado o direito ao exercício da acção disciplinar; - Não pode ser responsabilizada pelo alegado desvio de fundos; - A matéria vertida no artigo 14° da nota de culpa é conclusiva e a nota de culpa não contém factos que integrem o conceito de justa causa de despedimento, designadamente, a verificação de um comportamento culposo, a impossibilidade de subsistência da relação laboral e ainda o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; - Não foram assegurados os seus direitos de defesa no âmbito do processo disciplinar, porquanto o seu mandatário foi impedido de assistir às diligências probatórias levadas a cabo pelo instrutor nomeado pela R.; - Não gozou as férias vencidas em 01/01/1997, nem recebeu o respectivo salário e subsídio de férias, nem os proporcionais da retribuição em férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 1997. - O despedimento e respectivo processo, o facto de ter sido alvo de comentários por parte de elementos da população de Alverca do Ribatejo, a perda da sua estabilidade profissional, a incerteza quanto ao futuro e a dificuldade em conseguir um emprego em idênticas condições, atenta a sua idade, causaram-lhe angústia, vergonha, sofrimento, desequilíbrio emocional, intranquilidade e depressão nervosa. IV- A ré foi citada e contestou e reconviu, dizendo, no essencial, que: - Dada a antiguidade da A., era a esta que cabia a responsabilidade directa pela actividade da loja; - Por um auditor que a R. contratara em regime de prestação de serviços ter constatado que a conta bancária em que eram depositados os valores do Totobola e Totoloto apresentava resultados inexplicáveis, a R. mandou realizar uma auditoria, tendo percebido apenas em 07/04/1997, data em que recebeu o respectivo relatório final, que havia sido enganada pela A. e uma sua colega; - Realizou, em 06/02/1997, uma reunião entre o referido auditor, a A. e outros trabalhadores da R., mas sem que estivesse presente nenhum dos corpos gerentes da R. e sem que naquela data houvesse conhecimento exacto dos factos que vieram a determinar o despedimento da A.; - A R., na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, só em 07/04/1997 teve conhecimento de tais factos; - Pelo menos durante os anos de 1995 e 1996, a A. e uma sua colega declararam sistematicamente nos documentos que acompanhavam os valores que recebiam das apostas do Totobola e Totoloto valores inferiores aos efectivamente recebidos; - A culpa da A. foi expressamente referida nas conclusões do relatório final do processo disciplinar que foi enviado à A. juntamente com a comunicação do seu despedimento e que tal facto afecta inexoravelmente a confiança da R. na A., tornando impossível a subsistência da relação laboral; - Da lei não decorre a obrigação do instrutor aceitar a presença do defensor da A. no decurso das diligências probatórias e que este poderia ter assistido à inquirição caso tivesse estado presente à hora marcada; - Na eventualidade de se considerar que existiu um despedimento ilícito, o ressarcimento de eventuais danos não patrimoniais estaria já coberto pela indemnização prevista no art.° 13° n° 3 do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Para a eventualidade de não ser suspensa a instância enquanto não for proferida decisão no processo criminal que decorre pelos factos em causa, a A. é co-responsável com uma colega pelo desaparecimento da quantia de Esc. 7.300.994$00, pertencente à R., devendo ser efectuada a compensação deste valor com parte da quantia peticionada pela A.; - Deve à A. a quantia de Esc. 325.200$00 relativa a créditos laborais vencidos; - Pediu que a acção seja julgada improcedente e a R. absolvida do pedido, que a "acção" seja suspensa até decisão final do processo crime que corre termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira e que a A. seja condenada no pedido reconvencional (a pagar-lhe Esc. 3.305.247$00). V- A autora respondeu à reconvenção invocando a prescrição e impugnando a matéria da mesma constante. Mais considerou que parte dos factos alegados na contestação, bem como dos documentos juntos não constam da nota de culpa e, como tal, não podem ser considerados. Entendeu ainda ser de indeferir o requerimento de suspensão da instância. VI- Foi proferido despacho saneador, com elaboração de Especificação e Questionário, em que se considerou não escrito o alegado nos artigos 10° a 28° e 43° a 60° da resposta da A. à contestação e foi indeferido o requerimento de suspensão da instância. Julgou-se procedente a excepção de prescrição do pedido reconvencional e dele se absolveu a A. Relegou-se para final o conhecimento das "excepções" de caducidade do exercício da acção disciplinar e violação dos direitos de defesa no processo disciplinar e foram elaborados Especificação e Questionário. VII- O processo seguiu os seus termos vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R., "C.E.B.I. – Fundação Para o Desenvolvimento Comunitário de Alverca", a pagar à A. a quantia de € 1.722,27 (mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25 de Julho de 1997 e até integral pagamento; b) absolvo a R. dos restantes pedidos formulados pela A. x Custas pela A., na proporção do decaimento (art.° 446° do Código do Processo Civil) e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia."Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fols. 1535 a 1553), apresentando as seguintes conclusões: (…) X- A ré contra-alegou (fols. 1559 a 1564) pugnando pela confirmação da sentença. A Mmª Juíza "a quo", a fols. 1568, considerou não haver qualquer nulidade da sentença. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 1573) no sentido da confirmação da sentença recorrida. XI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social; 2- A A. foi admitida ao serviço da R., em 01 de Outubro de 1978, para desempenhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria de Ajudante de Jardim de Infância; 3- Em Outubro de 1987, a A. foi colocada a exercer funções na Loja ... actualmente loja 2, sita em Alverca, na ...; 4- Nesse estabelecimento a A. e a sua colega atendiam os clientes da R, recebiam e registavam os valores referentes às vendas efectuadas, recebiam e guardavam os valores do Totoloto, Totobola e da compra de Lotaria Instantânea (Raspadinha), e pagavam directamente no balcão da loja os prémios até Esc. 5.000$00 devidos aos apostadores; 5- Auferindo mensalmente o salário mensal de Esc. 93.110$00; 6- Durante os anos de 1995 e 1996, a A. trabalhou com outra colega na Loja 2 — ...; 7- À A. cabia a responsabilidade directa pela actividade da loja dada a sua antiguidade ao serviço da R.; 8- Na Loja onde a A. prestava funções foram detectados, durante os anos de 1995 e 1996, que estavam em falta os resultados do Totoloto e Totobola, no montante de Esc. 6.151.308$50, e da Lotaria Instantânea (Raspadinha), no montante de Esc. 1.149.686$00; 9- A diferença entre as quantias recebidas pelos valores correspondentes às apostas efectuadas no Totoloto e Totobola e as quantias liquidadas aos apostadores premiados com prémios até ao montante de Esc. 5.000$00 deveria corresponder ao valor enviado para depósito bancário; 10- O que não aconteceu durante os movimentos das apostas efectuadas durante 40 semanas no ano de 1995; 11- E 43 semanas do ano de 1996; 12- Os bilhetes de Lotaria Instantânea (Raspadinha) eram adquiridos pelo valor liquido, sendo logo deduzido o valor das comissões da Santa Casa; 13- Esses bilhetes são vendidos, sendo deduzido ao valor da venda os boletins premiados até Esc. 5.000$00, que eram pagos ao balcão, e cujo valor era posteriormente reposto pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no momento em que eram efectuadas novas aquisições de bilhetes; 14- Não podendo apresentar-se como negativos os resultados da exploração da Lotaria; 15- Na loja 2 não existia caixa registadora para poderem ser registadas as quantias recebidas; 16- A A. e a sua colega de loja registavam as receitas do Totoloto e de Totobola, bem como os prémios pagos e as receitas das lojas; 17- Recebendo posteriormente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informação do valor das apostas recebidas, o valor das ordens de pagamento de prémios e comissões; 18- As quantias apuradas diariamente pela A. e pela sua colega eram empacotadas num saco de plástico, o qual era entregue, cerca das 18h30, em mão, a um dos motoristas da R.; 19- Não sendo entregue à A. qualquer documento comprovativo da entrega do saco, bem como do montante entregue; 20- Posteriormente, os motoristas entregavam o saco na secretaria da R.; 21- As quantias empacotadas pela A. eram depositadas num estabelecimento bancário; 22- Não sendo comunicado à A. qual o montante recebido pelos serviços da secretaria da R.; 23- A A. e a sua colega apuravam as contas relativas a todo o movimento comercial da Loja, inclusive das relativas ao Totoloto, Totobola e vendas da Lotaria Instantânea, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6's-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; 24- A A. e a sua colega elaboravam os documentos, incluindo os talões de depósito bancário, que acompanhavam o envio semanal daqueles valores para a sede da R., sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6's-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; 25- Onde eram enviados para serem depositados na conta bancária n° ...; 26- As quantias empacotadas pela A. e sua colega de loja eram recebidas pelas funcionárias da Secretaria onde eram guardadas no cofre durante a noite e depositadas posteriormente, quando não podiam ser depositadas no próprio dia; 27- Não sendo conferidas na Secretaria; 28- As quantias muitas das vezes vinham acompanhadas por um talão de depósito bancário já preenchido e assinado pela A. ou pela sua colega de loja, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6ªs-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; 29- Noutras ocasiões as quantias vinham acompanhadas de um impresso interno assinado pela A. ou pela colega de loja, onde indicavam os valores apurados, sendo que excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6ªs-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; 30- Sendo neste caso os talões de depósito preenchidos na sede da R. por uma das funcionárias da Secretaria de acordo com os dados contidos no impresso interno, preenchido e assinado pela A., ou pela sua colega, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6ªs-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; 31- Os motoristas limitavam-se a transportar as quantias indicadas pela A. ou pela sua colega de loja; 32- As funcionárias da Secretaria da R. limitavam-se a depositar as quantias indicadas pela A. ou pela sua colega de loja, sendo que, em uma ou outra vez, em que as quantias provenientes da loja não vieram acompanhadas dos documentos, as mesmas foram contadas pelos funcionários da Secretaria e depositadas; 33- A A. não foi alvo de qualquer outro processo disciplinar; 34- A R. teve conhecimento dos factos constantes da nota de culpa em 07 de Abril de 1997, com a entrega do relatório da auditoria; 35- A A. recebeu a nota de culpa no dia 14 de Maio de 1997; 36- Após elaboração de processo disciplinar, o qual se encontra junto aos autos, a R. por decisão de 25 de Julho de 1997 despediu a A. com invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final; 37- A A. não gozou as férias vencidas em 01 de Janeiro de 1997, nem lhe foram pagas as férias e subsídio de férias vencidos nessa data; 38- A A. não recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1997; 39- Todos os factos imputados causaram sofrimento à A.; 40- A A. é tida por pessoa honesta e conceituada no tecido social em que vive, em Alverca do Ribatejo; 41- Em consequência do comportamento da R. foi alvo de comentários por parte de elementos da população de Alverca do Ribatejo; 42- Os quais punham em causa a sua honestidade; 43- Ao ver-se envolvida no processo disciplinar e por ter sido despedida, a A. ficou com vergonha; 44- Criando-lhe intranquilidade por ser alvo de comentários da população de Alverca do Ribatejo. XII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Dado o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante/autora, devidamente enquadradas no conteúdo das mesmas alegações, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a sentença recorrida é nula (art. 668º-1-d) do CPC) por ter considerado que a recorrente era a responsável pela loja quando tal não foi alegado por nenhuma das partes. A 2ª, se a matéria de facto provada deve ser alterada, eliminando-se os factos constantes das respostas dadas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 8º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º. A 3ª, se o processo disciplinar é nulo por não ter sido feita a comunicação à autora da intenção de despedimento. A 4ª, se o processo disciplinar é nulo por constarem da decisão de despedimento factos que não foram invocados na nota de culpa. A 5ª, se o despedimento da autora é ilícito por a ré ter alegado, na contestação, factos que não constavam, nem da nota de culpa, nem da decisão final do processo disciplinar. A 6ª, se o despedimento é ilícito por a ré ter utilizado, nesta acção de impugnação de despedimento, documentos que não constam do processo disciplinar. A 7ª, se não existe justa causa de despedimento. XIII- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Alega a apelante existir nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por ter considerado que a recorrente era a responsável pela loja quando tal não foi alegado por nenhuma das partes. Tal nulidade foi arguida somente no corpo das alegações e das conclusões de recurso. Importa desde já referir que aos autos é aplicável o art. 72º do CPT de 1981, pelo que não tem aqui cabimento o entendimento pacífico de que não se pode tomar conhecimento de nulidade de sentença que não tenha sido devidamente arguida em separado, por tal pressupor a aplicabilidade do art. 77º-1 do actual CPT de 2000. Conhecendo então da nulidade invocada, desde já se diz não assistir razão à apelante. Vejamos porquê. Nos termos do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Por outro lado, dispõe o art. 661º-1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Ensina o Prof. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags. 54 a 56 que "...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. '...Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões". Também Leite Ferreira, "Código de Processo de Trabalho Anotado", pag. 296, esclarece que "...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação extra vel ultra petita está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado...". Face aos princípios expostos, é o autor quem define o pedido e a causa de pedir da acção por si intentada; na base da pretensão da ré - a não ser que deduza pedido reconvencional - estarão as excepções que deduza. Ora, nos presentes autos a ré invocou expressamente a matéria em causa, bastando atentar no art. 4º da contestação, a fols. 25, onde consta que "era à A. que cabia a responsabilidade directa pela actividade da Loja". No art. 12º da nota de culpa, a fols. 67, também está escrito que a autora "era co-responsável por todos os valores provenientes do movimento da Loja 2". E no art. 2º do Relatório Final do Processo Disciplinar, a fols. 1332, diz-se que a apelante "era co-responsável, juntamente com a trabalhadora (L), …", pela Loja. Não pode portanto dizer-se, como a apelante faz, que tal matéria não foi alegada por nenhuma das partes. Porém, e decisivamente, esta factualidade em causa (responsabilidade pela Loja) não integra em si qualquer causa de pedir dos autos, tratando-se apenas de mera factualidade "satélite", não sendo essencialmente diversa daquilo que foi posto na base das conclusões em que se funda a defesa apresentada pela ré. Questão diversa é se se trata de facto não alegado na Nota de Culpa. Mas aí, se assim for, a consequência não é a nulidade da sentença, mas antes a eventual impossibilidade do seu aproveitamento para a verificação da justa causa de despedimento, o que mais adiante se tratará. Inexiste, pois a nulidade invocada. Quanto à 2ª questão. Pretende a apelante a eliminação dos factos resultantes das respostas dadas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 8º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º (factos provados nºs 21, 16, 17, 7, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 9, 10, 11, 12, 13 e 14). Quanto ao quesito 8º, importa referir que o mesmo obteve resposta de "Não Provado" (v. fols. 1496) pelo que não é possível eliminar factualidade que não existe. Quanto aos demais, funda a apelante a sua pretensão na circunstância de se tratarem de factos não invocados na Decisão Final de despedimento e que nem sequer constavam da Nota de Culpa. Porém, essa circunstância, ainda que corresponda à realidade, não é fundamento para a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, atento o disposto no art. 712º do CPC. Poderá é haver impossibilidade do seu aproveitamento para a verificação da justa causa de despedimento, como já atrás também se referiu. Assim, não há lugar à alteração da factualidade fixada em 1ª instância, que aqui se recebe. Quanto à 3ª questão. Considera a apelante que o processo disciplinar é nulo por não ter sido feita a comunicação à autora da intenção de despedimento. Se percorrermos a petição inicial apresentada pela autora, não encontramos qualquer referência à ocorrência de tal vício. Ora a invocação da falta da comunicação da intenção de despedir e em sede de recurso, é questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela autora nos autos e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que não é o caso, pois se o trabalhador até pode nem impugnar o próprio despedimento, obviamente que pode não invocar todos os fundamentos que possam existir para a verificação da ilicitude do mesmo. Não tendo a autora invocado, oportunamente, nos articulados, a pretensa nulidade do processo disciplinar, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira para proferir decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 676º do CPC. Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.". Note-se ainda que esse fundamento de ilicitude nem sequer abordado na sentença recorrida, ao contrário do que a apelante pretende fazer crer quando, nas alegações, faz referência a uma passagem da sentença ("…o que certo é, que in casu foram mesmo enunciados, ainda que sumariamente, na parte final do artº. 13º e 16º da referida nota."). Como para a elaboração deste e de outros Acórdãos, as sentenças de 1ª instância são sempre previamente lidas na íntegra, não é fácil para a apelante fazer passar tamanho equívoco, pois esse excerto nada tem a ver com a comunicação da intenção de despedir mas tão só com a existência de menção de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e ao nexo de causalidade entre o comportamento imputado e esta impossibilidade. Improcede, pois, a 3ª questão enunciada. Quanto à 4ª questão. Entende a apelante existir nulidade do processo disciplinar por constarem da decisão de despedimento factos que não foram invocados na nota de culpa. Estamos aqui novamente perante questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela autora nos autos e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que também não é o caso. Vale aqui, portanto, o que já disse na questão anterior a propósito de tal ausência de prévia invocação. De qualquer modo, se atentarmos na decisão de despedimento comunicada à autora e cuja cópia consta de fols. 1331, vemos, claramente, que ali se escreveu que a ré "decidiu proceder ao seu despedimento com justa causa, com base nos factos constantes da nota de culpa que lhe foi enviada em 97.05.12". Não existem, pois, na decisão de despedimento (que não se confunde com o relatório final do processo disciplinar), factos diversos dos que constam da nota de culpa. Quanto à 5ª questão. Defende a autora que o seu despedimento é ilícito por a ré ter alegado, na contestação, factos que não constavam, nem da nota de culpa, nem da decisão final do processo disciplinar. Não se vê como sustentar tal entendimento. De facto, nunca é a atitude processual da entidade empregadora em acção de impugnação do despedimento intentada pelo trabalhador, que nos permite avaliar se o despedimento anteriormente ocorrido foi ou não ilícito. O despedimento ou foi ilícito, ou não foi ilícito, em função do que se passou antes da propositura da acção que visa, precisamente, avaliar da anterior ocorrência da ilicitude, e não propiciar o nascimento de uma nova ilicitude relativamente a factos passados, o que seria particularmente bizarro. Improcede também esta 5ª questão. Quanto à 6ª questão. Advoga ainda a apelante ser o despedimento ilícito por a ré ter utilizado, nesta acção de impugnação de despedimento, documentos que não constam do processo disciplinar. Sem qualquer razão. Como a única matéria de facto relevante é, tão só, a que resulta da prova efectuada em juízo, nenhum efeito tendo, na acção, a prova realizada no processo disciplinar e que a entidade patronal considerou demonstrada neste. É que o processo disciplinar (DL nº 64-A/89 de 27/2) destina-se à confirmação ou infirmação do indiciariamente imputado ao trabalhador, com ou sem inquérito disciplinar. Mas à confirmação ou infirmação por parte da entidade patronal. Destina-se a habilitar a entidade patronal a proferir decisão de aplicação, ou não, de sanção disciplinar. Não se destina, em regra, a possibilitar controlo judicial posterior da justeza, substancial, da decisão. O aferir judicial de existência de infracção disciplinar só existe em caso de impugnação do despedimento ou de outra sanção, e então, em sede de processo judicial, terá a entidade patronal de fazer prova em juízo da existência da infracção, sendo, nessa altura, absolutamente indiferente que no inquérito ou processo disciplinar já existissem, ou não tais provas (v. Ac. da Rel. de Lisboa de 16/5/90, Col. 1990, T. 3, pag. 181). É que nada impede a entidade patronal ou o trabalhador de, em juízo, indicar menos, mais, ou outras provas não carreadas para o inquérito ou para o processo disciplinar, o que bem atesta a alguma inocuidade do mesmo em caso de instauração de acção judicial. Por este entendimento, na acção de impugnação de despedimento também não poderiam ser ouvidas testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo disciplinar. Mas não é assim. Improcede também a 6ª questão. Quanto à 7ª questão. Dos factos provados retira-se que entre a autora e a ré, a 1/10/78, foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 1º da LCT e 1.152º do CC (facto nº 2). Provado também que em conclusão de um processo disciplinar que instaurou à autora, a ré despediu-a com a alegação de justa causa, por decisão de 25/7/97 (factos nºs 35 e 36). Vejamos então se, em face da legislação aplicável ao caso, o despedimento proferido após a conclusão do processo disciplinar foi com justa causa. O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador. O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laboral: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vínculo laboral, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laboral que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laboral; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências. O poder disciplinar que a lei atribui à entidade patronal -art. 26º da LCT- consiste na faculdade atribuída ao dador de trabalho de aplicar internamente sanções aos trabalhadores ao serviço cuja conduta ponha em perigo a consistência da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato. Diz-se, então, que ocorre uma infracção disciplinar (Prof. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Vol. I, pag. 225). Como bens ofendidos pela infracção disciplinar avultam a economia nacional, o interesse da empresa, a confiança moral e técnica e a correcta convivência. O delito disciplinar pode decorrer de uma omissão -não cumprimento de um dever- ou de uma acção -cometimento de um acto proibido. No conceito de infracção disciplinar são identificáveis quatro elementos essenciais: a) uma acção ou omissão; b) culposa ou dolosa salvo havendo exigência exigência expressa de intenção; c) com violação de deveres gerais ou especiais; d) causando ofensa efectiva ou eventual de interesses relevante da empresa ou da economia nacional- Pedro de Sousa Macedo, Poder disciplinar Patronal, pag. 32 e 33. Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, ed. Lex, 1994, a pag. 141, escrevem que "A ideia fundamental é a de que a infracção disciplinar abrange todas as violações dos deveres inerentes à situação jurídica do trabalho subordinado, quer os deveres que se prendem com a execução do débito laboral, quer aqueles que se relacionem com a posição do trabalhador na organização à qual o trabalho é prestado, independentemente dos comportamentos em causa atingirem ou não a correcta execução dos deveres à realização de trabalho...Na verdade, pode bem acontecer que um trabalhador cumpre correctamente o dever principal de prestação a seu cargo e, ao mesmo tempo, pratique uma infracção disciplinar, violando deveres que a lei expressamente lhe impõe, como, por exemplo, o dever de obediência...As infracções disciplinares cobrem todos os deveres dos trabalhadores, qualquer que seja a sua origem: incluindo os decorrentes da lei, das convenções colectivas de trabalho, das portarias ministeriais de regulamentação de trabalho, do próprio contrato de trabalho, bem como de actos unilaterais do empregador, designadamente os que constam dos regulamentos internos...". De acordo com o art. 9º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". O nº 2 do mesmo artigo exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa. A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual. Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho- não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível aos empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (v. Ac. do STJ de 10/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 289). A autora foi despedida com fundamento em não ter diligenciado no sentido de que não desaparecessem quantias avultadas que estavam à sua guarda. Imputou-lhe a ré, assim, a violação dos deveres laborais previstos no art. 9º-2-e) do DL nº 64-A/89 de 27/2. Considerou a apelante ter a sentença recorrido feito inadmissível uso de factos que não constavam nem da Decisão Final de despedimento nem da Nota de Culpa. Tais factos são os considerados provados sob os nºs 21, 16, 17, 7, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. Como é sabido, nos termos do art. 10º-9 e 12º-4 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, os factos constantes da nota de culpa delimitam o âmbito da decisão que aplica a sanção disciplinar, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. Não se poderão, portanto, atender aos factos considerados na decisão final que extravasem o que consta da nota de culpa e que não se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já lá consta. Por outro lado, a decisão que aplica a sanção disciplinar condiciona a factualidade a invocar pela entidade empregadora em sede de acção de impugnação de despedimento. Igualmente, também não podem ser considerados na apreciação judicial, factos que não constassem da nota de culpa ou da decisão final, ainda que não alegados por qualquer das partes, mas apurados em julgamento, a não ser que também se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já constava da nota de culpa ou da decisão final. Ora, entre os factos considerados provados agora em questão e os factos imputados à autora na nota de culpa, existe notória correspondência com meras concretizações ou esclarecimentos do que lá já constava. Como se escreveu na sentença recorrida, e bem, podem ser atendidos os factos "…que constituam o desenvolvimento ou meras circunstâncias da matéria que rodeou a infracção e que, sem se desviarem do seu objecto central, apenas servem para melhor precisar os seus contornos, deles se podendo fazer derivar factos fundamentais. Ora, esse é, precisamente, o caso dos autos, já que a matéria que se prende com o modo como se processavam a recolha e entrega das receitas decorrentes do Totobola, Totoloto e Lotaria Instantânea, bem como com o funcionamento, em geral, da loja, são um desenvolvimento do facto essencial a apreciar: a responsabilidade da A. por o desvio de fundos se ter dado quando estes estavam à sua guarda.". Provou-se com interesse que a A. e a sua colega atendiam os clientes da R, recebiam e registavam os valores referentes às vendas efectuadas, recebiam e guardavam os valores do Totoloto, Totobola e da compra de Lotaria Instantânea (Raspadinha), e pagavam directamente no balcão da loja os prémios até Esc. 5.000$00 devidos aos apostadores; posteriormente recebiam da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informação do valor das apostas recebidas, o valor das ordens de pagamento de prémios e comissões; as quantias apuradas diariamente pela A. e pela sua colega eram empacotadas num saco de plástico, o qual era entregue, cerca das 18h30, em mão, a um dos motoristas da R., não sendo entregue à A. qualquer documento comprovativo da entrega do saco, bem como do montante entregue; Posteriormente, os motoristas entregavam o saco na secretaria da R.; As quantias empacotadas pela A. eram depositadas num estabelecimento bancário, não sendo comunicado à A. qual o montante recebido pelos serviços da secretaria da R.; A A. e a sua colega apuravam as contas relativas a todo o movimento comercial da Loja, inclusive das relativas ao Totoloto, Totobola e vendas da Lotaria Instantânea, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6ªs-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; A A. e a sua colega elaboravam os documentos, incluindo os talões de depósito bancário, que acompanhavam o envio semanal daqueles valores para a sede da R., sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6's-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam, onde eram enviados para serem depositados na conta bancária n°..., balcão de Alverca; As quantias empacotadas pela A. e sua colega de loja eram recebidas pelas funcionárias da Secretaria onde eram guardadas no cofre durante a noite e depositadas posteriormente, quando não podiam ser depositadas no próprio dia, não sendo conferidas na Secretaria; As quantias muitas das vezes vinham acompanhadas por um talão de depósito bancário já preenchido e assinado pela A. ou pela sua colega de loja, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6's-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; Noutras ocasiões as quantias vinham acompanhadas de um impresso interno assinado pela A. ou pela colega de loja, onde indicavam os valores apurados, sendo que excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6ªs-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; Sendo neste caso os talões de depósito preenchidos na sede da R. por uma das funcionárias da Secretaria de acordo com os dados contidos no impresso interno, preenchido e assinado pela A., ou pela sua colega, sendo que, excepcionalmente, em caso de muito movimento, nomeadamente em 6`s-feiras, ou em férias do pessoal da loja, estas tarefas podiam ser executadas por outras pessoas que, pontualmente, ali trabalhavam; Os motoristas limitavam-se a transportar as quantias indicadas pela A. ou pela sua colega de loja; As funcionárias da Secretaria da R. limitavam-se a depositar as quantias indicadas pela A. ou pela sua colega de loja, sendo que, em uma ou outra vez, em que as quantias provenientes da loja não vieram acompanhadas dos documentos, as mesmas foram contadas pelos funcionários da Secretaria e depositadas (factos provados nºs 4, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31e 32). Provado também que na Loja onde a A. prestava funções, sendo responsável pela mesma, foram detectados, durante os anos de 1995 e 1996, que estavam em falta os resultados do Totoloto e Totobola, no montante de Esc. 6.151.308$50, e da Lotaria Instantânea (Raspadinha), no montante de Esc. 1.149.686$00; a diferença entre as quantias recebidas pelos valores correspondentes às apostas efectuadas no Totoloto e Totobola e as quantias liquidadas aos apostadores premiados com prémios até ao montante de Esc. 5.000$00 deveria corresponder ao valor enviado para depósito bancário, o que não aconteceu durante os movimentos das apostas efectuadas durante 40 semanas no ano de 1995 e 43 semanas do ano de 1996; os bilhetes de Lotaria Instantânea (Raspadinha) eram adquiridos pelo valor líquido, sendo logo deduzido o valor das comissões da Santa Casa; Esses bilhetes são vendidos, sendo deduzido ao valor da venda os boletins premiados até Esc. 5.000$00, que eram pagos ao balcão, e cujo valor era posteriormente reposto pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no momento em que eram efectuadas novas aquisições de bilhetes, não podendo apresentar-se como negativos os resultados da exploração da Lotaria; na loja 2 não existia caixa registadora para poderem ser registadas as quantias recebidas (factos provados nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15). Ora sendo que a autora recebia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a informação sobre o valor das apostas recebidas, o valor das ordens de pagamento de prémios e comissões, tinha a possibilidade de conferir os valores entregues ao motorista da ré com aqueles que resultavam das apostas feitas, sendo estes que deviam ser depositados. Tendo em conta que o desencontro de valores que se verificou entre os valores das apostas e aqueles enviados para depósito, como os motoristas não entregavam à autora qualquer documento comprovativo da entrega do saco e do seu montante, nem havia comunicação à autora qual o montante recebido pelos serviços de secretaria, esta colocava-se numa situação de perda de controlo do montante final entregue na ré. Ora a autora, uma vez que recebia quantias monetárias avultadas que eram pertença da ré, tinha a natural obrigação de se rodear dos cuidados necessários mínimos destinados a evitar o desaparecimento de quaisquer quantias, bastando para tal solicitar comprovativos das quantias entregues aos motoristas e comprovativos dos montantes recebidos nos serviços da ré de forma a obviar ao aparecimento de dúvidas quanto aos autores de eventuais descaminhos. Mesmo partindo do princípio que a autora entregava para depósito na ré todas as quantias que recebia de terceiros, como não era feito esse controlo acabaram por desaparecer Esc. 6.151.308$50 do Totoloto e do Totobola, e da Lotaria Instantânea (Raspadinha), no montante de Esc. 1.149.686$00, sem que a autora, aparentemente, disso tenha dado conta, pois foi a R. quem se apercebeu do descaminho. Manifestamente, a apelante não procedeu com o zelo e diligência a que estava obrigada e de que era capaz ao lidar com uma área tão sensível e melindrosa como é o recebimento, guarda, e entrega para depósito de elevadas quantidades de dinheiro que não lhe pertenciam, agindo culposamente e evidenciando negligência muito grave. Tais tarefas obrigam a especial cuidado e transparência, sendo particularmente sensíveis a comportamentos que levem ao levantamento de suspeitas sobre as reais intenções do trabalhador que as realiza, porque susceptíveis de minar a confiança que sustém a relação laboral subordinada. E tais cuidados estavam ao seu perfeito alcance, tomando as medidas que, pelo menos, assegurassem não poder haver quaisquer dúvidas quanto à sua pessoa. É jurisprudência dominante que entre o trabalhador e a entidade patronal deve existir uma situação de confiança que é atingida mesmo quando está em causa um reduzido valor. Como salienta Baptista Machado (in R.L.J. 118º, 330 ss.) "o núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da "fides" ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato". A autora, com a conduta descrita, evidenciou grave negligência no desempenho das suas funções, não realizando o seu trabalho com o necessário zelo e diligência, nem velando pelos interesses da ré, com prejuízos para esta. A actuação da apelante consubstancia um comportamento de considerável gravidade. Isto porque se reporta à essência de importante parte da prestação da sua actividade para a ré, que tem de se desenvolver debaixo de grande confiança por parte desta. A factualidade apurada leva a que a autora tenha eliminado gravemente a confiança que a ré tinha em si e inquinou irremediavelmente a relação laboral, e, pela sua gravidade é impeditivo da continuação da mesma. Até porque, e também, desde logo e face a tal comportamento, a ré perderá, justificada e irremediavelmente a confiança na autora, designadamente em termos do bom cumprimento futuro dos seus deveres profissionais. A autora teve, assim, um comportamento ilícito, em termos de cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada por força do contrato de trabalho que mantinha com a ré. Nestas circunstâncias, afigura-se-me que o comportamento da autora foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral, de forma a não ser exigível à ré a manutenção da mesma, tornando impossível a sua subsistência, estando preenchidos os elementos supra aludidos dos quais a lei faz depender a existência de justa causa para o despedimento. Entende-se, pois, ter ocorrido justa causa para o despedimento com a consequente improcedência desta apelação. XIV- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pela autora, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da autora, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a custas. Lisboa, 9 de Janeiro de 2008 Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques Isabel Tapadinhas |