Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARTICULADOS DOCUMENTO DESENTRANHAMENTO FOTOCÓPIA VALOR NULIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO DO AGRAVO E CONFIRMADA A DECISÃO DA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Mandar desentranhar um articulado ou documento e ao mesmo tempo ordenar que no processo fique cópia do mesmo, que não pode deixar de ter o mesmo valor do original (art. 386º/1 do CC) é proferir decisão contraditória, porque se o original não pode ser admitido, também se não poderá justificar a admissão da cópia. II. A cópia no processo de articulado ou documento mandado desentranhar, representa, pois, a prática de um acto que a lei não prevê, nem devia prever, sendo susceptível de poder influir na decisão da causa, pelo deve considerar-se nulo o despacho que o ordene. III. A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges, para nela continuar a habitar com descendentes do casal, configura a realização dos princípios constitucionais do direito da protecção à família e do direito a uma habitação condigna, direitos que não podem ser subalternizados em face da verificação casual do direito de propriedade do outro ex-cônjuge à casa adoptada para tal função. IV. O direito de propriedade sobre determinado imóvel, na sua essência, não é colocado em causa por o mesmo imóvel ser posto ao serviço de casa de morada de família, visto o seu titular conservar incólume tal direito, apenas com a restrição de não o poder usar enquanto não caducar o arrendamento, mas com o benefício de usufruir de uma renda. (PR). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal de Família de Lisboa, A intentou contra B, ambos com os sinais dos autos, a presente acção para atribuição da casa de morada de família, pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família sita na R. …, em Lisboa. O Requerido deduziu oposição posto o que a Requerente apresentou articulado superveniente, que foi admitido, tendo o Requerido respondido e a esta resposta apresentou a Requerente contra-resposta, que não foi admitida e ordenado o seu desentranhamento, mas determinando-se que em seu lugar ficasse cópia nos autos, conforme despacho do seguinte teor: “Ao articulado superveniente e resposta a este não se segue mais qualquer articulado, pelo que o articulado de fls. 127 e seg. é legalmente inadmissível. Nestes termos, deixando cópia em seu lugar, desentranhe o referido articulado e remeta-o à apresentante”. Não se conformando com o despacho na parte em que se determinou que nos autos ficasse cópia, interpôs o Requerido agravo, que foi admitido, tendo apresentado doutas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A. Ordenar o desentranhamento de uma peça processual ou de um documento, significa, efectivamente, que este seja afastado do processo, fisicamente retirado dos autos, separado, extraído, literalmente descosido, por ser inadmissível à luz do direito processual em que se apoiou a decisão do seu desentranhamento. B. A manutenção de cópia de peças processuais desentranhadas no seu lugar, vem contrariar todo o propósito do acto de desentranhamento, pois confere a possibilidade de virem a ser apreciados, lidos e analisados, quer as deduções quer os documentos Juntos pela Parte responsável, ou de simplesmente lembrarem disto ou daquilo ou do que seja que nessas peças ou com esses documentos se alegava. C. A manutenção de cópias de articulados, requerimentos e documentos desentranhados gera nulidade, nulidade, essa, insuprível, por aquelas cópias poderem influir na decisão da causa. D. O Meritíssimo Juiz a quo, adstrito ao cumprimento do poder-dever consignado no artigo 543° n,° 1 do Código de Processo Civil - decisão de retirar documentos indevidamente recebidos e restitui-los ao seu apresentante -, poder-dever, este, concretização do poder de direcção consignado no n,° 1 do artigo 265° do mesmo Diploma, não poderá, sob pena de incorrer na sua violação, deixar de restituir integralmente os documentos juntos, todos os documentos juntos, sem mais. E. A douta decisão em crise enferma, ainda, de nulidade por violação do princípio da eventualidade ou da preclusão. F. Em cada ciclo processual cabem determinados actos das partes, sendo certo que todos aqueles que não tenham lugar, não podem ser admitidos. G. A douta decisão em crise, na parte em que permite que fique cópia de tal peça e tais documentos, processualmente inadmissíveis, deixa, desta forma, entrar pela "porta do cavalo o que não se lhe proibiu entrar pela porta da frente", permitindo à parte que juntou novo articulado fazer valer uma reacção, um documento ou uma alegação, sem ser contrariada. H. Em causa fica, também, o principio da igualdade jurídica, enquanto concretização o princípio da igualdade, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo preferiu fingir deter-se perante uma obrigação processual, traduzida no desentranhamento do "articulado" e seus documentos, mas não o fazendo, na realidade, prejudicando a busca da verdade material, I. Ainda quanto ao próprio teor da decisão recorrida, além dos vícios geradores das nulidades invocadas, que respeitam à própria existência do acto, também a ambiguidade da decisão respeita a um vício no seu conteúdo, contradição essa totalmente, absolutamente e irredutivelmente impeditiva do seu simples cumprimento, J. É uma não decisão, como o são todas aquelas que não produzem - nem foram feitas para produzir efeito útil. A requerente contra-alegou dizendo em conclusão que a M juíza dentro dos seus poderes discricionários podia livremente determinar que no processo ficasse cópia do requerimento mandado desentranhar. Sem que fosse aduzida alguma sustentação foi mantido o despacho recorrido, que igualmente não havia sido objecto de qualquer fundamentação. E prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, decidindo dar de arrendamento à requerente a casa de morada de família, mediante o pagamento da renda mensal de € 405,00. Inconformados com a decisão, vieram a requerente e o requerido interpor recursos para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: a) do Requerido: A. A norma do número 1 do artigo 1793° do Código Civil é materialmente inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada, consagrado pelo artigo 62° da Constituição da República; B. Ao aplicar tal norma inconstitucional, a douta sentença viola o disposto no artigo 204° da Constituição da República; C. Ou, se assim se não entendesse, essa norma, integrada pela do número 2 do artigo 1793° do Código Civil, seria materialmente inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada, consagrado pelo artigo 62° da Constituição da República, quando interpretada no sentido em que pode o Tribunal fixar para o arrendamento duração indeterminada ou renda inferior ao valor locativo da casa dada de arrendamento; D. Com o que a douta sentença teria, então violado o referido artigo 204° da Constituição da República; E. Deixando de se pronunciar quanto à duração do contrato decretado, quando o deveria ter feito, a douta sentença é nula, em conformidade com a alínea d) do número 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, F. Deixando de enunciar as razões, de facto e de direito, que conduziram à decisão de fixar a renda em montante inferior ao valor locativo, devendo tê-lo feito, a douta decisão recorrida é nula, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil; G. Omitindo ilegalmente a pronúncia sobre o abuso de direito por parte da Apelada, que os autos indiciam, foi alegado e é de conhecimento oficioso, a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil; H. A douta sentença faz errada aplicação do direito quando atribuiu à Apelada a casa de morada de família, à custa do Apelante, quando os factos apurados afastam a ideia da necessidade dela; l. A douta sentença recorrida viola, por isso, o número 1 do artigo 1793° do Código Civil; J. A douta sentença recorrida faz errada aplicação da lei quando fixa para o arrendamento inferior ao valor locativo da casa, exorbitando do âmbito do processo especial de atribuição da casa de morada de família K. E violando o disposto no artigo 1413° do Código de Processo Civil. Termos em que, sempre esperando e pedindo o douto suprimento do Tribunal, julgando procedente esta apelação e as suas conclusões, revogando, por isso, a douta sentença recorrida e dando por não procedente o pedido da Apelada. b) da Requerente: A - A ora apelante não pode concordar com o ponto b) da douta decisão que lhe fixou o montante de 405,00€ mensais, pela utilização da casa de morada de família...(...). B - A ora apelante considera aquele valor excessivo, face, quer, à Avaliação do Imóvel produzida nos autos, quer, face à sua condição económica, traduzida e provada nos autos. C - Como resulta claro dos factos provados, a Requerente, aqui Apelante, vive com uma modesta reforma, cerca de € 975,00 mensais brutos, a que corresponde € 833,586 mensais líquidos. D - A pensão de alimentos que recebe em nome da filha, não poderá de forma alguma ser considerado rendimento seu, tanto mais que, com aquele montante, comprovadamente nos autos, se paga o Colégio frequentado pela menor, tendo sido essa a rácio de fixação daquele valor de alimentos para a menor. E - Com o seu parco rendimento, a Requerente, aqui Apelada tem que fazer face a todas as despesas de alimentação e de vestuário da menor, e ainda as despesas com a frequência pela menor de Ginásio de Matemática, no valor de € 60,00 mensais. F - e naturalmente, às próprias despesas de alimentação, vestuário, saúde não comparticipadas pelo seu subsistema de saúde, (em 2008 suportou um total de € 1.039,29 não reembolsados, em despesas próprias e da filha). G - bem como as despesas necessárias de habitabilidade suas e da filha menor, tais como, água, luz, gás e condomínio. H - Tem ainda que suportar encargos com créditos pessoais, para fins sociais, que se viu obrigada a contrair para fazer face às despesas inerentes a tantos processos e recursos judiciais, e ainda honorários da mandatária anterior, num total de 32l,56€ mensais. I - A Requerente, aqui Apelante, entende, com o devido respeito, que, se o Tribunal a Quo tivesse apurado o valor das suas despesas (que se dão como provadas no ponto 88.) a decisão sobre o valor da renda teria sido necessariamente diferente; Pois, J - com os rendimentos auferidos e provados (pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30), é de todo impossível pagar a renda de € 405,00 fixada. K - Ao abrigo do artigo 524° do C.P.C., por força do n.° 1 do artigo 706° do mesmo diploma legal, vem a Requerente, aqui Apelante, juntar documentos que se dão por integralmente reproduzidos, para comprovar que em momento algum falta à verdade, quando alega a sua total incapacidade para pagar uma renda tão elevada, face às despesas fixas e as quais não pode de todo anular, pois são apenas os gastos indispensáveis à sobrevivência própria e da filha menor. (Junta 25 documentos). L - Resulta também claramente provado que o Requerido possui um vasto património, nomeadamente imobiliário, bem como aufere rendimentos avultados, quer provenientes da sua actividade profissional, quer provenientes de rendas dos imóveis, bem como tem imóvel em construção (que se supõe possa vir a servir de habitação própria permanente), bem como, ainda, tinha sob contrato promessa de venda um imóvel, de valor avultado, que, aceitando-se possa já estar vendido, cujo provento lhe permitirá adquirir/manter habitação própria adequada à sua condição pessoal e financeira. M - Terá sido esta ordem de pensamento, em conjugação com a maior necessidade da ex-cônjuge mulher, aqui Apelante, que terá estado na base da douta decisão do tribunal a Quo, que se aceita na sua génese, por Justa. N - Sucede que, a meritíssima Juíza do Tribunal a Quo, não fez a ponderação necessária sobre a renda a fixar, O - Acabando por fixar uma renda insuportável de pagar pela aqui Apelante, face aos parcos rendimentos que aufere, cujos montantes estão claramente provados nos autos, e às despesas de vivência, ou se calhar melhor dizendo, de sobrevivência, que tem que suportar, que, não estando apuradas são facilmente quantificáveis, por serem idênticas às que qualquer ser humano tem que suportar para viver condignamente, sem luxos de qualquer espécie. P - A realidade da aqui Apelante traduz-se numa total falta de possibilidades económicas para satisfazer as necessidades básicas de alimentação e/ou de habitação, próprias e da filha menor. Q - Com o rendimento que aufere, depois de pagas as contas de água, luz, gás, despesas com o automóvel que usa para transportar a filha menor ao colégio e as despesas de saúde não comparticipadas, vê a braços com a dolorosa decisão a tomar: ou compra comida para se alimentar a si própria e para alimentar a filha menor, ou, paga a renda da habitação, ao ex-cônjuge marido, também pai da menor. R - Mas atente-se na realidade das vidas em questão: o Requerido não necessita deste valor da renda, nem para viver, nem tão pouco para pagar habitação para si próprio, pois, o mesmo é proprietário de variados imóveis, onde pode habitar condignamente sem ter que suportar outro custo acrescido. S - Ao contrário, a aqui Apelante, não tem outra alternativa. T - Foi com certeza este pensamento que esteve no raciocínio e na decisão do tribunal a Quo quando lhe atribuiu a casa de morada de família, sob arrendamento. U - Entende-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, que, face à factualidade produzida nos autos, a decisão da meritíssima Juíza, quanto ao valor de renda fixado, teria que ter sido diversa, e fixado uma renda suportável pela aqui Apelante. V - Conforme consta da douta Decisão Recorrida, ... "Na avaliação da necessidade da casa, o tribunal deve ter em conta, em primeiro lugar, estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam e merecem referência expressa na lei." "Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; ..." "Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos; haverá que considerar ainda as demais razões atendíveis: a idade e estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência." W - Entende a Requerente, aqui Apelante, salvo o devido respeito por opinião diversa, que, tendo por base esta ordem de ideias, que se aceita por correcta e justa, e, atenta a prova produzida nos autos, a decisão do Tribunal a Quo teria que ter sido diferente, no que ao valor da renda fixada diz respeito. X - Pois, face aos rendimentos e aos encargos, ambos provados nos autos, seria de todo impossível para uma renda tão avultada. Y - Ora, face à argumentação doutamente produzida em toda a Sentença Recorrida, impunha-se decisão oposta, atenta a prova produzida nos autos. Z - Assim, entende a Requerente, aqui Apelante, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a decisão aqui em recurso padece de nulidade, nos termos do artigo 668°, n.° 1 al. c) do C.P.C.. AA - Como prova da sua boa fé a aqui Apelante tem pago ao requerido a quantia máxima que pode, face à sua condição económica, € 150,00, pois, se pagasse os € 405,00 fixados, não poderia alimentar-se nem à filha menor a seu cargo. Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser alterada no ponto B) da decisão, e fixada renda inferior e condizente com as possibilidades económicas da Apelada, em montante não superior a € 150,00. Ambos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) Quanto ao Agravo: se do articulado mandado desentranhar poderia ficar cópia no processo; b) Quanto à Apelação do requerido: se a sentença enferma de nulidade e se a norma relativa à casa de morada de família (art. 1793º do CC) é inconstitucional. c) Quanto à Apelação da requerente: se o valor estipulada para a renda a pagar pela requerente é excessivo devendo ser reduzido. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido casaram um com o outro em 14 de Agosto de 1990, com convenção antenupcial (doe. de fls. 20 e 21 dos autos de divórcio litigioso). 2. Desse casamento nasceu C no dia 21.09.98 (doe. de fls. 4 dos autos de RPP). 3. No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal que correu os seus termos por este Juízo e Secção, em 23.09.04, requerente e requerido celebraram acordo de R.P.P. em relação à menor, acordo esse que foi devidamente homologado e, nos termos do qual a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, a qual exerce o poder paternal (cfr. fls. 342 a 344 dos autos de R.P.P.). 4. Ainda nos termos do aludido acordo, o ora requerido ficou obrigado ao pagamento da quantia de € 700,00 a título de pensão de alimentos a favor da menor, ao pagamento de metade das despesas com livros escolares, ao pagamento de metade das intervenções cirúrgicas e grandes tratamentos não comparticipados pela área da saúde bem como à actualização do valor da pensão de alimentos em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE para o ano imediatamente anterior, com início em 2006 (cfr. fls. 342 a 344 dos autos de R.P.P.). 5. Em 23.10.06 a requerente deduziu incidente de incumprimento do poder paternal contra o requerido, invocando que este não cumpriu o acordado sobre o exercício do poder paternal no tocante a alimentos devidos à menor, computando a dívida, nessa data, em € 2004,22. 6. Por decisão proferida em 08.06.07, o incidente de incumprimento do poder paternal foi julgado parcialmente procedente e a dívida foi fixada em € 775,11 à data de 13.10.06. 7. No incidente de incumprimento do poder paternal ao abrigo do preceituado no art. 189° da OTM a entidade patronal do requerido foi notificada para: a) descontar todos os meses no vencimento deste a quantia de € 738,30, (valor da pensão de alimentos no ano de 2007), a qual deveria ser remetida à requerente até ao dia 5 de cada mês, sem quaisquer encargos para esta; b) actualizar anualmente a pensão de alimentos em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE; c) além do valor da pensão de alimentos, descontar todos os meses no vencimento deste a quantia de € 250,00 e remeter tal quantia à requerente até ao dia 5 de cada mês, sem quaisquer encargos para esta e até que se mostrasse paga a importância de € 775,11 que se encontrava em dívida à data de 13.10.06; d) quando terminasse o desconto da quantia de € 775,11, continuar a descontar no vencimento deste, para além do valor da pensão de alimentos, a quantia de € 250,00 mensais, a remeter à requerente até ao dia 5 de cada mês, sem quaisquer encargos para esta e até que se mostrasse paga a importância de € 4.662,00 (correspondente ao valor em dívida no período compreendido entre Outubro de 2006 e Junho de 2007). 8. Os descontos no vencimento do requerido tiveram início em Julho de 2007 (fls. 357 do incidente de incumprimento do poder paternal). 9. O requerido interpôs recurso da decisão proferida no incidente de incumprimento do poder paternal. 10. No âmbito do processo-crime n° ... que correu os seus termos pela Secção do Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, o ora requerido foi condenado em 05.02.04 como autor material de um crime de maus tratos na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos (doc. de fls. 77 a 81 dos presentes autos). 11. O requerido interpôs recurso de tal decisão, tendo a decisão proferida em primeira instância sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doe. de fls. 82 a 110 dos presentes autos). 12. Correm termos pelo Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa uns autos de Instrução com o n° ..., nos quais a ora requerente é assistente e o ora requerido é arguido (doe. de fls. 111 a 116 dos presentes autos). 13. Correm termos pela Secção do Juízo Criminal de Lisboa uns autos de processo comum com o n° ... em que é A. o Ministério Público e arguido o ora requerido (doc. de fls. 261 a 263 dos autos de divórcio litigioso). 14. Correram termos neste Juízo e Secção uns autos de procedimento cautelar de atribuição de casa de morada de família em que foi requerente a ora requerente e requerido o ora requerido. 15. No âmbito de tal procedimento, foi atribuída provisoriamente à requerente a utilização da casa de morada de família, local onde esta reside com a menor. 16. O ora requerido interpôs recurso desta decisão, a qual foi confirmada por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 17. Correm termos neste Juízo e Secção uns autos de divórcio litigioso em que é A. a ora requerente e R. o ora requerido, sendo que, no âmbito dos mesmos, foi proferida sentença, tendo sido interposto recurso da mesma por parte do ora requerido. 18. O requerido possui um imóvel sito na R. …, em Lisboa (doe. de fls. 117 e 118 dos presentes autos). 19. Em 22.08.03, o requerido e D celebraram o acordo junto a fls. 140 a 141 dos presentes autos, denominado "Contrato-Promessa de Compra e Venda", nos termos do qual o requerido prometeu vender a D e este prometeu comprar-lhe o imóvel sito na R. …., em Lisboa, pelo preço de € 250.000,00 (fls. 139 a 141 dos presentes autos). 20. O requerido possui dois terrenos para construção urbana em Sesimbra (doc. de fls. 481 a 484). 21. O imóvel sito na Av. …. na Reboleira, Amadora, pertencia à requerente (doc. de fls. 166 a 169 dos presentes autos). 22. No dia 08.06.04, a requerente vendeu o imóvel que possuía na Av. …., pelo preço de € 65.000,00 (doc. de fls. 166 a 169). 23. Com o produto da venda do imóvel a requerente liquidou o empréstimo bancário contraído junto do BCP que ainda se encontrava em dívida e que ascendia a € 25.190,96 (fls. 170 dos presentes autos). 24. A requerente não possui qualquer imóvel. 25. A requerente encontra-se reformada por invalidez desde Janeiro de 1997. 26. A requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2003, ter recebido € 10.715,62 a título de pensão de reforma (doe. de fls. 428 a 432 dos presentes autos). 27. A requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2004, ter recebido € 10.947,55 a título de pensão de reforma (doc. de fls. 434 a 438 dos presentes autos). 28. A requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2005, ter recebido € 11.143,80 a título de pensão de reforma (doc. de fls. 440 a 443 dos presentes autos). 29. A requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2006, ter recebido € 11.397,82 a título de pensão de reforma (doc. de fls. 445 a 447 dos presentes autos). 30. A requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2007, ter recebido € 11.712,44 a título de pensão de reforma (doc. de fls. 449 a 452 dos presentes autos). 31. O requerido é director bancário. 32. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2003, ter recebido a quantia de € 36.878,16 proveniente de trabalho dependente (doc. de fis. 382 a 386 dos presentes autos). 33. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2004, ter recebido a quantia de € 52.272,72 proveniente de trabalho dependente (doc. de fls. 387 a 392 dos presentes autos). 34. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2005, ter recebido a quantia de € 54.203,96 proveniente de trabalho dependente (doc. de fls. 393 a 398 dos presentes autos). 35. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2006, ter recebido a quantia de € 55.360,70 proveniente de trabalho dependente (doc. de fls. 399 a 402 dos presentes autos). 36. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2007, ter recebido a quantia de € 65.040,96 proveniente de trabalho dependente (doc. de fls. 403 a 406 dos presentes autos). 37. O requerido declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2004, ter recebido a quantia de € 12.118,00 proveniente de rendas (doc. de fls. 390 dos presentes autos). 38. No mês de Abril de 2008, o requerido auferiu € 1.807,09 líquidos, em virtude de ter sido descontada no seu vencimento a quantia de € 1.006,76 para pagamento da pensão de alimentos devida à filha e para pagamento de pensões vencidas devidas a esta filha (doc. de fls. 407 dos presentes autos). 39. No mês de Maio de 2008, o requerido auferiu € 1.993,56 líquidos, em virtude de ter sido descontada no seu vencimento a quantia de € 1.006,76 para pagamento da pensão de alimentos devida à filha e para pagamento de pensões vencidas devidas a esta filha (doc. de fls. 408 dos presentes autos). 40. No mês de Junho de 2008, o requerido auferiu € 1.807,50 líquidos, em virtude de ter sido descontada no seu vencimento a quantia de € 1.006,76 para pagamento da pensão de alimentos devida à filha e para pagamento de pensões vencidas devidas a esta filha (doc. de fls. 409 dos presentes autos). 41. A casa de morada de família foi avaliada em € 176.016,80 (fls. 279 a 281 dos presentes autos). 42. Foi atribuído à casa morada de família o valor locativo mensal de € 810,00 (doe. de fls. 283 a 285 dos presentes autos). 43. Requerente e requerido são casados em segundas núpcias, sendo que ambos têm filhas do anterior casamento. 44. As filhas da requerente, …, foram criadas pelo requerido, tendo vivido com a requerente e com o requerido até se casarem. 45. A requerente e o requerido estabeleceram a morada de família na casa sita na ….., em Lisboa, por volta de 1993/1994. 46. Quando casaram, a requerente e o requerido viveram num imóvel sito na Av. ….., na Reboleira, Amadora. 47. Nessa altura, o requerido trabalhava ao serviço do seu banco em Macau, onde permaneceu até Agosto de 1992. 48. A requerente e as suas filhas … estiveram com o requerido em Macau grande parte daquele período. 49. Quando regressaram a Portugal, requerente e requerido estabeleceram a morada de família na Av. ..., n°s ..., na Reboleira, Amadora. 50. E aí viveram com as duas filhas mais velhas da requerente, P... e R... 51. Para a aquisição deste imóvel a requerente contraiu um empréstimo bancário junto do Banco, suportando o pagamento de uma prestação que rondava os € 200,00 mensais. 52. O casal e as duas filhas mais velhas da requerente viveram no imóvel sito na R. ..., n° ..., em Lisboa até Setembro de 1996, altura em que o requerido por razões profissionais se mudou para Madrid, onde permaneceu até Janeiro de 2000. 53. Após esta data, o requerido regressou a Portugal. 54. Os rendimentos do requerido quando deslocado ao serviço do banco no estrangeiro eram superiores aqueles que o requerido obtém quando fixado em Portugal. 55. A diminuição dos rendimentos auferidos pelo requerido deu origem a inúmeras discussões entre o casal. 56. P..., filha da requerente, viveu com o casal e com a menor C, sua irmã, até Setembro de 2000 no imóvel sito na R. ..., n° ..., em Lisboa. 57. No dia 02.09.00, P..., filha da requerente, casou-se e deixou de habitar na morada supra referida. 58. A relação entre requerente e requerido era bastante conflituosa, com episódios de violência verbal e física. 59. As discussões entre o casal eram frequentes e prendiam-se com questões financeiras. 60. No dia 01.09.00, o requerido agrediu a requerente com um soco na barriga. 61. Em data não apurada, mas posterior ao do casamento da filha da requerente, P... (02.09.00), o casal, a menor C, P..., o marido desta e a filha do requerido, E..., foram passar um fim-de-semana a Ponte de Lima. 62. Nesse fim-de-semana, na sequência de uma discussão entre a requerente e o requerido, a requerente foi agredida pelo requerido com empurrões e chapadas na cara. 63. No dia 23.11.02, o requerido deu uma cabeçada no nariz da requerente. 64. Na sequência de tal agressão, a requerente sofreu fractura dos ossos próprios do nariz. 65. E foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 26.11.02, sob anestesia geral, para redução das fracturas, tamponamento nasal e contenção gessada, que usou durante uma semana. 66. A menor C assistia a episódios de violência verbal e física entre os progenitores, o que lhe provocava grande instabilidade e insegurança. 67. A menor C é acompanhada em pedopsiquiatria pela Dra. K. 68. A requerente receava pela sua integridade física e psicológica bem como pela integridade física e psicológica da menor. 69. Em data não apurada, requerente e requerido deixaram de partilhar o quarto de casal, passando a requerente a dormir no quarto da menor C. 70. Em Agosto de 2003, sem o prévio conhecimento da requerente, os pais do requerido passaram a residir na casa de morada de família. 71. Até essa data, os pais do requerido residiam na Calçada ..., n° ..., em Lisboa. 72. Os pais do requerido passaram a pernoitar no outrora quarto de casal, onde até à data da sua chegada pernoitava o requerido. 73. O requerido mudou para outro quarto da casa. 74. A permanência dos pais do requerido na casa de morada de família agravou os conflitos entre o casal. 75. No âmbito do procedimento cautelar apenso aos autos de R.P.P, em 29.06.04, ao abrigo do preceituado nos arts. 1410° do C.P.C, e 157° da OTM foi determinado que os avós paternos deixassem de ter residência na casa de morada de família o mais tardar até 05.07.04 (fls. 199 a 203 dos autos de procedimento cautelar apensos aos autos de R.P.P.). 76. Os pais do requerido saíram da casa de morada de família no dia 05.07.04. 77. Durante o período em que os sogros da requerente estiveram na casa de morada eram frequentes as discussões entre estes e a requerente bem como a troca de insultos. 78. O imóvel sito na R. ..., n° ..., em Lisboa, pertence ao requerido. 79. O requerido possui igualmente o imóvel sito na Calçada ..., n° ..., em Lisboa, onde vivem os seus pais. 80. O requerido possui um prédio urbano sito na Quinta ..., lugar de ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que se compõe de um lote de terreno para construção com a área de 570m2. 81. Tal prédio foi adquirido pelo requerido aos seus pais no dia 06.02.01, pelo preço de Esc. 26.750.000$00. 82. Os pais do requerido dependem economicamente do mesmo. …. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto ao Agravo: Coloca-se a questão de saber se do articulado mandado desentranhar poderia ficar cópia no processo. Antes de mais importa referir que nem do despacho recorrido nem do despacho de sustentação decorre quer a finalidade quer o fundamento legal para se ter ordenado que do articulado mandado desentranhar ficasse cópia no processo. Não se destinando a cópia do articulado a qualquer finalidade ou objectivo, só pode representar a prática de um acto inútil, que a lei do processo não admite (art. 137º do CPC). Por outro lado, mandar desentranhar um articulado ou documento e ao mesmo tempo ordenar que no processo fique cópia do mesmo, que não pode deixar de ter o mesmo valor do original (art. 386º/1 do CC) é proferir decisão contraditória, porque se o original não pode ser admitido, como é que se poderá justificar a admissão da cópia? A cópia no processo de articulado ou documento mandado desentranhar, representa, pois, a prática de um acto que a lei não prevê, nem devia prever, sendo susceptível de poder influir na decisão da causa, pelo deve considerar-se nulo o despacho que o ordene (art. 201º/1 do CPC). Com efeito, qualquer que tenha sido o fundamento legal para se ordenar determinado desentranhamento do processo o certo é que o objectivo do mesmo só pode ser o de que nada fique a constar do processo relativamente ao articulado ou documento cuja presença se considerou por legalmente inaceitável. Por isso, a cópia não pode ter lugar, uma vez que contraria a finalidade do desentranhamento, podendo até frustrá-lo em face de qualquer utilização da mesma, ainda que inadvertida. Não se pode perder de vista que para quem manuseia o processo pela primeira vez e desconhece o seu conteúdo não pode deixar de se confrontar com a cópia da peça mandada desentranhar e de a apreciar porque o despacho a mandar desentranhar o original só no continuar da consulta do processo será encontrado. Tem, pois, de se aceitar que, no mínimo, se verificará a inutilidade da análise do que não foi admitido nos autos. Note-se que não se pode justificar a cópia no processo apenas para memória do acto que se pretendeu praticar e, quiçá, se demonstrar o acerto do ordenado desentranhamento, por ser um objectivo que deixou de interessar para o processo a partir do momento em que a parte se conformou com o mesmo desentranhamento. Não se vislumbra, assim, qualquer justificação ou fundamento para que fique no processo cópia de articulado ou documento mandado desentranhar, pelo que o despacho recorrido não é sustentável, tendo de ser substituído, mandando-se simplesmente desentranhar o articulado ou requerimento de fls. 137 e ss., sem que dele fique cópia nos autos. | b) Quanto à Apelação do requerido: Coloca-se a questão de saber se a norma relativa à casa de morada de família (art. 1793º do CC) é inconstitucional e se a sentença enferma de nulidade. Alega o Requerido, ora Apelante, que a norma do n.º 1 do artigo 1793° do Código Civil é materialmente inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada, consagrado pelo artigo 62° da Constituição da República e que ao aplicar tal norma inconstitucional, a sentença viola o disposto no artigo 204° da Constituição da República. Vejamos. O art. 62.º da Constituição da República Portuguesa institui que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”. Por sua vez, erige o art. 1305º do CC que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Temos, assim, dois preceitos, que se conjugam no desiderato de a todos reconhecer direito à propriedade privada e direito ao gozo, usufruição e disposição da mesma. Quer dizer: a par da instituição do direito de acesso à propriedade privada previne-se o que esse acesso exige como seu complemento e realização, que é o direito de pleno e exclusivo uso, fruição e disposição da coisa, que integram o conteúdo do direito de propriedade. Note-se, todavia, que embora o direito de propriedade seja um direito absoluto, no sentido de produzir efeitos frente a todos e de ser eficaz “erga omnes”, a sua eficácia, impondo embora um dever geral de respeito, não é de tal modo ilimitada que deva prevalecer sobre todos e quaisquer direitos de terceiros. Na verdade, o legislador ordinário, no normativo citado, sem ferir princípios constitucionais, expressamente preconiza a sujeição do proprietário aos «limites da lei» e à «observância das restrições» por ela impostos. O que conduz a concluir que o direito de propriedade deva ser exercido: por um lado, dentro dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, para que tal exercício não seja abusivo e, por outro lado, em conformidade com as “restrições”, sejam elas de interesse privado sejam de interesse público, que a lei expressamente estabeleça. É que a Constituição da República, ao instituir como princípio o acesso à propriedade privada, não o quis fazer certamente com preterição de outros direitos que igualmente instituiu a nível constitucional, pois que, de contrário, teria que estabelecer uma ordem de prevalência, antes deixando para o legislador ordinário e para o intérprete aferir, em termos gerais ou casuisticamente, essa ordem de prevalência. Assim, no art. 67º, o legislador constitucional, relativamente à família, institui que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Um dos direitos que a Constituição da República erigiu como direito à realização da família e dos seus membros é o direito à habitação. Com efeito, segundo o art. 65.º da lei fundamental “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. E este direito constitucional realiza-o o legislador ordinário, designadamente através da atribuição da casa de morada de família. Assim, estabelece o art. 1793º/1 do Código Civil que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges, para nela continuar a habitar com descendentes do casal, configura, pois, a realização dos princípios constitucionais do direito da protecção à família e do direito a uma habitação condigna, direitos que não podem ser subalternizados em face da verificação casual do direito de propriedade do outro ex-cônjuge à casa adoptada para tal função. Antes de mais porque verificando-se a existência simultânea do direito à propriedade e do direito à habitação em esferas jurídicas diferentes, se colisão houvesse entre aqueles direitos, sempre deveria prevalecer o direito à habitação, enquanto necessário ao lar do agregado familiar, com preterição do direito à propriedade que não constitui, forçosamente, uma necessidade para o seu titular. Porém, não existe tal colisão, porque numa situação como a descrita o direito de propriedade sobre determinado imóvel, na sua essência, não é colocado em causa por o mesmo imóvel ser posto ao serviço de casa de morada de família, visto o seu titular conservar incólume tal direito, apenas com a restrição de não o poder usar enquanto não caducar o arrendamento, mas com o benefício de usufruir de uma renda. Daí que art. 1793º/1 do Código Civil não está ferido de inconstitucionalidade, como o Requerido, ora Apelante, invoca na sua douta alegação. Muito pelo contrário é uma norma totalmente harmonizada com os princípios constitucionais acima invocados. Mas alega o mesmo Apelante que, se assim se não entendesse, essa norma, integrada pela do número 2 do artigo 1793° do Código Civil, sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada, consagrado pelo artigo 62° da Constituição da República, quando interpretada no sentido em que pode o Tribunal fixar para o arrendamento duração indeterminada ou renda inferior ao valor locativo da casa dada de arrendamento. Ora, também sob este ponto de vista carece o recorrente de razão. O art. 1793º do CC, em complemento da regra estabelecida no n.º 1, estipula nos n.ºs 2 e 3 o seguinte: “2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”. Como se verifica, o tribunal tem o poder de definir as condições do contrato, uma vez ouvidos os cônjuges, designadamente quanto ao montante da renda e à duração do contrato. Não se impondo que se estipule um termo certo, por ser suposto que o arrendamento perdure enquanto se mantiverem os pressupostos que o determinaram, o que não se pode prever ou determinar antecipadamente em termos rigorosos. Mas a estipulação do arrendamento sem prazo também não comporta a violação de qualquer direito que assista ao apelante. Isto devido à flexibilidade do regime que a lei prevê, que é o de poder ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária e de o arrendamento poder ser declarado caduco quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. No tocante ao valor da renda fixado, o tribunal justificou do motivo por que estipulou a renda em metade do valor locativo da fracção, ou seja, atendendo às condições económicas de cada um dos cônjuges. E nesta matéria o tribunal não tinha que fixar o valor que resulta das regras do mercado, ainda que tal valor deva ser um ponto de referência para a estipulação de um valor adequado da renda. É que permitindo a lei que o tribunal dê de arrendamento a um dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, pertença do outro cônjuge, resta limitada a liberdade de contratar para o último, designadamente quanto à fixação da renda a pagar e que o tribunal deverá estabelecer. Ou seja, se a casa pertença de um dos ex-cônjuges pode ser dada de arrendamento ao outro na qualidade de casa de morada da família, obviamente que essa casa, enquanto afecta a tal finalidade, deixou de ter o valor locativo decorrente das regras do mercado para o seu valor se reger por regras diferentes, a fixar pelo tribunal em função, sobretudo, das condições económicas das partes. Do que se conclui que a sentença recorrida não fez errada aplicação da lei quando fixou valor para o arrendamento inferior ao valor locativo da casa, nem exorbitou do âmbito do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada de família, previsto no art. 1413º do CPC, processo em que nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 1410º do CPC). Acresce que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões de que devia conhecer, não havendo qualquer omissão de pronúncia quanto à duração do contrato, nem quanto à fixação da renda, sendo que não tinha também que se pronunciar oficiosamente quanto a um eventual abuso de direito por parte da Requerente, por tal abuso não se mostrar minimamente indiciado. De resto, nem faria sentido suscitar a questão do abuso de direito relativamente a uma pretensão que se considerou dever proceder. Resta dizer que a necessidade da casa por parte da Requerente, decorre dos factos que foram dados por assentes e que acima constam, sendo que a sentença recorrida, analisou bem esta questão, para concluir que sendo os rendimentos do Requerido três vezes superiores aos da Requerente e não possuindo esta qualquer imóvel, bem justifica esta que lhe seja atribuída a casa pertença do Requerido, e onde a família vivia, como casa de morada de família, a fim de continuar a servir de habitação para a Requerente e para a filha desta e do Requerido. | c) Quanto à Apelação da requerente: Coloca-se a questão de saber se o valor estipulado para a renda a pagar pela Requerente é excessivo, devendo ser reduzido. Produz a Requerente, ora Apelante, uma longa e douta alegação no sentido de demonstrar que possui uma precária situação económica, que lhe não permite pagar a renda fixada na decisão recorrida, tendo vindo a pagar ao requerido a quantia máxima que pode, face à sua condição económica, € 150,00, pois, se pagasse os € 405,00 fixados, não poderia alimentar-se nem à filha menor a seu cargo. Entende, assim, que deve a sentença recorrida ser alterada e ser fixada renda inferior e condizente com as possibilidades económicas da Apelante, em montante não superior a € 150,00. Por outro lado, como acima já se viu, o Recorrido, apresentou o seu dissentimento da sentença, por entender que esta não podia fixar um valor para a renda inferior ao valor locativo do prédio, ou seja, € 810,00. Quer dizer: o Requerido considera que a Requerente deveria pagar de renda o dobro da fixada pelo tribunal, enquanto a Requerente entende que deveria pagar menos de metade do valor fixado, o que significa que sobre a renda estipulada as partes divergem profundamente, o que poderá indiciar o acerto da decisão. E, na verdade, analisados os factos, não se vê motivo para alterar a decisão recorrida quanto ao valor da renda estipulada na sentença, por parecer um valor equilibrado em função do valor locativo do imóvel e das condições económicas da Requerente e do Requerido, pois que levando este vantagem em relação à primeira, também não parece de concluir que a Requerente tenha uma situação económica tão precária como descreve nem que o Requerido seja tão afortunado que não careça para nada do valor da renda. Por outro lado, não se pode olvidar que o Requerido está em condição de ter de se sujeitar ao arrendamento do seu imóvel estabelecido por decisão judicial e de receber uma renda inferior à do valor locativo, enquanto a Requerente não está, necessariamente, sujeita a aceitar o arrendamento pelo valor fixado, pois se verificar que é excessivo e que o não pode pagar poderá procurar uma casa de renda mais acessível e entregar ao Requerido a casa de morada de família de que este é proprietário. A mais vantajosa situação económica do Requerido não pode justificar que se coloquem do lado dele quase todos os encargos e restrições, que numa situação como a dos autos terão de ser repartidos por ambas as partes que, com a separação do casal, não podem, por regra, manter a mesma situação de condições económicas e de estilos de vida que se verificavam antes. No caso parece que o tribunal recorrido, que esteve em melhores condições de poder aferir da verdadeira situação de cada uma das partes, terá decidido bem nos termos em que decidiu. Em todo o caso, como acima já se anotou, estamos em sede de processo de jurisdição voluntária que faculta qualquer alteração posterior que se venha a justificar, a pedido de qualquer das partes interessadas. Do que se conclui que a sentença sindicada merece confirmação. Improcedem, assim, as conclusões dos recursos de Apelação e procedem as do recurso de Agravo. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento às Apelações e confirma-se a sentença recorrida e concede-se provimento ao Agravo e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o desentranhamento do processo do requerimento de fls. 137 e ss, sem que dele fique cópia. Sem custas quanto ao Agravo. Custas das Apelações em partes iguais. Lisboa, 1 de Julho de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |