Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7896/2007-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: GREVE
SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR EM GREVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I-Atento o art. 596º do CT, para se verificar a sua previsão tem de haver substituição dos grevistas e que essa substituição ocorra durante a greve.
II- O art. 596º do CT não impede que as empresas tomem as medidas de gestão necessárias e adequadas para debelar as consequências do exercício do direito à greve, embora essas medidas não possam ter lugar durante a greve, se incidirem sobre o trabalho concreto dos grevistas.
III-Sendo a greve decretada para o 2º período de trabalho, durante o 1º a entidade pode ter a trabalhar outros novos trabalhadores com o objectivo de ultrapassar as acumulações de serviço resultantes do exercício da greve no 2º período.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, SA, com sede na Rua de S. José, 20, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pela IGT-Caldas da Rainha a coima de € 12.000,00 pela infracção, a título negligente, ao disposto no art. 596º do Código de Trabalho (CT), conjugado com o disposto nos arts. 616º, 689º e art. 620º-4-e) do CT.
Da decisão da IGT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha que julgou improcedente o recurso e manteve na íntegra a decisão administrativa.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha, recorreu a arguida para esta Relação (fols. 92 a 99), apresentando as seguintes conclusões:
1- A Recorrente cumpriu todas as regras e deveres que a lei impõe, nomeadamente no que respeita ao mapa de horários de trabalho.
2- A greve supra referida foi convocada para o 2° período de trabalho, conforme facilmente se constata pelo ofício n° 432, de 13/04/2005, junto aos autos e ao qual a decisão recorrida faz referência.
3- Os trabalhadores referidos foram contratados, mediante contratos de trabalho temporário celebrados entre eles e a Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e utilizados pela Recorrente, apenas para o 1° período de trabalho, para o qual não estava marcada, nem nunca ocorreu, qualquer greve.
4- Facilmente se verifica pelo pré-aviso de greve, que a mesma foi marcada para o 2° período de trabalho, isto é, para o período de trabalho que decorre entre as 14h00 e as 17h03.
5- Facilmente se verifica, também, que os trabalhadores referidos (os contratados e o deslocado), foram chamados para trabalhar durante o 1° período de trabalho, entre as 08h15 e as 13h00.
6- O motivo da contratação, bem como da deslocação do trabalhador da Recorrente, foi o de recuperar o trabalho em atraso, motivado pelas inúmeras reuniões de trabalhadores que ocorreram durante o período de conflito, conforme consta textualmente dos contratos de utilização juntos aos autos, onde se lê: "Acréscimo temporário ou excepcional de actividade/Devido a acréscimo de objectos postais por tratar, em resultado de reuniões de trabalhadores ocorridas recentemente".
7- Se a visita inspectiva tivesse decorrido durante o período da greve (2° período de trabalho/tarde), nenhum destes trabalhadores estaria na empresa a prestar serviço.
8- Durante o período da manhã, não esteve marcada, nem se realizou qualquer greve por parte dos trabalhadores do CDP do Bombarral.
9- Nem no período da greve, repete-se, no período compreendido entre as 13h00 e as 17h03, entre os dias 26/04/05 a 29/06/05, foram contratados ou deslocados quaisquer trabalhadores para o referido CDP.
10- Salvo o devido respeito, entendemos que o espírito da lei na proibição da contratação de trabalhadores para substituição dos trabalhadores grevistas prende-se directamente com a impossibilidade de uma empresa em contratar novos trabalhadores que desempenhem as tarefas que os trabalhadores grevistas teriam que desempenhar durante a greve.
11- A lei ao proibir a greve tem como objectivo que não sejam minimizados os prejuízos sofridos pela própria greve e não por qualquer outro motivo. Assim,
12- Se a contratação dos trabalhadores teve por finalidade melhorar a situação de atrasos que se verificava pelo facto de ter existido vários plenários, não foi pelo facto de ter existido a greve.
13- Em nosso entender e salvo melhor opinião, deverá atender-se ao espírito da lei e neste caso parece que é claro que a proibição da greve é para não minimizar os prejuízos da greve e não por qualquer outro motivo.
14- Assim sendo, não existe qualquer violação da Lei, nomeadamente do n° 1, do art. 596° do Código do Trabalho, uma vez que os referidos trabalhadores, ao serviço no local inspeccionado, não se encontravam a trabalhar na empresa durante o período da greve, nem para tal foram contratados após o pré-aviso de greve.
15- Devendo nestes termos ser revogada a douta sentença por falta de suporte legal, uma vez que as normas invocadas em nenhum momento foram violadas.
III- O Ministério Público contra-alegou conforme fols. 104, pugnando pela improcedência do recurso, apelidando a sentença recorrida de inatacável.
Correram os competentes Vistos legais.
IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1- A arguida dedica-se à actividade de comunicações, possuindo vários estabelecimentos em todo o país e, nomeadamente, na vila do Bombarral, onde mantém ao serviço 19 trabalhadores;
2- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações declarou, em 8/04/05, à administração da arguida uma greve para o sector do Centro de Distribuição Postal do Bombarral, ao 2º período de trabalho, no período de 26/04/05 a 29/04/05;
3- No dia 28/04/05, pelas 11h, nas instalações da empresa, no Bombarral, desenvolviam ali as suas funções, seleccionando e colocando correio nas mesas para posterior distribuição, os seguintes trabalhadores:
a- L, destacado de Torres Vedras, nesse dia;
b- M, admitido nesse dia, para as funções de distribuição, e por um período de 7 dias;
c- P, admitida nesse dia, para as funções de distribuição, e por um período de 7 dias e
d- F, admitido nesse dia, para as funções de distribuição, e por um período de 7 dias;
4- Os trabalhadores referidos em 3- b) a d) foram contratados pela empresa de trabalho temporário ADECCO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., sediada na Rua Conde da Ribeira Grande, Ed. DET, Espaço 52, Zona Industrial, Várzea, Santarém, no seguimento de um contrato de utilização firmado entre esta e a arguida;
5- Estes trabalhadores estavam a trabalhar nos mesmos locais dos trabalhadores da arguida, os quais, à hora da visita inspectiva, se encontravam no exterior a distribuir correio;
6- O horário de trabalho de todos os trabalhadores do CDP do Bombarral era das 8h15m às 13h ( 1º período ) e das 14h às 17h ( 2º período );
7- O horário dos trabalhadores temporários era das 8h15 às 13h;
8- Os trabalhadores temporários foram contratados com vista a recuperar trabalho em atraso, acumulado em consequência das diversas reuniões de trabalhadores que ocorreram durante o período de conflito – de Janeiro a Abril de 2004;
9- As funções desempenhadas por tais trabalhadores e pelo trabalhador deslocado eram funções próprias dos demais trabalhadores da arguida, aderentes à greve;
10- A arguida, no quadro de pessoal relativo ao ano de 2004, apresenta um volume de negócios superior a € 10.000.000,00.
V- Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, a questão a resolver prende-se, essencialmente, em saber se a arguida violou a proibição prevista no art. 596º do CT, ao ter colocado trabalhadores externos ao serviço durante o 1º período de trabalho, em dia em que havia sido decretada greve relativamente ao 2º período.
APRECIANDO.
O art. 614º do CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima".
No auto de notícia levantado pela IGT, na posterior decisão desta entidade e no julgado em 1ª instância, agora recorrido, entendeu-se, unanimemente, ter ocorrido substituição de grevistas, em violação do disposto no art. 596º do CT.
Ora a factualidade dada como provada não permite tal enquadramento jurídico.
Vejamos porquê.
É consabido que a greve, uma abstenção concertada de trabalho (Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, 1991, pag. 370), é um direito com protecção constitucional, levando a uma suspensão os deveres principais da relação laboral (art. 57º-1 da CRP e art. 597º do CT).
É com a finalidade de assegurar a eficácia da greve que o art. 596º do CT proíbe a substituição dos trabalhadores grevistas por pessoas que à data do anúncio da greve não trabalhavam no estabelecimento ou no serviço afectado; proíbe a admissão de novos trabalhadores; proíbe a contratação de empresas externas para a realização do trabalho objecto da paralisação.
No art. 596º do CT estabelece-se: "1- O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
2- A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.".
Ressalta, desde logo, que para se verificar a sua previsão tem de haver substituição dos grevistas e que essa substituição ocorra durante a greve.
Sustentou-se na sentença recorrida que "É, assim, indiferente, que os mesmos exercessem no 1º ou no 2º período de trabalho, assim como é irrelevante que a greve só ocorresse neste. Do mesmo passo, a motivação subjacente à contratação temporária, também não releva.
O que é absolutamente relevante, é que os novos trabalhadores vieram desempenhar funções próprias dos trabalhadores do Centro de Distribuição, desempenhando-as no período em que estes estavam no exercício das suas regulares funções, e evitando que, em função da paragem decorrente da greve, se registasse maior acumulação.
Significa isto que com a colocação dos novos trabalhadores naquelas funções a empresa minimizaria os prejuízos decorrentes da greve.
É uma substituição indirecta, necessariamente abrangida pela letra e pelo espírito da lei.
Donde, se conclui que se preenche o tipo legal imputado à Recte.".
Mas não é assim.
Como a sentença expressamente reconhece, os novos trabalhadores desempenhavam funções quando os "trabalhadores substituídos" estavam no exercício das suas regulares funções. Logo, necessariamente, nem estavam em greve nem estavam a ser substituídos, sendo, porém, certo que as tarefas que os novos trabalhadores executavam, eram também tarefas dos "grevistas".
Por outro lado, note-se que o serviço executado pelos "novos" nem era para eliminar a acumulação de trabalho resultante da greve, mas antes para recuperar trabalho em atraso acumulado em consequência de diversas reuniões de trabalhadores ocorridas durante o período de conflito (facto nº 8).
É preciso ainda reparar que o art. 596º do CT nem impede que as empresas tomem as medidas de gestão necessárias e adequadas para debelar as consequências do exercício do direito à greve, quanto mais relativamente a consequências não decorrentes da greve propriamente dita, como é o presente caso. Naturalmente, porém, que essas medidas não podem ter lugar durante a greve, se incidirem sobre o trabalho concreto dos grevistas.
Como a greve foi decretada para o 2º período de trabalho, durante o 1º período não estava a decorrer qualquer greve que fosse impeditiva do comportamento tomado pela arguida.
Levado o entendimento da sentença recorrida a outras consequências necessariamente daí decorrentes, teríamos, por exemplo, que se a greve fosse decretada como 1 dia de greve cada 3 dias, durante um mês, nos dois dias de intervalo estava-se também sujeito às limitações da greve. Ou seja, com 10 dias de greve num mês, tínhamos extensão de impedimentos durante mais 20 dias !
Ou, por exemplo, findos os 4 dias de greve decretados, nos 4 dias seguintes as limitações para a entidade empregadora também subsistiriam porque ainda se estava a lidar com as acumulações resultantes da greve, uma vez que, segundo a sentença recorrida, a empresa não pode minimizar os "prejuízos decorrentes da greve" fora do período de greve.
Não pode ser, nem é assim.
Sem "novos" trabalhadores a trabalhar durante a greve, não estão preenchidos todos os elementos típicos previstos no art. 596º do CT, inexistindo na letra da lei, ou no seu espírito, a extensão dos efeitos e consequências da greve a dias ou partes de dias que não são de greve.
Deste modo a recorrente não praticou a infracção de que foi acusada e pela qual foi condenada.
V- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em absolver a arguida da infracção prevista no art. 596º do (CT), conjugado com o disposto nos arts. 616º, 689º e art. 620º-4-e) do CT.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Notifique e remeta cópia ao IGT.
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Lisboa, 12 de Julho de 2007
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas