Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7740/23.4T8LSB-B.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
SUBSTABELECIMENTO
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Não se verifica a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) “ex vi” Art. 613.º n.º 3, ambos do C.P.C., quando se verifica que a questão alegadamente não apreciada ainda está pendente de pronúncia, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância.
2. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em providência cautelar, sido notificado ao Recorrente, por intermédio de mandatária, que havia 4 dias antes, no âmbito do processo principal, substabelecido, sem reserva, os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos, por força da conjugação dos Art.s. 44.º n.º 1 e n.º 3 e 247.º n.º 1 do C.P.C. essa notificação não operou de forma eficiente para o fim a que se destinava.
3. A correspondente nulidade secundária é suscetível de integrar a previsão do Art. 195.º do C.P.C., por falta de cumprimento duma formalidade prescrita na lei que influi no exame e decisão da causa, mas está subordinada ao regime de arguição estabelecido no Art. 199.º do C.P.C.. Ou seja, se a parte, por si ou por mandatário, não estiver presente no momento da prática do ato ou em que o ato omitido deveria ser realizado, o prazo para a arguição, que é de 10 dias (cfr. Art. 149.º do C.P.C.), conta-se «do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
4. Existe uma situação de patente falta de diligência do mandatário do Recorrente, quando ele sabia da existência desse recurso de apelação, porque subscreveu as alegações em 31 de maio de 2023, e só em 27 de abril de 2026 é que vem suscitar a questão do acórdão do Tribunal da Relação ter sido notificado a advogada que já havia substabelecido, sem reservas, a favor doutra sua colega, no âmbito do processo principal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
… Sociedade de Advogados, SP, RL., por apenso a ação de honorários que, em processo declarativo comum, move contra JB, na qual pede a condenação do R. ao pagamento da quantia de €37.671,30, acrescidos de juros contados desde a data de recebimento da nota de honorários até efetivo e integral pagamento e que na data da propositura da ação se estimavam em €1.400,00, veio intentar um procedimento cautelar de arresto contra o R., requerendo que, sem audição prévia do Requerido, se determinasse o arresto do crédito que o mesmo detinha sobre o Município de Cascais, no montante de €90.610,16, no âmbito do Processo n.º …/15.0T8CSC, que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 1.
A providência cautelar veio a ser deferida por despacho final de 24 de abril de 2023 (Ref.ª n.º 425280918 - p.e.), que decretou o arresto parcial do crédito do Requerido sobre o Município de Cascais no âmbito do Processo n.º …/15.0T8CSC, que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 1, arrestando-se o mesmo no valor de €39.071,30. Tendo, nessa sequência, o Município depositado esse valor à ordem do processo (cfr. “Requerimento” de 22-05-2023 – Ref.ª n.º 431351458 - p.e.).
No processo principal de ação de honorários, o R. foi citado (cfr. “Aviso de Receção” de 14-04-2023 – Ref.ª n.º 35681714 - p.e.) e, por requerimento de 10 de abril de 2023 (Ref.ª n.º 35629078 - p.e.), juntou procuração forense a favor do Dr. JV (cfr. “Procuração forense” de 10-04-2023 – Ref.ª n.º 424847302 - p.e.), vindo assim a apresentar contestação (cfr. “Contestação” de 11-05-2023 – Ref.ª n.º 35917046 - p.e.).
O R., Requerido no procedimento cautelar, antes mesmo de se ter procedido à sua citação, ou notificação, para os termos do arresto, apresentou espontaneamente recurso de apelação, em peça processual subscrita pelo Dr. JV (cfr. “Alegações” de 31-05-2023 – Ref.ª n.º 431351460 - p.e.), pretendendo a revogação da decisão final que decretou o arresto.
Entretanto, no processo principal, após a réplica da A., o R. veio apresentar um requerimento datado de 1 de agosto de 2023 (Ref.ª n.º 427889096 - p.e.), pelo qual juntou um substabelecimento, sem reservas, do Dr. JV para a Dra. TC (cfr. “Substabelecimento sem reserva” de 01-08-2023 – Ref.ª n.º 427889096 - p.e.).
O recurso de apelação, que tinha por objeto o despacho final que decretou o arresto, foi admitido e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa. No entanto, a Sra. Juíza Desembargadora de turno decidiu que o processo deveria ser concluso ao Juiz titular, depois das férias judiciais.
Nessa sequência, o Requerido apresentou reclamação dessa decisão, por requerimento subscrito pela Dra. TC (cfr. “Requerimento” de 01-08-2023 – Ref.ª n.º 431351479 - p.e.), queixando-se que ainda não havia sido citado para a providência cautelar, mas por se tratar de processo urgente, reclamou no sentido de o recurso dever ser decidido imediatamente. Embora depois tenha desistido dessa reclamação, por requerimento subscrito pela mesma mandatária (cfr. “Requerimento” de 24-08-2023 – Ref.ª n.º 431351488 - p.e.).
Entretanto, no processo principal, o R. apresentou “tréplica” (cfr. “Tréplica” de 10-09-2023 – Ref.ª n.º 428421154 - p.e.), por articulado subscrito pela Dra. CA, que juntou um substabelecimento, sem reservas, da Dra. TC a seu favor (cfr. “Substabelecimento sem reserva” de 10-09-2023 – Ref.ª n.º 428421154 – p.e.).
Nos autos de providência cautelar, que então se mostravam pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi dado conhecimento dessa alteração de mandatário do Requerido, aqui então Recorrente, vindo a ser proferido acórdão que confirmou o despacho final que decretou o arresto (cfr. “Acórdão” de 14-09-2023 – Ref.ª n.º 20431656 - p.e.).
Esse acórdão foi notificado ao R., na pessoa da Dra. TC (cfr. “Not. do acórdão – Mandatário” de 15-09-2023 – Ref.ª n.º 20481658 - p.e.), que nada veio dizer aos autos, vindo nessa sequência o apenso “A”, relativo ao procedimento cautelar de arresto, a baixar de novo à 1.ª instância.
Em 16 de abril de 2026, veio o Requerido a apresentar nos autos de providência cautelar um requerimento em anexo ao qual junta uma procuração forense, constituindo o Dr. JV, de novo, seu mandatário nos autos (cfr. “Requerimento” de 16-04-2026 – Ref.ª 454850674 – p.e.; e “Procuração forense” – Ref.ª n.º 454850674 - p.e.).
Logo após, por requerimento de 27 de abril de 2026 (Ref.ª n.º 46123900 - p.e.) veio dizer o seguinte:
«1. Em 16.04.2026 o requerido juntou Procuração Forense a este proc. n.º 7740/23.4T8LSB-A.
«2. Na sequência, só passada quase uma semana, o mandatário do requerido conseguiu ter acesso ao processo no CITIUS.
«3. Da análise ao processo, verifica-se que em 15.09.2023 o Tribunal procedeu à notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, à Dr.ª TC.
«4. Porém, naquela data, esta Il. Advogada já não representava o requerido.
«5. Com efeito, em 8 de setembro de 2023 a Il. Advogada substabelecera sem reserva na Exm.ª Sr.ª Drª. CA, os poderes forenses gerais que lhe houveram sido conferidos, no âmbito do processo n.° 7740/23.T8LSB, à data, a correr termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 1, e bem assim nos respetivos apensos.
«6. Tal substabelecimento foi junto aos autos principais em 10.09.2023, com a apresentação da Tréplica (ref.ª CITIUS n.º 36937995).
«7. Não obstante o substabelecimento, o Tribunal continuou a notificar a Advogada primitiva, com preterição total da impositiva notificação à efetiva representante legal do requerido, assim prejudicando gravemente o seu direito de defesa, com possibilidade de influenciar na decisão da causa, nomeadamente ao impedir que reagisse ao douto Acórdão do TRL.
«8. Ao presente caso é aplicável o disposto no art. 247.º do Código de Processo Civil, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, porque a situação é anterior à entrada em vigor de tais alterações (as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei produziram efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, ocorrendo esta no terceiro dia posterior ao da sua publicação. Cfr. os arts. 16.º, n.º 1 e 18.º desse diploma).
«9. De acordo com a norma inscrita no art. 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
«10. Tendo a parte apenas um único mandatário judicial, dúvidas não restam que as notificações teriam de ser dirigidas a esse único mandatário.
«11. Sendo junto ao processo um substabelecimento sem reserva, subscrito por um mandatário da parte a favor de outro mandatário, “a parte fica representada por um único mandatário, sendo o primitivo excluído da posição representativa”.
«12. Este entendimento, sufragado pela jurisprudência e pela doutrina, resulta da interpretação do art.º 44.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário», vide Ac.s TRC processo n.º 5025/16.1T8VIS-C.C1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-04 ,Processo nº 07B3967.
«13. Vide ainda o Ac. TRP proc.n.º 9451113: “O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do primitivo procurador e a sua substituição pelo novo mandatário forense que, assim, passa a deter os poderes de atuar em Juízo em representação da parte. Constitui nulidade a notificação dirigida ao primitivo advogado, e não ao novo ( para reclamar da conta e pagar as custas). A anterior prática por parte do novo advogado de atos processuais em cumprimento de notificações dirigidas não a ele mas ao primitivo mandatário não implica tácita renúncia daquele à arguição de nulidades futuras.”
«14. Sendo forçoso concluir que a notificação dirigida pelo Tribunal à Il. Advogada primitiva (Dr.ª TC), após o substabelecimento sem reserva é nula.
«15. Sendo a primeira intervenção no processo do ora Signatário, impõe-se, assim, invocar a nulidade da notificação, nos termos do art 195º do CPC, e cuja falta cometida prejudicou a defesa do citado.
«16. “A omissão da notificação ao requerido correspondente a ato processual imposto pela lei adjetiva que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que a sua omissão determina a nulidade processual prevista no art.º 195.º do CPC.
«Trata-se de vício formal que viola os princípios inerentes ao processo civil, como sejam, o princípio do contraditório na vertente do direito à defesa (…) e o princípio da igualdade das partes, expressamente consagrado nos art.ºs 3.º n.º 3, 4.º do CPC, art.º 13.º n.º 1 da CRP e no fundo ao princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo (art.º 20.º n.º 4 da CRP, art.º 10.º DUDH e art.º 6.º da CEDH, aplicados diretamente por força do art.º 18.º n.º 1 da CRP)” vide Ac. TRP – proc.º n.º 233/13.0TJPRT-D.P1.
«17. Invocação que é tempestiva, nos termos do art.º 199.º do CPC.
«18. A este respeito, voltamos ainda ao aresto supra mencionado (Ac. TRP – proc.º n.º 233/13.0TJPRT-D.P1): “O regime de arguição da nulidade processual em causa nos autos encontra-se consagrado no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, o qual estipula, em suma, o seguinte: quando a parte não esteja presente no ato em que a nulidade foi cometida, dispõe do prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC) para a respetiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo.
«No primeiro caso, a mera intervenção processual desencadeia o início do prazo para arguir a nulidade; no segundo, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma”.
«19. Conforme refere RUI MEDEIROS: “um processo equitativo postula (…) a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» e «não se esgota necessariamente nas dimensões assinaladas, podendo aplicar-se residualmente em qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e uma decisão da causa ponderada (cfr., por exemplo, sublinhando a exigência de transparência e de lealdade entre os agentes implicados no funcionamento do sistema jurisdicional, a propósito das consequências de uma informação errada prestada por um funcionário judicial, Ac. n.º 183/06)»
«20. Estes princípios não podem ser desrespeitados, sob pena de o sistema de justiça perder a dimensão substancial que o deve caracterizar e pôr em causa a sua verdadeira função que é a realização da Justiça.
«21. In casu, verifica-se no processo uma constante inobservância do direito do requerente à citação e, bem assim, à notificação de atos processuais porquanto jamais foi citado para oferecer o contraditório nesta sede cautelar…
«22. …facto notário e que resulta dos próprios autos.
«Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser verificada a nulidade da notificação, efetuada indevidamente à Il. Advogada Dr.ª TC, com as legais consequências nos atos ulteriores, devendo tais atos ser ora notificados ao ora mandatário do requerido, maxime a notificação do douto Acórdão prolatado a 14 de setembro de 2023».
Cumprido o contraditório, veio a Requerente da providência opor-se ao assim requerido (cfr. “Requerimento” de 15-05-2026 – Ref.ª n.º 455790562 - p.e.).
Notificado do teor dessa resposta, o R. veio apresentar um outro requerimento (cfr. “Requerimento” de 18-05-2026 – Ref.ª n.º 455878512 – p.e.), onde entre outros pontos alegou agora o seguinte:
«15. A contrário do que esta alega, o direito ao contraditório não foi devidamente assegurado ao Requerido, antes, foi frontalmente negado e a realidade é que o Requerido nunca sequer foi citado para o processo cautelar.
«16. Nulidade invocada em sede recursiva e nunca apreciada, pelo que não se encontra sanada.
«17. Desde logo, o direito ao contraditório foi negado ao Requerido em sede de Audiência, quando a sua audição não punha em risco ou sequer afetava o fim ou a eficácia da providência, antes, a audição do Requerido impunha-se, face às contradições patentes na tese da Requerente e às provas dos autos.
«18. No caso, o Despacho de 13.04.2023, notifica a Requerente e as suas testemunhas para a Audiência de 24.04.2023, porém sem que fundamentasse “a manifesta desnecessidade de audição do Requerido”.
«19. Do Despacho Final não consta a devida advertência: “Oportunamente notifique-se o Requerido nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366°, n° 6 e 372°, do C.P.C.”.
«20. Consequentemente tal Despacho está inquinado de nulidade insanável por omissão de fundamentação. (…)
«22. A providência cautelar foi deferida, contra as provas nos autos, o arresto de créditos efetivado em 12.05.2023 e de tal notificado o Tribunal em 22.05.2023, todavia numa decisão nula, por decorrente de um ato original nulo.
«23. In casu, a decisão judicial, até ao presente, nunca foi notificada ao Requerido ou ao seu mandatário, juntamente com todos os documentos que instruíram o RI, em cumprimento do preceituado nos art.s 366º e 372º do CPC que consagram que concretizado o arresto, o Requerido é obrigatoriamente citado, in casu, notificado, nos termos do nº 6, do art.º 366º, conferindo-se o direito de se opor (cfr. art. 372º, aplicável ex vi nº1, do art. 376º, ambos do CPC), assim se repondo o direito fundamental ao contraditório na sua plenitude , Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 7/7/1992 CJ, tomo IV, p. 235 e Geraldes, ibidem, p. 210.
«24. Decisão de que o Requerido só tomou conhecimento oficial e pleno em 16.04.2026, com acesso pelo CITIUS.
«25. Recorde-se que o douto Acórdão foi notificado a um Advogado que não estava no processo, não obstante manter-se a omissão de citação do Requerido para o processo. (…)
«32. E a omissão dessa notificação é grave e assume relevo gerador de nulidade processual que pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa, na medida em que priva o notificando da possibilidade de, oportunamente, defender os interesses do mandante, e torna nulos os termos subsequentes à omissão, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC.” .
«Termos em que se requer que a factualidade e nulidades ora invocadas sejam apreciadas e julgadas procedentes, com as legais consequências processuais».
A Requerente da providência cautelar respondeu a este outro requerimento, entendendo que o mesmo deveria ser desentranhado por ser inadmissível e extemporâneo (cfr. “Requerimento” de 22-05-2026 – Ref.ª n.º 456030622 - p.e.).
Nesta sequência é proferido o despacho datado de 2 de junho de 2026 (Ref.ª n.º 456304387 - p.e.), com o seguinte teor:
«O Requerido veio invocar a nulidade da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que:
«- à data da notificação já havia ocorrido substabelecimento sem reserva, pelo que a notificação foi dirigida a mandatário sem poderes;
«- tal omissão prejudicou o exercício do contraditório e o direito de defesa;
«E que daí resultaria a nulidade dos atos subsequentes.
«A Requerente pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade, defendendo, em suma, que:
«- a eventual irregularidade constitui nulidade relativa, sujeita a arguição tempestiva;
«- a mesma não foi arguida dentro do prazo legal;
«- não houve qualquer prejuízo efetivo para a defesa do Requerido;
«- o requerido pretende, indevidamente, reabrir a discussão do mérito da decisão.
***
«Cumpre apreciar e decidir.
«Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as notificações às partes são efetuadas na pessoa do respetivo mandatário.
«Por seu turno, o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do mandatário anterior (art. 44.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
«Resulta dos autos que:
«- ocorreu substabelecimento sem reserva antes da notificação do Acórdão;
«- a notificação foi dirigida à anterior mandatária.
«Assim, admite-se que tenha ocorrido uma irregularidade processual na concretização da notificação.
«Todavia, tal vício configura nulidade processual secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil.
***
«Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da intervenção da parte em ato processual subsequente, ou da notificação suscetível de permitir o conhecimento da irregularidade.
«No caso concreto, a mandatária que o próprio Requerido afirma ser a sua representante à data teve intervenção e acesso aos autos, foi notificada noutros atos do processo principal e não suscitou qualquer nulidade durante período prolongado.
«Acresce que a presente arguição apenas ocorre em 2026, ou seja, cerca de três anos após a notificação em causa.
«Nestas circunstâncias, é de presumir que, numa atuação diligente, a mandatária poderia e deveria ter conhecimento da alegada irregularidade, iniciando-se então o prazo de arguição.
«Não tendo a nulidade sido tempestivamente invocada, deve considerar-se precludido o respetivo direito de arguição.
***
«Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a nulidade só releva quando a irregularidade seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
«Ora, resulta dos autos que:
«- o Requerido exerceu o contraditório, tendo interposto recurso da decisão da 1.ª instância;
«- o acórdão da Relação confirmou essa decisão, em termos essencialmente coincidentes;
«- não é demonstrado qualquer prejuízo concreto derivado da irregularidade invocada.
«Como tal, não se mostra preenchido o requisito legal do prejuízo processual efetivo.
***
«Verifica-se ainda que o Requerido, no âmbito do requerimento em análise, invoca matéria relativa à apreciação da prova, ao mérito da decisão e à alegada injustiça da providência.
«Tal matéria mostra-se estranha ao incidente de nulidade processual, não podendo ser reapreciada nesta sede.
***
«Pelos fundamentos expostos, Tribunal decide julgar improcedente a nulidade invocada pelo Requerido.
«Custas pelo Requerido».
É deste despacho que o Requerido da providência cautelar de arresto vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos cautelares são a prova que a costumada Justiça não foi feita e o Tribunal julgou contra o direito, numa violação continuada do princípio basilar do direito ao contraditório, violação do princípio da igualdade, inadmissível num Estado de Direito;
2. O Tribunal não assegurou, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, das oportunidades, no uso de meios de defesa: enquanto a uma parte, tudo concedeu, a outro tudo coartou.
3. O processo acabou por correr à revelia do Recorrente, pela inobservância do dever de citação com omissão total do cumprimento dos dispostos nos artigos 366.º n.º 6 e 372.º do CPC, ou seja, o Recorrente não foi chamado ao processo.
4. O processo iniciou-se em 29.03.2023 e foi findou em 03.09.2024, sem que o Recorrente fosse citado para o processo ou sequer tivesse conhecimento oficial da Sentença, que nunca lhe foi notificada.
5. A contrário, logo em 09.05.2023 o Tribunal cuidou de notificar a Sentença à Requerente, não obstante a entrega da mesma em sede de Audiência (24.04.2023).
6. Em 31.05.2023 o Recorrente apresentou Recurso com a expressa advertência de que não fora notificado da Sentença.
7. Omissão de notificação que reiterou no art.º 2º: “E decorrido mais de um mês sobre esse arresto, o Tribunal ainda não notificou o recorrente para oferecer o contraditório,
8. O Tribunal não determinou, no imediato a competente notificação da decisão, em cumprimento do disposto nos artigos 366.º n.º 6 e 372.º do CPC, e não se pronunciou sobre a nulidade invocada.
9. Admitiu o Recurso, ao abrigo do art.º 644.º do CPC, quando, para todos os efeitos, inexistia notificação de uma qualquer decisão.
10. E sem que citação existisse, consignou o Recorrente citado, quando logo invocada a nulidade da falta de citação que, por não sanada, obstava a tal consideração (art.º 196.º CPC).
11. O Tribunal de recurso tomou conhecimento da nulidade principal (artigos 187º e 188º do CPC), mas não ordenou a baixa dos Autos para efeitos da competente sanação.
12. Não se pronunciou sobre uma nulidade de conhecimento oficioso, expressamente colocada à sua apreciação, arguida logo na primeira intervenção no processo. E aderiu, in totum a uma decisão inexistente e inválida.
13. Em 15.09.2023 o Acórdão foi notificado a uma Advogada que já não representava o Recorrente, atento o substabelecimento sem reserva em 08.09.2023 na Il. Advogada CA, e que, por erro da secretaria, nunca foi associada ao processo cautelar: “Os erros da secretaria não podem, em caso algum prejudicar as partes”
14. E a partir de 08.09.2023 o processo voltou a correr totalmente à revelia do Recorrente, desta vez, por desprovido de representante legal.
15. Em 27.04.2026 peticionou-se ao Tribunal a quo a verificação da nulidade da notificação, mais se denunciando a constante inobservância do direito do requerente à citação e, bem assim, à notificação de atos processuais porquanto jamais foi citado para oferecer o contraditório nesta sede cautelar.
16. Por Despacho de 02.06.2026, numa adesão plena ao alegado pela Requerente, o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada nulidade processual, consignando precludido o respetivo direito de arguição, quando a contrário do entendimento do Tribunal, inexistia uma qualquer intervenção ou acesso da Advogada, à data constituída, aos autos cautelares, tão-só, porque esta nunca fora associada ao processo, conforme resulta, cristalinamente, da análise ao CITUS.
17. Mais considerou o Tribunal que: “verifica-se ainda que o Requerido (Recorrente), no âmbito do requerimento em análise, invoca matéria relativa à apreciação da prova, ao mérito da decisão e à alegada injustiça da providência. Tal matéria mostra-se estranha ao incidente de nulidade processual, não podendo ser reapreciada nesta sede”.
18. E mais uma vez, o Tribunal absteve-se da pronúncia sobre a nulidade principal, porquanto “matéria estranha ao incidente de nulidade processual, não podendo ser reapreciada nesta sede”, mais não respeita que à questão expressamente levada à sua apreciação da falta de citação do ora recorrente para o processo cautelar, quando, na verdade a mesma nunca foi alvo de apreciação.
19. Inexiste no requerimento em análise qualquer invocação à matéria relativa à apreciação da prova, ao mérito da decisão ou à alegada injustiça da providência, conforme cristalinamente dele se extrai.
20. Ao escusar-se a pronunciar-se sobre a nulidade principal invocada, inquinou o Despacho de nulidade.
21. No que tange aos Despachos que lhe foram notificados na ação principal, em nada se correlacionam com os autos cautelares ou sequer fazem antever a prolação do Acórdão do TRL em 14.09.2023 ou deixam transparecer a falta de citação do Recorrente para o processo cautelar.
22. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade principal invocada, e inquinou de nulidade o Despacho recorrido, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
23. Nulidade que não se encontra sanada.
24. Nulidade que acarreta como consequência a anulação de todo o processado até à PI, conforme entendimento unânime da vasta jurisprudência, e assim o impõe o disposto na lei.
25. Nos termos do disposto no artigo 187.º, al. a), do Código de Processo Civil, é nulo todo o processado subsequente à petição inicial quando o Réu não tenha sido citado.
26. Por sua vez, estabelece o artigo 188.º, n.º 1, do mesmo diploma que há falta de citação nos seguintes casos: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido
27. Vi. Ac. TRP proc. n.º 1536/23.0T8PNF.P1:” I - A falta de citação, prevista nos art.ºs 187.º e 188.º do C.P. Civil, constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º do C.P.Civil, mas suscetível de sanação, cfr. art.º 189.º do C.P.Civil, e tem por efeito a anulação de todos os atos processuais depois da p. inicial. II - Em suma, a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação. III - A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil, preceituando-se no seu n.º4 que a arguição só deverá ser atendida quando “a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. IV- Em suma, a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento e o prazo para a sua arguição é, por força do disposto no art.º 191.º n.º2 do C.P.Civil, o da contestação.
28. Ac. STJ proc. n.º072269: “É nulo tudo o que se processe depois da prestação inicial, salvando-se apenas esta, quando o Reu não tenha sido citado. II - Há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, nulidade que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, e podendo ser conhecida oficiosamente, devendo ser conhecida no despacho saneador se não tiver sido apreciada antes. III - Não pode o Juiz reconhecer que a citação dos Réus foi indevidamente feita editalmente e não anular o processo por entender a ação não ser viável contra eles absolvendo-os do pedido. IV - Só se pode conhecer de mérito depois de as citações estarem devidamente feitas; e reconhecendo-se terem sido feitas indevida e irregularmente, não havendo, por isso citação, deve anular-se todo o processo a partir da petição inicial. V - O despacho saneador acima referido e em termos ilegais em que foi proferido, não transitou em julgado, em função dos recursos interpostos, pelo que a nulidade da falta de citação dos Réus não contestantes pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, anulando todo o processo a partir da petição, salvo no tocante ao Reu contestante e a desistência do pedido, no tocante aos outros Réus.”.
29. Ac. TRP proc.n.º 1536/23.0T8PNF.P1: “A falta de citação, prevista nos art.ºs 187.º e 188.º do C.P. Civil, constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º do C.P.Civil, mas suscetível de sanação, cfr. art.º 189.º do C.P.Civil, e tem por efeito a anulação de todos os atos processuais depois da p. inicial. Em suma, a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação.”.
30. Ac. TRL Processo: 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2:” Nos termos do disposto no artigo 187º, alínea a) do Código de Processo Civil, “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: “quando o réu não tenha sido citado.”. Sendo que de acordo com o disposto no artigo 188º, do mesmo Código: “1-Há falta de citação: a)Quando o ato tenha sido completamente omitido (…) impondo-se a anulação de todo o processado depois da petição inicial, incluída a sentença declaratória da insolvência daquela. Com efetivação da citação da Requerida, na estrita conformidade do disposto no artigo 246º do Código de Processo Civil, para os termos da ação respetiva.”.
31. Ac. TR segundo o artigo 187.º do CPC, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: (a) quando o réu não tenha sido citado; A citação é o ato mediante o qual se chama o réu (ou um outro interessado) ao processo para se defender e se lhe dá conhecimento de todos os elementos necessários para assegurar a defesa (artigo 219.º, nºs 1 e 2, do CPC), assim, constituindo “um ato processual fundamental, respetivamente garantia do direito de defesa (artigo 3.º-1) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cfr. artigos 320.º, 323.º-4, 340.º-2)” [Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 4ª ed., vol. 1º, pág. 383].
32. A falta de citação, do réu ou do Ministério Público nos casos em que deva intervir como parte principal, o que se verifica designadamente quando intervém em representação dos incapazes [artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 68/2019, de 27/8], tem como consequência a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial.”
33. “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: (a) quando o réu não tenha sido citado; (b) quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal”, e que deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs arts. 189º e 198º), cfr. Acs. STJ proc. n.º430/23.0T8ELV-A.E1.S1, TRG de 10.07.2018, p. 4353/17.3T8BRG-A.G1, TRC de 13.07.2020, p. 1186/19.6T8CBR-B.C1, TRC proc.n.º339/10.7TBCTB-A.C1,TRE proc.n.º 926/19.8T8STB.E1
34. A nulidade da falta da citação é uma nulidade principal (artº 188º nº1 al. e), do CPC, e que deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs arts. 189º e 198º), cfr. Acs. STJ proc. n.º430/23.0T8ELV-A.E1.S1, TRG de 10.07.2018, p. 4353/17.3T8BRG-A.G1 ,TRC de 13.07.2020, p. 1186/19.6T8CBR-B.C1, TRC proc.n.º339/10.7TBCTB-A.C1,TRE proc.n.º 926/19.8T8STB.E1
35. As nulidades previstas nos artigos 187.º (falta de citação do réu ou do M.º P.º) e do artigo 194.º (falta de vista ou exame ao M.º P.º como parte acessória) não têm prazo de arguição (artigo 198.º, n.º 2, do CPC) ,e apenas se convalidam com a prática de atos incompatíveis com a vontade de reclamar da nulidade (artigos 189.º e 194.º do CPC).
36. A nulidade foi expressamente invocada na primeira intervenção no processo. Foi invocada em sede de Reclamação em 01.08.2023, e foi ainda invocada nos Requerimentos de 27.04.2026 e de 18.05.2026.
37. É dever do Tribunal ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que dela tomar conhecimento, sem embargo da nulidade ser de conhecimento oficioso.
38. Não se justifica que o Tribunal durante três anos nunca diligenciasse pela sanação da irregularidade, mediante a anulação de todo o processado com exceção da PI, regularizando assim uma nulidade grave e que não pode manter-se no processo.
39. E porque o Tribunal recusa sanar a nulidade, impõe-se a competente sanação pelo Tribunal superior determinando-se a citação do Recorrente e a anulação de todo o processado com exceção da PI.
40. O Despacho ora em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
41. Enferma de erro de facto e de direito, por errada aplicação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 36.º, 44.º, 132.º, 157.º, 191.º, 195.º, 196.º, 199.º, 219.º 220.º, 247.º, 320.º, 323.º n.º 4 e 340.º n.º 2 do CPC.
42. O Despacho violou os mais basilares princípios como sejam, o princípio do contraditório na vertente do direito à defesa (…) e o princípio da igualdade das partes, expressamente consagrado nos art.ºs 3.º n.º 3, 4.º do CPC, art.º 13.º n.º 1 da CRP e no fundo ao princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo (art.º 20.º n.º 4 da CRP, art.º 10.º DUDH e art.º 6.º da CEDH, aplicados diretamente por força do art.º 18.º n.º 1 da CRP), vide Ac. TRP – proc.º n.º 233/13.0TJPRT-D.P1.
43. A decisão é inconstitucional por violação dos art.s 13.º n.º 1, 20.º n.º4 e 268.º da CRP, e do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo (art.º 20.º n.º 4 da CRP, art.º 10.º DUDH e art.º 6.º da CEDH, aplicados diretamente por força do art.º 18.º n.º 1 da CRP).
44. O despacho reclamado não pode manter-se.
45. Termos em que se requer que seja declarada a nulidade principal da falta de citação do Recorrente para o procedimento cautelar, determinando-se a anulação de todo o processado até ao Requerimento Inicial, em cumprimento do disposto nos artigos 187.º e 188.º do CPC, assim se fazendo JUSTIÇA
Não foi apresentada resposta a este recurso.
Cumpre ainda referir que o Requerido da providência cautelar, antes de apresentar as suas alegações de recurso, apresentou ainda um outro requerimento (cfr. “Requerimento” de 01-07-2026 – Ref.ª n.º 457224909 - p.e.), onde requer que o tribunal a quo se pronuncie sobre a falta de citação do Requerido para deduzir oposição ao arresto.
O tribunal a quo, em decisão imediatamente anterior ao despacho de admitiu o presente recurso, ordenou que fosse cumprido o contraditório sobre essa específica questão (cfr. “Admissão de Recurso” de 06-08-2026 – Ref.ª n.º 458040184 - p.e.).
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 109).
Esta última precisão revela-se, no caso, da maior importância, porque o Recorrente pretende que o Tribunal da Relação decida agora sobre a “nulidade da falta de citação”, mas é patente que a decisão recorrida não decidiu essa questão.
Por outras palavras, o Recorrente pretende que o Tribunal da Relação decida uma questão que não foi objeto de qualquer apreciação no despacho recorrido, ainda que sustente essa pretensão recursiva no pressuposto de que ela deveria ter sido decidida, havendo, por isso, omissão de pronúncia.
Sucede que, o Tribunal Recorrido debruçou-se sobre um requerimento apresentado pelo Requerido da providência cautelar em que o mesmo suscitava, apenas e só, a questão da nulidade por “erro” na notificação do acórdão proferido pela Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto essa notificação aconteceu na pessoa de advogada que já havia, no processo principal, substabelecido, e sem reserva, os seus poderes forenses a favor doutra sua colega (cfr. “Requerimento” de 27-04-2026 - Ref.ª n.º 46123900 - p.e. cujo teor integral reproduzimos no relatório).
Foi esse o requerimento sobre o qual o Tribunal a quo se debruçou, acabando por proferir a decisão de que aqui se recorre.
A conclusão de que o Tribunal de 1.ª instância não apreciou nenhuma questão de “falta de citação” é evidente, desde logo, porque despacho recorrido inicia com a seguinte afirmação, que delimita o objeto da sua decisão:
«O Requerido veio invocar a nulidade da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que:
«- à data da notificação já havia ocorrido substabelecimento sem reserva, pelo que a notificação foi dirigida a mandatário sem poderes;
«- tal omissão prejudicou o exercício do contraditório e o direito de defesa;
«E que daí resultaria a nulidade dos atos subsequentes». (sic)
É certo que, na sequência do exercício do contraditório relativamente a esse requerimento inicial do Requerido, este vem apresentar um outro requerimento (v.g. “Requerimento” de 18-05-2026 – Ref.ª n.º 455878512 - p.e.), onde, pela primeira vez, no contexto da resposta à oposição da Requerente da providência, menciona que “nunca sequer foi citado para o processo cautelar” e que esse vício nunca foi apreciado e não se mostra sanado.
Não se discute que esse requerimento antecede o despacho recorrido, mas é claro que o despacho recorrido não se debruçou sobre ele, até porque para o fazer, teria igualmente que decidir a questão prévia, suscitada pela Requerente da providência cautelar, que veio requerer o desentranhamento dessa resposta do Requerido, por ser inadmissível e extemporânea (cfr. “Requerimento” de 22-05-2026 – Ref.ª n.º 456030622 - p.e.).
Mais, é tão claro que o Tribunal a quo não decidiu essa questão pelo despacho recorrido, que o Recorrente, antes de interpor o presente recurso de apelação, apresentou outro requerimento ainda (v.g. “Requerimento” de 01-07-2026 – Ref.ª n.º 457224909 - p.e.), onde requer que o tribunal a quo se pronuncie efetivamente sobre a falta de citação do Requerido para deduzir oposição ao arresto, sendo que o tribunal a quo ordenou que fosse cumprido o contraditório sobre essa específica questão (cfr. “Admissão de Recurso” de 06-08-2026 – Ref.ª n.º 458040184 - p.e.). Logo, não só sobre ela não foi proferida qualquer decisão, como está pendente de apreciação na 1.ª instância um requerimento com o mesmo objeto. Pelo que, dependendo da decisão que sobre ele venha a caber é que existirá uma pronúncia final do tribunal a quo sobre essa matéria e, em função do sentido da mesma, poderá ser interposto oportunamente recurso.
Dito isto, o objeto da presente apelação só pode ser a reapreciação da decisão recorrida, com o objeto nela concretamente definido, e não decisões que não foram tomadas ou que ainda são objeto de apreciação oportuna pela 1.ª instância.
O Tribunal da Relação só reaprecia decisões efetivamente tomadas pelo Tribunal Recorrido, esgotado que seja o poder jurisdicional da 1.ª instância. O que, no caso, evidentemente não se aplica à questão da “nulidade por falta de citação”.
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são, e só podem ser, as seguintes:
a) A nulidade da decisão recorrida por violação do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.; e
b) A nulidade relativa ao ato de notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de setembro de 2023.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida identificou os factos relevantes para o conhecimento da nulidade nos seguintes termos:
- Ocorreu substabelecimento sem reserva antes da notificação do Acórdão;
- A notificação foi dirigida à anterior mandatária.
Esta descrição muito sucinta dos factos deve ser complementada com a descrição da sequência dos atos documentados nos autos que se mostra suficientemente explicitada no relatório do presente acórdão.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- Fundamentação de direito:
1. Da nulidade por violação do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C..
Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por não ter decidido a questão da nulidade por falta de citação que, aliás, seria de conhecimento oficioso.
O que já expusemos no pronto II do presente acórdão habilita-nos a concluir que não há omissão de pronúncia, porque, em bom rigor, sendo verdade que a questão da nulidade por falta de citação não foi objetivamente apreciada – e poderia perfeitamente tê-lo sido, porque ela foi apresentada pelo Requerido em requerimento anterior ao despacho aqui recorrido –, o certo é que também é verdade que o Tribunal a quo ainda pode decidi-la, não tendo esgotado o seu poder jurisdicional relativamente a ela.
De facto, mostra-se pendente, para apreciação na 1.ª instância, um requerimento nos termos do qual se suscita precisamente essa questão, sobre a qual o despacho recorrido é omisso, sendo que o Tribunal a quo ordenou o cumprimento do contraditório prévio para sobre ela se poder pronunciar. Logo, não há omissão de pronúncia. Há apenas uma questão pendente de pronúncia.
Em conformidade, improcede a nulidade invocada, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., não podendo o Tribunal da Relação lançar mão, nestas condições, do disposto no Art. 665.º n.º 2 do C.P.C..

2. Da nulidade da notificação do acórdão.
Quanto ao objeto efetivo da decisão proferida no despacho recorrido, o que dela decorre é que a notificação do acórdão não seguiu para o destinatário correto, com alguma responsabilidade da anterior mandatária do Recorrente, que recebeu essa notificação e nem sequer chamou a atenção para o facto de já não ser advogada do Requerido da providência.
A sequência temporal dos factos não deixa dúvidas:
1.º O Requerido no procedimento cautelar, antes mesmo de se ter procedido à sua citação, ou notificação, para os termos do arresto, apresentou espontaneamente recurso de apelação, subscrito pelo Dr. JV (cfr. “Alegações” de 31-05-2023 – Ref.ª n.º 431351460 - p.e.).
2.º No processo principal, o R. juntou um substabelecimento, sem reservas, do Dr. JV para a Dra. TC (cfr. “Substabelecimento sem reserva” de 01-08-2023 – Ref.ª n.º 427889096 - p.e.).
3.º Depois, no dia 10 de setembro de 2023, e ainda só no processo principal, o R. apresentou “tréplica” subscrito pela Dra. CA, que juntou um substabelecimento sem reservas, da Dra. TC a seu favor (cfr. “Substabelecimento sem reserva” de 10-09-2023 – Ref.ª n.º 428421154 – p.e.).
4.º 4 dias depois, no apenso “A”, é proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. “Acórdão” de 14-09-2023 – Ref.ª n.º 20431656 - p.e.).
5.º Esse acórdão foi notificado ao R., na pessoa da Dra. TC (cfr. “Not. do acórdão – Mandatário” de 15-09-2023 – Ref.ª n.º 20481658 - p.e.).
Nos termos do n.º 3 do Art. 44.º do C.P.C.: «3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário». Sendo que, na falta de especificação em contrário, essa extinção tem efeitos no processo principal e em todos os respetivos incidentes e apensos (cfr. Art. 44.º n.º 1 do C.P.C.).
Pelo que, devendo a notificação das partes ser feita na pessoa do seu mandatário judicial (cfr. Art. 247.º n.º 1 do C.P.C.), no caso concreto, essa notificação não operou de forma eficiente para o fim a que se destinava.
Estamos perante uma nulidade secundária, suscetível de integrar a previsão do Art. 195.º do C.P.C., por falta de cumprimento duma formalidade prescrita na lei que influi no exame e decisão da causa.
Como nulidade secundária que é, está subordinada ao regime de arguição estabelecido no Art. 199.º do C.P.C.. Ou seja, se a parte, por si ou por mandatário, não estiver presente no momento da prática do ato ou no momento em que o ato omitido deveria ser realizado, o prazo para a arguição, que é de 10 dias (cfr. Art. 149.º do C.P.C.), conta-se «do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
A Dra. TC, que foi quem foi notificada do teor do acórdão em menção, tinha evidente conhecimento da existência do procedimento cautelar, até porque nele interveio pessoalmente. Na mesma medida, não poderia ter deixado de disso informar a sua colega, na qual substabeleceu os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo Requerido, aqui Recorrente. Isto para já não falar que deveria ter comunicado ao Tribunal da Relação de Lisboa que havia deixado de ser mandatária do Requerido quando foi notificada do acórdão então proferido (cfr. Art. 7.º, 8.º e 9.º do C.P.C. e Art.s 97.º n.º 2, 100.º n.º 1 al. a) e n.º 2, 108.º, 111.º e 112.º n.º 1 al. d) do Estatuto das Ordem dos Advogados).
Em todo o caso, existe também uma situação de patente falta de diligência do mandatário do Recorrente, porque não há como possa dizer que não soubesse da existência do recurso de apelação, já que foi quem subscreveu as alegações de recurso em 31 de maio de 2023, e depois só em 27 de abril de 2026 é que vem suscitar a questão do acórdão do Tribunal da Relação ter sido notificado a advogada que já havia substabelecido, sem reservas, a favor doutra sua colega, no âmbito do processo principal.
Não podemos deixar de realçar que o Requerido, mesmo não tendo disso sido notificado, sabia perfeitamente que tinha sido arrestado o seu crédito sobre o Município, até porque recorreu do despacho que decretou o arresto.
Por outro lado, também tinha de saber que esse arresto se mantinha necessariamente na pendência da ação principal, sendo que, durante todo este tempo – quase 3 anos –, durante o qual esteve sempre representado por um advogado, nunca se lembrou antes de indagar se o recurso que apresentou tinha sido julgado e em que sentido.
Por estas razões, só poderemos confirmar o julgamento da 1.ª instância, quando decidiu que a arguição da nulidade do ato de notificação do acórdão se mostra completamente extemporânea.
Para mais quando está em causa um acórdão meramente confirmatório da decisão da primeira instância que, pelo seu conteúdo e objeto, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Art. 370.º n.º 2 do C.P.C.) e, portanto, fica por demonstrar que a irregularidade da notificação tivesse efetivamente influído no exame da causa (cfr. Art. 195.º n.º 1 do C.P.C.), pois a prolação do acórdão em menção determinava o necessário esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação sobre o objeto da apelação que apreciou.
Veja-se ainda que, para essa concreta apelação, a questão da “falta de citação do Requerido” não era sequer verdadeiro tema a decidir, pela simples razão que, estava em causa uma providência cautelar de arreto, subordinada à regra do Art. 393.º n.º 1 do C.P.C., e o Requerido recorreu do despacho que decretou essa providência por antecipação. Ou seja, decidiu recorrer antes mesmo que o Tribunal a quo pudesse ter diligenciado pela notificação do despacho final aí proferido.
Em suma, só poderemos julgar a presente apelação por improcedente, como todas as conclusões apresentadas.
As custas do recurso, por força do decaimento total, são pelo Recorrente (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).
*
V- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julgamos acordar na improcedência da presente apelação, mantendo-se a decisão aqui recorrida.
- Custas pelo Recorrente (Art. 527º do C.P.C.).

Lisboa, 13 de outubro de 2026
(Carlos Oliveira)
(Micaela Sousa)
(Ana Mónica Mendonça Pavão)