Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024254 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL198901250000955 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/04/30 IN BMJ N316 PAG209. AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG119. AC STJ DE 1982/05/28 IN BMJ N317 PAG128. AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG324. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador logo na petição inicial de acção de impugnação de despedimento optou pela indemnização de antiguidade e não fez qualquer declaração em contrário até à audiência de julgamento, não pode o juiz na sentença conceder-lhe a possibilidade de optar pela indemnização ou pela reintegração na empresa. É que não se trata de direito irrenunciável, mas de opção que o trabalhador podia livremente fazer. II - O facto de, entre o despedimento nulo e a sentença, o trabalhador ter obtido novo emprego não o priva do direito à totalidade dos salários que a entidade patronal que o despediu ilegalmente, deve ser condenada a pagar-lhe relativamente àquele período. | ||