Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000955
Nº Convencional: JTRL00024254
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL198901250000955
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/04/30 IN BMJ N316 PAG209.
AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG119.
AC STJ DE 1982/05/28 IN BMJ N317 PAG128.
AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG324.
Sumário: I - Se o trabalhador logo na petição inicial de acção de impugnação de despedimento optou pela indemnização de antiguidade e não fez qualquer declaração em contrário até à audiência de julgamento, não pode o juiz na sentença conceder-lhe a possibilidade de optar pela indemnização ou pela reintegração na empresa. É que não se trata de direito irrenunciável, mas de opção que o trabalhador podia livremente fazer.
II - O facto de, entre o despedimento nulo e a sentença, o trabalhador ter obtido novo emprego não o priva do direito à totalidade dos salários que a entidade patronal que o despediu ilegalmente, deve ser condenada a pagar-lhe relativamente àquele período.