Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013701
Nº Convencional: JTRL00010445
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199704290013701
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART346 ART407.
CCIV66 ART207 ART1185 ART1205.
Sumário: I - Há deficiências nas respostas aos quesitos quando o Tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito; há obscuridade, quando o Tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança; há contradição, quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros quesitos.
II - O depósito bancário tem a natureza de mútuo remunerado, consistindo na recepção pela instituição de crédito de disponibilidades monetárias ou outras, como cheques, que aplicam de modo geral em operações activas de crédito por sua conta e risco.
III - Quando se trate de depósitos em numerário, qualquer instituição bancária, ao aceitar o depósito, assume a obrigação contratual de garantir ao depositante que nela confiou a restituição, logo que exigida; mas, em relação a cheques, aquela obrigação só se verificará após boa cobrança dos mesmos.
IV - No depósito regular, os valores a restituir terão de ser os mesmos que foram depositados; no irregular, o depositário não é obrigado, nos levantamentos feitos pelo depositante, a entregar-lhe as mesmas notas que o cliente depositara antes.