Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1945/18.7T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
VÍCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR


I.–As deliberações da assembleia de condóminos são suscetíveis dos vícios da anulabilidade, da nulidade e da ineficácia.

II.–É ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos que versa sobre assuntos sobre os quais a assembleia não tem competência, designadamente porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário ou porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fração autónoma.

III.–É ineficaz deliberação da assembleia de condóminos que decida afetar as receitas resultantes do contrato de cessão de espaço a empresa de telecomunicações – na parte em que proporcionalmente pertencem aos autores - ao pagamento de quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias de que os autores sejam devedores, prescindindo do assentimento destes.

IV.–Desde que os autores não ratifiquem tal deliberação, os mesmos podem arguir, a todo o tempo, o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação meramente declarativa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


A. e B. intentam ação declarativa de condenação contra Condomínio do Prédio Z.,, Amadora e Outros, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus:
1.- A reconhecer que os Autores não estão em dívida para com os Réus, e que estes utilizaram indevidamente os créditos dos Atores em desrespeito do Regulamento do Condomínio;
2.- A entregar aos Autores a quantia de € 6.198,31, resultante da ilícita retenção, sendo € 9.298,32 de capital acrescido do seu rendimento no valor de € 1.934,20 e deduzidas as obras. Em alternativa, não sendo esse o melhor entendimento;
3.- A entregar a quantia de € 4.264,11, obtida pela dedução de € 5.034,11 atinente a todas as quantias de € 9.298,32 efetivamente recebidas da Vodafone, de forma coerciva ex vi art. 817º do Código Civil, e ainda;
4.- No saldo que se vier a apurar, mas nunca inferior a € 4.264,11 ex vi do art. 1014º do Código de Processo Civil, prestando contas, de todas as despesas efetuadas e justifica-las devidamente para poderem proceder ao desconto dos seus créditos;
5.- No pagamento de juros sobre o capital de € 1.934,10 ilicitamente retido desde 2006 até à efetiva liquidação.

Fundamento tais pretensões, alegam que são condóminos do Condomínio indicado, sendo que, em 2006, o Condomínio celebrou com a Vodafone um contrato de cedência de espaço para a instalação de antena, mediante o pagamento de uma renda de € 600. Em decorrência de tal contrato, os autores deveriam ter recebido € 9.298,32 entre 2006 e 2017, quantia essa que foi retida ilicitamente pelo Condomínio do prédio. Admitem os autores que seja descontada a quantia de € 5.034,11 e pinturas e obras no telhado, arrogando-se credores dos sobrantes € 4.264,11.

Em 9.2.2018, foi proferido despacho a determinar a notificação dos autores para se pronunciarem porquanto os condóminos demandados não têm interesse em contradizer, sendo ainda certo que o pedido enunciado sob 4 (prestação de contas) integrará um erro na forma de processo (fls. 80-81).

Na sequência de tal despacho, vieram os autores pronunciar-se nos termos de fls. 82-83., reduzindo o pedido aos três primeiros pontos.

Por despacho de 21.2.2018, foi indeferida a ação contra os 2º a 11º Réus, por ilegitimidade, prosseguindo a ação apenas contra o Condomínio (fls. 92-93).

O Condomínio contestou, arguindo as exceções da litispendência bem como a exceção perentória da prestação de contas (fls. 95-98).

Em 28.4.2019, foi proferido despacho que julgou improcedentes as exceções da litispendência, do erro na forma de processo, julgando ainda improcedente a ação, absolvendo o réu condomínio do pedido (fls. 297).
*

Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«CONCLUSÕES:

1– As deliberações da assembleia de condóminos podem sofrer do vicio de anulabilidade, ou do vício de nulidade;
2– De harmonia com o disposto no artº 1433º do Código Civil as deliberações são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, e nos prazo indicados naquela norma ;
3– As deliberações da assembleia de condóminos que, sem aprovação dos recorrentes decidiram afectar a receita gerada pelo contrato de cedência de espaço para a Vodafone instalar antenas no telhado do imóvel do condomínio – que é parte comum do edifício – à despesa que aos condóminos compete , sofrem do vício de nulidade e não de mera anulabilidade, porque ofendem preceitos de natureza imperativa, nomeadamente o direito de propriedade dos recorrentes, como melhor infra se dirá.
4– Por isso as deliberações da assembleia de condóminos que ofendam normas de natureza imperativa, ou que exorbitem da competência da assembleia de condóminos, são nulas e a nulidade é invocável a todo o tempo, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, com efeito rectroactivo. (cfr. artº 280º, 286º e 289º do Código Civil);
5– Nesse sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/05/2013, Proc. 2917/09.8TBMTJ.L 2 -6 ; do Tribunal da Relação de Évora, de 03/11/2016, Proc. 1475/13.3TPTM.E1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 14/7/2010, Proc. 1011/08.3TJRT.P1 , cujos excertos constam dos artºs 17º, 18º e 19º das Alegações deste recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
6– No mesmo sentido a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, com transcrição no artº 4º das alegações;
7– Contrariamente ao decido no despacho recorrido, as verbas recebidas pela cedência de partes comuns do edifício do condomínio são propriedade de cada um dos condóminos, na proporção da sua permilagem, e não propriedade do condomínio;
8– Cada um dos condóminos pode decidir afectar ou não afectar a sua parte, no produto da cedência do espaço à empresa de telecomunicações, às despesas da sua responsabilidade enquanto condómino;
9– Nem os outros condóminos, nem a assembleia de condóminos têm legitimidade ou poder para determinar a afectação a despesas de condomínio, ou a percentagem para fundo de reserva, da parte que cabe aos recorrentes do produto da renda paga pela cedência do espaço à empresa de telecomunicações, sem a concordância dos recorrentes, porque dessa forma violam o direito de propriedade dos recorrentes, e o direito de propriedade é norma imperativa, conforme resulta do artº 1305º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (....)”.;
10– Porque de harmonia com o disposto no artº 1420º nº 1 do Código Civil: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.”.
11– A parte que cabe aos recorrentes no produto da renda paga pela empresa de telecomunicações por ter instalado a antena no telhado do edifício do condomínio constitui, é propriedade de cada um dos condóminos na proporção da sua compropriedade, da permilagem;
12– Por isso, e de harmonia com o disposto no artº 1405º nº 1 do Código Civil, os recorrentes “participam nas vantagens e encargos da coisa”.
13– Os outros condóminos, a assembleia ou o administrador do condomínio não podem legalmente decidir afectar a parte que cabe aos recorrentes na vantagem do contrato de cedência de espaço à empresa de telecomunicações, porque dessa forma ofendem o direito de propriedade dos recorrentes, norma imperativa. E a assembleia exorbita das suas competências;
14– Para além da legislação supra indicada, temos ainda a favor da tese dos recorrentes a lei fiscal, na medida em que o artº 8º nº 2 al. e) do Código do IRS estatui que são havidas como rendas: “As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal”, um rendimento da categoria F.
15– Por este motivo e fundamento legal são nulas todas as deliberações sa assembleia de condomínio que sem o acordo expresso dos recorrentes decidiram afectar ao condomínio, as receitas do contrato de cedência de espaço celebrado com a empresa de telecomunicações;
16– Nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de14/7/2010, Proc. 1011/08.3TJRT.P1, já citado;
17– Se é o condomínio que cobra a receita, esta deve ser paga mês a mês ou no fim do ano a cada um dos condóminos em função da sua permilagem, ou afectada à despesa, se e quando cada condómino o decidir, o que não pode é a assembleia de condóminos , sem votação unânime dos condóminos decidir afectar a parte de cada um a obras, ou a fundo de reserva, porque ofende a lei – normas imperativas - o direito de propriedade de cada um, sendo matéria que exorbita as competências da assembleia de condómino, e por isso feridas do vicio de nulidade e não de anulabilidade, como entendeu o despacho recorrido.
18– Os recorrentes não concordam com a afectação ao condomínio dos rendimentos gerados pelo contrato de cedência para instalar antena de telecomunicações no edifício, com excepção de duas vezes, na acta 29 e 30, pelo que todas as outras deliberações, sem o acordo dos recorrentes, sofrem do vicio de nulidade;
19– O despacho recorrido é muito claro quando julga que: “A causa de pedir nos presentes autos assenta no direito dos autores à quota-parte correspondente à respetiva fração, de acordo com a permilagem, relativamente à retribuição devida pela cedência de espaço comum à Vodafone para a colocação de antenas; e, por outro lado, a não distribuição da respetiva receita, pelo condomínio aos condóminos, designadamente ao autor, na parte que a este compete”.
20– Os recorrentes impugnaram todas as deliberações de afectação da receita ao condomínio - e consequente não distribuição pelos condóminos - que lhes cabe por via do contrato de cedência de espaço no edifício, como decorre do alegado nos artºs 11º, 12º 20º, 21; 22º 23º,24º, 25º, 26º, 28º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, da p.i.., sendo de ter em atenção que no art° 12° da p.i. os recorrentes alegam que “entre 2006 e 2009 inclusive o condomínio reteve ilicitamente (...) valores recebidos e dados pela Vodafone”;
21– Assim sendo foram impugnadas – por vicio de nulidade – todas as deliberações, vicio que é impugnável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso e de interesse e ordem pública, não passível de desistência;
22– Dos artºs 41º, 42º, 45º, 50º, 57º, da p.i. resulta muito nítido que os recorrentes sempre impugnam as deliberações pelo facto de os RR., quer dizer, o Condomínio , reter ilicitamente as verbas que são suas na proporção da sua permilagem e recebidas da Vodafone, alegando que têm um saldo superior ao débito ao condomínio ;
23– Por isso, os recorrentes fazem o pedido de condenação, na parte final da p.i., e pedem que os RR, sejam condenados a : “1.A reconhecer que os AA. não estão em divida para com os RR., e que estes utilizaram indevidamente os créditos dos A.A. em desrespeito do Regulamento do condomínio do prédio.”,
24– E depois, em consequência do primeiro pedido, os recorrentes pedem que os RR., ora recorridos, sejam condenados a entregar aos A.A. as importâncias referidas nos pedidos indicados como 2 , e como 3.
25– Vista a p.i., parece muito claro que foram impugnadas todas as deliberações das assembleias de condóminos nos anos de 2006 até 2017, pois é essa a leitura do alegado no artº 22º da p.i. e sempre pelo mesmo motivo : a não entrega aos recorrentes das importâncias a que têm direito, segundo a sua permilagem , pela cedência de espaço para instalação da antena de telecomunicações.
26– Os recorrentes são emigrantes em França (cfr. artº 2º da p.i.), e investiram algumas economias na compra da fracção no edifício do condomínio e por esse motivo não compareceram nas assembleias gerais, nomeadamente nas indicadas no artº 39º das Alegações e depois foram representados pelo mandatário, o advogado signatário deste recurso nas assembleias gerais, ordinárias de:- 21/2/2013 (acta 30); - 17/2/2014 (acta 31); e,- 9/10/2015 (acta 34);
27– Na assembleia geral extraordinária de 29/11/2005 (acta 20), foi aceite a proposta da Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A , e foi aprovado a instalação mediante 600,00 € mensais e na assembleia geral ordinária de 7/2/2007 (acta 22) foi indicado que a Vodafone instalaria a antena a partir de Maio de 2007;
28– Na assembleia de 8/5/2008 (acta 24) foi decidido afectar ao condomínio o rendimento proveniente do contrato celebrado com a Vodafone, sem o acordo dos recorrentes, pelo que esta deliberação sofre do vicio de nulidade, e não de mera anulabilidade, na medida em que ofende o direito de propriedade dos recorrentes, que é norma imperativa, exorbitando a assembleia de condóminos dos poderes que a lei lhe atribui;
29– Igualmente na assembleia de 3/10/2010 (acta 26) foi deliberado: (...) todo o valor resultante da receita reverte a favor do condomínio”, sem o acordo dos recorrentes, pelo que a deliberação sofre do vicio de nulidade, pelos mesmos motivos supra indicados;
30– Já foi diferente na assembleia de condóminos de 21/2/2013, (acta 30), na qual os recorrentes estiveram representados pelo advogado signatário, e concordaram que a receita da antena do ano de 2012 reverta a favor da conta do condomínio e o mesmo quanto a receita para o ano de 2013, “mantendo o critério de assegurar as despesas correntes com a receita do condomínio”.
31– Já na assembleia geral ordinária de 17/2/2014, (acta 31), os recorrentes através do seu mandatário não deram consentimento a que foi canalizada a receita da antena para a conta comum do condomínio, e acrescentou o mandatário em nome dos recorrentes, constando da acta o seguinte:“O mandatário da loja opina que a deliberação representa um beneficio para os restantes condóminos(...). Assim considera ser nula a decisão de canalizar as receitas da antena para a conta comum.”, pelo que deliberação em contrário sofre do vício de nulidade;
32– Visto isto, são nulas todas as deliberações da assembleia, tomadas sem a  concordância dos recorrentes, que decidiram afectar à conta do condomínio e não distribuir pelos condóminos, na proporção da sua permilagem, as receitas resultantes da celebração do contrato de cedência de espaço para instalação da antena.
33– Os recorrentes foram juntando ao processo, e em vários momentos, actas e documentos de troca de correspondência com a administradora do condomínio em que revela a impugnação das deliberações, como verbi gratia em 01/10/2018, os recorrentes entregaram o requerimento de 15/10/2018 - Refª Citius nº 13301333 - e juntaram várias actas, as actas nºs 26, 29, 30, 32, 33, e depois pelo requerimento de 19/10/2018 – Refª Citius 133338982 – junto vários documentos a provar troca de correspondência com a administradora do condomínio, em que os recorrentes impugnam , por não aceitarem, as deliberações alegando mesmo que recorreriam às vias judiciais, alegando que não aceitavam a retenção das verbas correspondentes do contrato de cedência de espaço, que lhes cabem segundo a sua permilagem.
34– Por isso, sofrem também do vicio de nulidade as deliberações de aprovação das contas do condomínio, nos casos em que os recorrentes não concordaram que as receitas da cedência do espaço fossem entregues ao condomínio e as deliberações de aprovação das contas do condomínio está contaminada e por isso sofre do vicio de nulidade, na medida em que em todas as assembleias de aprovação de contas foram tidas em consideração as verbas oriundas do contrato de cedência de espaço e o uso pelo condomínio dessas verbas, sem a aprovação dos recorrentes, nos casos em que estiveram contra;
35– A aprovação das contas de condomínio está contaminada porque engloba dinheiro que é dos recorrentes e eles não deram consentimento para ser entregue e usado pela administração do condomínio;
36– Em relação à desistência do pedido no Proc. 831/16.0T8AMD é de salientar que o tribunal “a quo” julgou não existir litispendência, nem caso julgado entre o Proc. 1945/18.7T8LSB e os Proc. 831/16.0T8AMD e 1675/17.7T8AMD;
37– E por isso não faz sentido que o tribunal “a quo” tenha escrito na parte final do despacho impugnado “(...) e resultando que no proc. 831/16.0T8AMD, que as deliberações aí impugnadas foram objecto de desistência do pedido , há que concluir que a acção terá de ser julgada improcedente.”;
38– No Proc. 831/16.0T8AMD o que foi impugnado foi as deliberações, várias deliberações no dia de 28-4-2016 (acta nº 33), como resulta da p.i., corrigida, pelo o que não foram impugnadas as deliberações da assembleia de condóminos desde 2006 a 2017, mas apenas as deliberações de 28/4/2016.
39– A desistência do pedido não pode afectar os vícios das deliberações que determinaram que as receitas do contrato de cedência de espaço para instalar uma antena eram entregues ao Condomínio e não, percentualmente de acordo com área, a permilagem de cada condómino.
40– Além do que, estando as deliberações feridas do vicio de nulidade a desistência do pedido não torna as deliberações válidas, pois o vicio de nulidade é de conhecimento oficioso e vale “ad aeternum”;
41– A desistência do pedido no processo 831/16.0T8AMD, é circunscrita às deliberações vertidas na acta de 28/4/2016, pelo que não afasta o vicio de nulidade dessa deliberação, e muito menos de todas as outras de 2006 a 2017, como alegado na p.i., e também não se transmite ao processo de que agora nos ocupamos e de que resulta este recurso.
42– os recorrentes consideram que com o dinheiro que lhes cabe na repartição das receitas do contrato de cedência de espaço – que o condomínio ilicitamente não lhes entregou - mais a imputação de despesas ilegais, como electricidade, despesas de elevador e outras , reflectidas nas deliberações, nada devem ao condomínio, mas é este que lhes deve.
43– Todas as deliberações de aprovação das contas do condomínio estão afectadas pela nulidade por não entrega das verbas que cabem aos recorrentes derivadas do contrato de cedência d espaço.
44– A decisão recorrida é ilegal por violação das normas dos artºs 280º, 286º, 289º, 7º, 1305º, 1405º nº 1, 1420º, 1422º nº 1, todos do Código Civil, artº 8º nº 2 al.e) do Código do IRS, devendo ser julgado procedente este recurso, revogando-se o despacho saneador e ordenando-se que prossigam os autos para julgamento.
45– Para efeitos do artº 639º nº 2 al. b) do CPC os recorrentes entendem que as normas jurídicas indicadas na conclusão precedente deveriam ter sido interpretadas no sentido de julgar nulas as deliberações de afectação ao condomínio da parte que lhes cabe nas rendas pagas pela empresa de telecomunicações pela cedência de espaço das partes comuns do edifício, sem que os recorrentes tenham concordado e sempre que não votaram favoravelmente;
46– Para efeitos do artº 639º nº 2 al. c) do CPC os recorrentes entendem que o despacho recorrido deveria ter aplicado as normas relativas ao vicio de nulidade dos artºs 280º, 286º e 289º do Código Civil em vez de aplicar as normas relativas ao vicio de anulabilidade, como aplicou ao invocar a norma do artº 1433º do Código Civil;
47– Por tudo isto deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com indicação dos temas da prova e subsequente audiência de julgamento.
NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com indicação dos temas da prova e subsequente audiência de julgamento.
FAZENDO-SE ASSIM A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:

i.- Natureza das receitas advenientes da celebração do contrato com a Vodafone;
ii.- Se são nulas as deliberações tomadas em sucessivas assembleias que, sem a concordância dos apelantes, decidiram afetar à conta do Condomínio as receitas resultantes de tal contrato;
iii.- Se a desistência do pedido no Processo nº 831/16 não afasta o vício da nulidade da deliberação vertida na ata de 28.4.2016.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

a)- Correram termos pelo Juiz 2 deste Juízo Local Cível da Amadora, os autos de ação com processo comum sob o número 1675/17.7T8AMD, movida pelos mesmos autores contra diversos condóminos do prédio aqui em causa. Naqueles autos os autores pediam a anulação da deliberação da assembleia-geral de condóminos, de 28-9-2017, relativa à aprovação da seguinte deliberação: - que, relativamente ao período relativo às contas de 2011 a 2016, o condomínio é credor dos aqui autores, na importância de 2.914,07€ e, por outro lado, os aqui autores têm um crédito de 2.196,61€ sobre aquele, pelo que, há um saldo positivo a favor do condomínio de 717,46€.
b)- Correram termos pelo Juiz 2 deste Juízo Local Cível da Amadora, os autos de ação com processo comum, sob o número 831/16.0T8AMD, movida pelos mesmos autores contra diversos condóminos do prédio aqui em causa. Naqueles autos os autores pediam que fosse: “1 – Declara da nula ou anuladas as deliberações de 28-4-2016, por violação do art. 1424º do Cód. Civil. 2 - Declara-se nulas as anteriores deliberações por retirarem um direito inderrogável aos A.A. e transferirem as receitas de antena para um fundo comum não prestando contas ao A.A. e adjudicarem a obra em condições estranhas e induzindo o A. em erro, com violação dos artºs. 24 do C.S. Com. 280º e 985º do C.C.. 3 - Condenarem-se os R.R. a reconhecerem aos A.A. o direito de exercerem a administração em detrimento de estranhos ao prédio. (...) (sic)”
c)- Nos autos nº 1675/17.7T8AMD, por via de transação, que se mostra homologada por sentença, as partes acordaram dar sem efeito as deliberações da assembleia extraordinária de condomínio, realizada a 28 de setembro de 2017.
d)- Nos autos nº 831/16.0T8AMD, os autores desistiram do pedido, o qual também foi homologado por sentença.
Estão, ainda, provados os seguintes factos (cf. arts. 663º, nº2 e 607º, nº4, do Código de Processo Civil):
e)- O Regulamento do Condomínio foi aprovado em Assembleia de Condóminos de 29.3.2004, mostrando-se junto a fls. 277 a 282, cujo teor se dá por reproduzido, dele constando designadamente que: são partes comuns os terraços de cobertura e telhado (artigo 3º); os administradores têm as funções de cobrar as receitas e efetuar o pagamento das despesas comuns (al. d) do nº1 do Artigo 9º);
f)- Em 3.4.2006, o Condomínio do Prédio e a Vodafone Portugal, SA, outorgaram o denominado “Contrato de cedência de espaço para instalação de equipamento de radiocomunicações em edifício” junto a fls. 42 a 44, cujo teor se dá por reproduzido, o Condomínio cede à Vodafone «uma área de 25 m2, situado no terrado do edifício e um espaço suficiente situando no telhado do edifício (ou parede exterior) para a instalação e manutenção dos sistemas de antes de transmissão e receção e os equipamento de rádi e transmissão (….)» , sendo que : «A compensação mensal é de € 600 e deverá ser pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, ou por envio de cheque ao domicílio do primeiro outorgante (…)».

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

NATUREZA DAS RECEITAS ADVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM A VODAFONE

Nos termos do art. 1424º, nº1, do Código Civil, «Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.» A conjugação dos nºs 1 e 2 com o art. 1418º, nºs 1e 2, inculcam que a expressão «salvo disposição em contrário» abarca tanto disposições legais com disposições do título constitutivo, incluindo do regulamento do condomínio que aquele título contenha, não abrangendo outras deliberações dos condóminos – cf. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, p. 259.

Sendo as receitas provenientes das partes comuns o reverso das despesas determinadas pela sua conservação e fruição, faz todo o sentido que as receitas revertam para os condóminos também na proporção do valor das suas frações. Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 433, que: «Se não lhes for dada outra afetação, deverão estas receitas [das partes comuns] ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respetivas frações autónomas (cf. o art. 1405º, nº1).» Refere-se a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2011, Teixeira Pedro, 1011/08, que :« (…) sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem os Artºs 1405º, nº1, e 1420º, nº1, do Código Civil, tem-se entendido que se outra não for a afetação de tais receitas constante do título de constituição da propriedade horizontal, nem tal afetação vier a ser modificada pelo acordo de todos os condóminos, aquelas deverão ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respetivas frações autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título) – cf., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pag. 433, Abílio Neto, in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª Edição, 2006, pág. 267-268; Manuel Henrique Mesquita, citado por Abílio Neto, in “A Propriedade Horizontal – Revista de Direito e Estudos Sociais”, ano XXIII, 1976, pág. 130, e José António de França Pitão, in “Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil”, Almedina, pág. 150.»

Ora, no caso em apreço, quer do título constitutivo da propriedade horizontal quer do Regulamento do Condomínio nada resulta em sentido inverso, ou seja, dos mesmos não constam disposição que imponha a afetação imediata de tais receitas ao pagamento das quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias, que sejam devidas pelos condóminos credores.

Assim sendo, tais receitas são propriedade dos autores, na proporção da permilagem da respetiva fração, sem prejuízo dos autores poderem dar o seu acordo em que tais receitas sejam adjudicadas ao pagamento das suas quotizações.

SE SÃO NULAS AS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM SUCESSIVAS ASSEMBLEIAS QUE, SEM A CONCORDÂNCIA DOS APELANTES, DECIDIRAM AFETAR À CONTA DO CONDOMÍNIO AS RECEITAS RESULTANTES DE TAL CONTRATO

Consoante emerge dos autos e dos articulados, ao longo do tempo ocorreram deliberações nas assembleias de condóminos que decidiram afetar receitas resultantes do contrato de cessão de espaço à Vodafone – na parte em que pertencem aos autores (cf. supra) - ao pagamento de quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias, prescindindo do assentimento dos autores.

A questão que se coloca é da natureza do desvalor jurídico que afeta tais deliberações.

Dispõe o nº 1 do art. 1433º do CC que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.

Refere Sandra PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., pp. 250-251, “nos termos do artigo 1433º, nº 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º, sob pena de decadência”.

Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 448, afirmam:

«Quando a Assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha, por. ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edificio que o nº1 do art. 1421º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo nº1 do art. 1428º; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos atos do administrador a que alude o art. 1438º; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no nº1 do art. 1429º), as deliberações tomadas devem ser consideradas nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do art. 286º. Se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa (…)

Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédo pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberção deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afetado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação meramente declarativa. E este é, sem dúvida, o regime mais aconselhável:  seria violento, com efeito, obrigar o condómino afetado a propor num curto prazo, e sob pena de convalidação do ato, uma ação anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os atos praticados por um representante sem poderes (art. 268º, nº1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (…)».

Ainda a este propósito, VÍTOR Fernandes Rodrigues, Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal. Os Direitos e Deveres dos Condóminos, 2013, pp. 73-74, sistematiza assim os vícios das deliberações das assembleias de condóminos:

«As deliberações podem ser nulas, ineficazes e anuláveis. Ou seja, o art. 1433.º, n.º 1 do C.C., declara anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Ao passo que o n.º 2 do artigo citado, faculta aos condóminos presentes que votaram contra e aos condóminos ausentes a possibilidade de exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

Assim, são nulas as deliberações tomadas em reunião dos condóminos que infrinjam normas de caráter imperativo, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública, como exemplo as deliberações que violem o art. 1421.º, 1422.º do C.C. entre outros.

A deliberação cujo conteúdo colida com a norma imperativa é nula. Em caso de nulidade este vício poderá ser suscitado por qualquer interessado, condómino ou não, sem dependência do prazo (art. 286.º do C.C.).

Deste modo, são anuláveis as deliberações da assembleia que, recaindo sobre o objeto que são da sua competência, incidam sobre as partes comuns do condomínio, ou seja, as normas que violem preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis a regulamentos que se encontram em vigor.

Em conjunto das deliberações nulas e anuláveis temos ainda as deliberações ineficazes, cujo objeto dos assuntos excedem a esfera da competência da assembleia dos condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário, seja porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fração autónoma.

Também serão ineficazes, por exemplo, as deliberações que admitem aos condóminos o direito de preferência na alienação de outras frações (art. 1423.º do C.C.); as que autorizem inovações nas partes comuns do edifício que lesem a utilização, por parte de algum dos condóminos tanto das coisas próprias como as das comuns (art. 1425.º, n.º 2 do C.C.); as privem um condómino do uso privativo de uma coisa, como tal considerada no título constitutivo da propriedade horizontal; as que exijam obstar a que um condómino dê à sua fração qualquer utilização lícita, desde que o título constitutivo não conste o fim específico a que a mesma se destina; as que sujeitam ao regime das coisas comuns, sem ou contra a vontade do respetivo titular, uma parte do prédio, pertencente em exclusividade a um condómino, ainda que se trate de uma parte secundária da habitação, como seja, por ex., uma arrecadação ou arrumo, em lugar de parqueamento ou uma garagem.»

Atento o que fica dito, entendemos que qualquer deliberação da assembleia de condóminos do Condomínio Réu que tenha decidido afetar as receitas resultantes do contrato de cessão de espaço à Vodafone – na parte em que proporcionalmente pertencem aos autores - ao pagamento de quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias de que os autores fossem devedores, prescindindo do assentimento destes, padece do vício da ineficácia. Com efeito, ao deliberar dessa forma, a assembleia de condóminos está a dispor do direito de propriedade dos autores sobre tais quantias, direito que não lhe pertence de todo, sendo certo que os autores não lhe cometeram a respetiva gestão, nem a afetação do mesmo resulta sequer de regulamento do condomínio. Assim, sem prejuízo dos autores raticarem tais deliberações, os autores – como condóminos afetados pela ineficácia-  podem arguir tal vício a todo o tempo.

Neste contexto, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, os condóminos apelantes não se encontravam vinculados a fazer uso da referida ação de anulação da deliberação da Assembleia de Condóminos, nem a sua omissão nos prazos que a lei estipula no artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, tem por consequência dever aceitar resignado o veredicto de um órgão deliberativo ao qual não assiste competência para deliberar sobre a propriedade alheia ( cf. a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.2.2019, Luís Espírito Santo, 140/15, o qual versa também sobre uma deliberação ineficaz).

Também não é configurável qualquer direito de retenção porquanto a entrega das quantias pertencentes ao autor não consubstancia uma entrega de coisa para efeitos do art. 754º do Código Civil.

Em suma, o vício não é o da nulidade, mas o da ineficácia, justificando que a ação prossiga os seus termos.

SE A DESISTÊNCIA DO PEDIDO NO PRCESSO Nº831/16 NÃO AFASTA O VÍCIO DA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO VERTIDA NA ATA DE 28.4.2016.

Afirmou-se na sentença impugnada que: «Ainda, resulta dos autos que, no proc. 831/16, que correu termos pelo J2 deste juízo local cível – onde eram impugnadas deliberações da assembleia que punham em causa a entrega da parte que compete aos autores pela cedência do espaço comum – os autores desistiram do pedido. / Face ao exposto, não tendo sequer sido alegada a impugnação das deliberações da assembleia que pudessem pôr em causa a entrega da parte de que os autores beneficiam pela cedência do espaço comum – o que constitui pressuposto para os autores poderem fazer valer o direito à receita provinda das partes comuns nos termos em que o fazem; e resultando que no proc. 831/16, que as deliberações aí impugnadas foram objeto de desistência do pedido, há que concluir que a ação terá de ser julgada improcedente.»

Ora, em tal ação os autores peticionaram que fossem declaradas nulas ou anuladas as deliberações de 28.4.2016 bem como deliberações anteriores, bem como em declarar-se «nulas as anteriores deliberações por retirarem um direito inderrogável aos Autores transferiam as receitas de antena para o fundo comum não prestando contas aos autores e adjudicaram a obra em condições estranhas e induzindo o autor em erro, com violação dos arts. 24º do CSC, 280º e 985º CC», «Condenarem-se os Réus a reconhecerem aos autores o direito de exercerem a administração em detrimento de estranhos ao prédio», «Condenar-se os Réus ao pagamento de uma indemnização no valor de € 7.000 (…) a título de danos» (fls. 231 v.). A subsequente desistência do pedido, em 8.5.2018 (fls. 292), extinguiu os direitos que os autores pretendiam fazer valer em tal processo (art. 285º, nº1, do Código de Processo Civil).

Porém, os três pedidos formulados e pendentes neste processo sob recurso não são sobreponíveis aos pedidos aí deduzidos, razão pela qual a desistência do pedido não impede o prosseguimento desta ação. De igual modo, não há sobreposição relevante entre este processo e o nº 1675/17, sendo que o objeto de discussão deste processo está a montante do que esteve em discussão no processo nº 1675/17.


DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença no segmento em que julgou a ação improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).



Lisboa, 22.10.2019



Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
Higina Castelo

(assinado eletronicamente)



[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, da Relação de Lisboa de 22.1.2019,
José Capacete, 15420/18.