Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10110/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – As medidas provisórias podem ser aplicadas em qualquer fase do processo judicial de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente na fase de execução da medida aplicada na sequência de debate judicial ou por acordo judicial.
II – O estabelecimento do prazo de seis meses na aplicação de medidas provisórias tem subjacente o interesse da criança e do jovem em que seja rapidamente apreciada e definida a sua situação.
III – Mas o processo judicial de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária e por isso, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
IV – Assim, não é admissível que estando esgotado o referido prazo de seis meses sem que se tenha procedido ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente da criança ou do jovem por incapacidade dos serviços do tribunal e entidades que o apoiam tecnicamente nos termos da LPCJP, se decida a cessação da medida apesar de se manter a situação de perigo, deixando um vazio de protecção.
V – Por isso, a medida provisória pode ser prorrogada desde que se mantenha a situação de perigo e não haja ainda a possibilidade de aplicar uma medida definitiva.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
O Ministério Público instaurou em 24 de Outubro de 2005 no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo ao abrigo do art. 105º nº 1 da LPCJP (Lei 147/99 de 1 de Setembro), relativamente à então menor C.
Por despacho de 11 de Julho de 2006, na sequência de promoção do Ministério Público, os autos passaram a ser tramitados também relativamente aos outros dois irmãos, os menores L e Á, ao abrigo do art. 80º da citada lei.
Em 28 de Abril de 2008 foi proferido despacho pelo qual se decidiu «declarar, em sede de revisão, cessada a medida provisória aplicada nestes autos, por caducidade, relativamente à menor L, o que decido, nos termos do disposto nos artigos 37º, 62º nº 2 e 3 alínea a) e 63º nº 1 alínea a) todos da Lei 147/99 de 01.09».
Dessa decisão recorreu o Ministério Público e, tendo alegado formulou as seguintes conclusões:
1 - O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária – artº 100 da LPP;
2 - A jurisdição voluntária não pode significar a “anarquia” do processo;
3 - Decorre do disposto nos artº 107 a 125 da LPP, que, num processo de promoção e protecção temos 3 fases distintas, a saber:
1 – instrução – artº 107 a 109, da LPP;
2 – decisão – artº 110 a 124, da LPP;
3 – execução – artº 125, da LPP.
4 - Daqui resulta, quanto a nós, de forma muito clara, que a lei não admite, como resulta da decisão da Mmª Juiz, que um processo faça “marcha-atrás”, ou seja, que um processo que está em fase de execução de medida volte à fase de instrução;
5 – Em processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como dispõe o artº 1410 do Cód P.Civil;
8 – Porém, na busca dessa solução mais conveniente e oportuna, o Tribunal deve observar os princípios orientadores da intervenção consagrados no artº 4º da LPP;
9 – Ora, de entre esses princípios, sobressai o do interesse superior da criança e do jovem - alª a) do citado artº 4º;
10 - A boa interpretação da lei é aquela que tem também em conta a unidade do sistema jurídico, como, aliás, decorre do artº 9º do Cód Civil;
11 – Assim, dispõe o artº 61 da LPP que a medida prevista na alª f) do artº 35 – medida de acolhimento institucional - tem a duração fixada no acordo ou na decisão judicial;
12 – No entanto, não podemos ficar apenas pela leitura deste artº para definir qual o período de duração de uma medida de acolhimento institucional;
13 – É necessário efectuar a sua conjugação com os preceitos que se referem, quer à revisão quer à cessação das medidas – artº 62 e 63, da LPP;
14 – Da conjugação destas disposições resulta que:
- é admissível a prorrogação da execução de uma medida, em sede de revisão;
- só deve ser decidida a cessação de uma medida quando a sua continuação se mostre desnecessária;
15 – Ora, resulta dos autos que foi a própria Mmª Juiz que na decisão de revisão que teve lugar em 25/1/08, reconheceu de forma muito clara, a situação de perigo que envolvia a menor L, ( cfr fls 546 a 555 ) razão pela qual, aliás, determinou a emissão de novos mandados para o seu regresso à instituição e chamou a atenção da instituição para a necessidade de adoptar medidas de contenção mais eficazes;
16 – E, em 28/4/08, mantendo-se tal situação de perigo, dúvidas não subsistiam, quanto à necessidade de se manter a medida de promoção e protecção relativamente à menor L, ao invés de a fazer cessar com fundamento numa pretensa caducidade;
17 – E, mesmo que se considere que estamos perante uma medida de acolhimento institucional de natureza provisória, também aqui valem as mesmas considerações quanto à necessidade de uma leitura de conjunto do artº 37 da LPP;
18 – Com efeito, a contextualização do artº 37 da LPP, a sua integração em todo o sistema, permite concluir que é perfeitamente admissível a prorrogação do prazo de uma medida de acolhimento institucional, mesmo provisória, “enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente”, como resulta de forma muito clara do nº 3 do artº 50 da LPP;
19 – O nº 3 do artº 50 da LPP, face à sua conexão com a previsão do nº 2, a qual se refere ao “acolhimento temporário por prazo não superior a 6 meses”, no qual, obviamente, se incluem as medidas provisórias, constitui, muito claramente, uma excepção ao que dispõe o artº 37 da LPP;
20 – Entendemos que o legislador, atento à realidade das situações e conhecedor da sua dinâmica, admite, de forma muito clara, contra o entendimento expresso da Mmª Juiz, que 6 meses pode não constituir prazo suficiente para se efectuar o diagnóstico de uma determinada situação;
21 – Assim, consciente que a medida de acolhimento institucional só será de aplicar nas situações de perigo mais graves e consciente também que se trata de uma medida que não se compadece com interrupções, para voltar a ser novamente aplicada, o legislador optou por permitir que esta medida se mantenha ininterruptamente em execução, mesmo para além dos 6 meses, quando estiver em curso o diagnóstico da situação e a definição do encaminhamento subsequente do menor;
22 – E, por se tratar de uma excepção que apenas é admissível quando esteja em causa a execução de uma medida de acolhimento institucional, o legislador, ao invés de a fazer prever na norma genérica do artº 37 da LPP, apenas a pretendeu consagrar no normativo referente à execução da medida de acolhimento institucional, ou seja, no artº 50 da LPP;
23 – Mas, a boa interpretação do artº 37 da LPP, à semelhança do que sucede com o artº 61 da LPP, é a que resulta também da sua conjugação com os artº 62 nº1, nº 3 alª c), nº 4 e nº 6, da LPP e artº 1410 do Cód P.Civil, conjugação da qual também resulta que:
- é admissível a revisão de uma decisão provisória ao fim de 6 meses;
- é admissível a prorrogação da execução de uma medida de acolhimento institucional, mesmo provisória;
- só deve ser decidida a cessação de uma medida, mesmo que provisória, quando a sua continuação se mostre desnecessária;
24 – Assim, haverá forçosamente que se concluir que a tese restritiva da Mmª Juíz – segundo a qual só pode prorrogar-se a medida provisória quando for previsível uma situação de ruptura com a família natural - não tem qualquer fundamento legal;
25 – Aliás, tal tese entra em contradição manifesta com a posição adoptada pela Mmª Juiz ao proferir a decisão de 25/1/08, uma vez que prorrogou por mais 3 meses a execução da medida (fls 540 a 558), não obstante ter reconhecido que não tinha sido respeitado o prazo de 6 meses previsto para a sua revisão, não havendo qualquer previsão que apontasse para uma ruptura com a família natural, designadamente com a progenitora;
26 – Antes pelo contrário, a Mmª Juiz prorrogou a execução da medida na perspectiva de que a institucionalização era a medida mais adequada para a menor e, embora levantando dúvidas acerca da viabilidade da intervenção da progenitora no percurso de vida da menor, mas não a excluindo em definitivo;
27 – Assim, volvidos 3 meses sem que nada de positivo se tenha registado na situação da menor (antes pelo contrário, nesse período não se conseguiu sequer localizar a menor e fazê-la regressar à instituição), deve ser prorrogada a execução da medida já aplicada à menor L por um prazo não inferior a 6 meses;
28 - Assim, a decisão da Mmª Juiz que declara cessada, por caducidade, a medida de acolhimento institucional aplicada à menor L é uma decisão que viola manifestamente o disposto na alª a) do artº 4º e no nº 4, do artº 62, da LPP;
29 – Deve, por isso, tal decisão ser revogada e substituída por uma outra que prorrogue, por mais 6 meses, a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional em execução, relativamente à menor L.
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Não foi apresentada contra-alegação.
Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir:
- se a menor L está em perigo
- se é admissível a prorrogação da medida provisória de acolhimento institucional por mais seis meses
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III – Fundamentação
A) Da análise dos autos resulta provada a seguinte factualidade e dinâmica processual:
1 – L nasceu em 14 de Abril de 1994 e é filha de P e de Á.
2 - Em 18 de Setembro de 2006, foi celebrado acordo de promoção e protecção tendo sido aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais da menor pelo período de 12 meses.
3 – Em 21 de Setembro de 2006 a EATTL enviou ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa informação sobre a situação da menor na qual invocou «urgência de retirar a L da situação de perigo em que se encontra» e na qual consta:
«No dia 19/09/2006 a mãe dos menores contactou a EATTL a informar que o pai dos menores na noite do dia anterior a ameaçou para que abandonasse a casa, todavia esta pernoitou na mesma. A mãe dos menores fez referência que a situação dos menores era preocupante e que preferia que fossem colocados numa instituição conforme foi falado na audiência no dia 18/09/2006.
No dia 20/09/2006 a mãe dos menores voltou a contactar a EATTL para informar que na noite anterior o pai dos menores não a deixou entrar em casa, pelo que pediu a intervenção da PSP na área de residência, no entanto afirma que Álvaro não abriu a porta. Assim, a mãe e o menor pernoitaram na escada do prédio. A L ficou sozinha em casa com o pai. A mãe ficou preocupada com o facto do pai só querer ficar com a filha L em casa. É importante realçar que o pai dos menores foi acusado pela enteada, C de 18 anos de idade de ter abusado sexualmente desta, desde criança.
Face a esta situação, a EATTL em articulação com o Dr H, técnico de serviço social da DIASL Centro/Ocidental diligenciou uma alternativa para a mãe e os menores. Assim, foi concedido o pagamento de um quarto com alimentação, na Pensão Barca por uma noite. A mãe e os menores ficaram a pernoitar e a beneficiar das refeições até ao dia seguinte, de forma a proteger e assegurar os menores até à concretização do seu acolhimento institucional.
(…)»
4 – Em 22 de Setembro de 2006 o Ministério Público apresentou a seguinte promoção: «(…) ao abrigo do disposto nos art. 35º nº 1 –f) e 37º LPP p. se determine o imediato encaminhamento de ambos os menores à EAE (enquanto não for encontrada uma instituição adequada) (…)»
5 – Em 25 de Setembro de 2006 foi proferido o seguinte despacho:
«Os presentes autos de promoção e protecção iniciaram-se relativamente à menor C.
Entretanto, foi determinada a cessação da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe que havia sido aplicada à menor (fls 92).
A referida C apresentou queixa contra o seu padrasto alegando que o mesmo a terá abusado sexualmente desde, pelo menos, os 11 anos de idade.
Posteriormente, foi determinada a abertura da instrução relativamente aos menores Á e L, esta de 12 anos de idade.
Em 18-09-2006 foi aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais e em 20-09-2006, o pai dos menores (padrasto de C) impediu a entrada da sua companheira, P e do seu filho, Á, ficando sozinho com a sua filha L.
O Ministério Público promoveu a emissão de mandados para encaminhamento dos menores Á e L para a Equipa de Acolhimento de Emergência, enquanto não for encontrada uma instituição adequada.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 3º nº 1 da Lei 147/99 de 1 de Setembro, a «intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo».
Considera-se que a criança está em perigo quando, designadamente, sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (nº 2 do artigo 3º, da Lei 147/99 de 01-09).
Tendo em consideração por um lado, a denúncia efectuada por C que alega ter sido abusada sexualmente pelo seu padrasto, factos que deram origem a um inquérito criminal e que neste momento se desconhece a veracidade dos mesmos e, por outro lado, a conduta do progenitor da menor, que em 18-09-2006 aceita a aplicação relativamente aos menores da medida de apoio junto dos pais e em 20-09-2006 impede a entrada da sua companheira, progenitora dos menores, e do seu filho, julgamos que, neste momento, a integridade física da menor L poderá estar em perigo.
Por outro lado, a mãe dos menores não tem neste momento suporte familiar ou financeiro para poder garantir o bem estar dos menores, L e Á, pelo que, nos termos do artigo 35º nº 1 al. f) e artigo 37º da Lei 147/99 de 1-09, substituo a medida aplicada em 18-09-2006 pela medida de acolhimento institucional.
Determino a emissão de mandados para encaminhamento dos menores L e Á à E.A.E. enquanto não é indicada uma instituição de acolhimento adequada (art. 92º nº 2 da Lei 147/99 de 1-09).
(…) »
6 – A menor L foi acolhida em 25 de Setembro de 2006 na casa de Acolhimento – Casa da Fonte e em 5 de Dezembro de 2006 foi transferida para o Internato de S. João em Lisboa.
7 – Em 31 de Maio de 2007 foi proferido o seguinte despacho:
«Emita novos mandados de condução da menor L ao internato.
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Insista por indicação de uma instituição para a menor fora de Lisboa.
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Ao abrigo do disposto no art. 50º nº 3 da LPCJP prorroga-se o prazo de acolhimento institucional de ambos os menores L e Á por mais 3 meses atenta a necessidade de uma melhor definição do seu projecto de vida.
Notifique.
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Solicite à SCML que envie o mapa das visitas realizadas pelos pais ao Á e que diligencie pela obtenção de uma vaga para a Liliana em instituição fora de Lisboa.»
8 – Em 23 de Janeiro de 2008 o Ministério Público apresentou a seguinte promoção:
«Resulta dos autos que a situação da menor L é de perigo caso permaneça com o pai.
Das declarações da progenitora parece resultar que esta ainda estará disposta a assumir a menor, caso, como afirmou, venha a obter permissão do proprietário do quarto para que a menor também o ocupe.
Acresce que dos elementos enviados pela EATTL e dos vários documentos anexos, resulta de forma muito clara, que o sistema de protecção que temos não dá resposta à situação da menor L a nível de acolhimento institucional, o que, diga-se, não podemos deixar de considerar inadmissível.
Com efeito, deixar a menor entrar por uma porta da instituição e, pouco depois deixá-la sair por outra é proteger coisa nenhuma.
Assim, entendemos que haverá que suscitar a situação desta menor perante outras entidades, designadamente o Sr Presidente do ISSS, na esperança de que alguma situação se possa descortinar.
Todavia, e para que não resultem quaisquer dúvidas de que se esgotaram todas as diligências que permitirão manter a menor em meio familiar, Pr, ainda em sede de instrução, que se designe nova data para declarações à menor e a ambos os progenitores (a todos na mesma data) a fim de se apurar se nessa mesma data haverá alguma viabilidade em confiar, desde logo, à mãe e consciencializar a menor para as alternativas que se colocam no âmbito do regime de protecção.»
9 – Em 25 de Janeiro de 2008 foi proferido o despacho que em parte se transcreve:
«Antes de mais constato dos autos (…) que a medida aplicada aos menores L e Á o foi apenas a título provisório, tendo sido aplicada em 25.09.06 e prorrogada em 31.05.2007.
A partir daí nada mais de relevante sucedeu nos autos nomeadamente em termos de apreciação da respectiva medida para efeitos da sua revisão ou cessação, e em caso de revisão a necessária passagem à fase posterior do processo.
(…)
Não existindo, por ora, nada a fazer para colmatar tal falha sem prejuízo grave dos interesses que cumpre salvaguardar neste género de processos uma vez que estes menores não deviam ter estado sujeitos a uma medida provisória num lapso de tempo tão grande e cumprindo continuar a protegê-los porquanto ficariam em risco grave se assim não fosse, entendemos que nesta circunstância excepcional a medida provisória tem que continuar em execução por mais algum tempo, apenas aquele que for estritamente necessário para proceder às diligências subsequentes.
Portanto, e quanto a esta questão, não se vislumbrando que esteja feito um diagnóstico completo da situação destes menores em sede de revisão oficiosa da medida de promoção e protecção decido, tendo em conta o disposto no artigo 60º nº 1 e 3 alínea c) e também o disposto no artigo 50º nº 3 da Lei 147/99 de 01.09, que os menores Á e L fiquem sujeitos à medida de acolhimento institucional por mais três meses.
(…)»
10 – Em 23 de Abril de 2008 foi proferido o despacho recorrido que em parte se transcreve:
«(…)
A medida aplicada não foi convertida em definitiva e sabe-se que estas, quando aplicadas a título provisório, salvo nas situações aludidas na segunda parte do preceituado no artigo 37º da Lei 147/99 de 01.09 não podem ultrapassar o prazo de 6 meses.
Apenas nos casos que entendemos serem os que existe proposta de medida definitiva para uma confiança com vista a adopção, que implica uma ruptura com a família natural, como decorre no caso do Á, a medida provisória não cessa decorrido o prazo de 6 meses.
É nessa situação que se aplica nomeadamente o preceituado no artigo 50º nº 3 da Lei 147/99 de 01, ou seja, quando por razões justificadas não seja de todo mesmo previsível, o retorno à família porque a medida proposta implica uma rotura com a mesma.
Tem-se como assente que a medida decretada nestes autos a título provisório, de confiança institucional, termina no dia de hoje quanto aos dois menores, tendo em conta já as prorrogações que foram ao longo do tempo sendo efectuadas nos autos.
(…)
No caso dos autos, e quanto à L, embora o projecto de vida não passe pelo imediato retorno à família natural, também não passa nestes autos por uma ruptura com esta, a medida proposta (?) é de confiança institucional.
Diga-se que quanto a L o nosso entendimento é que atento o período de tempo de pendência destes autos possivelmente seria muito lógico o recurso a um procedimento cível que de uma forma definitiva resolvesse pelo menos a sua situação a nível jurídico.
O apoio que nestes autos e nesta sede aparentemente se tem pretendido dar a esta criança realmente nesta sede de pouco ou nada tem valido isso apesar de ainda se ter tentado através do anterior despacho um retorno desta à instituição mantendo-se a medida por indiciariamente subsistir uma situação de perigo da mesma continuando como está.
Porém, de nada valeu a tentativa.
E assim ainda que se possa defender a teoria sustentada por alguma doutrina de que mesmo em casos diversos as medidas provisórias podem ser prorrogadas além do prazo de 6 meses, a medida de acolhimento institucional, a título provisório, no que se reporta a L de nada adianta.
Nem sequer se consegue apurar o seu paradeiro e menos ainda que esta se mantenha na instituição com regularidade.
Tem pois que cessar a medida provisória quanto a L pelo manifesto decurso do prazo.
Não existe pois fundamento legal, (ou mesmo elementos fácticos nos autos) para não declarar cessada a medida provisória por caducidade, porque a proposta de medida definitiva quanto a L, muito embora não implique um retorno à família natural também não implica ruptura com esta, e a medida de confiança institucional sendo aplicada a título definitivo nestes autos tem a possibilidade de surtir na altura própria melhor efeito, o que melhor se verá na sede própria, de debate judicial, se entretanto não for instaurado procedimento cível adequado ao seu caso concreto.
Deste modo tem o tribunal agora que declarar, em sede de revisão, cessada a medida provisória aplicada nestes autos, por caducidade, relativamente à menor L, o que decido, nos termos do disposto no artigo 37º, 62º nº 2 e 3 alínea a) e 63º nº 1 alínea a) todos da Lei 147/99 de 01.09.
Notifique e comunique à instituição onde esta se encontrava, informando-se também que já não interessa o cumprimento dos mandados.»
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B) O Direito
As medidas de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo estão tipificadas no art. 35º da LPCJP (Lei 147/99 de 1 de Setembro) e podem ser decididas a título provisório conforme resulta do nº 2 desse normativo.
A revisão da medida aplicada pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial desde que ocorram factos que a justifiquem e pode determinar a substituição por outra medida mais adequada (art. 62º nº 2 e nº 3 al. b) da LPCJP).
Atento o disposto nos art. 84º e 85º do mesmo diploma legal a criança ou jovem e os pais são ouvidos sobre a situação que deu origem à revisão.
O art. 37º prevê a aplicação de medidas provisórias nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
Perfilhamos o entendimento de que as medidas provisórias podem ser aplicadas em qualquer fase do processo judicial de promoção e protecção, nomeadamente na fase de execução da medida que foi aplicada na sequência de debate judicial ou por acordo judicial. Na verdade, «não faria sentido que numa situação de emergência, com grave perigo para a vida ou integridade física da criança, ocorrida no decurso da fase de execução da medida e que justificasse a revisão da medida nos termos do artº 62º/3, e enquanto esta não tivesse lugar (desde logo para salvaguardar o princípio do contraditório), o tribunal não pudesse aplicar uma medida provisória, tida por adequada, em nome dos superiores interesses da criança, afastando, de imediato, essa situação de perigo, até à prolação da decisão de revisão» (cfr Tomé d’Almeida Ramião in Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 5ª edição, pág. 70).
No caso concreto foi aplicada a medida de apoio junto dos pais da menor L em 18/09/2006 mas logo em 25/9/2006 foi proferida decisão judicial em que, invocando-se o disposto nos artigos 35º nº 1 al. f) e 37º da Lei 147/99 de 1/9, se determinou a sua substituição pela medida de acolhimento institucional. Portanto, decidiu-se a aplicação da medida de acolhimento institucional a título provisório.
Importa então saber se esta medida provisória pode ser prorrogada por mais seis meses, sendo certo que já foi objecto de prorrogações.
De harmonia com o art. 37º da LPCJP «As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto não se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses«
O nº 6 do art. 62º desse diploma legal determina que «As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.».
Da conjugação dos art. 37º e 62º nº 6 afigura-se-nos que o prazo de seis meses previsto para as medidas provisórias é indicativo, não podendo o seu decurso implicar a cessação imediata da medida (neste sentido cfr Tomé d’Almeida Ramião, ob cit pág. 70/71 e Ac da RL de 5/7/2007 – Proc. 4346/2007 – 7 – in www.dgsi.pt; mas em sentido contrário Ac da RE de 1/7/2004 – Proc. 1663/04-2 – in ww.dgsi.pt). Com efeito, como a revisão pode determinar a cessação, a continuação ou a substituição da medida por outra mais adequada, não faria sentido proceder à revisão da medida provisória se esta cessasse automaticamente decorrido o prazo de seis meses.
Além disso, a cessação automática da medida, não se coaduna com a natureza deste tipo de processos em que a intervenção judicial obedece ao princípio do interesse superior da criança e do jovem, devendo atender prioritariamente aos seus interesses e direitos (cfr art. 4º al a) da LPCJP).
O estabelecimento de um prazo curto na aplicação de medidas provisórias tem subjacente o interesse da criança e do jovem em que seja rapidamente apreciada e definida a sua situação. O legislador considerou suficiente o prazo de seis meses para se proceder ao estudo da situação e para aplicar a medida definitiva adequada. Mas não é admissível que estando esgotado esse prazo sem que se tenha procedido ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente da criança ou do jovem por incapacidade dos serviços do tribunal e entidades que o apoiam tecnicamente nos termos da LPCJP, se decida a cessação da medida apesar de se manter a situação de perigo, deixando um vazio de protecção. Importa ainda ter presente que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (art. 100º da LPCJP) e por isso, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 1410º do Código de Processo Civil).
Portanto, a medida provisória pode ser prorrogada desde que se mantenha a situação de perigo e não haja ainda a possibilidade de aplicar uma medida definitiva por ainda não estar feito o diagnóstico da situação da criança ou do jovem e a definição do seu encaminhamento subsequente.
Assim, discorda-se do entendimento adoptado na decisão recorrida - que adere à interpretação de Beatriz Marques Borges in Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pág. 159 e 216/27 - de que a medida provisória apenas pode ser prorrogada quando se destina a ser substituída pela medida definitiva de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, portanto, quando esteja prevista a aplicação de medida que implique ruptura com a família natural, e que fora desta situação a solução será a de aplicar uma medida definitiva (por acordo ou por decisão proferida após debate judicial) que complete o esclarecimento da situação.
No caso concreto verifica-se que a menor L continua em situação de perigo, pois há suspeita de que o seu pai praticava abusos sexuais sobre uma irmã da menor e a sua mãe não tem demonstrado capacidade para a acolher e proteger; além disso, fugiu da instituição onde se encontrava por mais do que uma vez e o seu paradeiro era desconhecido à data em que foi proferida a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, que o Tribunal de Família e Menores de Lisboa diligencie por obter o paradeiro desta menor e a encaminhe para instituição adequada que garanta efectivamente a sua protecção enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente com a brevidade que se impõe num processo desta natureza atento o já longo tempo decorrido.
Nesta conformidade, justifica-se a prorrogação da medida provisória de acolhimento em instituição por mais seis meses, pelo que não se pode manter a decisão recorrida.
IV – Decisão
Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e prorroga-se por mais seis meses a medida provisória de acolhimento em instituição quanto à menor L, devendo o Tribunal de Família e Menores de Lisboa diligenciar para que a menor seja encaminhada para a instituição adequada.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães