Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010927 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309210070581 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG868 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA EDIÇÃO DE 1960 V2 PAG464. ABILIO NETO IN NOTAS PRÁTICAS AO CSC86 1989 PAG150. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 ART514 N2. CSC86 ART59 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/03/17 IN CJ ANOVI T2 PAG25. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a propositura da acção de anulação de deliberações sociais é de caducidade excepção que o Tribunal não pode conhecer oficiosamente por recair sobre matéria não excluída da desponibilidade das partes, pelo que tem de ser expressamente invocada pela parte a quem aproveita. II - O prazo de 30 dias referido no art. 59, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais é um prazo substantivo, ao qual não se aplica o art. 144 nem o art. 145 do CPC. III - A inobservância de um prazo substantivo acarreta a perda, extinção ou não reconhecimento do direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |