Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070581
Nº Convencional: JTRL00010927
Relator: DINIS NUNES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199309210070581
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG868
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA EDIÇÃO DE 1960 V2 PAG464. ABILIO NETO IN NOTAS PRÁTICAS AO CSC86 1989 PAG150.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 ART514 N2.
CSC86 ART59 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/03/17 IN CJ ANOVI T2 PAG25.
Sumário: I - O prazo para a propositura da acção de anulação de deliberações sociais é de caducidade excepção que o Tribunal não pode conhecer oficiosamente por recair sobre matéria não excluída da desponibilidade das partes, pelo que tem de ser expressamente invocada pela parte a quem aproveita.
II - O prazo de 30 dias referido no art. 59, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais é um prazo substantivo, ao qual não se aplica o art. 144 nem o art. 145 do CPC.
III - A inobservância de um prazo substantivo acarreta a perda, extinção ou não reconhecimento do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: