Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | PARTILHA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Efectuada a partilha, nos termos do disposto no art.2098º, nº1, do CCivil, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança; 2. Os bens do falecido respondem pelas suas dividas, ainda que depois de partilhados, no património de cada herdeiro, na proporção da herança recebida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório A, interpôs acção executiva para pagamento de quantia certa a seguir a forma ordinária contra, B, alegando ser dona a legítima portadora de livrança no montante de €11.990,05, vencida desde 23.2.2022, subscrita por C, declarado insolvente, e avalizada pela executada. Na sequência das diligências efectuadas para citação da executada, constatou-se que a mesma havia falecido em 5.3.2021, portanto em data anterior à da propositura da acção e à data de vencimento da dívida. * Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros da executada falecida, em 9.11.2023, tendo sido julgados como habilitados, C e D, em 4.5.2024. * Por requerimento de 3.10.2025, veio a exequente requerer ao tribunal que se ordene ao A.E. que proceda a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada, até ao limite da herança recebida. * Veio então proferida a decisão recorrida do seguinte teor: « Refª 6500015 de 03.10.2025 Compulsados os autos, constata-se que a executada faleceu em 05.03.2021 e o incidente de habilitação que correu termos no Apenso A foi deduzido em 09.11.2023, tendo a herdeira D sido habilitada em 04.05.2024. A Herdeira D recebeu na sequência da partilha da herança da falecida executada o prédio urbano descrito com o n.º XX da freguesia da XX – cf. Ap.865 de 17.03.2021, tendo procedido à venda a terceiros em 30.08.2021 cf. Ap. 3001. Os presentes autos principais foram instaurados em 14.05.2022. Conclui-se, portanto, que a referida venda ocorreu em data anterior à existência da própria execução. No requerimento que antecede veio o Exequente requerer que o Tribunal ordene que a Senhora Agente de Execução proceda a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada até ao limite da herança recebida. Cumpre apreciar. Conforme rezam os artigos 2068.º e 2069.º do Código Civil, a herança (que em sentido técnico-jurídico abrange «um conjunto de bens patrimoniais, activos e passivos, em geral, todos os pertences de certa pessoa falecido no momento da sua morte»), responde pelos encargos da mesma, nos quais se incluem as dívidas do falecido. É com a abertura da sucessão, no momento da morte do seu autor, que se dá o chamamento dos sucessíveis à titularidade das relações jurídicas do falecido (artigos 2031.º e 2032.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que os efeitos da aceitação retroagem ao momento da abertura da sucessão (artigo 2050.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, considera-se como se sempre tivesse incidido sobre os bens que lhe foram atribuídos. Os herdeiros, definidos no artigo 2030.º do Código Civil, são os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido. Assim, os herdeiros sucedem no património considerado no seu todo, uno, património como universalidade jurídica de bens. Sendo vários herdeiros, sucedem numa quota parte dele. Mas, sempre, quota parte de uma universalidade. Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos da herança (artigo 2097.º do Código Civil). A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do de cujus na medida daquilo que tenham recebido em herança (intra vires hereditatis), e não para além delas (ultra vires) com os seus bens próprios. O artigo 2068.º do Código Civil deve ser conjugado com o artigo 2071.º do mesmo diploma, epigrafado «Responsabilidade da herança»: «1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos efetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que, na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.» Este artigo regula a questão do ónus da prova quanto à existência de bens: na primeira situação ─ aceitação a benefício do inventário ─ cabe ao credor a prova da existência de outros bens para além daqueles que figuram no inventário; no segundo ─ aceitação pura e simples ─ cabe ao devedor provar que os bens que recebeu são insuficientes, sob pena de eventualmente responder com bens próprios. No caso de herança indivisa, isto é, antes da partilha, existe uma universalidade composta por património autónomo, de afetação especial. Os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património. Nessa situação, os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos em conformidade com o disposto no artigo 2091º. Assim, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros. Após a partilha da herança, não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder – individual e diretamente, como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha – pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (artigos 2098.º e 2071.º) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afetado e não poderá ser penhorado para satisfação desse crédito de acordo com o disposto no artigo 744.º do Código de Processo Civil. O referido artigo 744.º do Código de Processo Civil regula precisamente a situação da penhora na execução contra o herdeiro, dispondo o n.º 1 do preceito: «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se bens que ele tenha recebido do autor da herança.». Os números 2 e 3 do mesmo normativo regulam a situação em que a penhora recaia sobre outros bens e modo de reação do herdeiro afetado pela mesma. No caso em apreço, resulta que existiu partilha de bens em sede de inventário antes da instauração da presente ação executiva e que as dívidas da herança, como as reclamadas pelo Exequente, deveriam ter sido esgotadas no âmbito desse processo. Aliás, é precisamente isso que resulta do disposto no artigo 744.º n. º2 do Código de Processo Civil em que podem ser penhorados bens próprios do executado/habilitado, como é o caso do seu quinhão hereditário. Acresce que, antes ainda dos presentes autos executivos, a Herdeira habilitada vendeu o imóvel a terceiros (quase 1 ano antes), o que significa que o bem que eventualmente se poderia penhorar por ter sido recebido do autor da herança, também já não existe na esfera jurídica daquela, não sendo aceitável que agora se possa penhorar bens próprios da executada habilitada para “substituir” aquele bem alienado. O que significa que, somos do entendimento, de que não existindo qualquer execução em curso à data antes da partilha, durante ou depois da partilha, nem aquando da alienação a terceiros do imóvel que coube à Herdeira, não existia qualquer obrigação certa, exigível e líquida e, por conseguinte, a essa data o Exequente nada teria a receber. Razão pela qual, indefiro o requerido pelo Exequente.» * Com tal decisão não se conformando, recorreu a exequente, alinhando as seguintes conclusões: « A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. (… ) que indeferiu o requerido pela exequente aos 03.10.2025, ou seja, que fosse ordenada a notificação da Senhora Agente de Execução para proceder a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada até ao limite da herança recebida. B) Salvo devido respeito, erradamente. C) Com efeito, a falecida executada B é avalista da livrança n.º 248.36.100225-1 no montante de € 11.990,05 (onze mil novecentos e noventa euros e cinco cêntimos) vencida desde 23.02.2022, subscrita por X, cujo pagamento é peticionado nos autos, que caucionava o bom e pontual pagamento do contrato de mútuo n.º 248-36.100225-1 celebrado entre a aqui Recorrente, X e B, esta na qualidade de avalista, o qual foi incumprido aos 18.01.2021; D) À data do incumprimento do contrato, a avalista B ainda não havia falecido, o que veio a suceder aos 05.03.2021, não tendo sido comunicado à aqui Recorrente pelos seus herdeiros, como lhes cabia; E) Vencida a livrança e não se tendo verificado o respectivo pagamento, outra alternativa não restou à aqui Recorrente que mover a respectiva acção executiva para cobrança coerciva. F) Na pendência da acção executiva teve a aqui recorrente conhecimento do falecimento da executada B, bem como que da sua herança faziam parte o prédio urbano situado no XX, composto por casa de habitação de dois pisos e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial da XX com o n.ºXX da freguesia da XX, bem como o veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula XX G) Apenas 9 (nove) dias após o óbito da falecida executada, logo aos 16.03.2021 - e já após verificado o incumprimento do contrato de mútuo peticionado na presente acção executiva - a herdeira habilitada D procedeu ao registo da dissolução conjugal e partilha da herança a seu favor e procedeu à alienação a terceiro do veículo automóvel recebido em herança. H) Igualmente, aos 30.08.2021 procedeu à alienação a terceiro do prédio urbano recebido em herança. I) Sendo que a herdeira habilitada, não obstante, tenha recebido integralmente o património da falecida executada e, consequentemente, o produto da sua venda, nada pagou à aqui Recorrente. J) O mutuário e co-herdeiro C apresentou-se à insolvência aos 02.07.2021, que viria a ser declarada por sentença datada de 06.07.2021 no âmbito do processo que sob o n.º XXX corre termos pelo Juiz 1 do mesmo Juízo de Competência Genérica; no qual veio a ser concedida a exoneração do passivo restante, sem nenhuma quantia ter sido paga à aqui Recorrente. K) Entendeu o douto tribunal a quo indeferir o pedido de notificação da Senhora Agente de Execução para proceder a pesquisas e penhora de bens da herdeira habilitada, caso localizados, até ao limite do valor recebido na herança, salvo devido respeito, erradamente. L) Dispõe o n.º 1 do artigo 2098.º do Código Civil que “Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.”, não prevendo, no entanto, qualquer limite temporal ou a prévia pendência de qualquer acção de cobrança de divida para que os herdeiros respondam pelo pagamento dos encargos da herança. M) Sendo matriz desta norma que os bens do falecido respondam pelas suas dividas, ainda que depois de partilhados, no património de cada herdeiro, à proporção da herança recebida. N) A recorrente desconhece a existência de qualquer processo de inventário, ao contrário do mencionado no douto despacho recorrido, sendo que pelo reduzido lapso de tempo decorrido entre o óbito, a partilha dos bens e subsequente venda parece evidente que tal não terá sucedido; sendo que sempre caberia aos herdeiros relacionar a divida à aqui Recorrente e proceder ao seu pagamento atento o património da herança, o que não sucedeu. O) Após a partilha dos ativos, cada herdeiro responde na proporção do recebido / do seu quinhão hereditário. P) Ao contrário do entendimento do despacho recorrido, que parece defender que após a partilha, os herdeiros, não obstante a existência de passivo por nada respondem, fazendo, salvo devido respeito, letra morta do disposto no artigo 2098.º do Código Civil, certo é que este artigo regula a responsabilidade após a partilha Q) Se a responsabilidade, em geral, é limitada aos bens da herança, a responsabilidade do herdeiro está limitada aos (agora) seus bens que tenha recebido em partilha; ou ao produto da venda dos mesmos, caso proceda à respectiva alienação, como, in casu, sucedeu. R) A herdeira habilitada recebeu 100/100 da herança, pelo que responde pela totalidade do passivo da falecida executada, limitado pelo valor dos activos recebidos em herança. S) A certeza e segurança jurídicas alcançam-se garantido ao credor que todo o património deixado pelo devedor continua a responder pelas suas dívidas (art.º 601.º do Cód. Civil). T) Devendo, pois, ser considerado procedente o presente recurso e, em consequência, ser substituído por outro que ordene a notificação da Senhora Agente de Execução para proceder a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada até ao limite da herança recebida. NESTES TERMOS, Deve ser o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência ser o douto despacho ordene a notificação da Senhora Agente de Execução para proceder a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada até ao limite da herança recebida.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, nada obsta a que se decida. * 2. Objecto do Recurso É sabido que o objecto e âmbito do recurso estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil) verifica-se que o objecto do recurso se reconduz a decidir da possibilidade de, no âmbito da acção executiva, se autorizar a pesquisa em bens próprios da herdeira habilitada que alienou bem recebido da executada, autora da herança, já falecida à data da propositura da acção executiva, a fim de o exequente se ver ressarcido da dívida exequenda. * 3. Fundamentação de Facto: As incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório e, ainda: A exequente, propôs em 14.5.2022, a presente acção executiva, constando do requerimento inicial: «I- Questão prévia: O subscritor da livrança, foi declarado insolvente no processo nº 186/21.0T8HRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca XXX, motivo pelo qual, nos termos do artigo 88º do CIRE , a presente execução não seguirá contra o mesmo. II- Dos factos: A ora Exequente é dona e legítima portadora da Livrança n.º 248.36.100225-1 no montante de € 11.990,05 (onze mil novecentos e noventa euros e cinco cêntimos) vencida desde 23.02.2022, subscrita pelo insolvente e avalizada pessoalmente pela Executada B, conforme cópia da livrança que ora se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Sucede que, apresentada a pagamento a referida livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, pela Executada, pelo que se encontra em dívida o montante aposto naquela, acrescido de juros e demais despesas (cfr. carta que ora se junta como Doc. 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Assim, atento o disposto nos artigos 28º, 48º, 77º e 78º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças e artigo 4º do D.L. 262/83, de 16 de Junho, é a Executada responsável pelo pagamento à Exequente, não só do valor da livrança mas também dos juros de mora legais, calculados à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, sobre o valor de capital aposto na mesma. Assim, mantém-se a referida situação de incumprimento e, de resto, o pagamento não se presume. Deste modo, pretende a ora Exequente reaver o capital e os juros em dívida dado que o incumprimento por parte da Executada tornou vencida toda a dívida - artigos 781.º e 817.º do Código Civil. Nestes termos, a Executada em 23.03.2022 é devedora da quantia global de € 12.028,31 (doze mil e vinte e oito euros e trinta e um cêntimos) acrescida dos juros vincendos contados desde 24.03.2022 até efetivo e integral pagamento e demais despesas peticionadas.» * 4. Fundamentação de Direito A acção executiva é aquela em que o autor como efeito jurídico as providências adequadas à realização coactiva de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.1 A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação). 2 Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. 3 A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor».4 Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do CPCivil) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.5 Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade 6, ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei. A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução é também fundamento de oposição à execução (art.º 729º do CPCivil). A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma «condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional» (no caso, a execução da prestação) – respeita «à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação» e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente.7 Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente. A questão a decidir no presente recurso, prede-se, directamente, com a questão dos bens que podem responder pela dívida exequenda, para a final se decidir se deverá ser deferido o requerimento que solicita ao tribunal que se ordene ao A.E. que proceda a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada até ao limite da herança recebida. Conforme a doutrina dos arts. 2068º e 2071º do CCivil, preceitua-se no art. 744º, nº1 do CCivil que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.» Assim, «A limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança, consequência, por sua vez, da ideia de que o credor deve continuar, para além da morte do devedor, a contar com a garantia patrimonial comum do crédito, mas o património pessoal do herdeiro não deve responder por dívidas de que o de cujus era o devedor, traduz-se em que, na execução contra ele movida, só se podem penhorar os bens recebidos do autor da herança (art. 744-1)». No caso sob decisão, a dívida peticionada mostra-se corporizada em livrança. A livrança é um título de crédito à ordem, pelo qual alguém se compromete para com outrem a pagar-lhe determinado montante em data determinada. Trata-se de promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. O aval, é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (artigo 30.º da LULL, aplicável às livranças por força do seu artigo 77.º). A sua função é a de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la. Tem como fim específico garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. Trata-se de garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. Nos termos do disposto no art. 32.º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada sendo que o aval é um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, subsistindo independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (artigo 32.º da LULL). A obrigação cambiária nasce no momento da emissão do título e a obrigação do avalista nasceu na data em que apôs a sua assinatura na livrança e após se fez a entrega do título à exequente, daí que o óbito da avalista não determina a caducidade da sua obrigação de pagamento. A livrança assim subscrita, avalisada e totalmente preenchida à data do seu vencimento é título exequível bastante. A apelante foi declarada habilitada como sucessora da falecida por sentença transitada em julgado sucedendo, pois, na sua posição na lide. Assim, falecida a avalista, os direitos e obrigações da falecida para si se transmitiram, uma vez que se trata de uma relação jurídica patrimonial, nos termos previstos no art. 2024º do CCivil não impondo a lei, nos termos do disposto no art.2025º, do CCivil, a sua extinção com o óbito. Resulta, pois, irrelevante, que a data de vencimento da livrança seja posterior à data do decesso da avalista. Ora, efectuada a partilha, nos termos do disposto no art.2098º, nº1, do CCivil, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Nos termos do citado preceito legal, os bens do falecido respondem pelas suas dividas, ainda que depois de partilhados, no património de cada herdeiro, na proporção da herança recebida. Vendidos os bens partilhados, a responsabilidade do herdeiro fica, obviamente, limitada ao produto da venda dos mesmos. A executada D, recebeu o acervo hereditário sendo o produto dessa venda que deverá responder pelo passivo da falecida executada. Conforme bem assinala o apelante « Se a responsabilidade, em geral, é limitada aos bens da herança, a responsabilidade do herdeiro está limitada aos (agora) seus bens que tenha recebido em partilha; ou ao produto da venda dos mesmos, caso proceda à respectiva alienação, como, in casu, sucedeu. (…)A herdeira habilitada recebeu 100/100 da herança, pelo que responde pela totalidade do passivo da falecida executada, limitado pelo valor dos activos recebidos em herança.» Assim, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira o requerido. 5. Decisão: Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que ordene ao A.E. que proceda a pesquisas e, caso localizados, à penhora de bens próprios da executada habilitada, até ao limite da herança recebida. Custas pela apelada. * Registe e Notifique. Lisboa, 16-04-2026 Relatora: Juiz Desembargadora, Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Poças 2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Fátima Viegas _______________________________________________________ 1. Cfr. Teixeira de Sousa, «A Acção Executiva», pág.21, cit. por Rui Pinto, in, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, pág.21. 2. Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. 3. Cfr.Autor e obra citados, p. 606 a 608. 4. Cfr.Autor e obra citados, p. 626. 5. Cfr. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317). 6. Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, p. 65 e 66 7. Cfr.Autor e obra citados, p. 610 |