Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1199/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PACTO DE PREENCHIMENTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Também no processo de embargos de executado não pode, em sede de recurso, ser invocada questão nova não suscitada nos autos em 1ª instância, com vista a ser apreciada pelo Tribunal da Relação.
A nulidade, alegada agora por parte da Apelante, só poderia ser considerada como causa de violação do pacto de preenchimento de uma livrança, se tivesse sido oportunamente alegada na petição de oposição.
Por outro lado, apurou-se que o preenchimento de tal título decorre da aplicação das cláusulas sobre indemnização inseridas no contrato de locação financeira. E na oposição deduzida pela Apelante não foi invocada a nulidade da cláusula referente a tal indemnização.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - 1. AUTO …, LDª e Maria … deduziram embargos de executado contra:

BANQUE …, S.A. (exequente)

Alegam, para o efeito que, a embargada/exequente não podia ter procedido ao preenchimento da livrança dada à execução, que recebeu em branco, pois na data em que procedeu a esse preenchimento – 10/Abril/2002 - já o executado M… havia falecido (em 12 de Agosto de 2001), facto que era do seu conhecimento.
Ora, o falecimento implica a caducidade do mandato conferido pelo pacto de preenchimento.
Por outro lado, o contrato celebrado entre a Embargada e a 1ª Executada tem como objecto um veículo de matrícula 00-00-00, da marca Peugeot, modelo 406. Acontece que esse veículo foi depois entregue à Exequente, pelo que não pode pretender receber rendas vincendas, sendo nula a cláusula que, em caso de resolução do contrato, permite ao locador exigir do locatário o pagamento de tais rendas, acrescidas de juros até efectivo pagamento.
Assim, a Exequente litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal.

2. A embargada contestou argumentando, em síntese, que a livrança, quando lhe foi entregue, não estava completamente preenchida, ou seja, estava em branco, tendo sido autorizada quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a efectuar o seu preenchimento. E foi o que se limitou a fazer.
Acresce que as prestações acordadas relativamente ao contrato de locação financeira celebrado, para aquisição da referida viatura, não foram pagas pelos embargantes.
Assim, tendo o contrato sido incumprido, tem direito ao pagamento das quantias acordadas, nos termos clausulados pelas partes no referido contrato, pelo que, inexiste má-fé.

3. O Tribunal “a quo” julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes.

4. Apenas a embargante Maria … Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
A - A executada e primeira embargante "Auto …, Ldª " celebrou com a exequente e ora apelada o contrato de locação financeira dos autos, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Peugeot e modelo 406 SPORTLINE 2.2 HDI BREAK nele identificado, tendo o valor de aquisição do veículo, constante das condições particulares do referido contrato, sido de € 30.464,55.
B - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, a 1ª executada subscreveu e entregou à exequente uma livrança em branco, avalizada pelos 2º e 3º executados, tendo todos os executados subscrito os pactos de preenchimento.
C - A 1ª executada não efectuou o pagamento de algumas rendas contratualmente previstas, no montante total de € 3.570,23.
D - Tendo constatado a impossibilidade de proceder ao pagamento das prestações a que se encontrava obrigada, nos termos do referido contrato, a 1ª executada, em 28.03.2002, entregou à exequente o automóvel que havia sido posto à sua disposição.
E - A exequente, ao abrigo do contrato celebrado, executou a livrança que havia sido subscrita pela executada e avalizada pelos 2º e 3º executados, pelo montante de € 33.817,53.
F - Montante este, calculado nos termos da cláusula 17ª, n.º 3, desse contrato.
G – Tal contrato não pode deixar de se considerar um contrato de adesão.
H - De acordo com o disposto no artigo 19º, al. c), do Dec-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, com as respectivas alterações, aplicável ao contrato de locação financeira em apreço por força do disposto no art. 20°, do mesmo decreto-lei, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
H - A aplicação da cláusula penal constante do art. 17°, n. 4, do contrato junto aos autos, é manifestamente desproporcionada ao dano alegadamente sofrido pela exequente.
I – Pois o veículo foi devolvido em 28.03.2002, pelo que apenas foi utilizado durante 7 meses, sem que tivesse sido por essa utilização paga à exequente a respectiva contrapartida de € 3.570,23.
J - Pelo incumprimento por parte da 1ª executada de 7 prestações mensais, a exequente ficou com o veículo automóvel identificado nos autos com apenas 13 meses de utilização, peticionando, em sede de acção executiva, as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, a taxa contratualmente estabelecida e ainda, a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual, a indemnização no montante de € 30.247,30, nos termos do n.° 4 do artigo 17° do contrato - valor praticamente igual àquele pelo qual o veículo havia sido adquirido.
L - Conforme exposto em J) antecedente, da aplicação prática do regime contratual geral estabelecido a qualquer contrato cujo incumprimento tenha lugar, nos termos em que o foi o do caso concreto, resulta manifesta desproporção entre o dano sofrido e aquele cujo ressarcimento a exequente agora requer.
M - Não poderá assim deixar de concluir-se ser nula, nos termos do art. 12º, do Dec-Lei n.° 220/95, por violação do disposto no art. 19°, n.° 1, al. c), a cláusula contratual geral contida no art. 17°, n. 4 do contrato celebrado pelas partes.
N - A nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 286° do CC e tem efeito retroactivo, pelo que não poderá produzir qualquer efeito a cláusula em causa.
O - Nestes termos, o Tribunal "a quo" não podia ter deixado de conhecer da nulidade que agora expressamente a Apelante invoca.
P - E essa nulidade impede que a ora Apelada solicite o pagamento pela da quantia de € 30.247,30.
Q - Nos termos do disposto no art. 712°, n.° 4, do CPC, deverá ser considerada indispensável a ampliação da matéria de facto constante da sentença recorrida, em virtude de nela não ter sido feita referência à factualidade necessária à apreciação pelo Tribunal do presente recurso e que é relevante para a decisão da causa.
R - Com efeito, verifica-se uma deficiente selecção da matéria de facto que deverá considerar-se assente e que deveria ter sido efectuada tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
S - O facto de a 1ª executada ter devolvido à exequente o veículo objecto do contrato de adesão está assente por acordo, em virtude de não ter sido impugnado, e é relevante para a causa, não podendo deixar de ser considerado para determinação do prejuízo sofrido pela apelada em virtude de ter valor económico, pelo que a sentença a proferir deverá incluí-lo na factualidade assente.
T - Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida, uma vez que não conheceu da nulidade da cláusula constante do art. 17°, n.° 4, do contrato de locação financeira e substituída por outra que, ampliando a matéria de facto assente e relevante para a decisão da causa, declare nula a referida cláusula e, consequentemente, conclua não assistir à exequente o direito de solicitar à ora Apelante a quantia de € 30.247,30, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela 1ª executada.

5. A embargada/exequente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Factos Provados:

- Mostram-se provados os seguintes factos:

1. A fls. 9 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, de que os presentes são apenso, está junto um instrumento de livrança em cuja frente constam os seguintes dizeres:
- no espaço destinado ao “ Emissor/Tomador ”, impresso, Banque …;
- no espaço reservado a “Local de Pagamento”, 01000002302069 000194;
- no espaço destinado a "Local e Data de Emissão", Lisboa, 2002/04/10;
- o espaço destinado ao vencimento apresenta-se em branco;
- no espaço destinado a " Importância ", € 33 817, 53;
- no espaço destinado ao valor, "Contrato de Locação Financeira n.° 3517 " ;
- no espaço destinado a assinatura do subscritor, um carimbo com os dizeres " Auto … (...) " sobre o qual foi aposta uma assinatura com dizeres ilegíveis;
- no local destinado a nome e morada do subscritor, consta, " Auto … - com, Rep. Aut. L.da, Rua …, …".
2. No verso da referida livrança e a seguir a declaração " Bom por aval ao subscritor " constam as assinaturas dos executados M… e Maria … .
3. A referida livrança foi entregue a embargada apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas.
4. A importância inscrita na letra não foi paga.
5. A 1ª embargante, na qualidade de locatária, os executados M… e Maria … na qualidade de fiadores e a embargada, na qualidade de locadora, subscreveram o escrito junto por fotocópia a fls. 38-41 destes autos, e que aqui se dá integralmente por reproduzido, denominado " Contrato de Locação Financeira n.° 3517-LE-O".
6. Embargante e embargada consignaram nesse escrito, que "era ajustado e reciprocamente aceite o contrato de locação financeira que se rege pelos termos e condições constantes das condições gerais e particulares adiante transcritas ".
7. E em sede " Condições Particulares " consignaram:
1. Objecto de locação: automóvel, matrícula 00-00-00, marca Peugeot, modelo 406 Sport Line 2.2 Hdi Break;
2. Condições da locação: duração de 60 meses, com início a 16.02.01. e fim a 15.02.06. Data de vencimento das rendas 20 de cada mês. Periodicidade mensal. 1 renda de 131.826$00 e 59 rendas de 131.826$00.
(...)
8. Em sede de " Condições Gerais " ficou consignado sob a cláusula 17ª - resolução do contrato:
1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, por carta registada com aviso de recepção (...) no caso de o locatário se encontrar em mora superior a 60 dias do pagamento de qualquer renda (...).
2. (...)
3. Resolvido que seja o contrato pelo locador, o locatário fica obrigado a, cumulativamente:
a) (...);
b) pagas as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora contados desde o seu vencimento até a data de pagamento efectivo, calculados nos termos do n.° 8 do art. 4º, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução;
c) pagar uma indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador conforme n.° 3 deste artigo.
4. A indemnização corresponde à diferença entre o capital inicialmente desembolsado pela Locadora pela aquisição do bem indicado pelo locatário, abatido das amortizações de capital integradas nas rendas vencidas até a data da resolução.
9. A executada Auto …, L.da, subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 36 (doc. n.° 1) denominado " Termo de autorização para preenchimento de livrança " com o seguinte teor:
Junto enviamos livrança em branco, por nós subscrita, que garante o bom e integral pagamento das quantias que vos sejam devidas em caso de incumprimento do contrato de locação financeira n.° (em branco).
Autorizamos V.Ex.as, de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento do referido contrato, calculado nos termos das suas cláusulas”.
10. Os executados M… e Maria … subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 36 (doc. n.° 2) denominado " Termo de autorização para preenchimento de livrança " com o seguinte teor:
“Pela presente confirmamos que temos perfeito conhecimento das condições contratuais do contrato de locação financeira n.° (em branco) e, nomeadamente, que tal contrato foi objecto da subscrição pelo adquirente de uma livrança em branco, por nós avalizada, que vos foi entregue.
Deste modo, autorizamos V.Ex.as, de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento do referido contrato, calculado nos termos das suas cláusulas”.
11. Mediante registo e AR a embargada enviou à 1ª executada a carta fotocopiada a fls. 42, e que foi recepcionada, carta que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual declara a resolução do contrato de locação financeira n.° 3517-LE-O, indicando que a mesma ficava obrigada a restituir a viatura, a pagar as rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora, contados desde o seu vencimento até à data de pagamento efectivo, e ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos no valor de € 30. 247,30, num total de € 33.817,53.


III – Enquadramento Jurídico:

1. Veio a Apelante fundar o seu recurso sobretudo na seguinte questão jurídica:
- Na nulidade de uma cláusula do contrato, por violação de um normativo inserido no diploma das cláusulas contratuais gerais – art.º 19º, nº 1, alínea c), e 12º, do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Nulidade que, uma vez declarada, determinaria que se concluísse no sentido de a exequente não ter direito a exigir da Apelante a quantia de 30.247,30 Euros, a título de indemnização, pelos prejuízos causados pela 1ª executada.
Contudo, não assiste razão à Recorrente, pelos motivos que se explicitam nos pontos subsequentes, e até porque a questão suscitada, nos termos em que se mostra delineada nos autos, reveste as características de uma questão nova e, como tal, não pode ser objecto de recurso, nem ser conhecida, agora, em sede de Apelação.
Vejamos porquê:

2. Do cotejo e análise dos autos constatamos que:

1º - Os embargantes deduziram os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:
a) A inexistência do título executivo:
- Tal inexistência, de acordo com a p.i., assenta no facto de a Exequente/embargada ter recebido a livrança dada à execução em branco e de a ter preenchido, numa data em que um dos intervenientes no referido título – M… – já tinha falecido;
- Falecimento que implica a caducidade do mandato conferido no pacto de preenchimento, facto que a Exequente/embargada não podia ignorar;
b) “Por cautela” refere ainda que:
- O veículo objecto do contrato celebrado foi entregue à Exequente/embargada e assim, ao preencher a livrança, não pode a Exequente incluir o valor das rendas vincendas;
- Sendo nula a cláusula que, em caso de resolução do contrato de locação financeira, permite ao locador exigir do locatário o pagamento de todas as rendas vincendas, acrescidas de juros até efectiva cobrança;
c) A Exequente/embargada litiga, pois, com manifesta má-fé, pelo que deve ser condenada como tal.

2º - Do que antecede resulta desde logo o seguinte:
- não foi posta em causa a celebração do contrato de locação financeira que as partes outorgaram;
- tal como está assente nos autos que, para garantia e integral cumprimento das obrigações dele decorrentes, a 1ª embargante – Auto Ideal, Ldª - subscreveu uma livrança, que os executados M… e Maria … (esta também embargante e Apelante) avalizaram, tendo tal livrança sido entregue em branco à Exequente/embargada.

3º - Por sua vez o Tribunal “a quo” julgou improcedente os embargos com os seguintes fundamentos:

1. Quanto à alegada inexistência de título executivo:
- julgou-a improcedente, não tendo considerado abusivo o preenchimento da livrança em branco, e decidindo que o falecimento do executado M…, por si só, não tem qualquer consequência no que toca ao contrato de preenchimento da livrança;
2. Quanto ao pedido de rendas vincendas:
- que não se trata de um problema de rendas vincendas, mas sim da resolução do contrato e, em consequência desta, do pagamento das rendas vencidas e de uma indemnização de perdas e danos nos termos acordados entre as partes;
3. Quanto à má-fé:
- considerou que não estavam preenchidos os pressupostos legais de litigância de má-fé estabelecidos no art.º 456º do CPC.


3. Ora, constata-se assim que, a Apelante, na sua oposição à execução, instituto que visa obstar à produção dos efeitos do título executivo, e ou da acção em que ele se baseia, não alegou a matéria factual que agora quer ver apreciada em sede de recurso.
Trata-se, pois, de matéria nova, que, por isso, não pode ser apreciada.

Com efeito, os recursos visam reapreciar questões já decididas e não decidir questões novas que não tenham sido suscitadas perante o Tribunal recorrido, estando, pois, excluídas as discussões sobre problemas que anteriormente não foram colocados.
Todas essas questões que a Apelante suscita agora, relativamente às cláusulas contratuais gerais, constituem matéria nova, não alegada na p.i. em que deduziu a sua oposição (por embargos).
E não se invoque, para forçar o seu conhecimento, que a eventual nulidade de tais cláusulas é matéria de conhecimento oficioso. Não só porque a Apelante não pôs em causa, nos seus articulados, o teor e o conteúdo do contrato celebrado, de molde a obter o referido efeito, como também porque não alegou, como lhe cabia, o circunstancialismo fáctico indispensável ao conhecimento de tal matéria, a importar e exigir a ponderação e a prova de tais factos, enquanto alegação a concretizar em fase anterior e não em sede de recurso.
O que, repete-se, não aconteceu de todo.

4. Por outro lado, resulta dos autos, conforme se salientou em ponto anterior, que:
- a execução foi instaurada tendo por base a livrança a que se reportam os autos;
- e a oposição assenta na violação do pacto de preenchimento, violação que decorreria do facto de se pedir o pagamento de uma quantia correspondente a rendas vincendas,
Só que, não foi isso que determinou o preenchimento.
O preenchimento decorre da aplicação das cláusulas sobre indemnização resolutiva – cf. pontos 8) a 11) da matéria de facto provada. E na oposição deduzida pela Apelante não foi invocada a nulidade da cláusula referente a tal indemnização.
Não o tendo feito nos articulados, não o pode fazer agora, em sede de recurso.
A nulidade, alegada agora por parte da Apelante, só poderia ser considerada como causa de violação do pacto, se tivesse sido oportunamente alegada na petição de oposição. E o facto de a nulidade, enquanto figura jurídica, ser do conhecimento oficioso, não determina, por si só, que seja considerada no âmbito do recurso.
Aliás, ainda que assim fosse, nem existiria a nulidade aludida no artº 19º, al. c), e artº 12º do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, pois também não se pode, sem outros elementos, considerar excessivo o clausulado à luz dos artºs 405º e 812º do CC, sendo certo que recai sobre o devedor o ónus da prova de que as cláusulas contratadas revestem essas características.
E não é em sede de recurso, como questão nova agora trazida aos autos, que pode tal questão ser agora apreciada e decidida.
Razão pela qual tem de improceder a presente Apelação.

5. Quanto à alegada ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 712º, nº 4, do CPC, a mesma só faria sentido se se mostrasse indispensável, nos termos aí referidos, para julgamento da causa.
Ora, conforme se referiu supra, a A., na sua oposição, não alegou outros factos que impusessem decisão diversa daquela a que se chegou na sentença recorrida, e ampliá-la com elementos que, no contexto fáctico-jurídico e pelas razões já delineadas, não têm repercussão na decisão a proferir, não tem qualquer interesse útil.

Falece, assim, a Apelação.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.


Lisboa, 9 de Março de 2006

Ana Luísa de Passos Geraldes

Fátima Galante

Ferreira Lopes