Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1229/11.1TMLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nas causas em que é obrigatório a constituição de advogado, inexiste a obrigação de alguém chamado a um processo constituir mandatário, só se configurando tal obrigação se quiser intervir no seu desenvolvimento, não o podendo fazer sem estar acompanhado de mandatário judicial, de modo regular, mandatado para tanto, ou nomeado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. I demandou G, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, sem o consentimento deste, com a consequente dissolução do casamento contraído.
2. Alega para tanto que contraíram casamento em 8 de julho de 2009, tendo a A. conhecimento em agosto de 2009, na sequência do processo de legalização do R, que o mesmo, anteriormente tinha estado preso.
Após ter confrontado o R. com a existência de outras relações, e tendo o mesmo recusado a retirar-se de casa, a A. no final de maio saiu da sua própria casa, indo refugiar-se numa instituição de apoio familiar.
Aproveitando o facto de o R. ter viajado no início de junho, a A. voltou à sua casa, mudando a fechadura, e não permitindo o regresso daquele, estando assim separados de facto há mais de um ano, não existindo por parte da A. qualquer vontade de restabelecer a comunhão de vida entre ambos.
3. Citado, o R. não veio apresentar contestação.
4. Realizado julgamento foi proferida sentença que decretou o divórcio do casal constituído pelos A. e R.
5. Inconformado, veio o R. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O valor da presente ação é de 30.000,01€ o que implica obrigatoriamente que ambas as partes estejam devidamente representadas por Advogado regularmente mandatado ou nomeado.
· Ao longo de toda a 1.ª instância, o R. (aqui Apelante) nunca esteve representado por Advogado pelo que nunca pôde organizar a sua defesa e nunca houve a possibilidade de contra interrogar as testemunhas arroladas pela A. aqui Apelada.
· Todo o procedimento judicial subsequente à citação do R. (aqui Apelante) é nulo e de nenhum efeito jurídico, pelo que a Sentença proferida pelo a quo é anulável.
· Deverá ser conceder-se total provimento ao presente recurso de apelação com as necessárias consequências legais, designadamente revogar-se a Sentença recorrida e determinar-se a repetição do normal prosseguimento judicial previsto na lei, após a ocorrência da citação.
            6. Não houve contra-alegações.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
a) A. e R. contraíram casamento civil, um com o outro, em 8 de julho de 20…, na Conservatória do Registo Civil, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens.
b) O R. foi viver com a A. para a casa onde esta habitava (e que ainda habita) propriedade dela.
c) Decidiram casar-se, o que veio a acontecer no dia 8 de julho de 20  
d) A A. foi com o R. ao SEF e procedeu aí ao pagamento de uma quantia que este não lhe chegou a pagar.
e) A A. e o R. foram novamente a uma entrevista ao SEF.
f) A A. foi informada pelo Inspetor do SEF, de que o seu marido, havia cumprido pena de prisão.
g) Confrontado pela A. o R. persistiu na tese da grande injustiça de que tinha sido alvo, negando os factos que havia omitido à A.
h) Logo após esse episódio, ocorrido em meados de maio de 2010, a A. pediu ao R. para pegar nas poucas coisas dele e sair da sua casa.
i) O R. foi sempre recusando, sem que a A. o conseguisse convencer ou obrigá-lo a sair, até que a A., por sua iniciativa, no final de maio de 2010, em desespero de causa, saiu ela da sua própria casa.
j) A A. voltou a casa e mudou a fechadura, numa altura em que o R. não estava.
k) O R. não quis celebrar acordo para convolar os autos em divórcio por mútuo consentimento.
l) Do casamento não há filhos nem existem bens em comum.
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que a apreciar está, saber se como pretende o Recorrente, deve todo o processado subsequente à sua citação ser declarado nulo.
Como fundamento de tal pretensão invoca o Recorrente que no atendimento de no caso sob análise as partes deverem estar representadas por advogado, regularmente mandatado, não tendo estado representado ao longo do processo, não pôde organizar a sua defesa, nem interrogar as testemunhas apresentadas pela Apelada, violado estando o princípio da igualdade e do acesso ao direito, bem como o contraditório.
Apreciando.
Resulta dos autos que a Apelada veio interpor a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos termos dos artigos 1779 e seguintes do CC, e 1407 e seguintes do CPC.
Inquestionável, é sem dúvida, que conforme resulta do art.º 312, do CPC, o valor das ações sobre o estado das pessoas, como a em referência, é o equivalente à alçada da Relação mais 0,01€, e assim sendo obrigatória a constituição de advogado, face ao disposto no art.º 32, n.º1, a), se a parte pretender intervir, de modo ativo, no respetivo decurso.
Na realidade, e diversamente do que parece transparecer do alegado pelo Recorrente, inexiste a obrigação de alguém chamado a um processo constituir mandatário, só se configurando tal obrigação se quiser intervir no seu desenvolvimento, não o podendo fazer sem estar acompanhado de mandatário judicial, de modo regular, mandatado para tanto, ou nomeado, nos casos como em análise.
Se no seu livre arbítrio, entender dever ser assistido por mandatário, dessa forma, impõe-se a observância do princípio do contraditório, isto é, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceder a oportunidade de se pronunciar, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, n.º 3, do art.º 3, do CPC, consubstanciando-se o princípio em referência, na sua essencialidade, como uma proibição de situações de indefesa ou de limitação do direito de defesa de cada um dos litigantes, traduzindo-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
No caso de optar pela não constituição de mandatário, ou não pedindo a respetiva nomeação, nada obsta ao normal prosseguimento dos autos, não se mostrando questionado o princípio da igualdade ou do acesso ao direito, com assento constitucional, respetivamente nos artigos 13.º e 20.º da CRP, sendo certo que a opção realizada pode ser sempre alterada, a qualquer momento, desde que o litigante o pretenda.
No caso sob análise o Recorrente citado para a tentativa de conciliação[2], bem como na notificação para contestar, foi advertido quanto à constituição de advogado, não a tendo efetuado, nem tendo, por algum modo, vindo invocar que apesar de o pretender fazer, foi impedido de a realizar, só manifestando a vontade de constituir advogado, com recurso à proteção jurídica, após a prolação da sentença ora sob recurso.
Decorre do exposto, que não se divisa que na pendência dos presentes autos tenham sido postergados os princípios constitucionais referidos, ou se mostre violado o princípio contraditório, de modo a importar numa anulação da sentença, bem como de todo o processado até à citação do Recorrente.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões do Apelante.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

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Lisboa, 18 de dezembro de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] A que não compareceu.